Laudo Médico Apresentado em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040302

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    LAUDO MÉDICO DEFICIENTE E INCONCLUSIVO. NULIDADE DECLARADA. Vencido o Relator, a Turma entende que o laudo pericial produzido nos autos é deficiente e inconclusivo em relação a aspectos essenciais para a solução da lide, não atendendo à finalidade para a qual se destina. Nulidade que se declara, a partir da realização do laudo médico, para determinar o retorno dos autos à origem para designação de nova perícia e novo julgamento.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70626873001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO ATENTIDOS. LAUDO MÉDICO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. Uma vez demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC , quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizadores da tutela de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. O laudo médico acostado possui presunção de veracidade para atestar os pressupostos de concessão, cabendo à parte contrária confrontar seu conteúdo. Recurso provido.

  • TRT-23 - XXXXX20195230041 MT

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    ACIDENTE DE TRABALHO. POSSÍVEL AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PERÍCIA MÉDICA INCONSISTENTE. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Muito embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, mas em se tratando de aferição de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e os prejuízos causados à saúde do trabalhador, o laudo médico é essencial ao deslinde da questão, devendo o magistrado determinar a realização de nova perícia sempre que verificar que a matéria não ficou suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC . Na situação em apreço o laudo pericial é inconsistente e desprovido de informações suficientes a nortear o deslinde da controvérsia de forma segura e justa. Decreta-se a nulidade da prova, com a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica, mediante a nomeação de outro perito médico e posterior rejulgamento do caso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COM A PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA. DOCUMENTO QUE NÃO SUBSTITUI A PROVA PERICIAL E QUE VISA APENAS CONFERIR PLAUSIBILIDADE JURÍDICA À PETIÇÃO INICIAL. EXCESSIVO RIGOR NA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A REGRA DO ART. 750 DO CPC/15 E COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECUSA DO INTERDITANDO EM SE SUBMETER AO EXAME DO QUAL SE ORIGINARIA O LAUDO. PLAUSIBILIDADE DA TESE. INTERDITANDA QUE REÚNE CONDIÇÕES DE RESISTIR AO EXAME MÉDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO MÉDICO EXIGIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA SUBSTITUTIVA CAPAZ DE IMPEDIR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Ação ajuizada em 06/03/2018. Recurso especial interposto em 30/01/2020 e atribuído à Relatora em 20/04/2021. 2- O propósito recursal é definir se o laudo médico previsto no art. 750 do CPC/15 , exigido como documento necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando não concorda em se submeter ao exame médico. 3- Dado que o laudo médico a ser apresentado com a petição inicial da ação de interdição não substitui a prova pericial a ser produzida em juízo, mas, ao revés, tem a finalidade de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação, não deve o julgador ser demasiadamente rigoroso diante da alegação de impossibilidade de apresentá-lo, de modo a frustrar o acesso à justiça. 4- A alegação de que a petição inicial veio desacompanhada de laudo médico em virtude da recusa do interditando em se submeter ao exame a partir do qual seria possível a sua confecção revela-se plausível no contexto em que, em princípio, a interditanda reuniria plenas condições de resistir ao exame médico. 5- Hipótese em que, ademais, as requerentes da interdição, diante da inexistência do laudo médico, pleitearam na petição inicial a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 300 , § 2º , do CPC/15 , o que lhes foi negado, a despeito de se tratar de providência suficiente para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito. 6- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse processual decorrente da ausência de laudo médico, com determinação para que seja dado regular prosseguimento à ação de interdição na origem, franqueando-se ao Juízo de 1º grau, se entender necessário, designar a audiência de justificação prévia pleiteada pelas recorrentes.

  • TJM-MG - XXXXX20219130000

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO - DESCUMPRIMENTO DO ITEM 5.2.3 DO EDITAL N. 01/2021 - LAUDO MÉDICO EXPEDIDO ALÉM DO PRAZO MÁXIMO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO TÉRMINO DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES DO CERTAME - DISCRICIONARIEDADE ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37 , VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 13.146 /2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - SEGURANÇA DENEGADA. - O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância - Se o laudo médico apresentado pelo impetrante se deu em 1º/08/2020, fora do prazo de 12 (doze) meses antes do final das inscrições do concurso, houve o descumprimento do item 5.2.3 do Edital n. 01/2021, de 6/07/2021 - Denegada a segurança.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188080014

