Julgamento das Contas Feita Pela Câmara Municipal em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-65.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SILVIO JOSE SANTANA SANTOS Advogado (s): ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA AGRAVADO: MARAGOGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros Advogado (s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - LIMINAR INDEFERIDA - DECRETO LEGISLATIVO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO EX-GESTOR - EXERCÍCIO DE 2011 - JULGAMENTO DAS CONTAS JÁ ANULADO EM OUTRA DEMANDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA - TUTELA DE URGÊNCIA QUE CARECE DE DEFERIMENTO - PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou que o mérito das decisões e das manifestações dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais de Vereadores, é ato insuscetível de impugnação judicial, salvo quanto ao seu aspecto formal ou quando manifestamente ilegal. 2. Na espécie, restou evidenciada a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa no procedimento para reprovação das contas. Ausência de intimação em várias fases até o dia do julgamento e de nomeação de Defensor Dativo. 3. Julgamento das contas já anulado, com o mesmo fundamento e em razão da mesma ofensa perpetrada, em agravo de instrumento julgado por este Colegiado. 4. Agravo provido, liminar concedida na esteira do pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-65.2020.8.05.0000 , em que figuram como apelante SILVIO JOSE SANTANA SANTOS e como apelada MARAGOGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-46.2008.8.10.0001

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.EX-PREFEITO. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. I - O direito à ampla defesa não se esgota perante a Corte de Contas, uma vez que o julgamento das contas ocorre perante a Câmara Municipal, com a abertura do processo pertinente e estrita observância ao artigo 5º , inc. LV , da Constituição Federal . II - Há patente cerceamento de defesa no procedimento de julgamento das contas, quando o ex-prefeito não é intimado validamente para a Sessão de Julgamento das mesmas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10091690001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS PELO PREFEITO. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REJEIÇÃO. APROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA. TEMAS 157 E 835 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. A ação civil pública é a via adequada para se pleitear o reconhecimento de condutas ímprobas, praticadas por agentes públicos e terceiros, buscando resguardar o erário e garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade no trato da coisa pública. A prestação de contas pela Administração Pública é dever genérico de todo administrador e dever específico do Prefeito, no que tange à sua gestão financeira. É também dever da Câmara Municipal exercer a atividade fiscalizadora dos balancetes financeiros do Município, precedida do parecer prévio apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado. O julgamento das contas anuais do Prefeito compete exclusivamente à Câmara de Vereadores. O parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Recurso de apelação conhecido e provido.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX60022006002 Rio Casca

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - SESSÃO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO GESTOR DO MUNICÍPIO DE RIO CASCA - REJEIÇÃO DAS CONTAS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PREFEITO - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE. - O processo político-administrativo de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo nulo o procedimento em que o julgamento das contas ocorreu em sessão para a qual não foi regularmente convocado o alcaide.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60004042001 Conselheiro Pena

