Juros Moratórios e Compensatórios Honorários Advocatícios em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188260602 SP XXXXX-05.2018.8.26.0602

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    DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – Utilidade pública – Expropriação de imóvel destinado à implantação de melhoria do sistema viário do Município de Sorocaba – Concordância do expropriante quanto ao valor da indenização fixado pela r. sentença – Inconformismo limitado ao consectários decorrentes da condenação (critérios referentes aos juros compensatórios, moratórios, e valor fixado a título de verba honorária) - JUROS COMPENSATÓRIOS – São devidos a partir da imissão na posse até a expedição do precatório, em incide correspondente a 6% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, diante do quanto decidido pelo STF no julgado da ADI nº 2.332/DF – CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS AFASTADA – Vedação consolidada pelo Tema nº 1073 do STJ - Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório (termo final) – Os juros moratórios incidem somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional – Precedentes do STJ – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960 /09 – Existência de regras específicas nas condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, no que concerne aos juros moratórios e compensatóriosJUROS MORATÓRIOS – Devidos no montante de 6% ao ano, de acordo com o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41 – Incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF - CORREÇÃO MONETÁRIA – Valor que deve ser corrigido a partir da data do laudo definitivo, aplicando-se ao cálculo a correção pelo IPCA-E, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 810 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação em 5% do valor da diferença entre o "preço oferecido" e a indenização fixada – Percentual máximo previsto na lei e que, em razão da elevada base de cálculo, resulta em quantia desproporcional – Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Redução do percentual para 2% do valor da diferença entre o "preço oferecido" e a indenização fixada, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reexame necessário e recurso voluntário providos.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260053 SP XXXXX-05.2009.8.26.0053

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    DESAPROPRIAÇÃO Indenização – Preço justo: – Indenização fixada com amparo em laudo pericial escorreito. Juros compensatórios – Percentual: – Os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano a partir da data de imissão na posse. Juros compensatóriosJuros moratórios – Cumulação – Possibilidade: – A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo dos juros moratórios sobre os compensatórios, pois a atual sistemática de cálculo não enseja cumulação. Honorários Base de cálculo – Juros compensatórios e moratórios – Inclusão – Possibilidade: – Os juros compensatórios e moratórios incluem-se na base de cálculo dos honorários advocatícios.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0170651-0

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NA CONTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Os juros compensatórios ou remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação.

  • TJ-DF - 20110111919514 DF XXXXX-72.2011.8.07.0001

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros são fruto civil do crédito, no plano econômico, ou seja, renda do capital, sendo, portanto, acessórios, dependendo, por consectário, de uma obrigação principal para que possam existir. Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. 2 - 24ª ed. 2011. P. 118"chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer cosia fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária.". 1.1 - Os juros podem ser classificados em duas espécies: compensatórios (ou remuneratórios) e moratórios. Os juros compensatórios são aqueles pagos a título de compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração em razão da disposição do capital em poder do devedor e, em regra, são devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou, extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto, incidindo nos casos de inadimplemento obrigacional absoluto e nos casos de descumprimento de financiamentos em geral, como, por exemplo, nos contrato de mútuo. Já os juros moratórios, por sua vez, respaldam-se na mora, ou seja, decorrem do inadimplemento parcial da obrigação, quando observado o atraso no devido pagamento (arts. 394 e 396 do CC ). 2 - Observada a natureza jurídica do contrato de locação (de imóvel), que se perfectibiliza com a cessão de uma parte para a outra, por tempo determinado ou não, do uso e do gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, materializada no pagamento dos alugueis, não há como se aplicar os juros compensatórios, próprios de operações de crédito, ao caso posto em testilha. 2.1 - Os juros compensatórios são devidos como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração decorrente da disposição da riqueza material em poder do devedor, e, no contrato de locação de imóvel, o locador, embora privado da utilização do bem, já recebe o valor do aluguel como contraprestação. 3 - Ademais, da leitura do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do Contrato de Locação de fls. 7/11, verifica-se que os juros compensatórios previstos têm natureza eminentemente penalizadora em razão da mora constatada, função esta já cumprida pela incidência dos juros moratórios nela previstos. 4 - Caso incidam os juros compensatórios (remuneratórios) previstos em contrato configurará bis in idem, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico por ensejar enriquecimento indevido do locador, ora apelante, motivo pelo qual não merece retoque a r. sentença. 5 - Acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que a sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 21 , caput, do CPC/1973 ; art. 86 do CPC/2015). 5.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 5.2 - Compulsados os autos, verifica-se que, dos pedidos da embargante, o d. Juízo de primeiro grau acolheu apenas o relacionado à exclusão dos alugueis posteriores a 17/02/2011, no valor de R$ 9.812,14, cada. E, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento ( § 11 , do art. 85 , do CPC/2015 ). 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20118120043 MS XXXXX-51.2011.8.12.0043

