Juizados Especiais da Fazenda Pública Versus Justiça Comum em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1414192

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL REFLEXO EM DIREITOS DE OUTROS CANDIDATOS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - A Lei nº 12.153 /2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu artigo 2º , a competência dos Juizados para processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos entes mencionados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, prevendo, o § 4º do mesmo dispositivo legal, que a referida competência é absoluta. 2 - Entretanto, conforme entendimento amplamente prestigiado neste Tribunal de Justiça, embora a presente ação não tenha, em tese, natureza coletiva, cuidando-se de demanda em que se objetiva a anulação de questões de concurso público, o eventual acolhimento da pretensão autoral acarretaria o reposicionamento do autor na lista de classificação do certame, com reflexos nos direitos dos demais candidatos que obtiveram pontuação superior, levando-se em consideração o gabarito oficial, fazendo incidir, na espécie, a exceção prevista no art. 2º , § 1º , I , da lei 12.153 /2009, que ressalva da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ?as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.? 3 - Ademais, dentre as questões impugnadas pelo candidato, há aquelas que exigem conhecimento técnico específico, demandando, em princípio, a produção de prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De fato, o art. 27 da Lei nº 12.153 /09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099 /95 que, em seu art. 1º , dispõe que o processo, nos Juizados Especiais, deve ser regido ?pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade? e, no art. 3º, determina a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ?causas cíveis de menor complexidade?. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - No exercício do direito de ação não cabe ao Autor a escolha entre o Juízo Comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem competência absoluta, no Foro em que tiver sido instalado, conforme previsão na Lei nº 12.153 /2009, art. 2º , § 4º. 2 -De acordo com a Súmula nº 72 deste egr. Tribunal: 'É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazenda Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.' 3 - Tratando-se o caso concreto de ação declaratória ajuizada contra o Estado de Goiás, cujo valor da causa não excede o teto legal, a competência para o seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, ora suscitante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

  • TJ-SC - Conflito de Competência Cível: CC XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-90.2021.8.24.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? VARA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE ? AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA EM SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ? DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MÉDICO ? REMESSA AO JUÍZO COMUM ? LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ? APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099 /95 ? CONTROVÉRSIA ALHEIA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ? IMPEDIMENTO APENAS QUANTO À INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, MANTIDA A ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099 /95), Federais (Lei 10.259 /2001) e da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) devem ser vistos como um sistema, servindo a norma mais antiga como um veio comum às demais. Há ainda uma carga axiológica comum que prestigia a celeridade, simplicidade, informalidade e oralidade. A intervenção de terceiros, sobretudo a denunciação da lide, provoca transtornos procedimentais inevitáveis, e de difícil compatibilização com aqueles valores. Existe ainda a chance de ampliação cognitiva da demanda, importando-se polêmica de direito material alheia à pretensão do autor, acarretando-lhe prejuízo. Bem por isso a vedação vem de forma textual na Lei 9.099 /95. 2. Não se trata de capítulo que conta com abordagem expressa da Lei 12.153 /09, hipótese na qual se poderia cogitar da especialidade. Ao disciplinar os sujeitos processuais sobre os quais recaem o regime do juizado fazendário, a norma apenas trata das partes, omitindo-se em relação aos terceiros que eventualmente possam intervir na relação processual. Foi um silêncio eloquente. A norma mais antiga, que trouxe as regras mais amplas a respeito dos juizados e serve de matriz comum, ressalvou explicitamente tal modalidade de intervenção; caso se pretendesse admitir excepcionalmente a medida incidental, assim se disporia. Exemplo disso é a delimitação específica da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública. 3. Independentemente desse debate, a solução não passa por remeter o feito ao juízo comum. Se a conclusão vai no sentido de que não cabe denunciação da lide no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve-se meramente não se admitir o terceiro interveniente. Do contrário, ficará o autor prejudicado por lhe ser subtraída a perspectiva de acesso às benesses procedimentais dos juizados. Não somente, trará ao réu a prerrogativa de influenciar na delimitação do juiz natural, prejudicando a competência absoluta. Nesse raciocínio, se oferecesse a denunciação da lide, a causa seria remetida ao juízo comum; limitando-se a uma posterior ação regressiva, o feito permaneceria na alçada do juizado especial. 4. Conflito procedente para firmar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218060000 CE XXXXX-59.2021.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM. PESSOA FÍSICA INCAPAZ NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153 /09. ROL TAXATIVO QUE EVIDENCIA INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 /1995. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2018, ANTE A RESSALVA DO ART. 1º, PARTE FINAL, CONSIDERANDO-SE TÃO SOMENTE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 65 , DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153 /09 quanto às demandas que envolvam incapazes no polo ativo, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2. A lei dos Juizados Especiais Fazendários disciplina a questão da legitimidade ativa de forma expressa, estabelecendo que podem ser partes como autores, as pessoas físicas, sem quaisquer limitações, não havendo razão, portanto, para a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099 /95, somente possível sua incidência quando houver lacuna legislativa, o que não é a hipótese dos autos. 3. Aplicação do recente enunciado sumular nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Súmula nº 65 : A condição de maior incapaz da parte autora não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da ação". 4. Ademais, para solucionar o presente conflito, não se deve aplicar a Resolução nº 09/2018 deste TJCE, que reservou aos Juízos da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as demandas individuais e coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde, ante a ressalva na parte final do art. 1º, devendo-se considerar, tão somente, o valor da causa inferior a 60 salários mínimos (art. 2º , Lei nº 12.153 /09). 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitado (11ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - XXXXX20218060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM. PESSOA FÍSICA INCAPAZ NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153 /09. ROL TAXATIVO QUE EVIDENCIA INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 /1995. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2018, ANTE A RESSALVA DO ART. 1º, PARTE FINAL, CONSIDERANDO-SE TÃO SOMENTE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 65, DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153 /09 quanto às demandas que envolvam incapazes no polo ativo, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2. A lei dos Juizados Especiais Fazendários disciplina a questão da legitimidade ativa de forma expressa, estabelecendo que podem ser partes como autores, as pessoas físicas, sem quaisquer limitações, não havendo razão, portanto, para a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099 /95, somente possível sua incidência quando houver lacuna legislativa, o que não é a hipótese dos autos. 3. Aplicação do recente enunciado sumular nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Súmula nº 65: A condição de maior incapaz da parte autora não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da ação". 4. Ademais, para solucionar o presente conflito, não se deve aplicar a Resolução nº 09/2018 deste TJCE, que reservou aos Juízos da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as demandas individuais e coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde, ante a ressalva na parte final do art. 1º, devendo-se considerar, tão somente, o valor da causa inferior a 60 salários mínimos (art. 2º , Lei nº 12.153 /09). 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitado (11ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - XXXXX20218060000 CE XXXXX-45.2021.8.06.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM. DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA AFEITOS FISCAIS, OU SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153 /09. VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 67 E Nº 68 , DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153 /09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2. As demandas envolvendo concurso público não podem, por si só, sob um critério meramente objetivo, ser consideradas "causa de maior complexidade probatória", devendo o julgador, ao analisar o caso concreto, aferir a necessidade de avaliar a extensão e a complexidade da instrução processual. 3. Aplicação das recentes súmulas nº 67 e nº 68 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõem: "SÚMULA Nº 67 : A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa; SÚMULA Nº 68 : Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153 /2009". 4. O trâmite processual de ações que discutam matéria relacionada a concurso público e a eventualidade da realização de prova técnica ou a atribuição do valor da causa simbólico, apenas para efeitos fiscais, não afetam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios inerentes ao sistema de juizados especiais, bem como não afastam, por si só, o processamento da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os demais critérios definidos em lei, tais como adequação do valor da causa, qualidade das partes e não inserção no rol previsto no § 1º do art. 2º , da Lei nº 12.153 /09. 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitado (6ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20218060000 Fortaleza

