23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX-09.2019.4.02.0000 RJ XXXXX-09.2019.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RENÚNCIA EXPRESSA EM RELAÇÃO AOS VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar a competência para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva: a) a devolução em dobro dos valores pagos à título de taxa de obra de novembro de 2015 a abril de 2016; b) devolução em dobro das taxas de ligação definitiva e de obra cobradas após abril de 2016; c) parcelamento do débito em aberto; d) o pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
3 - Como o valor atribuído à causa pela parte autora não ultrapassa o limite fixado no artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, com renúncia expressa em relação aos valores excedentes ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e considerando que a matéria discutida na demanda originária não se insere nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.
4 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, do 1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, declarar competente para processar e julgar a demanda o juízo suscitado, do 1º Juizado 1 Especial Federal de São João de Meriti/RJ, na forma do relatório e do voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2019 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal 2