PERÍCIA MÉDICA. LAUDO INCONCLUSIVO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 480 DO CPC . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. É cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos constantes nos autos. Todavia, em se tratando de aferição de doença acometida à empregada, ora Demandante, o laudo médico mostra-se essencial ao deslinde da questão, devendo o magistrado determinar a realização de nova perícia sempre que verificar que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC . No caso em apreço, o laudo pericial mostra-se frágil e contraditório para lastrear qualquer decisão no sentido de estabelecer o nexo causal ou concausal entre as lesões e o acidente narrado. Desse modo, tratando-se de matéria de ordem pública, já que concernente à saúde e segurança do trabalhador, declara-se, de ofício, a nulidade do laudo pericial médico, determinando a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, mediante a nomeação de outro perito médico, e prolação de novo julgamento.