Julgamento, nos Termos Doart em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199 XXXXX-37.2013.4.01.9199

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE XXXXX . SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013 DO NCPC . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 2. Na hipótese dos autos, determinada a intimação da parte autora para cumprimento do RE631240 , foi comprovado que o INSS deferiu o benefício na condição de trabalhador urbano, ou seja, não reconhecendo a qualidade de rurícola do autor. Remanesce, portanto, interesse de agir da parte autoraque objetiva a concessão de aposentadoria na condição de trabalhador rural, com termo inicial desde a data da citação. 3. A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é viável à apreciação do mérito, nos termos do § 3º do art. 1.013 do NCPC , tendo em vista que o juiz extinguiu o processo sem apreciação do mérito. 4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 5. Requisito etário: 29.07.2009 (nascimento em 29.07.1949). Carência: 14 anos. 6. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1970 (fl. 14), constando a condição de rurícola do requerente; bem assim, a CTPS com registros de vínculos rurais (fls. 17/26), entre 1972 a 1992, é prova plena do período registrado e início de prova material para o restante da carência. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 88/91). 8. DIB: é a contar da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo quando do ajuizamento da ação, descontadas as parcelaspercebidas de aposentadoria na condição de trabalhador urbano, no mesmo período da execução do julgado. 9. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE , no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal ( § 3º do art. 109 da CF/88 ), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Bahia. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , inc. I , da Lei n. 9.289 /96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC . 13. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos doart. 1.013, § 3º do NCPC julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 8 a 11.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036121 SP

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    E M E N T A QUESTÃO DE ORDEM.ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a correção de erro material é admissível mesmo após o trânsito em julgado, nos termos doart. 494 , I , do Código de Processo Civil , na medida em que não impacta as razões do julgamento nem altera a substância do julgado. 2. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190004