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE TUMIRITINGA - JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO - EXERCÍCIO DE 2007 - REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - EXCESSO DE PRAZO PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS E PARA O JULGAMENTO PELA CÂMARA - INOCORRÊNCIA - PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS - DURAÇÃO RAZOÁVEL - NOTIFICAÇÃO ACERCA DO PROCEDIMENTO INSTAURADO NA CASA LEGISLATIVA - GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA 1. O art. 180 da Constituição Estadual estabelece que o Tribunal de Contas terá 360 dias de prazo para emitir parecer prévio das contas do Prefeito, na forma da lei. Por sua vez, segundo o art. 42 da LC 102 /2008 (que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), o referido prazo será computado a partir da regularização do processo perante o Tribunal. 2. Impossibilidade de se inferir, pela documentação coligida, que o prazo do art. 42 da LC 102 /2008 não teria sido respeitado pelo TCE, em relação às contas apresentadas pelo impetrante, na condição de ex-Prefeito de Tumiritinga, referentes ao exercício de 2007. 3. Razoabilidade do decurso de 11 meses entre o recebimento do parecer prévio do TCE sobre as contas do ex-Alcaide e a deliberação da Câmara, mesmo que excedido o prazo de sessenta dias previsto para tanto (art. 28, inciso VII, da LOM). Lapso temporal condizente com as diversas diligências que foram executadas no curso do procedimento e com a interrupção das atividades parlamentares no recesso, por quase quatro meses. 4. Natureza não peremptória dos prazos do art. 42 da LC 102 /2008 e do art. 28, inciso VII, da LOM - porquanto não previsto, nas normas de regência, consequência alguma ante o seu descumprimento. Eventual desatendimento pelos órgãos que não constitui vício a macular a validade do julgamento das contas, mormente porque não evidenciada demora excessiva. 5. Tese firmada pelo STF no RE 729.744 (Informativo 835), de que não pode haver julgamento ficto das contas do Prefeito, que só vem a corroborar o entendimento de que os prazos, tanto para o Tribunal de Contas, como para a Casa Legislativa, não são peremptórios. 6. A Câmara Municipal não pode, sem a prévia instauração de processo administrativo específico, no bojo do qual sejam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, rejeitar as contas do Município prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. Garantias constitucionais observadas na espécie. 7. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20128120017 MS XXXXX-04.2012.8.12.0017

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL –PERSONALIDADE JUDICIÁRIA – SÚMULA 525 , STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INCISO VI, ART. 485 , CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525 , 1 ª Seção, j: 22/04/2015, DJe 27/04/2015). A personalidade judiciária da câmara de vereadores assegura-lhe a capacidade processual apenas e tão somente para as ações que cuidam dos atos interna corporis, ou seja, aqueles que tratam de temas inerentes às suas prerrogativas institucionais, o que não se tem na espécie. Preliminar acolhida.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20128090125

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO REGIMENTO INTERNO DA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NULIDADE DECLARADA. 1. Comprovado nos autos a inobservância dos prazos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Arenópolis, quanto aos procedimentos para o julgamento das contas do prefeito/apelante, o que também é reconhecido pela própria apelada, em sede de contrarrazões recursais, impõe-se a declaração de nulidade do julgamento realizado. 2. Apelação Cível conhecida e provida.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172100

