Juros Sobre Emprestimos Entre Particulares em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002 . LEI DA USURA . INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002 , além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190203

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    Apelação cível. Ação de rescisão de contrato particular de confissão de dívida, com pedido de devolução integral da quantia emprestada. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas ou jurídicas que não componham o sistema financeiro nacional. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que nos contratos particulares de mútuo feneratício, constatada prática de usura ou agiotagem, é de rigor a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico. Aplicação do pacto de juros legais dobrados, tomando por base a taxa de 1% prevista no § 1º , do art. 161 do CTN , para limitar os juros remuneratórios em 2% ao mês, nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 22.626 /33. Provimento parcial do recurso.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260405 SP XXXXX-47.2017.8.26.0405

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – GARANTIA DE CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO – AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Pretensão do embargante de reforma da r. sentença, diante da aplicação de juros ilegais. CABIMENTO: Juros cobrados acima do percentual legal. Contrato de empréstimo entre particulares com aplicação de juros usurários de 2% ao mês. Violação da Lei de Usura (Decreto nº 22626 /33). Nos empréstimos entre particulares os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil c.c. art. 161 , § 1º do CTN . Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Extinção da execução que não impede a cobrança de eventual valor remanescente em ação própria. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20242814001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO - NÃO COMPROVAÇAO. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 22.626 /33, é vedada a cobrança de juros superiores ao dobro daqueles legalmente permitidos em lei. Nos termos dos artigos 406 e 591 do Código Civil , combinados com o artigo 161 , § 1º , do CTN , a taxa legal de juros (remuneratórios e moratórios) é de 1% ao mês. Em assim sendo, é possível a cobrança de juros remuneratórios, em contratos de empréstimos entre particulares, de até 2% ao mês.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90008245001 Arcos

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AVAL - ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO - VALIDADE - JUROS - EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES - LIMITE - DOBRO DA TAXA LEGAL, QUE CORRESPONDE A 2% AO MÊS - LEGALIDADE. A assinatura no verso da nota promissória caracteriza o aval. Nos termos dos artigos 406 e 591 do Código Civil , c/c art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional , a taxa legal de juros é de 1% ao mês. O Decreto nº 22.626 /33 limita os juros remuneratórios ao dobro da taxa legal. Assim, no empréstimo entre particulares, é possível a cobrança de juros remuneratórios de até 2% ao mês.

  • TJ-GO - XXXXX20198090085

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    APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS N. XXXXX-47.2019.8.09.0085 Comarca : ITAPURANGA Apelante (s) : PAULO SIQUEIRA GOMES Apelado (a)(s) : ERLIS BATISTA DE OLIVEIRA FILHO APELAÇÃO ADESIVA Apelante : ERLIS BATISTA DE OLIVEIRA FILHO Apelado : PAULO SIQUEIRA GOMES Relator : Des. Gilberto Marques Filho MENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. ANATOCISMO. REDUÇÃO. 1. A confissão de dívida feita em relação a terceiro estranho à relação jurídica primitiva torna inadmissível a discussão acerca da ?causa debendi? perante este novo credor. 2. Assim, constitui título hábil a instruir a ação de execução o instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ausente a demonstração de vícios da vontade. 3. No caso de empréstimo em dinheiro entre particulares, a taxa de juros remuneratórios não pode exceder a 12% (doze por cento) ao ano, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 22.626 /1933. Recursos de apelação cível e apelação adesiva conhecidos. Provido parcialmente o primeiro e desprovido o segundo.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283 /STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211 /STJ). 3. Em relação à discussão sobre a redução dos juros por se tratar de empréstimo particular, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "no contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591 , do CC/02 e 11 do Decreto 22.626 /33)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011). 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. No contrato particular de mútuo feneratício, constatada prática de usura ou agiotagem, de rigor a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2011). 2. Agravo regimental não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01481601820 PR XXXXX-23.2014.8.16.0182/0 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA REVELIA DA PARTE RECLAMADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE EMPRESTADO. COBRANÇA CONTRATUAL DE JUROS ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empréstimo de dinheiro entre particulares não é proibido por lei, todavia, os juros cobrados devem estar dentro do permissivo legal. 2. A cobrança de juros acima do permitido legalmente, em empréstimos entre particulares, configura agiotagem que é tida como crime pelo direito pátrio. Desta forma, impossível ao judiciário validar tal ato condenando o tomador do empréstimo ao pagamento do valor aplicado a taxa de juros ilegais, o que configuraria crime contra a Economia Popular e o Sistema Financeiro Nacional. 3. Recurso conhecido e não provido. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-23.2014.8.16.0182 /0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 29.01.2015)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-37.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mútuo verbal entre particulares. Contrato verbal de empréstimo de dinheiro entre particulares. Ação de cobrança. Correção monetária que visa recomposição do valor real da moeda, sendo devida a partir dos efetivos desembolsos. Artigos 389 , 395 e 884 do Código Civil . Súmula 43 do C.STJ. Excesso de execução inocorrente. Honorários de 10% sobre o excesso de execução afastados. Recurso provido.

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