Julgamento das Adis 4357/df e 4425/df em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 27481 RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-08.2017.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ADI 4.357 E ADI 4.425 . 1. O índice de correção de débito trabalhista não guarda relação de estrita pertinência com o objeto do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedentes. 2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Súmula 734 . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20144050000

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Contradição quanto ao sobrestamento do Processo. Discussão sobre Compensação de Precatórios. ACÓRDÃO EMBARGADO concluiu que "A irresignação não discute a pertinência temática do sobrestamento do processo, determinado pela decisão agravada, resumindo-se o debate à suposta impropriedade da medida. 4. Não obstante os argumentos utilizados pelo agravante, mormente sobre a extensa duração do sobrestamento, essa falha sistêmica deve ser corrigida pelo Poder Legislativo, alterando a condução dos processos repetitivos, e não pelo Poder Judiciário, a quem não é dada a criação de normas. Calha notar, todavia, que o art. 1.035 , § 10 , do CPC de 2015 , que previa o prazo máximo de suspensão dos processos de 1 ano, foi revogado pela Lei n.º 13.256 /2016.". AUSÊNCIA DE VÍCIO (S) ACLARATÓRIO (S). DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não e revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta (m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto à Decisão que determinou o sobrestamento do Processo, em razão do reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário XXXXX/RS . III - Os Embargos de Declaração acenam com Contradição alegando, em síntese, que "Isto porque, à medida que o Tribunal Regional Federal mantém o sobrestamento deste Agravo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em obediência ao artigo 1.030 , III , do CPC , é descumprida a decisão proferida do Julgamento das ADIs 4357 e 4425 - conhecidas como ADIs dos precatórios - em 25 (vinte e cinco) de março de 2015 (dois mil e quinze), onde foram modulados os efeitos da decisão. O Acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno interposto, utilizou como fundamento o cumprimento de Decisão proferida pela Corte Suprema, devendo, portanto, ser observada por este Tribunal Regional Federal. Acontece que, além do fato da afetação que acarretaria no sobrestamento deste Agravo ser anterior à decisão proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357/DF e 4.425/DF , estas fazem, desde a publicação da respectiva ata, precedente obrigatório, devendo ser imediatamente observado por todo o Poder Judiciário do País. (...) A decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário da Fazenda Pública aplicou corretamente o dispositivo supramencionado, levando-se em conta que foi proferida em 16 (dezesseis) de setembro de 2014 (dois mil e quatorze), logo, anterior ao julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF , que viria a afetar o julgamento do Recurso Extraordinário. Com a declaração da inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, tem-se precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte, com eficácia imediata e autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."IV - O Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que"2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inadequação da decisão de sobrestamento, em razão das decisões proferidas nas ADI´s 4.347/DF e 4.425/DF acerca da inconstitucionalidade do art. 100, §§ 9º e 10 da CF/88. 3. A irresignação não discute a pertinência temática do sobrestamento do processo, determinado pela decisão agravada, resumindo-se o debate à suposta impropriedade da medida. 4. Não obstante os argumentos utilizados pelo agravante, mormente sobre a extensa duração do sobrestamento, essa falha sistêmica deve ser corrigida pelo Poder Legislativo, alterando a condução dos processos repetitivos, e não pelo Poder Judiciário, a quem não é dada a criação de normas. Calha notar, todavia, que o art. 1.035 , § 10 , do CPC de 2015 , que previa o prazo máximo de suspensão dos processos de 1 ano, foi revogado pela Lei n.º 13.256 /2016." V - A Contradição que viabiliza os Embargos de Declaração diz respeito a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame, de modo que não se vislumbra o Vício apontado pela Embargante. VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX20144050000

