Juizado da Infância e Juventude e Juizado Especial da Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • TJ-RO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20218220000 RO XXXXX-62.2021.822.0000

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    Conflito negativo de competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Juízo Comum. Ação de Obrigação de Fazer. Incapaz figurando como parte. ECA . Saúde da criança. Competência do juízo da Vara da Infância. Compete à Vara Especializada da Infância e Juventude processar e julgar processos que objetivam à saúde da criança, conforme definido nos artigos 148 , inc. IV , 208 , inc. VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente . O COJE, em seu artigo 108-C, inc. I, b definiu a 2ª Vara Cível como competente para tratar de questões envolvendo proteção à infância e juventude. Conflito conhecido e declarado competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena.

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  • TJ-CE - Conflito de competência: CC XXXXX20198060000 CE XXXXX-86.2019.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR MENOR, DEVIDAMENTE REPRESENTADO, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O JULGAMENTO DAS LIDES ENVOLVENDO INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS ATINENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. 1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por menor impúbere, devidamente representado, que visa o fornecimento de medicamentos pelo Estado do Ceará. 2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol das Varas da Fazenda Pública. Assim, o feito foi redistribuído para o Juízo da 15ª Vara Fazendária que, ao recusar a distribuição, remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Fortaleza, o qual suscitou o presente conflito negativo de competência. 3. A Vara da Infância e Juventude possui competência absoluta para apreciar ações civis relativas a direitos individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes, ainda que o Poder Público encontre-se no polo passivo. Precedentes do STJ. 4. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, haja vista que o feito envolve o direito fundamental à saúde de uma criança. 5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX91654664000 MG

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E ESTÉTICO - JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL - DIREITO DISPONÍVEL DO MENOR - COMPETÊNCIA DA 6ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES. - A ação indenizatória ajuizada por menor em que se busca reparação civil pecuniária por suposta conduta danosa em seu atendimento médico é de competência do Juízo Cível, porque não se discute matéria afeta ao Juízo da Infância e da Juventude. - V.V - O fato de o menor não estar em situação de risco não retira do Juizado da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam essas crianças e adolescentes, pois, de acordo com os art. 148 e 209 da Lei 8069 /90, a Vara de Menores tem competência para apreciar questões vinculadas a interesses individuais, coletivos e difusos da Infância e da Juventude, exceção feita apenas à competência da Justiça Federal e à competência originária dos tribunais superiores.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10457404000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. O fato de o menor não estar em situação de risco não retira da Justiça da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam o interesse de criança em ter acesso aos serviços público de saúde. Tratando-se de ação de indenização por danos morais, com o fundamento em suposta violação do direito de menor à saúde, é preciso reconhecer a competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, c/c arts. 148 , IV , e 208 do ECA .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 );iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese n. 1.058/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 );iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos ter mos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à vara onde foi originalmente distribuído. 6 . Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15 ).

  • TJ-MT - XXXXX20168110015 MT

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    AGRAVO INTERNO – SAÚDE – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA – JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 85560/2016 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 85560/2016, restou decidido que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial. 2 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, reconheceu, em 21/11/2017 ( REsp XXXXX/RO ), a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3 – Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MENOR. ECA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. De acordo com os arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei nº 8.069/80 ( ECA ), é de competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude o processamento e julgamento das ações envolvendo o direito à saúde de crianças e adolescentes. 2. Precedentes do TJ/RS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-TO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20198270000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS/TO. VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO. ARTIGO 2º DA LEI Nº. 12.153 /2009. DEMANDA COM CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS/TO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. É do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do artigo 2º da Lei nº. 12.153 /2009, a competência para processar e julgar a ação ajuizada em causa avaliada em menos de 60 (sessenta) salários mínimos e contra a Fazenda Pública, excetuadas as demandas da competência da Vara da Infância e da Juventude, bem como aquelas elencadas no § 1º do referido artigo, dentre as quais não se enquadra a Ação Monitória proposta contra ente público. 2. No presente caso, possível aferir que a originária \"Ação Monitória\" foi distribuída, por sorteio, em 02/05/2019, ou seja, em data posterior à instalação pelo Poder Judiciário Tocantinense, do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Palmas/TO, que ocorreu em 09/07/2018 - Resolução nº. 89, de 17 de maio de 2018, tendo sido atribuído o valor da causa em R$ 23.422,57. 3. Em se tratando de demanda cujo conteúdo econômico não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, que tem em seu polo passivo a Fazenda Pública (Estado do Tocantins), que não se inclui no rol do artigo 2º , § 1º , da Lei nº. 12.153 /09, e que não é da competência da Vara da Infância e da Juventude, tem-se, a toda evidência, ser competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO para processar e julgar o feito originário. 4. Conflito de Competência improcedente, para declarar competente o Juízo suscitante para o processamento e julgamento da Ação Monitória nº. XXXXX-47.2019.827.2729 .

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX05028483000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - VALOR CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º , § 4º , DA LEI 12.153 /09 - CONFLITO REJEITADO. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - VALOR CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º , § 4º , DA LEI 12.153 /09 - CONFLITO REJEITADO. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - VALOR CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º , § 4º , DA LEI 12.153 /09 - CONFLITO REJEITADO. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - VALOR CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -- POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º , § 4º , DA LEI 12.153 /09 - CONFLITO REJEITADO. O Juizado Especial da Fazenda Pública detém, desde 23 de junho de 2015, a competência absoluta para julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à causa está dentro do teto do Juizado, que não estão presentes as excludentes do § 1º , do art. 2º da Lei 12.153 /09, não há razões para a remessa dos autos à Justiça Comum. Conflito rejeitado.

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