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL NPU XXXXX-93.2020.8.17.2100 APELANTE: Jeronimo Gadelha de Albuquerque Neto APELADO: Câmara Municipal de Abreu e Lima RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO PELO PODER LEGISLATIVO. DELIBERAÇÃO QUE ACOLHEU O PARECER PRÉVIO DA CORTE DE CONTAS DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO DO EX-PREFEITO PARA A FASE DE DEFESA ESCRITA NO PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS PELO ÓRGÃO LEGISLATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1.Na origem, o autor deduziu pedido de anulação das “deliberações da Câmara Municipal de Abreu e Lima/PE, que, acatando o opinativo prévio do TCE/PE, rejeitou as contas do Apelante referente ao exercício do ano de 2000, por meio do Decreto Legislativo nº 01/2016 e ao exercício do ano de 2001, por meio do Decreto Legislativo nº 03/2016”, sob o argumento de que não foram observados o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o autor, ex-prefeito, não teria sido notificado para a apresentação de defesa escrita. 2.O magistrado de piso julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor-apelante, por considerar não ter havido “qualquer cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório” no julgamento das contas em questão. 3.É prevalecente no Supremo Tribunal Federal, a orientação no sentido de que o ato de julgamento, pela Câmara de Vereadores, do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, constitui ato de natureza político-administrativa, sujeito a contraditório específico naquele próprio âmbito, independente do que se tenha observado na Corte de Contas. (Precedentes). 4.Na espécie, a sentença expressamente registrou a ausência de juntada aos autos, pela Câmara Municipal, das notificações prévias para a apresentação de defesa escrita em face do parecer prévio relativo às contas ex-prefeito, autor, dos anos de 2000 e 2001.5.O registro constante da notificação dirigida ao autor para acompanhar a sessão de julgamento e fazer sustentação oral, consignando que “V. Sa. [o autor] já teve a oportunidade de apresentar Defesa escrita”, não tem o condão de certificar a circunstância de que tal oportunidade tenha sido efetivamente conferida a ele.6.Em verdade, tem-se, no texto da notificação para a sessão de julgamento, uma mera menção de que teria sido concedida oportunidade de apresentação de defesa escrita, sem ao menos se fazer referência à data da correspondente notificação.7.A certificação dessa circunstância de fato deveria ser feita mediante a apresentação, pela Câmara, de cópia da contrafé da notificação devidamente recebida pelo autor. Contudo, no caso, a Câmara Municipal de Abreu e Lima somente logrou comprovar a notificação para a apresentação de defesa no que se refere ao parecer prévio relativo às contas do exercício de 1998.8.O autor, de sua parte, não tem como provar não ter sido intimado para se defender (sendo certo que a prova negativa, por impossível, é inexigível, como cediço).9.Nesse cenário, nada há que permita considerar que o autor-apelante tenha sido validamente intimado para apresentar, à Câmara de Vereadores, defesa escrita em face do parecer prévio do Tribunal de Contas, relativamente às contas de 2000 e 2001.10.E a deficiência ou ausência da intimação para a fase da defesa escrita do processo de julgamento, pelo órgão legislativo, do parecer prévio da Corte de Contas, não é suprida pela “inequívoca convocação ao comparecimento em todas as audiências de julgamento” (excerto da sentença apelada).11.Com efeito, a ‘escolha’ do autor em não comparecer a nenhuma das audiências de julgamento não autoriza a que se considere dispensável a sua intimação regular nas fases precedentes do processo de julgamento em questão.12.Diante desses elementos, tem-se configurado o cerceamento de defesa no processo de julgamento, pela Câmara Municipal de Abreu e Lima, do parecer prévio da Corte de Contas referente às contas do ex-prefeito, ora apelante, referentes aos anos de 2000 e 2001. 13.Apelo provido, em ordem a reformar a sentença para julgar procedente o pedido deduzido na ação de origem e anular as deliberações da Câmara Municipal de Abreu e Lima, corporificadas nos Decretos Legislativos nº 01/2016 e nº 03/2016, relativas ao julgamento das contas do ex-prefeito dos exercícios de 2000 e 2001, determinando que seja instaurado novo processo para o julgamento das referidas contas, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível NPU XXXXX-93.2020.8.17.2100 , acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX95008587000 MG

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL - FISCALIZAÇÃO - EXTERNA - NECESSIDADE DE PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE. A lei municipal que determina o envio das contas do prefeito e o balanço do exercício anterior à Câmara Municipal sem o parecer prévio do Tribunal de Contas é inconstitucional, vez que a fiscalização externa das contas municipais somente pode ser exercida após o parecer do Tribunal de Contas. Procedência do pedido que se impõe.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190080 RJ XXXXX-88.2014.8.19.0080

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITALVA. JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Ação através da qual ex-prefeito municipal pretende anulação de decretos da Câmara Municipal de Italva que rejeitaram as contas do Poder Executivo dos exercícios de 2011 e 2012. Em respeito ao princípio da legalidade cabe ao Judiciário apreciar a conformidade dos atos administrativos. Ao ex-Prefeito não foi dada a oportunidade de exercer defesa ante à Casa Legislativa. O controle político e consequente julgamento de contas do Chefe do Poder Executivo pelo Legislativo local deve submeter-se aos postulados do contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do julgado final e definitivo da regularidade da atividade financeira municipal. A instituição parlamentar violou os requisitos que poderiam dar legalidade aos atos administrativos impugnados pelo demandante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nada a reparar na douta sentença que anulou os Decretos Legislativos nº 21 de 22/03/13 e 22 de 20/11/2013. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO de apelação da Câmara Municipal.

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