E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Contradição quanto ao sobrestamento do Processo. Discussão sobre Compensação de Precatórios. ACÓRDÃO EMBARGADO concluiu que "A irresignação não discute a pertinência temática do sobrestamento do processo, determinado pela decisão agravada, resumindo-se o debate à suposta impropriedade da medida. 4. Não obstante os argumentos utilizados pelo agravante, mormente sobre a extensa duração do sobrestamento, essa falha sistêmica deve ser corrigida pelo Poder Legislativo, alterando a condução dos processos repetitivos, e não pelo Poder Judiciário, a quem não é dada a criação de normas. Calha notar, todavia, que o art. 1.035 , § 10 , do CPC de 2015 , que previa o prazo máximo de suspensão dos processos de 1 ano, foi revogado pela Lei n.º 13.256 /2016.". AUSÊNCIA DE VÍCIO (S) ACLARATÓRIO (S). DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não e revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta (m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto à Decisão que determinou o sobrestamento do Processo, em razão do reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário XXXXX/RS . III - Os Embargos de Declaração acenam com Contradição alegando, em síntese, que "Isto porque, à medida que o Tribunal Regional Federal mantém o sobrestamento deste Agravo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em obediência ao artigo 1.030 , III , do CPC , é descumprida a decisão proferida do Julgamento das ADIs 4357 e 4425 - conhecidas como ADIs dos precatórios - em 25 (vinte e cinco) de março de 2015 (dois mil e quinze), onde foram modulados os efeitos da decisão. O Acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno interposto, utilizou como fundamento o cumprimento de Decisão proferida pela Corte Suprema, devendo, portanto, ser observada por este Tribunal Regional Federal. Acontece que, além do fato da afetação que acarretaria no sobrestamento deste Agravo ser anterior à decisão proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357/DF e 4.425/DF , estas fazem, desde a publicação da respectiva ata, precedente obrigatório, devendo ser imediatamente observado por todo o Poder Judiciário do País. (...) A decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário da Fazenda Pública aplicou corretamente o dispositivo supramencionado, levando-se em conta que foi proferida em 16 (dezesseis) de setembro de 2014 (dois mil e quatorze), logo, anterior ao julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF , que viria a afetar o julgamento do Recurso Extraordinário. Com a declaração da inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, tem-se precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte, com eficácia imediata e autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."IV - O Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que"2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inadequação da decisão de sobrestamento, em razão das decisões proferidas nas ADI´s 4.347/DF e 4.425/DF acerca da inconstitucionalidade do art. 100, §§ 9º e 10 da CF/88. 3. A irresignação não discute a pertinência temática do sobrestamento do processo, determinado pela decisão agravada, resumindo-se o debate à suposta impropriedade da medida. 4. Não obstante os argumentos utilizados pelo agravante, mormente sobre a extensa duração do sobrestamento, essa falha sistêmica deve ser corrigida pelo Poder Legislativo, alterando a condução dos processos repetitivos, e não pelo Poder Judiciário, a quem não é dada a criação de normas. Calha notar, todavia, que o art. 1.035 , § 10 , do CPC de 2015 , que previa o prazo máximo de suspensão dos processos de 1 ano, foi revogado pela Lei n.º 13.256 /2016." V - A Contradição que viabiliza os Embargos de Declaração diz respeito a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame, de modo que não se vislumbra o Vício apontado pela Embargante. VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.