APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – JUNTADA INJUSTIFICADA – DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. Só se admite a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação desde que comprovado pela parte o motivo que a impediu de acostá-los anteriormente, o que não restou justificado in casu. Inteligência do artigo 435 , parágrafo único , do CPC . Recurso não conhecido quanto aos documentos novos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRESA QUE FORNECE A MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM O REPASSE DOS VALORES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – AUTOR QUE ALEGA QUE FORAM DESCONTADOS VALORES SUPERIORES ÀS TAXAS CONTRATADAS – ALEGAÇÃO DA RÉ EM APELAÇÃO DE QUE AS TAXAS COBRADAS FORAM ESTABELECIDAS EM 2018, NÃO PODENDO SER UTILIZADAS PARA AS TRANSAÇÕES REALIZADAS DESDE 2013 – PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU – PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO, OUTROSSIM, QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Se a tese recursal vem ancorada em fundamentos e pedidos novos, não deduzidos em primeiro grau de jurisdição, apresentados só em sede de apelação, o recurso não merece ser conhecido, em razão de ter sido promovida inovação em sede recursal. A apelação devolve ao tribunal questões suscitadas e discutidas no processo, não podendo ser conhecida se deduz argumento não suscitado em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal, além de ofensa ao princípio da dialeticidade. Outrossim, a parte deve fundamentar adequadamente o recurso interposto, apresentando as razões de fato e de direito pelos quais combate expressamente o teor e os fundamentos da sentença em face da qual recorre, pleiteando a reforma ou anulação daquele provimento judicial. Se não cumpre esse desiderato, atenta contra o princípio da dialeticidade, de tal forma que seu recurso, assim, não deve ser conhecido nesse ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. A liquidação por arbitramento é cabível nos casos em que não é possível aferir o real valor da condenação através da realização de simples cálculos aritméticos, sendo necessária a realização de perícia para alcançar o quantum debeatur. Não tem cabimento o pedido de que a liquidação da sentença seja feita por liquidação, quando a parte não requereu, ao longo da instrução processual, a liquidação por esse modalidade e nem mesmo requereu prova pericial direcionada em tal sentido. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DATA DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.