Julgamento do Eresp 1.319.232/df em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ERESP1.319.232/DF. \nAnte o encerramento do julgamento do EREsp 1.319.232/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como da definição do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do presente processo.\nOs juros moratórios e a correção monetária foram objeto justamente dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF , de modo que devem ser calculados de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do referido recurso.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-02.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP XXXXX-1/DF. CÉDULAS RURAIS. SUSPENSÃO DETERMINADA NO ERESP N. 1.319.232/DF. JULGADO O MÉRITO DO ERESP N. 1.319.232/DF. EXAURIDA A EFICÁCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX20238110000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O IPC DE MARÇO DE 1990 (84, 32%) E O BTNS FIXADO EM IDÊNTICO PERÍODO (41,28%) – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232/DF – USO DE PREMISSA EQUIVOCADA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – NECESSIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS. Não sendo o caso de determinar o sobrestamento do feito, porquanto em 24.03.2021, foi exarada decisão pela Vice-Presidência do STJ no sentido de revogar o efeito suspensivo atribuído no ERESP 1.319.232/DF, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer o uso de premissa equivocada e desconstituir a decisão embargada, possibilitando com isso o regular processamento do agravo de instrumento.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-46.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP 1.319.232/DF . EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Com o julgamento definitivo dos Embargos de Divergência no REsp 1.319.232/DF pelo STJ, em 16/10/2019 e, opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil S/A, a Ministra Relatora indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo, em razão da ausência de probabilidade de seu provimento. 2. O STJ atribuiu efeito suspensivo até o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.319.232/DF apenas com relação ao recurso da União, no qual se discutiu a incidência de encargos moratórios em condenações contra a Fazenda, não alcançando a referida tutela ao Banco do Brasil S/A. 3. Não havendo concessão de efeito suspensivo aos embargos de divergência do Banco do Brasil, desprovida de amparo jurídico a decisão proferida pelo juízo de origem mantendo o sobrestamento do feito, a qual deve ser reformada determinando-se o prosseguimento regular do cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 1319232 DF 2012/XXXXX-3

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS DO RECURSO. EXTENSÃO AO BACEN. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. Embargos de divergência opostos em 09/10/2015 e 07/03/2016, atribuídos a esta Relatora em 18/12/2018 e conclusos ao Gabinete em 11/02/2019. 2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Central do Brasil - BACEN e da União, na qual questiona o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor I) para o reajuste de cédulas de crédito rural. 3. Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. 4. Nos embargos de divergência opostos pela União, discute-se a aplicação do critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09. 5. Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF e RE XXXXX/SE ) e deste Superior Tribunal de Justiça (REsp's n. 1.270.439/PR, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, todos julgados pela 1ª Seção sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos). 6. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp XXXXX/SP , também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960 /2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). 7. À luz do disposto no art. 509 , parágrafo único , do CPC /73 (art. 1.005 , parágrafo único , do CPC/15 ), os efeitos do julgamento dos embargos de divergência opostos pela União se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494 /97. 8. Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação da parte requerida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força do art. 18 da Lei 7.347 /85. Precedente da Corte Especial (EAREsp XXXXX/SP, DJe de 21/08/2018). 9. Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 10. Embargos de divergência do Banco do Brasil conhecidos e providos, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. AFASTADO O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ERESP1.319.232/DF. \nAnte o encerramento do julgamento do EREsp 1.319.232/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como da definição do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do presente processo.\nCaso em que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das demandas relativas ao cumprimento individual de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 94.000.8514-1 ajuizados em desfavor do Banco do Brasil.\nNa hipótese de litisconsórcio passivo de devedores solidários, pode o credor exigir o pagamento integral de qualquer um deles, de modo que não há falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, bem como do chamamento ao processo. \nA teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.\nDesnecessária se mostra a realização de prova pericial, haja vista que a apuração do quantum depende simplesmente de cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições proferidas nos autos da Ação Civil Pública.\nOs juros moratórios e a correção monetária foram objeto justamente dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF , de modo que devem ser calculados de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do referido recurso.\nO depósito realizado com o objetivo de garantir o juízo não elide a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 , § 1º , do Código de Processo Civil a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. \nManuntenção da decisão agravada.\nAGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SÃO LUIZ GONZAGA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CARÊNCIA DE INTERESSE. SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232/DF. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ERESP1.319.232/DF. Quanto ao pedido de não incidência dos juros remuneratórios, carece de interesse o recorrente, tendo em vista que não incidiram sobre o cálculo da execução.Ante o encerramento do julgamento do EREsp 1.319.232/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como da definição do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do presente processo, devendo prosseguir o feito.Desnecessária se mostra a realização de Prévia liquidação de sentença ou prova pericial, haja vista que a apuração do quantum depende simplesmente de cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições proferidas nos autos da Ação Civil Pública.Os juros moratórios e a correção monetária foram objeto justamente dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF , de modo que devem ser calculados de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do referido recurso.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO DE 1990 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DEFINITIVO DO EREsp1.319.232/DF - Com o julgamento do definitivo do EREsp1.319.232/DF, não mais subsiste a ordem de suspensão dos processos que versem acerca do tema nele debatido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00405884001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO DE 1990 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DEFINITIVO DO EREsp1.319.232/DF - Com o julgamento do definitivo do EREsp1.319.232/DF, não mais subsiste a ordem de suspensão dos processos que versem acerca do tema nele debatido.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208272700

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232/DF. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em 21/07/2020, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao julgar pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, formulado pelo Banco do Brasil no bojo do EREsp 1.319.232/DF para emprestar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pelo deferimento do pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário até o julgamento do RE 1.101.937 . 2. No caso concreto, é imperiosa a suspensão da decisão ora agravada, visto ser cabível o sobrestamento da demanda de origem, tendo em vista decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-17.2020.8.27.2700 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2021, DJe 24/06/2021 14:26:54)

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