TJ-SE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208250001
'AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A FUNDAMENTAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo. 2.Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Sergipe, inconformado com a decisão monocrática datada de 31/08/2021 que não conheceu seu recurso inominado. 3.Vejo que não há razões suficientes a fundamentar a modificação da decisão fustigada. 4. A decisão impugnada reconheceu ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que o recurso inominado repete, os mesmos argumentos utilizados e devidamente rechaçados da peça de defesa. 5. Quanto a este ponto, não há o que aquilatar, visto que não houve alteração da dinâmica processual verificada. 6. Ainda, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, visto que ao recorrente fora assegurado o direito de ter a decisão da origem novamente analisada, todavia, não foi eficiente em combater especificamente os capítulos da sentença que tencionava ver modificado. 7. Apenas ratificar, em sede recursal, a tese apresentada na fase de contestação não é suficiente para ensejar o conhecimento meritório do respectivo recurso, pois não há demonstração clara e específica do motivo apto a modificar a decisão recorrida, de modo que a mera reprodução da defesa não reclama reexame de toda a matéria tratada. 8. Neste sentido é o seguinte precedente:“(...) não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).” 9. Ofensa ao princípio da dialeticidade configurada. 10. Agravo CONHECIDO e DESPROVIDO. 11. Sem custas processuais. Condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 55 da Lei nº 9.099 /95,subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009.' J (Agravo Interno Cível Nº 202200932826 Nº único: XXXXX-85.2020.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 28/02/2023)