TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-48.2019.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480 , AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de realização de nova perícia, sob o argumento de que o expert nomeado exibiu incompatibilidade no parecer técnico. 2. O juiz é o destinatário da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade ou da sua produção para efeito de formar seu convencimento. Ademais, como corolário, tem-se que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu (arts. 130 e 480 , ambos do CPC ). 3. Do compulsar dos autos, em especial da decisão recorrida e o laudo pericial apresentado (fls. 571-581 e 603), é de reconhecer que a avaliação realizada pelo expert não apresenta "conclusões equivocadas" como alega o agravante. Em que pese os relevantes argumentos colacionados pelo recorrente, não se verifica nenhuma inconsistência ou irregularidade nas técnicas empregadas pelo vistor judicial, que se utilizou dos critérios específicos para avaliação clínica da agravada, bem como esclareceu, de forma satisfatória, os métodos empregados. 4. Não bastasse, in casu, observa-se que os quesitos para o deslinde da causa já encontram resposta, razão pela qual, na esteira desse raciocínio, não se verifica qualquer equívoco aparente que justifique a realização de nova perícia. 5. Recurso desprovido. Decisão de Piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e desprover o presente recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Desembargadora Relatora.