Lado Outro, Consoante o Art em Jurisprudência

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  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205080126

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    HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1046 FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Devem ser respeitadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal- STF que fixam tese em repercussão geral. Havendo negociação coletiva de trabalho que contemple o pagamento da parcela de horas in itinere, aplica-se o Tema 1046 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, validando-se o conteúdo negocial. Apelo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE INEXIGIBILIDADE. A obrigação do beneficiário da justiça gratuita quanto ao pagamento da parcela de honorários advocatícios sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em favor do devedor; passado esse prazo, extingue-se referida obrigação (art. 791- A, parágrafo 4º, da CLT). Apelo provido em parte. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-83.2020.5.08.0126 ROT; Data: 25/08/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA)

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  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20168050001 SALVADOR - BA

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    Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se os autos, ex vi do art. 496 , § 3º , II do NCPC . P.R.I. Salvador (BA), 14 de janeiro de 2019... Lado outro, o Réu sustenta que o Autor não tem direito a ser nomeado para o cargo acima aludido porque o ato de sua convocação teria ocorrido de acordo com o edital, que previa que após a homologação do... CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO E "ABSOLUTO", DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIARIO DE INTERPRETAR-LHE, BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLAUSULAS

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060010

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    MULTA DO ART. 477 , DA CLT COMO DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO DO ART. 480 , DA CLT . CABÍVEL. Conforme interpretação dada pela jurisprudência do C. TST, "a indenização prevista no art. 480 da CLT não decorre unicamente da rescisão contratual por iniciativa do empregado, havendo necessidade de prova do prejuízo sofrido pelo empregador, tendo em vista a expressa disposição desse artigo de lei. O prejuízo não foi comprovado nos autos, segundo o TRT. Ao contrário, há indícios de que não houve nenhum prejuízo, tendo em vista a contratação imediata de substituto para o reclamante. Assim, sendo incabível o abatimento da indenização prevista no art. 480 da CLT nas verbas rescisórias, cabível a aplicação da multa do art. 477 , § 8º , da CLT". No caso em apreço, inexiste nos autos prova dos efetivos prejuízos acarretados à empresa, diante do pedido de rescisão antecipada formulada pelos empregados nos contratos de experiência ou a termo. Destarte, incide a multa do art. 477 , da CLT . Apelo provido. (Processo: ROT - XXXXX-35.2021.5.06.0010, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/04/2022)

  • TJ-GO - XXXXX20198090072

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-34.2019.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DALVA MARIA LOPES APELADOS : ILTON BRAZ ALVES PEDRO E OUTRO RELATOR : Átila Naves Amaral ? Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 , § 3º , INCISO V , DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O direito potestativo do proprietário, de exigir o desfazimento de obra nociva em prédio vizinho, sujeita-se a prazo decadencial de ano e dia, contado da conclusão física da obra. Inteligência do art. 1.302 do Código Civil . 2. Prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil de danos gerados em razão da construção indevida do imóvel vizinho, nos termos do artigo 206 , § 1º , V , do Código Civil . 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 04 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20924567001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11 , CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429 /1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230 /2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º , § 4º , da Lei 8.429 /1992, com a redação dada pela Lei 14.230 /2021). 2. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º , XL , CF , que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4. Com a nova redação da Lei 8.429 /1992 dada pela Lei 14.230 /2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Impossibilidade de enquadramento da conduta no caput do art. 11 ou em seu inciso I, que foi revogado pela Lei 14.230 /2021. 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a petição inicial.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A R$3.000,00, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, E DETERMINANDO QUE À RÉ EFETUE O DEPÓSITO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. O RESTANTE SERÁ PAGO AO FINAL PELO VENCIDO. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ DE DIREITO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES (ART. 95 , DO CPC/2015 . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação, como ocorreu no presente caso. Parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Decisão que em relação a beneficiária sob os auspícios da justiça gratuita determinou que o pagamento seja realizado ao final pelo vencido. In casu, por ter sido a perícia determinada de ofício pela Magistrada, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais deve ser feito de forma rateada entre as partes, ainda que uma delas seja beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos art. 95 , caput e § 3º , do CPC . Discute-se no presente recurso o rateio dos honorários periciais em prova determinada de ofício pelo Juiz. Determinada a realização da prova pericial de ofício pelo Juiz, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes (artigo 95 , CPC/2015 ). O reparo é apenas para constar que a perícia foi determinada de ofício e não requeridas por ambas as partes, mantendo no mais o decisum atacado. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030101 MG XXXXX-25.2021.5.03.0101