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Contradição quanto ao sobrestamento do Processo. Discussão sobre Compensação de Precatórios. ACÓRDÃO EMBARGADO concluiu que "A irresignação não discute a pertinência temática do sobrestamento do processo, determinado pela decisão agravada, resumindo-se o debate à suposta impropriedade da medida. 4. Não obstante os argumentos utilizados pelo agravante, mormente sobre a extensa duração do sobrestamento, essa falha sistêmica deve ser corrigida pelo Poder Legislativo, alterando a condução dos processos repetitivos, e não pelo Poder Judiciário, a quem não é dada a criação de normas. Calha notar, todavia, que o art. 1.035 , § 10 , do CPC de 2015 , que previa o prazo máximo de suspensão dos processos de 1 ano, foi revogado pela Lei n.º 13.256 /2016.". AUSÊNCIA DE VÍCIO (S) ACLARATÓRIO (S). DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não e revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta (m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto à Decisão que determinou o sobrestamento do Processo, em razão do reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário XXXXX/RS . III - Os Embargos de Declaração acenam com Contradição alegando, em síntese, que "Isto porque, à medida que o Tribunal Regional Federal mantém o sobrestamento deste Agravo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em obediência ao artigo 1.030 , III , do CPC , é descumprida a decisão proferida do Julgamento das ADIs 4357 e 4425 - conhecidas como ADIs dos precatórios - em 25 (vinte e cinco) de março de 2015 (dois mil e quinze), onde foram modulados os efeitos da decisão. O Acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno interposto, utilizou como fundamento o cumprimento de Decisão proferida pela Corte Suprema, devendo, portanto, ser observada por este Tribunal Regional Federal. Acontece que, além do fato da afetação que acarretaria no sobrestamento deste Agravo ser anterior à decisão proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357/DF e 4.425/DF, estas fazem, desde a publicação da respectiva ata, precedente obrigatório, devendo ser imediatamente observado por todo o Poder Judiciário do País. (...) A decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário da Fazenda Pública aplicou corretamente o dispositivo supramencionado, levando-se em conta que foi proferida em 16 (dezesseis) de setembro de 2014 (dois mil e quatorze), logo, anterior ao julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que viria a afetar o julgamento do Recurso Extraordinário. Com a declaração da inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF , tem-se precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte, com eficácia imediata e autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."IV - O Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que"2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inadequação da decisão de sobrestamento, em razão das decisões proferidas nas ADI´s 4.347/DF e 4.425/DF acerca da inconstitucionalidade do art. 100 , §§ 9º e 10 da CF/88 . 3. A irresignação não discute a pertinência temática do sobrestamento do processo, determinado pela decisão agravada, resumindo-se o debate à suposta impropriedade da medida. 4. Não obstante os argumentos utilizados pelo agravante, mormente sobre a extensa duração do sobrestamento, essa falha sistêmica deve ser corrigida pelo Poder Legislativo, alterando a condução dos processos repetitivos, e não pelo Poder Judiciário, a quem não é dada a criação de normas. Calha notar, todavia, que o art. 1.035 , § 10 , do CPC de 2015 , que previa o prazo máximo de suspensão dos processos de 1 ano, foi revogado pela Lei n.º 13.256 /2016." V - A Contradição que viabiliza os Embargos de Declaração diz respeito a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame, de modo que não se vislumbra o Vício apontado pela Embargante. VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS. N. 4.357/DF e 4.425/DF. RE 870.947 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 62 /2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" ( ADI n. 4.357/DF , Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014). 2. Na sessão de julgamento do dia 25/3/2015, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao fixar os efeitos daquela decisão, estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei nº 12.919 /2013 e da Lei nº 13.080 /2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 3. Em decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 -RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810), julgado pela sistemática da repercussão geral, foi afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009. 4. A jurisprudência desta E. Corte tem decidido no caso que não houve expedição de precatório ou de ofício requisitório até a data de 25/03/2015 e, declarada a inconstitucionalidade pela Suprema Corte da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, não se autoriza a aplicação da TR para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, assim, prevalecer a aplicação do IPCA-E. 5. Acrescente-se que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947 e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. 6. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20118260000 SP XXXXX-47.2011.8.26.0000

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    Embargos de Declaração – Acórdão que acolhe parcialmente o agravo de instrumento interposto pelo Estado, determinando a observância do decidido no julgamento do Tema 810 pelo E. STF – Omissão – Ocorrência – Ausência de manifestação no tocante à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF – Saneamento do vício de rigor – Embargos acolhidos para o fim de corrigir a omissão, fazendo constar que não há diferenças devidas pela Fazenda do Estado em razão da aplicação da Lei 11.960 /09 ao cálculo de atualização do requisitório, pago em 2010 – Embargos de declaração acolhidos.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20228130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - ÍNDICES DE CORREÇÃO - ADI Nº 4. 425/DF e ADI Nº 4.357/DF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - Não há que se falar em preclusão ou utilização da ação mandamental em substituição à ação de cobrança, já que a impetrante não pleiteia o recebimento de parcelas não pagas, apenas os valores referentes à aplicação dos índices de correção, cujos cálculos foram impugnados oportunamente - Nos termos da modulação de efeitos estabelecida no julgamento das ADIs4.357 e 4.425/DF , aplica-se a TR no período da entrada em vigor da EC nº 62 /2009 para os precatórios já expedidos ou pagos até 25/03/2015, aplicando-se o IPCA-E, àqueles emitidos posteriormente - Estando o ato impugnado em consonância com o que restou decidido no julgamento supramencionado, não restou configurada violação ao direito líquido e certo da impetrante, sendo de rigor a denegação da segurança.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20203707000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - ÍNDICES DE CORREÇÃO - ADI Nº 4. 425/DF e ADI Nº 4.357/DF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - Não há que se falar em preclusão ou utilização da ação mandamental em substituição à ação de cobrança, já que a impetrante não pleiteia o recebimento de parcelas não pagas, apenas os valores referentes à aplicação dos índices de correção, cujos cálculos foram impugnados oportunamente - Nos termos da modulação de efeitos estabelecida no julgamento das ADIs4.357 e 4.425/DF , aplica-se a TR no período da entrada em vigor da EC nº 62 /2009 para os precatórios já expedidos ou pagos até 25/03/2015, aplicando-se o IPCA-E, àqueles emitidos posteriormente - Estando o ato impugnado em consonância com o que restou decidido no julgamento supramencionado, não restou configurada violação ao direito líquido e certo da impetrante, sendo de rigor a denegação da segurança.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20138260053 SP XXXXX-44.2013.8.26.0053

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    Embargos de declaração – Readequação do acórdão, nos termos do art. 1.040 , II do CPC - Critérios de incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações judiciais da Fazenda Pública – Ressalva quanto à observância da tese vinculante fixada no Tema nº 1.037 de Repercussão Geral, bem como da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs4.425/DF e nº 4.357/DF – Embargos acolhidos, com efeitos modificativos

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. ARTIGO 100 , §§ 9º E 10 , DA CF/88 . INCONSTITUCIONALIDADE. ADIS 4357 e 4425. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 , que julgou inconstitucional a regra do artigo 100 , §§ 9º e 10 , da Constituição Federal , não é possível promover a compensação de eventuais débitos anteriores dos exequentes com o crédito ora imputado à Fazenda Pública na ação subjacente. 2. Precedentes desta Corte Regional ( AG XXXXX-47.2014.4.01.0000 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2016). 3. Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015 -, e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto. 4. Agravo de instrumento desprovido.

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