Juntada de Documentos em Sede de Apelação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC /73 (art. 434 do CPC/2015 ), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC /73 (art. 435 do CPC/2015 ). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015 ). No caso concreto, não configurados documentos novos, tampouco indicada a impossibilidade de juntada anterior, inviável a pretensão de juntada após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos juntados apenas em sede de apelação. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ÔNUS A PROVA. Incumbe à parte-autora a prova de que as duplicatas referidas na ação originária foram efetivamente objeto de termo aditivo ao contrato de fomento, o que a legitimaria a cobrança, protesto e eventual ressarcimento decorrente de responsabilidade pela liquidação do título negociado, bem como a prova dos termos do acordo assinado, sem os quais não há como condenar a parte-ré em ação regressiva. Sentença de improcedência mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o... Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ). APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080255219, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/04/2019).

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 MS XXXXX-81.2019.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃOJUNTADA INJUSTIFICADA – DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. Só se admite a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação desde que comprovado pela parte o motivo que a impediu de acostá-los anteriormente, o que não restou justificado in casu. Inteligência do artigo 435 , parágrafo único , do CPC . Recurso não conhecido quanto aos documentos novos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRESA QUE FORNECE A MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM O REPASSE DOS VALORES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – AUTOR QUE ALEGA QUE FORAM DESCONTADOS VALORES SUPERIORES ÀS TAXAS CONTRATADAS – ALEGAÇÃO DA RÉ EM APELAÇÃO DE QUE AS TAXAS COBRADAS FORAM ESTABELECIDAS EM 2018, NÃO PODENDO SER UTILIZADAS PARA AS TRANSAÇÕES REALIZADAS DESDE 2013 – PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU – PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO, OUTROSSIM, QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Se a tese recursal vem ancorada em fundamentos e pedidos novos, não deduzidos em primeiro grau de jurisdição, apresentados só em sede de apelação, o recurso não merece ser conhecido, em razão de ter sido promovida inovação em sede recursal. A apelação devolve ao tribunal questões suscitadas e discutidas no processo, não podendo ser conhecida se deduz argumento não suscitado em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal, além de ofensa ao princípio da dialeticidade. Outrossim, a parte deve fundamentar adequadamente o recurso interposto, apresentando as razões de fato e de direito pelos quais combate expressamente o teor e os fundamentos da sentença em face da qual recorre, pleiteando a reforma ou anulação daquele provimento judicial. Se não cumpre esse desiderato, atenta contra o princípio da dialeticidade, de tal forma que seu recurso, assim, não deve ser conhecido nesse ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. A liquidação por arbitramento é cabível nos casos em que não é possível aferir o real valor da condenação através da realização de simples cálculos aritméticos, sendo necessária a realização de perícia para alcançar o quantum debeatur. Não tem cabimento o pedido de que a liquidação da sentença seja feita por liquidação, quando a parte não requereu, ao longo da instrução processual, a liquidação por esse modalidade e nem mesmo requereu prova pericial direcionada em tal sentido. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DATA DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190205 202200101916

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    Apelação Cível . Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais . Empréstimo consignado não solicitado pela parte autora. Réu que, devidamente citado, deixou de ofertar resposta no prazo legal. Revelia. Procedência dos pedidos . Irresignação do réu revel. Recurso que pretende rediscutir os fatos apresentados na exordial. Juntada de documentos em sede de apelação sob o argumento de força maior. Tese que se rejeita. Ausência de indícios de fatos que possam, de modo legítimo, ter impedido a apresentação de defesa no primeiro grau de jurisdição. Inércia processual decorrente de opção da parte recorrente , que deve arcar com as consequências de seu não-agir. Inovação recursal que esbarra na preclusão. Negativa liminar de conhecimento do apelo. Honorários recursais.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260224 Guarulhos

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    Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Recurso do fundo credor. Negativação originada de débito de cartão de crédito do qual a autora alega desconhecer a origem – Hipótese em que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que apresentou documentos válidos referentes à cobrança, incluindo tela de detalhamento da dívida, termo de cessão de crédito, proposta de adesão devidamente assinada pela consumidora, bem como faturas demonstrando a utilização do cartão – Possibilidade, ademais, de juntada de documentos em sede de apelação, desde que inexista má-fé e seja observado o contraditório – Precedentes do C. STJ. e desta E. Corte – Cobrança regular. Tese de prescrição do débito – Inovação em sede de contrarrazões, eis que a causa de pedir está relacionada à alegação de inexistência da dívida – Prescrição, todavia, "in casu" inocorreu. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2. Agravo interno improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70058416001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1. A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435 , caput e parágrafo único do CPC . 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. V .v. A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435 , caput e parágrafo único do CPC . Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015 ), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015 )" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 /STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7 /STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TST - Súmula n. 8 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    8 JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (mantida) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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