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    Apelação. Relação de consumo. Contrato de adesão.Cooperativa habitacional. Dever de informação. Boa-fé.Transparência. Vício de informação. Violação aosprincípios da função social do contrato. Propagandaenganosa. Anulação da sentença de improcedência.Danos materiais e morais. Procedência do pedido.Ação ajuizada pela parte consumidora que aderiu à empresa¿Homelar¿ acreditando estar próxima de obter a sonhadacasa própria. Deduz-se da jurisprudência que se trata, naverdade, de ¿cooperativa¿ que oferta a consumidores debaixa renda a oportunidade de aquisição de imóveisresidenciais de forma rápida e viável através do pagamentode pequenas parcelas mensais, mas deixando deesclarecer, de forma clara e precisa que, na realidade, aproposta consiste em associação a uma cooperativa cujocapital é formado pelas contribuições dos associados, issoque só possibilita o recebimento, a longo prazo, do capitalque pretende auferir. Cláusulas contratuais que a todaevidência são vagas e de difícil compreensão. Inexistênciade efetiva comprovação de que a parte consumidora teriasido claramente informada acerca dos termos da avença.Inobservância do disposto no inciso II do art. 373 do vigenteCódigo de Processo Civil. Sentença de improcedência,considerando a validade da transação celebrada. Trata-se, asentença, de uma decisão ¿citra petita¿, porque não exauriua pretensão instrumentalizada na inicial e reprisada em sederecursal. Sentença que se anula. Julgamento, nos termos doart. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil . Cuida-se denítida relação de consumo em virtude da perfeita adequaçãoaos conceitos de consumidor e fornecedor. De fato, aplicam-se as normas presentes no Código de Defesa doConsumidor, uma vez que a cooperativa se coloca comofornecedora de serviços aos seus associados que, por suavez, se enquadram no conceito de consumidor (arts. 2º e art. 3º , caput, da Lei nº 8.078 /90). Verbete sumular nº 602 doSuperior Tribunal de Justiça. As noções clássicasconcernentes à instituição jurídica do chamado ¿contrato¿foram hodiernamente suplantadas pelos direitosfundamentais da pessoa humana, de que são exemplos aConstituição da República, de 1988, o Código de Defesa doConsumidor (Lei nº 8.078 , de 11.09.1990), o Código Civil (Lei nº 10.406 , de 10.01.2002), consolidou-se a função social do contrato amalgamando conceitos e resultando naharmonia entre a autonomia privada e a solidariedadesocial. De fato, solidificaram-se os princípios da funçãosocial do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade, alémda justiça contratual e dos requisitos inerentes a todos oscontratos, como ¿partes capazes, objeto lícito, formaprescrita em lei, requisitos de solenidade, consentimentoreal ou acordo de vontades (art. 104 do Código Civil ). Dessemodo, observa-se que, na formação dos contratos entreconsumidores e fornecedores, o princípio básico norteadorseja aquele instituído pelo art. 4º, caput, do Código deDefesa do Consumidor. Tudo leva à ideia central segundo aqual consiste em possibilitar uma relação contratual maissincera e menos danosa entre o consumidor e o fornecedor,de tal modo que ambos possam atingir seus objetivosatravés da celebração do ¿acordo de vontades¿. E,transparência importa em informação clara, precisa e corretasobre o serviço a ser cobrado, sobre o contrato a serfirmado. Significa lealdade e respeito, mesmo ainda na fasepré-contratual. A consagração desse princípio inclusivelevou à inversão dos papéis tradicionais, porquanto oconsumidor, sujeito que se encontrava na posição ativa emenos confortável, aquele que necessitava atuar, informar-se, perguntar, conseguir conhecimentos técnicos ouinformações suficientes, passou para a confortável posiçãode detentor de um direito subjetivo de informação, conferidopelo art. 6º, inciso III, e 31, ambos do Código de Defesa doConsumidor, enquanto o fornecedor afastou-se de umasegura posição segura e passou a ser sujeito de um novodever de informação, o que constitui um verdadeiro ônusatribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não doconsumidor. O Código Civil afirma que as partes deverãoagir com lealdade e confiança recíprocas, devendocolaborar, mutuamente, na formação e execução docontrato, tudo na mais absoluta probidade (art. 422).Significa dizer que a função social do contrato cobra a boa-fé dos contratantes, assim como a transparência negocial ea efetivação da justiça contratual, privilegiando o respeito àlealdade. Daí se extrair a necessidade de interpretar asrelações contratuais, como a de que ora se cuida, com ointuito de reequilibrar a relação jurídica entre os litigantes.Indubitável é que a apelante seja pessoa humilde, depoucas luzes, quase septuagenária (nascida em01.07.1951), quando ingressou na Jurisdição. De início setem que o contrato, e mesmo a transação que se lhe seguiu,são plenamente anuláveis, constatando-se os víciosinerentes verificados na origem. Tenha-se em mira aanulabilidade de certos negócios jurídicos, consoante osarts. 138 e 145 do Código Civil . De fato, no contrato firmadocom evidente sacrifício pela apelante, o que se nota é que ele faz presumir a aquisição da casa própria, ignorando queo consumidor tem o direito básico de ter acesso àinformação adequada, consoante o disposto no citado art. 6º , inciso III do Código de Defesa do Consumidor , havendo,nítida, a violação (arts. 46 e 51 , inciso IV deste CDC ).Insofismavelmente o negócio beneficiou apenas uma parte:a apelada. Resta nítido que se burlou inquestionavelmente adisposição segundo a qual não se reconheceria qualquerobrigação ao consumidor, se os instrumentos foremredigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentidoe alcance. Não remanesce qualquer dúvida quanto a que,em regra, o dolo, o vício de consentimento, o induzimento aerro, demandem a demonstração inequívoca de suaocorrência. Mas, aqui, se constata que a pretensão daapelada deriva da irreal compreensão impingida aoconsumidor a respeito da veracidade do negócio jurídicooferecido. Inegável o original erro de percepção da apelante.Não há a violação da denominada ¿força obrigatória doscontratos¿, nem se tratou de um mero arrependimento, masdo vislumbre, tardio, sobre a ficção e insustentabilidade donegócio. Acresce ponderar que a transação imposta, do tipo¿pegar ou largar¿, dribla o fato de que o retorno ao ¿statusquo ante¿ implica na restituição integral dos valores pagos.Além do mais, é consabido neste Tribunal de Justiça que,¿acordos¿ desse tipo são, na verdade, termos de adesão,vez que unilateralmente elaborados pelo principalinteressado. Isso está visível, no caso, pela formatação,idêntica, dos dois instrumentos. A toda evidência, repita-se,não se tratou de arrependimento nem se observou mesmo apresença de algum comportamento negligente da autoraque implicasse no dever de arcar com riscos assumidos.Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Pedido aser julgado procedente. Rescisão do contrato e da transaçãoque se lhe seguiu. Danos materiais. Devolução integral àautora, dos valores por ela despendidos. Dano moral ¿in reipsa¿. Indenização que se arbitra em R$5.000,00,harmonizada com o princípio da razoabilidade e com osvalores comumente praticados neste Tribunal. Condenaçãoda ré ao pagamento das custas processuais e doshonorários advocatícios, estes que se arbitra em 15% dovalor da condenação. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172770

