PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 . OMISSÕES. MATÉRIA APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RESP Nº 1.847.265/RJ . NOVA ANÁLISE. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 942 DO CPC/2015 . TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DE FORMA AMPLIADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Quanto a suposta ofensa ao art. 1022 , II , do CPC/2015 , por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as omissões imputadas ao Tribunal de origem no presente recurso especial já foram apreciadas e afastadas quando do julgamento do REsp nº 1.847.265/RJ , conforme decisão proferida em 22/11/2019 (e-STJ fls. 606/611), que transitou em julgado em 06/03/2020, ante a ausência de recurso das partes. Logo, inviável nova apreciação dessa matéria, em obediência à coisa julgada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser aplicada nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação, sendo prescindível a reforma da sentença, requisito anteriormente exigido para a oposição dos embargos infringentes do art. 530 do CPC/1973 .3. Logo, deve ser anulado o acórdão de apelação por inobservância da regra prevista no art. 942 do CPC/2015 , determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento, com ampliação do colegiado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.