Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL NPU XXXXX-93.2020.8.17.2100 APELANTE: Jeronimo Gadelha de Albuquerque Neto APELADO: Câmara Municipal de Abreu e Lima RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO PELO PODER LEGISLATIVO. DELIBERAÇÃO QUE ACOLHEU O PARECER PRÉVIO DA CORTE DE CONTAS DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO DO EX-PREFEITO PARA A FASE DE DEFESA ESCRITA NO PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS PELO ÓRGÃO LEGISLATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1.Na origem, o autor deduziu pedido de anulação das “deliberações da Câmara Municipal de Abreu e Lima/PE, que, acatando o opinativo prévio do TCE/PE, rejeitou as contas do Apelante referente ao exercício do ano de 2000, por meio do Decreto Legislativo nº 01/2016 e ao exercício do ano de 2001, por meio do Decreto Legislativo nº 03/2016”, sob o argumento de que não foram observados o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o autor, ex-prefeito, não teria sido notificado para a apresentação de defesa escrita. 2.O magistrado de piso julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor-apelante, por considerar não ter havido “qualquer cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório” no julgamento das contas em questão. 3.É prevalecente no Supremo Tribunal Federal, a orientação no sentido de que o ato de julgamento, pela Câmara de Vereadores, do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, constitui ato de natureza político-administrativa, sujeito a contraditório específico naquele próprio âmbito, independente do que se tenha observado na Corte de Contas. (Precedentes). 4.Na espécie, a sentença expressamente registrou a ausência de juntada aos autos, pela Câmara Municipal, das notificações prévias para a apresentação de defesa escrita em face do parecer prévio relativo às contas ex-prefeito, autor, dos anos de 2000 e 2001.5.O registro constante da notificação dirigida ao autor para acompanhar a sessão de julgamento e fazer sustentação oral, consignando que “V. Sa. [o autor] já teve a oportunidade de apresentar Defesa escrita”, não tem o condão de certificar a circunstância de que tal oportunidade tenha sido efetivamente conferida a ele.6.Em verdade, tem-se, no texto da notificação para a sessão de julgamento, uma mera menção de que teria sido concedida oportunidade de apresentação de defesa escrita, sem ao menos se fazer referência à data da correspondente notificação.7.A certificação dessa circunstância de fato deveria ser feita mediante a apresentação, pela Câmara, de cópia da contrafé da notificação devidamente recebida pelo autor. Contudo, no caso, a Câmara Municipal de Abreu e Lima somente logrou comprovar a notificação para a apresentação de defesa no que se refere ao parecer prévio relativo às contas do exercício de 1998.8.O autor, de sua parte, não tem como provar não ter sido intimado para se defender (sendo certo que a prova negativa, por impossível, é inexigível, como cediço).9.Nesse cenário, nada há que permita considerar que o autor-apelante tenha sido validamente intimado para apresentar, à Câmara de Vereadores, defesa escrita em face do parecer prévio do Tribunal de Contas, relativamente às contas de 2000 e 2001.10.E a deficiência ou ausência da intimação para a fase da defesa escrita do processo de julgamento, pelo órgão legislativo, do parecer prévio da Corte de Contas, não é suprida pela “inequívoca convocação ao comparecimento em todas as audiências de julgamento” (excerto da sentença apelada).11.Com efeito, a ‘escolha’ do autor em não comparecer a nenhuma das audiências de julgamento não autoriza a que se considere dispensável a sua intimação regular nas fases precedentes do processo de julgamento em questão.12.Diante desses elementos, tem-se configurado o cerceamento de defesa no processo de julgamento, pela Câmara Municipal de Abreu e Lima, do parecer prévio da Corte de Contas referente às contas do ex-prefeito, ora apelante, referentes aos anos de 2000 e 2001. 13.Apelo provido, em ordem a reformar a sentença para julgar procedente o pedido deduzido na ação de origem e anular as deliberações da Câmara Municipal de Abreu e Lima, corporificadas nos Decretos Legislativos nº 01/2016 e nº 03/2016, relativas ao julgamento das contas do ex-prefeito dos exercícios de 2000 e 2001, determinando que seja instaurado novo processo para o julgamento das referidas contas, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível NPU XXXXX-93.2020.8.17.2100 , acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator