Julgamento Modificado em Sede de Agravo Interno em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208250001

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    'AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A FUNDAMENTAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo. 2.Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Sergipe, inconformado com a decisão monocrática datada de 31/08/2021 que não conheceu seu recurso inominado. 3.Vejo que não há razões suficientes a fundamentar a modificação da decisão fustigada. 4. A decisão impugnada reconheceu ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que o recurso inominado repete, os mesmos argumentos utilizados e devidamente rechaçados da peça de defesa. 5. Quanto a este ponto, não há o que aquilatar, visto que não houve alteração da dinâmica processual verificada. 6. Ainda, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, visto que ao recorrente fora assegurado o direito de ter a decisão da origem novamente analisada, todavia, não foi eficiente em combater especificamente os capítulos da sentença que tencionava ver modificado. 7. Apenas ratificar, em sede recursal, a tese apresentada na fase de contestação não é suficiente para ensejar o conhecimento meritório do respectivo recurso, pois não há demonstração clara e específica do motivo apto a modificar a decisão recorrida, de modo que a mera reprodução da defesa não reclama reexame de toda a matéria tratada. 8. Neste sentido é o seguinte precedente:“(...) não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).” 9. Ofensa ao princípio da dialeticidade configurada. 10. Agravo CONHECIDO e DESPROVIDO. 11. Sem custas processuais. Condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 55 da Lei nº 9.099 /95,subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009.' J (Agravo Interno Cível Nº 202200932826 Nº único: XXXXX-85.2020.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 28/02/2023)

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  • TJ-RS - Agravo Regimental: AGR XXXXX RS

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    AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA. Em razão do princípio da fungibilidade e considerando que a inconformidade é tempestiva, recebo o \agravo regimental\ como agravo interno, que é o recurso adequado contra decisão monocrática, tendo em vista o disposto nos artigos 994 , III , 1003 , § 5º , e 1021 , todos do Novo Código de Processo Civil , além do previsto no Capítulo II-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Argumentos ventilados em sede de agravo interno que não são capazes de modificar a decisão recorrida. Uma vez preenchidos os requisitos da prescrição intercorrente, consabidamente tempo e inércia, há que se manter a decisão anteriormente lançada, oportunamente transcrita neste julgamento para apreciação colegiada.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-90.2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO VOLKSWAGEN S .A. Advogado (s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA ESPÓLIO: SARA DE PAULA SILVA GOMES Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CARÁTER DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ATO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.001 do CPC/2015 . MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Descabe a reforma da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra mero despacho, uma vez que nos termos do art. 1.001 do CPC , os despachos são irrecorríveis - Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº XXXXX-90.2021.8.05.0000 em que figura como Agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A e como Agravada SARA DE PAULA SILVA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 9

  • TJ-SE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218250000

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    AGRAVO INTERNO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE OBJETIVAM REFORMA DE DECISÃO DOS AUTOS DE ORIGEM DIVERSA DO DECISUM AGRAVADO– VULNERAÇÃO À REGRA DISPOSTA NO ART. 1.021 , § 1º , DO CPC/15 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno Cível Nº 202200811959 Nº único: XXXXX-81.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022)

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188260000 SP XXXXX-17.2018.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Decisão hostilizada que não conheceu de agravo de instrumento, porque a matéria concernente à rejeição de conexão da demanda não está expressamente incluída no rol do art. 1.015 do CPC/2015 . Embora a convicção exposta esteja em consonância com o entendimento prevalecente desta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp XXXXX/MT , prestigiou a tese de que o rol elencado no art. 1.015 tem taxatividade mitigada, sendo assim, independentemente do tema objeto da decisão impugnada, é cabível a interposição do agravo de instrumento "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O aludido requisito encontra-se presente, haja vista que o caso em testilha versa sobre a existência de conexão da presente demanda com aquela de n. XXXXX-38.2014.8.26.0150 - Não será possível analisar a matéria em sede de apelação, uma vez que, consoante a inteligência do parágrafo 1º do art. 55 do CPC , após a prolação de sentença as causas conexas não serão reunidas - Decisão reformada. Agravo interno provido para conhecer do agravo de instrumento, no que tange ao requisito de admissibilidade cabimento.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20228260000 SP XXXXX-66.2022.8.26.0000

