TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199 XXXXX-37.2013.4.01.9199
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE XXXXX . SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013 DO NCPC . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 2. Na hipótese dos autos, determinada a intimação da parte autora para cumprimento do RE631240 , foi comprovado que o INSS deferiu o benefício na condição de trabalhador urbano, ou seja, não reconhecendo a qualidade de rurícola do autor. Remanesce, portanto, interesse de agir da parte autoraque objetiva a concessão de aposentadoria na condição de trabalhador rural, com termo inicial desde a data da citação. 3. A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é viável à apreciação do mérito, nos termos do § 3º do art. 1.013 do NCPC , tendo em vista que o juiz extinguiu o processo sem apreciação do mérito. 4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 5. Requisito etário: 29.07.2009 (nascimento em 29.07.1949). Carência: 14 anos. 6. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1970 (fl. 14), constando a condição de rurícola do requerente; bem assim, a CTPS com registros de vínculos rurais (fls. 17/26), entre 1972 a 1992, é prova plena do período registrado e início de prova material para o restante da carência. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 88/91). 8. DIB: é a contar da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo quando do ajuizamento da ação, descontadas as parcelaspercebidas de aposentadoria na condição de trabalhador urbano, no mesmo período da execução do julgado. 9. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE , no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal ( § 3º do art. 109 da CF/88 ), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Bahia. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , inc. I , da Lei n. 9.289 /96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC . 13. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos doart. 1.013, § 3º do NCPC julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 8 a 11.