Juros Moratórios Devidos Após Decretação da Quebra em Jurisprudência

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  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185150023 XXXXX-50.2018.5.15.0023

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    EXECUÇÃO. FALÊNCIA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À DATA DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA - Nos termos do caput do art. 124 da Lei nº 11.101 /2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Tal norma não exclui a obrigação da massa falida ao pagamento de juros de mora, apenas assegura a não fluência de juros quando não houver ativos capazes de suportar o encargo, ocorrência que não restou comprovada pela executada. Assim, nada impede e tudo recomenda que, quando da expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo Falimentar, haja indicação dos juros de mora devidos até a decretação da falência, bem como daqueles devidos após tal marco até a data da conta de liquidação homologada. Agravo de Petição não provido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - IINCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - POSSIBILIDADE. I - Na ação monitória, o magistrado deve determinar o pagamento da dívida constante do título com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, mesmo tendo a ré a falência decretada. Art. 322 , § 1º , do CPC . II - A decretação da falência impõe duas situações distintas. Antes da sentença, os juros são incidentes independentemente do ativo da falida e devem constar do crédito habilitado (art. 9º , II , Lei 11.101 /05, alterada pela Lei 14.112 /2020). Após a quebra, a incidência fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal (art. 124). III - Os juros vencidos se constituem em crédito (art. 83, IX, Lei 14.112 /20) e poderão ser cobrados, assim como a correção, se houver ativo para o pagamento. IV - Desprovimento do recurso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 11.101 /2005. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. APÓS A INCIDÊNCIA FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA. RECURSO PROVIDO. - Quanto aos juros de mora, o art. 124 da Lei nº 11.101 /2005 dispõe que: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados" - No mesmo sentido da antiga Lei de falência (artigo 26 do Decreto-lei nº 7661 /45), o novo diploma não exclui os juros moratórios antes da verificação da capacidade de pagamento do ativo apurado da falida - Pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a exigibilidade dos juros de mora, anteriormente à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal - Os juros moratórios devem incidir somente até a data da quebra da recorrida, sendo que, após a quebra, a cobrança fica condicionada à suficiência do ativo da massa. Assim, inviável a exclusão dos juros moratórios sem a prova da insuficiência do ativo apurado - Recurso de apelação provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-71.2018.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Correção monetária. Termo final. Impossibilidade de limitação à data da quebra. Mera recomposição do valor da moeda. Incidência até o pagamento integral da dívida. Juros moratórios após a quebra. Pagamento condicionado à existência de saldo positivo após a quitação do principal. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025 /1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830 /1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85 , § 19 , do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327 /2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP XXXXX/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661 /1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101 /2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83 , inciso I , do referido Diploma legal"). 4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O encargo do DL n. 1.025 /1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83 , III , da Lei n. 11.101 /2005."5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

    Encontrado em: que remuneram o depósito e os juros moratórios não remitidos... A remissão de juros moratórios, portanto, refere-se aos juros que compõem o crédito tributário e não aos juros que remuneram o depósito judicial... A aberratio é ainda mais nítida quando a pretensão recursal deduzida pretende a quebra do benefício de ordem no concurso de credores para inflingir prejuízos concretos a categorias como a dos consumidores

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025 /1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830 /1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118 /2005.3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85 , § 19 , do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327 /2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP XXXXX/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661 /1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101 /2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83 , inciso I , do referido Diploma legal").4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O encargo do DL n. 1.025 /1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83 , III , da Lei n. 11.101 /2005."5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

    Encontrado em: Após o voto de Sua Excelência, solicitei vista antecipada dos autos. É o relatório. Passo a proferir o voto-vista... Na assentada do dia 27.09.2017, após as sustentações orais, o Ministro Relator solicitou vista regimental, tendo, posteriormente, requerido prorrogação do prazo para reapresentação do voto na sessão de... Em 25.04.2018, o Ministro Sérgio Kukina , após historiar o cenário legislativo e a jurisprudência desta Corte acerca do tema, votou pela mudança do entendimento das Turmas da 1a Seção sobre a matéria

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20018260091 SP XXXXX-02.2001.8.26.0091

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    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Preliminares afastadas – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e para Publicidade – Exercícios de 1998 a 2000 – Falência decretada em 04/08/1998 – Encerramento das atividades antes do término do período tributado – Cobrança indevida em relação ao período posterior à decretação da quebra por inexistência de fato gerador – Juros moratórios devidos após a quebra se remanescer ativo suficiente para saldar a dívida principal - Recurso parcialmente provido para condicionar o afastamento dos juros de mora após a quebra à insuficiência de ativos para pagamento do principal.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11199419001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - MASSA FALIDA - JUROS - EXIGIBILDIADE EXISTÊNCIA DE ATIVO - CONDIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INCIDÊNCIA. Conforme disposto no art. 124, "caput" da Lei n. 11.101 /2005, os juros moratórios incidem normalmente até a data da decretação da falência, não incidem após sua decretação e enquanto correr o processo falimentar e, havendo fundos, após o pagamento do principal de todos os credores habilitados, poderão ser exigidos na totalidade. A correção monetária tem por finalidade a recomposição do valor da moeda, integrando o principal, não estando sua exigibilidade condicionada à suficiência do ativo após o pagamento dos credores da falência.

  • TRF-3 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL: REO XXXXX20114036114 SP XXXXX-12.2011.4.03.6114

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE PENA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. APÓS A INCIDÊNCIA FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade, ou não, de cobrança de multa moratória e juros após a data da quebra, em se tratando de massa falida. - É pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que a multa moratória, por constituir pena administrativa, consoante orientação das Súmulas 192 e 565 do E. Supremo Tribunal Federal, não se inclui no crédito habilitado em falência. - No que toca aos juros de mora, é assente que sua exigibilidade anterior à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. - Remessa Oficial improvida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO ATIVO. RECURSO IMPROVIDO. - Porque o art. 124 da Lei nº 11.101 /2005 expressamente exclui os juros de mora (previstos em lei ou em contrato) posteriores à quebra se restar comprovada a insuficiência do ativo apurado, a interpretação conjunta desse preceito legal com o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 858/1969 leva à conclusão que, após a declaração da falência, incidirá apenas a correção monetária se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores. Ademais, a correção monetária é mera atualização de valores em razão de perda inflacionária, devendo ser aplicada sob pena de enriquecimento indevido da parte devedora. - O IPCA-E tem sido o índice apontado pela jurisprudência como adequado para a correção monetária de créditos fiscais habilitados na falência, devendo incidir da data da decretação da falência até a data do efetivo pagamento da dívida. É circunstancial o IPCA-E ser maior que a SELIC (representativa de correção monetária e de juros), aspecto que não se confirma em comparações de longo prazo - No caso dos autos, o juízo a quo determinou atualização monetária dos débitos fiscais pelo IPCA-E, após a decretação da falência, na hipótese de não haver pagamento de juros em decorrência da insuficiência dos ativos apurados no processo falimentar. Considerando os fundamentos anteriormente lançados, não se vislumbra o desacerto da decisão recorrida - Agravo de Instrumento improvido.

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