Juizado Especial Federal e Juízo Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENUNCIADOS FONAJEF 163 e 178. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em virtude de decisão do Juizado Especial Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada contra Caixa Econômica Federal em que a parte autora busca a renegociação de contrato de financiamento estudantil ( FIES ), com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. De acordo com o Enunciado n. 178 do FONAJEF: A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015 )é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259 /2001. Da mesma forma, prevê o Enunciado n. 163 do FONAJEF: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015 , são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. Precedente específico desta Seção, corroborando o entendimento dos Enunciados ns. 163 e 178 FONAJEF. (Conflito de Competência n. XXXXX-60.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020) 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, o suscitante.

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  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL (CONTÁBIL). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2. Na hipótese, a eventual necessidade de realização de perícia contábil não inviabiliza o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Juizado Especial Federal), suscitante.

  • STJ - Súmula n. 428 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 17/03/2010
    Vigente

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (SÚMULA 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20224030000 MS

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA LIDE E AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO DESLOCAM A COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292 , § 3.º , do Código de Processo Civil - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes - A questão relativa à complexidade do mérito da lide e da necessidade de ampla instrução probatória não é suficiente para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a matéria competencial segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. I. A ação originária proposta objetivando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao FGTS. II. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com relação à perícia grafotécnica (artigo 12 , da Lei Federal nº 10.259 /01). III. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de realização da perícia. IV. Conflito de Competência procedente.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM. SÚMULA N. 428 /STJ. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º , § 1º , III , DA LEI N. 10.259 /01). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência é da Justiça Federal, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em 25.6.2021, ao apreciar o RE 1.304.964 , julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 3. O valor atribuído à causa, R$10.000,00 (dez mil reais), é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. O pedido formulado pela autora não é o de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, e sim de realização do ato administrativo, de cunho declaratório – expedição do diploma de curso superior já concluído. 5. As exceções devem ser interpretadas restritivamente; ao requerer a expedição do diploma, a autora formula pedido não excepcionado pelo artigo 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /01. Precedentes do STJ e desta 2ª Seção. 6. Conflito procedente.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-98.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, considerando, também, que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei 10.259 /2001.

  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20174020000 RJ XXXXX-20.2017.4.02.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. C OMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98 , inciso I , da Constituição Federal , os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º , da Lei nº 10.259 /01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas h ipóteses descritas no citado artigo 3º , § 1º , da Lei nº 10.259 /01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12 , da Lei nº 10.259 /01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d e exame técnico". 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa da alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª V ARA FEDERAL DE NITERÓI).

  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20194020000 RJ XXXXX-09.2019.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RENÚNCIA EXPRESSA EM RELAÇÃO AOS VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar a competência para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva: a) a devolução em dobro dos valores pagos à título de taxa de obra de novembro de 2015 a abril de 2016; b) devolução em dobro das taxas de ligação definitiva e de obra cobradas após abril de 2016; c) parcelamento do débito em aberto; d) o pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º , da Lei nº 10.259 /01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º , § 1º , da Lei nº 10.259 /01. 3 - Como o valor atribuído à causa pela parte autora não ultrapassa o limite fixado no artigo 3º , da Lei nº 10.259 /2001, com renúncia expressa em relação aos valores excedentes ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e considerando que a matéria discutida na demanda originária não se insere nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º , § 1º , da Lei nº 10.259 /2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. 4 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, do 1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. 1. A parte agravante pretende, em sede de ação cautelar, a produção de prova técnica no local de trabalho, para demonstrar sua exposição a agente nocivo. 2. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante este que não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011. 3. A necessidade de realização de perícia técnica não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011. 4. Agravo de instrumento desprovido.

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