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    ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Dispõe o artigo 4º , caput e § 1º , da Lei 10.216 /01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. II. Visando resguardar os interesses da sociedade e, especialmente, do próprio internado, prevê o artigo 6º , da Lei 10.216 /01, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos . III. O laudo médico que embasa a pretensão autoral não satisfaz os requisitos legais para o seu enquadramento enquanto circunstanciado, uma vez que não relatou detalhadamente o quadro clínico do paciente e os motivos que levaram a concluir pela internação, como também não indicou o histórico clínico e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, desatendendo, portanto, às condições para a drástica medida requerida em tutela provisória. IV. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 17 de dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (A)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20164039999 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONTRADITÓRIO E OMISSO. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial realizado nos autos não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos e aos próprios quesitos nele respondidos. - Necessidade de renovação do exame médico pericial com vistas à demonstração da existência ou não de incapacidade laborativa, impondo-se a anulação da sentença. - Apelação da parte autora provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20178150211

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    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2017.8.15.0211 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DAMIAO DA SILVA ADVOGADO: Maria Claudino ORIGEM: 1ª Vara MISTA DE ITAPORANGA - PB JUÍZa: fRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL convocado Janilson siqueira TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO ELUCIDATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava restabelecimento do auxílio-doença. 2. Hipótese em que o laudo médico judicial foi excessivamente conciso, lacunoso e não permitiu melhor análise do estado de saúde do periciando. 3. O laudo pericial deverá conter respostas aos quesitos apresentados pelas partes e ser elucidativo quanto ao estado de saúde do paciente. 4. Considerando que o expert não apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados, é imprescindivel a realização de uma nova perícia judicial, por médico especializado, para uma melhor análise do requisito da incapacidade. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova pericial. PROCESSO Nº: XXXXX-22.2017.8.15.0211 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DAMIAO DA SILVA ADVOGADO: Maria Claudino ORIGEM: 1ª Vara MISTA DE ITAPORANGA - PB JUÍZa: fRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL carlos rebêlo Júnior TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO ELUCIDATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivav PROCESSO Nº: XXXXX-22.2017.8.15.0211 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DAMIAO DA SILVA ADVOGADO: Maria Claudino ORIGEM: 1ª Vara MISTA DE ITAPORANGA - PB JUÍZa: fRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL carlos rebêlo Júnior TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO ELUCIDATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava restabelecimento do auxílio-doença. 2. Hipótese em que o laudo médico judicial foi excessivamente conciso, lacunoso e não permitiu melhor análise do estado de saúde do periciando. 3. O laudo pericial deverá conter respostas aos quesitos apresentados pelas partes e ser elucidativo quanto ao estado de saúde do paciente. 4. Considerando que o expert não apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados, é imprescindivel a realização de uma nova perícia judicial, por médico especializado, para uma melhor análise do requisito da incapacidade. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova pericial. a restabelecimento do auxílio-doença. 2. Hipótese em que o laudo médico judicial foi excessivamente conciso, lacunoso e não permitiu melhor análise do estado de saúde do periciando. 3. O laudo pericial deverá conter respostas aos quesitos apresentados pelas partes e ser elucidativo quanto ao estado de saúde do paciente. 4. Considerando que o expert não apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados, é imprescindivel a realização de uma nova perícia judicial, por médico especializado, para uma melhor análise do requisito da incapacidade. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova pericial.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188240000 Capital XXXXX-77.2018.8.24.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 19/2018. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU O LAUDO MÉDICO ORIGINAL OU EM CÓPIA DEVIDAMENTE AUTENTICADA. DESCUMPRIMENTO EXPLÍCITO DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. O edital é a norma que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Bem por isso, havendo o descumprido das normas do concurso, com a apresentação de laudo médico certificador da incapacidade física em desacordo com a previsão explícita do edital do certame, não há falar em ilegalidade ou arbitrariedade na decisão da comissão de concurso que indefere inscrição de candidato na condição de portador de necessidade especial. É firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (STJ, Min. Og Fernandes). As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37 , caput, da Constituição Federal (STJ, Min. Humberto Martins).

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175230001 MT

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    PERÍCIA MÉDICA. LAUDO INCONCLUSIVO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 480 DO CPC . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. É cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos constantes nos autos. Todavia, em se tratando de aferição de doença acometida à empregada, ora Demandante, o laudo médico mostra-se essencial ao deslinde da questão, devendo o magistrado determinar a realização de nova perícia sempre que verificar que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC . No caso em apreço, o laudo pericial mostra-se frágil e contraditório para lastrear qualquer decisão no sentido de estabelecer o nexo causal ou concausal entre as lesões e o acidente narrado. Desse modo, tratando-se de matéria de ordem pública, já que concernente à saúde e segurança do trabalhador, declara-se, de ofício, a nulidade do laudo pericial médico, determinando a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, mediante a nomeação de outro perito médico, e prolação de novo julgamento.

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