Laudo Pericial Judicial Versus Laudo do Perito de Confiança da Parte em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047016 PR XXXXX-79.2018.4.04.7016

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VERSUS LAUDO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL DA PARTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO LAUDO DO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O EXAME DO EXPERTO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365 /41. 1. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo o apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade. Assim, o laudo somente poderá ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer que a avaliação do bem expropriado deve ser feita pelos valores de mercado contemporâneos à época da realização da perícia judicial, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido, o que não é o caso dos autos.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047208 SC XXXXX-76.2014.4.04.7208

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    DIRETO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INFRAERO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VERSUS LAUDO DO PERITO DE CONFIANÇA DA PARTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO LAUDO DO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O EXAME DO EXPERTO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI 3.365 /41. APURAÇÃO ESTRITAMENTE TÉCNICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Embora o magistrado não esteja vinculado ao resultado da prova técnica, o melhor critério para avaliar o imóvel desapropriado é o do perito, pois em posição equidistante das partes e desinteressado no resultado do processo. Sua avaliação, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade. Assim, o laudo somente poderá ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365 /41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. 3. Este Tribunal Regional Federal tem entendido que o valor fixado a título indenizatório deve ser baseado em apuração estritamente técnica, realizada por profissional plenamente capacitado para a tarefa, atingindo-se o efetivo valor de mercado da área a ser desapropriada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047001 PR XXXXX-38.2016.4.04.7001

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O EXAME DO EXPERTO 1. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo o apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade. Assim, o laudo somente poderá ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047001 PR XXXXX-45.2016.4.04.7001

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O EXAME DO EXPERTO 1. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo o apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade. Assim, o laudo somente poderá ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053

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    AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO - Lesão em membro superior esquerdo - Exercício das funções de operador de máquina - Improcedência. APELAÇÃO - Segurado - Preliminar - Cerceamento de defesa - Esclarecimentos periciais - Mérito - Presença dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente - Repetição da prova técnica postulada. APELAÇÃO - Autarquia - Restituição dos honorários periciais adiantados - Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. IMPROCEDÊNCIA - Perícia médica judicial bem fundamentada - Desnecessidade de repetição da prova técnica - Ausência de qualquer imprecisão ou vício no laudo pericial - Livre apreciação das provas pelo magistrado - Redução da capacidade de trabalho não verificada - Exame médico minucioso - Demais elementos probatórios incapazes de infirmar a conclusão do perito como profissional de confiança do juízo - Improcedência mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS - Pretensão ao ressarcimento pelo estado federado - Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça - Cabimento em parte - Imprescindibilidade de se observar a tese jurídica definida no julgamento de recurso repetitivo - Inteligência do artigo 927 , inciso III , do Código de Processo Civil - Ressarcimento que deve ser postulado em ação autônoma, contudo - Princípios do contraditório e ampla defesa - Estado que não participou da demanda. APELAÇÃO DO SEGURADO DESPROVIDA, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTARQUIA.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20148170001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-31.2014.8.17.0001 AP ELANTE : MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO : YANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NO LAUDO APRESENTADO PELO PERITO DO JUÍZO. TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 9.760 /1946. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDPTJPE. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO FAZENDÁRIO PREJUDICADO. I - O laudo elaborado pelo perito judicial, que avaliou o bem objeto da ação de desapropriação por utilidade pública subjacente, foi confeccionado com a observância das normas da ABNT, não tendo as partes se insurgido quanto ao montante indicado pelo expertise do Juízo. II - Nessa contextura, inexistem, na espécie, razões suficientes para rejeitar as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo, devendo prevalecer os valores obtidos pelo vistor oficial, em razão de encontrar-se equidistante dos interesses das partes. III -Entrementes, tratando-se de desapropriação do domínio útil de bem imóvel da União, predomina na doutrina e na jurisprudência que o quantum indenizatório deverá sofrer a redução do percentual de 17% do valor integral do terreno, equivalente ao domínio direto, nos termos do art. 103 , § 2º , do Decreto-lei nº 9.760 /46. IV - O cálculo dos consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos nos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. V - Não merece reproche o capítulo da sentença relacionado a verba de patrocínio, porquanto tal verba foi fixada em 5% sobre a diferença devida, incluindo na base de cálculo desse percentual os juros compensatórios e moratórias (art. 27 , § 1 º , do Decreto lei nº 3.365 /41 c/c Súmula nº 131 do STJ), consectários estes que deverão ser calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos supracitados. VI - Diante da ausência de arbitramento de qualquer honorário pericial, para além dos já fixados, descabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários periciais complementares. VII - Reexame Necessário parcialmente provido, em ordem a estabelecer que: (i) sobre a condenação devem incidir juros (moratórios e compensatórios), bem como correção monetária, a serem calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos nos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça; e (ii) exonerar o Poder Público do pagamento de honorários periciais complementares. Apelo Fazendário julgado prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, restando PREJUDICADO o Apelo Fazendário, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168240000 Itaiópolis XXXXX-69.2016.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARECER TÉCNICO E LAUDO PERICIAL EM DISCREPÂNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Pelo princípio do livre convencimento, ao juiz é dado apreciar livremente a prova produzida, não sendo o laudo pericial o único elemento da sua convicção, pelo que não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o profissional nomeado ( AC n. 2011.082148-4 , Des. Jairo Fernandes Gonçalves). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047110 RS XXXXX-30.2015.4.04.7110

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. 1. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional equidistante das partes, não tendo o apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. 2. A avaliação do perito goza de presunção juris tantum de veracidade. 3. Juros e correção monetéria mantidos. Inaplicabilidade do Tema 905 /STJ e 810/STF.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047110 RS XXXXX-24.2016.4.04.7110

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNIT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO TÉCNICO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO À PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCAE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. I. A Constituição Federal , em seu artigo 5º , inciso XXIV , dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição ". II. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que estabeleceu indenização com base no laudo do perito oficial, se o mesmo examinou devidamente as condições do imóvel, com a consideração das peculiaridades próprias do local. III. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365 /41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. IV. O critério de atualização monetária aplicável às condenações judiciais da Fazenda Pública previsto pelo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /97, na redação dada pela Lei n.º 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral, sob o Tema 810 ( RE n.º 870.947 ), devendo-se aplicar o IPCA-E em substituição à TR. V. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à defensoria pública da União quando esta atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada pelo DNIT.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114014300

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    DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. CONTESTAÇÃO DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. O laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. Precedentes. II. É pacífico nesta Corte que a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo é a mais segura forma de apurar o justo preço. III. Embora o laudo do perito oficial possa ser afastado pelo juiz ( CPC 1973 , Art. 436 e 479 do CPC/2015 ), isso somente é cabível quando há "outros elementos ou fatos provados nos autos" que sirvam de fundamento para a formação de convicção oposta à do perito, como já assentado neste Tribunal. Precedentes. IV. Apelação desprovida.

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