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM. DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA AFEITOS FISCAIS, OU SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153 /09. VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 67 E Nº 68, DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153 /09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2. As demandas envolvendo concurso público não podem, por si só, sob um critério meramente objetivo, ser consideradas "causa de maior complexidade probatória", devendo o julgador, ao analisar o caso concreto, aferir a necessidade de avaliar a extensão e a complexidade da instrução processual. 3. Aplicação das recentes súmulas nº 67 e nº 68 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõem: "SÚMULA Nº 67: A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa; SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153 /2009". 4. O trâmite processual de ações que discutam matéria relacionada a concurso público e a eventualidade da realização de prova técnica ou a atribuição do valor da causa simbólico, apenas para efeitos fiscais, não afetam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios inerentes ao sistema de juizados especiais, bem como não afastam, por si só, o processamento da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os demais critérios definidos em lei, tais como adequação do valor da causa, qualidade das partes e não inserção no rol previsto no § 1º do art. 2º , da Lei nº 12.153 /09. 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitado (6ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência: CC XXXXX20198060000 CE XXXXX-85.2019.8.06.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153 /09. VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 67 E Nº 68 , DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153 /09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2. As demandas envolvendo concurso público não podem, por si só, sob um critério meramente objetivo, ser consideradas "causa de maior complexidade probatória", devendo o julgador, ao analisar o caso concreto, aferir a necessidade de avaliar a extensão e a complexidade da instrução processual. 3. Aplicação das recentes súmulas nº 67 e nº 68 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõem: "SÚMULA Nº 67 : A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa; SÚMULA Nº 68 : Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153 /2009". 4. O trâmite processual de ações que discutam matéria relacionada a concurso público e a eventualidade da realização de prova técnica não afetam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios inerentes ao sistema de juizados especiais, bem como não afastam, por si só, o processamento da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os demais critérios definidos em lei, tais como adequação do valor da causa, qualidade das partes e não inserção no rol previsto no § 1º do art. 2º , da Lei nº 12.153 /09. 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitado (11ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX21056211000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ESTABILIDADE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE FGTS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei Federal nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios estabeleceu, em seu art. 2º , § 4º , a competência absoluta dos Juizados nas causas que não excederem 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Comum.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20198060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM. PESSOA FÍSICA INCAPAZ NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153 /09. ROL TAXATIVO QUE EVIDENCIA INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 /1995. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2018, ANTE A RESSALVA DO ART. 1º, PARTE FINAL, CONSIDERANDO-SE TÃO SOMENTE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há qualquer vedação na Lei nº 12.153 /09 quanto às demandas que envolvam incapazes no polo ativo, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2. A lei dos Juizados Especiais Fazendários disciplina a questão da legitimidade ativa de forma expressa, estabelecendo que podem ser partes como autores, as pessoas físicas, sem quaisquer limitações, não havendo razão, portanto, para a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099 /95, somente possível sua incidência quando houver lacuna legislativa, o que não é a hipótese dos autos. 3. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de admitir a tramitação de demanda nos Juizados Especiais da Fazenda Pública ainda que proposta por pessoa incapaz. 4. Ademais, para solucionar o presente conflito, não se deve aplicar a Resolução nº 09/2018 deste TJCE, que reservou aos Juízos da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as demandas individuais e coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde, ante a ressalva na parte final do art. 1º, devendo-se considerar, tão somente, o valor da causa inferior a 60 salários mínimos (art. 2º , Lei nº 12.153 /09). 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 27 de março de 2019. Francisco Gladyson Pontes Relator

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