APELAÇÃO CÍVEL Nº 5566346.73.2018.8.09.0051 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG D APELADA: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CELG ATÉ O PONTO DE ENTREGA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA NOS IMÓVEIS SEGURADOS. PREJUÍZOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. RESOLUÇÃO Nº 414/2010. IRRELEVÂNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Configura-se inovação recursal a tese de suposta limitação da responsabilidade da CELG ao ?ponto de entrega?, assim definido no artigo 14 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, porquanto não foi apresentada perante o juízo a quo. 2. Deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, uma vez que a parte apelante rebate expressamente os fundamentos contidos no ato sentencial vergastado, postulando pela sua cassação e possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. 3. Por existir relação de consumo entre os segurados e a concessionária de energia elétrica, incide ao caso as normas consumeristas, possibilitando a inversão do ônus da prova. 4. Apurado nos autos, por meio de provas documentais, a exemplo dos Laudos Técnicos juntados pela Apelada, que atestam a ocorrência de descarga elétrica que danificou os equipamentos dos segurados, restou caracterizada a má prestação do serviço pela CELG e o seu dever de indenizar. 5. É insubsistente a alegação da Apelante (CELG), de que a Seguradora não disponibilizou os equipamentos danificados para perícia, pois a apelante requereu o julgamento antecipado da lide e afirmou que não tinha provas a produzir mais de uma vez. Lado outro, consoante o art. 472 do CPC , ?o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes?. 6. A responsabilidade civil somente é excluída se comprovado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou força maior, situações não demonstradas no processo. 7. Considerando-se a possibilidade de a seguradora sub-rogar-se nos créditos pagos, em decorrência do prejuízo causado por conduta da concessionária, diante da oscilação de energia elétrica constatada (artigo 786 do CC e Súmula nº 188 do STF), correta a sentença que acolheu os pedidos deduzidos na inicial, já que a concessionária Ré/Apelante não se desincumbiu de demonstrar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. 8. Tem-se por irrelevante a não comunicação dos danos à concessionária de serviço público, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, porquanto a norma faz referência ao procedimento a ser adotado pelo consumidor, proprietário do equipamento danificado, e não da seguradora dos bens, a qual se sub-rogou nos direitos dos segurados, sendo ineficaz qualquer ato do beneficiário do seguro que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, estes direitos. 9. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 13% (treze por cento), conforme dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.