Julgamento Unipessoal em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-8

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Segunda Turma, em recente assentada, uniformizou entendimento de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada. Prestígio de antigos precedentes da Corte Especial e do princípio do paralelismo de formas. 2. Arguição de nulidade procedente. Necessidade de anulação do acórdão para renovação do exame dos embargos declaratórios por ato decisório singular. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado.

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  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20188240000

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    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015 ). MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO NORMATIVA N. 01/76, E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REITERAÇÃO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-82.2018.8.24.0000 , da Capital, rel. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).

  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20128240033

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESERÇÃO. AVISO DE LANÇAMENTO. VIA INADEQUADA PARA PROVA DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO COMBATIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. Nos termos do § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 , o agravante deve apresentar argumentação bastante para infirmar a possibilidade de julgamento unipessoal.. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-07.2012.8.24.0033 , de Itajaí, rel. Sônia Maria Schmitz , Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2019).

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198150000

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    A CÓRDÃO A GRAVO INTERNO nº XXXXX-92.2019.8.15.0000 09 R ELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Mõnica Nóbrega Figueredo AGRAVAD O : Severina de Vasconcelos Gois PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento. - “ Nos termos do art. 1.021 , caput, do Novo CPC , de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator”. (DANIEL ASsUMPÇÃO, 8ª ed, 2016). - Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 401 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 5.723/2013 DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVE SER REGIDA POR LEI COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS “FUNDAÇÕES”. ALEGAÇÃO DE QUE A SAÚDE PÚBLICA SOMENTE PODE SER PRESTADA POR ENTES DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lei específica autorizadora da criação das estatais é, segundo a Constituição , a ordinária, restringindo-se a exigência de lei complementar apenas para as fundações. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas podem prestar serviços públicos, não se devendo confundir a natureza da entidade com a do serviço. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.

    Encontrado em: Lei nº 9882 , de 3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da referida medida constitucional. 2... Eis o teor da legislação atacada, tal como transcrita na inicial: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei... acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 31 de março a 12 de abril de 2023 , sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2411 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IMÓVEIS RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência, para deflagrar processo de controle concentrado ( CF, art. 103, VIII). 2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado. 3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95-A da Lei n. 4.504 /1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269 /1993, todos introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183-56/2001. Precedentes. 4. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias ( CF, art. 62). Precedentes. 5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal , cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento. 6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250 /1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. Precedentes. 7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161 , II, do Código Penal . Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito. 8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória questionada. 9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello , julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20168150000

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    A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO nº XXXXX-27.2016.8.15.0000 01 R ELATOR : Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PB 211.648-A AGRAVADO : MARIA DE ALMEIDA ALCOFORADO SIMOES ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BRAZ DE CARVALHO – OAB/PB 13.714, MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO – OAB/PB 13.394 PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Não conhecimento. — “ Nos termos do art. 1.021 , caput, do Novo CPC , de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator”. (DANIEL ASsUMPÇÃO, 8ª ed, 2016). — Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - VERIFICAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL OU RURAL - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO À LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL VIGENTE E DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. 1 - Recebimento dos declaratórios como agravo interno a teor do artigo 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil . 2- A teor dos artigos 108 , inciso II , da Constituição , e 941 , do Código de Processo Civil , como regra geral, o julgamento de recursos no âmbito dos Tribunais deve se operar perante o competente órgão colegiado. 3- Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139 /95 e 9.756 /98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas. 4- A teor do artigo 1.011 , inciso I , do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal da apelação pelo Relator nas hipóteses constantes do artigo 932 , incisos III a V . Quando ausentes tais hipóteses, deve-se aplicar o inciso II do referido artigo 1.011, com elaboração de voto pelo Relator para julgamento colegiado. É o que ocorre no presente caso. 5- Para além disso, não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil ) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal ou mesmo ao exercício da ampla defesa. 6- Nesse quadro, não é viável o julgamento monocrático nos recursos de apelação nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria. 7- Acolhida a preliminar, não se afigurando possível o imediato julgamento do mérito da apelação, uma vez lavrado o Acórdão do julgamento preliminar, os autos deverão retornar à Relatoria originária para oportuna apresentação de voto mérito concernente ao (s) recurso (s) pendente (s). 8- Preliminar de nulidade do julgamento unipessoal acolhida. Feito a ser oportunamente incluído em pauta de julgamento, pela Relatoria originária, para julgamento do (s) recurso (s) pendente (s).

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090123

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. MULTA. I - Inviável a apreciação do agravo interno que não rebateu, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da previsão contida no art. 1.021 , § 1º , do Código de Ritos . II - Em razão do princípio da dialeticidade, deve o recorrente patrocinar uma adequada e objetiva impugnação do julgamento, como meio de evitar a litigância padronizada. III - Agravo interno inadmitido, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20158090100

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    AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA INCAPACITANTE. PREVISÃO EM LEI. TESE RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1 - O atual Código de Processo Civil , em seu artigo 932 , inciso V , alínea b , Código de Processo Civil , autoriza o relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido em sede de recurso repetitivo, pelos Tribunais Superiores. 2 - Uma vez que a decisão monocrática se encontra embasada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário - RExt nº 656.860/MT, não há ilegalidade do julgamento unipessoal do recurso. 3 - Agravo conhecido e desprovido.

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