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    MULTA DO ART. 467 DA CLT . INDEVIDA. A multa do art. 467 da CLT somente é devida quando não há o pagamento na primeira audiência das parcelas rescisórias incontroversas. Frisa-se que não é a preexistência do direito reconhecido em Juízo que determina a incidência da penalidade em apreço, mas a existência ou não de controvérsia quanto às verbas rescisórias efetivamente devidas.

  • TRT-2 - XXXXX20175020088 SP

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    EMENTA. MULTA 477 CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A multa do art. 477 da CLT é devida em caso de não quitação das verbas rescisórias no prazo disposto no próprio art. 477 . Meras diferenças não garantem o direito à multa, por falta de fundamento legal. Aplicável a Súmula 33 , II, deste Regional: SÚMULA Nº 33 "Multa do art. 477 , § 8º , da CLT . Cabimento. ...II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa."Reformo para excluir apenas a multa do art. 477 da CLT .

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5566346.73.2018.8.09.0051 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG D APELADA: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CELG ATÉ O PONTO DE ENTREGA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA NOS IMÓVEIS SEGURADOS. PREJUÍZOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. RESOLUÇÃO Nº 414/2010. IRRELEVÂNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Configura-se inovação recursal a tese de suposta limitação da responsabilidade da CELG ao ?ponto de entrega?, assim definido no artigo 14 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, porquanto não foi apresentada perante o juízo a quo. 2. Deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, uma vez que a parte apelante rebate expressamente os fundamentos contidos no ato sentencial vergastado, postulando pela sua cassação e possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. 3. Por existir relação de consumo entre os segurados e a concessionária de energia elétrica, incide ao caso as normas consumeristas, possibilitando a inversão do ônus da prova. 4. Apurado nos autos, por meio de provas documentais, a exemplo dos Laudos Técnicos juntados pela Apelada, que atestam a ocorrência de descarga elétrica que danificou os equipamentos dos segurados, restou caracterizada a má prestação do serviço pela CELG e o seu dever de indenizar. 5. É insubsistente a alegação da Apelante (CELG), de que a Seguradora não disponibilizou os equipamentos danificados para perícia, pois a apelante requereu o julgamento antecipado da lide e afirmou que não tinha provas a produzir mais de uma vez. Lado outro, consoante o art. 472 do CPC , ?o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes?. 6. A responsabilidade civil somente é excluída se comprovado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou força maior, situações não demonstradas no processo. 7. Considerando-se a possibilidade de a seguradora sub-rogar-se nos créditos pagos, em decorrência do prejuízo causado por conduta da concessionária, diante da oscilação de energia elétrica constatada (artigo 786 do CC e Súmula nº 188 do STF), correta a sentença que acolheu os pedidos deduzidos na inicial, já que a concessionária Ré/Apelante não se desincumbiu de demonstrar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. 8. Tem-se por irrelevante a não comunicação dos danos à concessionária de serviço público, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, porquanto a norma faz referência ao procedimento a ser adotado pelo consumidor, proprietário do equipamento danificado, e não da seguradora dos bens, a qual se sub-rogou nos direitos dos segurados, sendo ineficaz qualquer ato do beneficiário do seguro que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, estes direitos. 9. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 13% (treze por cento), conforme dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-2 - XXXXX20205020033 SP

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    INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. A aplicação do artigo 467 da CLT só pode ser efetuada nas hipóteses em que a empresa reconhece a existência de verbas incontroversas devidas ao autor, porém não efetua o pagamento das mesmas na primeira audiência, o que não ocorreu no presente feito, eis que houve controvérsia sobre todas as verbas devidas. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular.

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