TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENUNCIADOS FONAJEF 163 e 178. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em virtude de decisão do Juizado Especial Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada contra Caixa Econômica Federal em que a parte autora busca a renegociação de contrato de financiamento estudantil ( FIES ), com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. De acordo com o Enunciado n. 178 do FONAJEF: A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015 )é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259 /2001. Da mesma forma, prevê o Enunciado n. 163 do FONAJEF: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015 , são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. Precedente específico desta Seção, corroborando o entendimento dos Enunciados ns. 163 e 178 FONAJEF. (Conflito de Competência n. XXXXX-60.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020) 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, o suscitante.