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É de se afastar à cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios incidentes sobre parcela vencida e não paga. Não se pode aceitar a incidência de juros compensatórios sobre os valores de parcelas vencidas e não pagas vez que, a partir da data de vencimento, apenas devem incidir correção monetária e juros de mora. Os juros compensatórios, em face da sua natureza e propósito, não devem ter como motivo de sua gênese a mera impontualidade. Ademais, aplicar interpretação diversa resultaria em anatocismo, vez que os juros moratórios seriam calculados sobre o valor da prestação acrescida de juros remuneratórios durante o lapso compreendido entre o vencimento e o pagamento da obrigação, ou seja, juros sobre juros.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO. SÚMULA 83 /STJ. 3. INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verba honorária, fixada em percentual, compreende juros moratórios e correção monetária, aplicáveis sobre o valor da condenação. O que a jurisprudência desta Corte não admite é a nova incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a verba honorária calculada com base no valor total da condenação já atualizado. 2.1. Além disso, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 26/6/2019). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da inexistência da incidência de juros sobre juros na atualização do cálculo do valor dos honorários sucumbenciais decorrente do valor da condenação, para então alterar o termo inicial da incidência dos juros moratórios) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-26.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Incidência de juros de mora sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento, sob pena de caracterizar 'bis in idem' – Correção monetária - Admissibilidade – Juros de mora que, igualmente, não incidem sobre as custas e despesas processuais na hipótese – Montante que deve ser apenas corrigido monetariamente – Incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e das custas processuais, vez que a multa não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial, já as custas trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda - Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes e sobre as custas processuais, incidente, no caso, somente de correção monetária.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190031

