Lançamento Indevido do Nome do Consumidor no Spc em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20165898001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESÍDIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro - A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados - Evidenciada a ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito, bem como a desídia da instituição financeira em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento a título de danos morais - O ressarcimento moral deve ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944 , do CC - Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260506 SP XXXXX-56.2017.8.26.0506

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR REFERENTES A COMPRA CANCELADA. INÉRCIA DO RÉU EM EVITAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL CONFIGURADO. In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito do autor referente à compra realizada. O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, consistente nas reiteradas cobranças indevidas efetuadas na fatura do cartão de crédito do autor, que perduraram por longo período, em verdadeiro descaso para com o consumidor, que acabou tendo seu nome irregularmente inserido em lista infame. Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva (Lei nº 8.078 /90, art. 14 ), inequívoco é o dever de indenizar. O montante da reparação fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. Apelação não provida.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208173080

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-85.2020.8.17.3080 APELANTE: EDVAN BARBOSA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO E A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO SPC/SERASA, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DER$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM FACE LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA.OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE DE VOTOS,NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. I – Manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais paraR$ 6.000,00 (seis mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso em tela, notadamente quando o consumidor honrou com os termos do contrato celebrado com a instituição bancária, não havendo assim justificado motivo para a cobrança e o lançamento indevido do nome do cliente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA. II - A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cívelnº XXXXX-85.2020.8.17.3080, figurando como Apelante,BANCO BRADESCO S/A, e, como Apelado, EDVAN BARBOSA DE SOUZA; Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Itabira De Brito Filho - Relator -

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20158171340

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO E A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO SPC/SERASA, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FACE LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. I - Manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso em tela, notadamente quando o consumidor não solicitou o religamento do fornecimento de água em sua residência. não havendo assim justificado motivo para a cobrança e o lançamento indevido do nome do cliente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA. II - A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20148170001

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO E A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO SPC/SERASA, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FACE LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. I - Manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso em tela, notadamente quando o consumidor honrou com os termos do contrato celebrado com a instituição bancária, não havendo assim justificado motivo para a cobrança e o lançamento indevido do nome do cliente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA. II - A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO SPC/SERASA, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FACE LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. I - Manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso em tela, notadamente quando o consumidor requereu o cancelamento dos contratos de prestação de serviços telefônicos com a operadora de telefonia, não havendo assim justificado motivo para a cobrança e o lançamento indevido do nome do cliente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA. II - A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO E A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO SPC/SERASA, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM FACE LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. I - Manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso em tela, notadamente quando o consumidor não celebrou contrato de prestação de serviços telefônicos com a operadora de telefonia, não havendo assim justificado motivo para a cobrança e o lançamento indevido do nome do cliente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA. II - A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20168171030

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO E A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO SPC/SERASA, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM FACE LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. I - Manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso em tela, notadamente quando o consumidor não celebrou contrato de prestação de serviços telefônicos com a operadora de telefonia, não havendo assim justificado motivo para a cobrança e o lançamento indevido do nome do cliente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA. II - A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20078170001

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO SPC/SERASA, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FACE LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. I - Manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso em tela, notadamente quando o consumidor requereu o cancelamento dos contratos de prestação de serviços telefônicos com a operadora de telefonia, não havendo assim justificado motivo para a cobrança e o lançamento indevido do nome do cliente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA. II - A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12074306001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe - Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo. Não há mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor.

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