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-12.2021.8.17.2770 APELANTE: TEREZA PRISSILA RODRIGUES VIEIRA APELADO: TRICAE COMERCIO VAREJISTA LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DOART.85, § 8º, DOCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Todo o tempo gasto pelo consumidor para a solução de problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Em relação ao quantum, observadas a natureza e a gravidade do ato lesivo, a intensidade da ofensa, a condição social e política do ofendido e a capacidade econômico-financeira do agente causador do dano, deve ser mantido em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. No caso de ínfimo o importe da condenação, mostra-se razoável a fixação de quantum equitativo, compatível com as diretrizes do§ 8º doart.85 doCPC. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR LT

  • TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20108260000 SP XXXXX-67.2010.8.26.0000

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    AÇÃO POPULAR - ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DE "JETON" AOS VEREADORES PELA CÂMARA MUNICIPAL -INÉPCIA DA INICIAL MANIFESTA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA, RATIFICADA NOS TERMOS DOART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RECSENSES XXXXX20048260058 SP XXXXX-62.2004.8.26.0058

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -ALEGAÇÃO DE QUE DEVE O RECORRENTE SER ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, POR TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA TIPO PENAL MENOS GRAVOSO. PRONÚNCIA ESTRIBADA NOS TERMOS DOART. 121,-CAPUT". DO CP . SITUAÇÃO A DENOTAR NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA O MAGISTRADO SE PRONUNCIAR NOS TERMOS DO ART. 589 , DO CPP .

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198230010

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    JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECOBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE NO IMPORTE DE 40% SOBRE SEUS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DOART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 7.394 /1985. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERALINAPLICÁVEL À ESPÉCIE POR SER DESTINADA À RELAÇÃO DE EMPREGO. OVÍNCULO ENTRE AS PARTES É ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA EFINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS (ART. 18 DA CF ). COBRANÇA INDEVIDA.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198230010

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    JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECOBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE NO IMPORTE DE 40% SOBRE SEUS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DOART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 7.394 /1985. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERALINAPLICÁVEL À ESPÉCIE POR SER DESTINADA À RELAÇÃO DE EMPREGO. OVÍNCULO ENTRE AS PARTES É ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA EFINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS (ART. 18 DA CF ). COBRANÇA INDEVIDA.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198230010

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    JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECOBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE NO IMPORTE DE 40% SOBRE SEUS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DOART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 7.394 /1985. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERALINAPLICÁVEL À ESPÉCIE POR SER DESTINADA À RELAÇÃO DE EMPREGO. OVÍNCULO ENTRE AS PARTES É ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA EFINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS (ART. 18 DA CF ). COBRANÇA INDEVIDA.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198230010

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    JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECOBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE NO IMPORTE DE 40% SOBRE SEUS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DOART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 7.394 /1985. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERALINAPLICÁVEL À ESPÉCIE POR SER DESTINADA À RELAÇÃO DE EMPREGO. OVÍNCULO ENTRE AS PARTES É ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA EFINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS (ART. 18 DA CF ). COBRANÇA INDEVIDA.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

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