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. LAUDO TÉCNICO INCONTESTE. IMISSÃO NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO LEI Nº. 3.365 /41. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. Tem-se a propriedade como o mais amplo direito real, a conjugar os poderes de usar, gozar e dispor do bem da vida, bem como o poder de retomá-la daquele que injustamente a detenha, sendo certo que o seu desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais. Nesse sentido, como cediço, a Servidão Administrativa é conceituada como o direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, sob incumbência da Administração ou seus delegatários, em razão de utilidade pública, para obras ou serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário. Outrossim, sabido que seu titular possui ação real e direito de sequela, exercendo seu direito erga omnes, caso a servidão conste assentada no Registro Imobiliário. Sua instituição deverá ser precedida da declaração de utilidade pública, podendo ser instituída por acordo entre as partes (contrato), ou por meio de sentença judicial. Via de regra, a indenização deverá ser prévia e justa, relativamente aos danos causados aos proprietários do bem, pois os servientes sofrerão prejuízo em benefício da coletividade. Por fim, porém não menos importante, consigna-se que a ação judicial de constituição de servidão administrativa tem o mesmo trâmite do procedimento de desapropriação (art. 40, do Decreto 3.365/1941). In casu, o juízo a quo fixou o valor da justa indenização pela servidão instituída em R$ 3.738.600,00 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil e seiscentos reais), conforme laudo pericial de fls. 94/119. A controvérsia dos autos cinge-se à correção do valor arbitrado no laudo pericial, bem como a possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios, o patamar em que foram fixados, e o arbitramento em grau máximo dos honorários advocatícios. Nesse sentido, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando que a questão fática consiste em matéria técnica. O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais de nível universitário e deverão comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão. Deve-se considerar a relevância que assume a prova pericial em questões como a dos autos, pois o laudo produzido pelo expert é o principal esteio para a formação do convencimento do magistrado, munindo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide. O art. 479 , do CPC , permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes. Sendo assim, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. Com efeito, o laudo pericial é bastante técnico ao esmiuçar as variáveis e o método de avaliação. Outrossim, o perito judicial prestou esclarecimento rebatendo todas as impugnações efetuadas pela parte autora, inexistindo razão para afastar as conclusões do laudo realizado (164/168). Ressalte-se nenhuma das razões expendidas pelo requerente, objetivando demonstrar equívoco na elaboração do laudo pericial, se mostram aptas a macular o resultado da perícia efetivada. Isso porque, em seus esclarecimentos, o perito rebate a divergência topográfica apontada na impugnação de fls. 134/135 e nas razões de apelação, o que não teria sido levado em consideração quando da realização do seu parecer técnico. De igual forma, assevere-se que o parecer elaborado de forma unilateral por especialista contratada pela Petrobrás como assistente técnica, fls. 187/198, não possui o condão de conspurcar a confiabilidade do magistrado no laudo elaborado por perito de sua inteira confiança, sob o crivo do contraditório. Desse modo, correta a fixação do valor a ser pago para instituição da servidão administrativa pela Petrobrás S.A. No que tange aos juros compensatórios, estes remuneram o capital que o serviente deixou de receber desde a perda da posse e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem, razão pela qual são devidos a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem até a expedição do precatório devido (art. 100 , § 12 , da CRFB ), mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo, na forma do art. 15-A , do Decreto Lei nº. 3.365 /41: "No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos." Nesse diapasão, temos que, em princípio, a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre o valor ofertado por quem institui a servidão, pago na época da imissão provisória na posse, e a quantia fixada em sentença. Todavia, o Egrégio STF, em julgamento da ADIn nº. 2.332-2, efetuou interpretação conforme a Constituição do art. 15-A , do Decreto Lei nº. 3.365 /41, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença de 80% do valor ofertado pela Administração e o montante fixado em sentença. Isso porque o expropriado somente é autorizado a levantar 80% do valor depositado em juízo, conforme art. 33 , § 2º , do Decreto Lei nº. 3.365 /41. Sendo assim, para que a indenização devida seja justa, os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença, uma vez que referidos juros consistem na remuneração do capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse. Nesse sentido, vale colacionar a ementa do referido julgado: "Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º , XXIV , CF/88 ) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37 , caput, CF/88 ). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º , do art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º , do art. 27 , do Decreto-lei nº 3.365 /1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º , XXIV , CF/88 ). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários."(( ADI 2332 , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe-080. Publicado em XXXXX-04-2019). Logo, em razão do disposto no art. 40 do Decreto Lei nº. 3.365 /41, as teses firmadas no julgamento da ADI em comento deverão ser aplicadas à servidão administrativa ora instituída. Assim, imperioso destacar que, ao compulsar os autos, não se verifica a comprovação de perda efetiva de renda do réu com a limitação do uso de sua propriedade, inobstante suas alegações em sentido contrário, de sorte que não são devidos juros remuneratórios na hipótese, merecendo pequeno reparo a sentença vergastada, neste ponto. Também merece pequeno retoque a sentença, no que tange aos juros moratórios e correção monetária, pois, observa-se ter havido o depósito prévio e integral do valor apurado no laudo pericial, conforme fls. 149/152, o que afasta, por si só, a incidência dos juros moratórios e compensatórios, bem como a correção monetária. Como sabido, os juros moratórios são os decorrentes da ausência de depósito, após fixado o valor da indenização, enquanto os juros compensatórios, como visto, são aqueles oriundos da diferença existente entre o valor depositado em juízo e o fixado na sentença. Na hipótese dos autos, foi realizado o depósito integral do valor atribuído pelo perito judicial, o qual se confirmou em sentença. Dessa forma, não existem diferenças de valores a serem pagas, ou mora do apelante, o que determina a não incidência de juros moratórios no caso em comento, tal como sentenciado. Quanto à correção monetária incidente sobre o valor depositado judicialmente, esta é de responsabilidade da instituição financeira onde o numerário foi depositado, e não mais do devedor da obrigação de pagar. Nesse sentido a Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 179 - "O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS." Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, prescreve o art. 27 , § 1º , do Decreto Lei nº. 3.365 /41: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil , não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 0,5% a 5%, de acordo com os critérios adotados na legislação processual geral, sobre a base da diferença do valor ofertado e depositado em juízo, e a quantia arbitrada em sentença. Logo, como na ação de instituição de servidão administrativa, a sucumbência se consubstancia na diferença do valor da sentença e o oferecido pela Administração, essa será a base de cálculo dos honorários advocatícios, ex vi verbete sumular nº. 141 do STJ: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". Outrossim, em razão das peculiaridades do processo ora analisado, e como bem ilustrado pelo Ministério Público, em parecer recursal de fls. 672/680, a fixação de honorários advocatícios em patamar máximo permitido por lei (5%) não se revela razoável, merecendo redução para 2,5% da diferença do valor oferecido como indenização e o valor efetivamente fixado em sentença. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20138110022 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil , e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-21.2021.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2. Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3. Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

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