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    Agravo interno – Cumprimento sentença em ação de alimentos avoengos – Pretensão de acolhimento da impugnação ofertada - Descabimento – Parâmetros da execução que não podem ser modificados, necessitando de ajuizamento de ação própria - Ausência de elementos, ademais, que demonstrem, em sede de cognição sumária e convencimento provisório, a absoluta incapacidade dos executados de solver o débito alimentar - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70741391005 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.015 DO CPC DE 2015 . TAXATIVIDADE MITIGADA. FASE INSTRUTÓRIA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É taxativa a relação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contidas no art. 1.015 do CPC de 2015 . 2. Entretanto, deve ser admitido o agravo de instrumento que debate questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a taxatividade prevista no rol do art. 1.015 do CPC de 2015 . 3. O indeferimento de prova pericial necessária caracteriza o cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a produção da prova pretendida, rejeitada uma preliminar.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CUJA REFORMA SE PRETENDIA, ALÉM DE FAZER REFERÊNCIA A FATOS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS AUTOS ORIGINÁRIOS. IRREGULARIDADE FORMAL DECORRENTE DA DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECORRENTE QUE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, PRETENDE SE VALER DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA ANTERIORMENTE APRESENTADA PARA TER ATENDIDO SEU PLEITO. NÃO HÁ DE SER MODIFICADO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO, EIS QUE OS ARGUMENTOS DEIXARAM DE SER APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO, O QUE NÃO REVERTE A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188190000 201800264305

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CUJA REFORMA SE PRETENDIA, ALÉM DE FAZER REFERÊNCIA A FATOS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS AUTOS ORIGINÁRIOS. IRREGULARIDADE FORMAL DECORRENTE DA DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECORRENTE QUE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, PRETENDE SE VALER DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA ANTERIORMENTE APRESENTADA PARA TER ATENDIDO SEU PLEITO. NÃO HÁ DE SER MODIFICADO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO, EIS QUE OS ARGUMENTOS DEIXARAM DE SER APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO, O QUE NÃO REVERTE A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218272700

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE LEGAL. ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO UNIPESSOAL ATACADA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos por mim externados na decisão monocrática proferida na análise em sede de liminar no mandado de segurança em comento devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida, restou proferida com fundamentação idônea, expressa e esclarecedora, conforme se infere do evento 9, dos autos em apreço. 2. O decisum unipessoal ora agravado, indeferiu a liminar requestada no mandamus, sob o fundamento de que, em uma análise perfunctória admitida nesta fase processual, não se vislumbra de plano e cabalmente a demonstração dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, consubstanciados na presença das condições da plausibilidade do direito vindicado, e a relevância da fundamentação do pedido. 3. Eis que, os autos demonstram a possibilidade legal para a extinção do contrato ora analisado. E, quanto aos argumentos acerca do desvio de finalidade na rescisão contratual em comento, trata-se de questão subjetiva que deve ser apreciada mais apuradamente, no julgamento de mérito, após o advento das informações e manifestação do Ministério Público. 4. Nesta análise que cabe em sede de Agravo Interno, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido postulado pelo recorrente, nada existindo a ser modificado na decisão agravada regimentalmente, bem como não merecem acolhida as alegações sustentadas no pedido de reconsideração. 5. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão unipessoal, ora hostilizada por meio do Agravo Interno, pois o decisum ora atacado está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e entendimento jurisprudencial, devendo a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea. 6. Sem honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis à espécie. 7. Recurso Interno conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão unipessoal agravada. (Mandado de Segurança Cível XXXXX-39.2021.8.27.2700 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/02/2022, DJe 14/02/2022 12:11:30)

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