Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-31.2014.8.17.0001 AP ELANTE : MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO : YANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NO LAUDO APRESENTADO PELO PERITO DO JUÍZO. TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 9.760 /1946. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDPTJPE. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO FAZENDÁRIO PREJUDICADO. I - O laudo elaborado pelo perito judicial, que avaliou o bem objeto da ação de desapropriação por utilidade pública subjacente, foi confeccionado com a observância das normas da ABNT, não tendo as partes se insurgido quanto ao montante indicado pelo expertise do Juízo. II - Nessa contextura, inexistem, na espécie, razões suficientes para rejeitar as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo, devendo prevalecer os valores obtidos pelo vistor oficial, em razão de encontrar-se equidistante dos interesses das partes. III -Entrementes, tratando-se de desapropriação do domínio útil de bem imóvel da União, predomina na doutrina e na jurisprudência que o quantum indenizatório deverá sofrer a redução do percentual de 17% do valor integral do terreno, equivalente ao domínio direto, nos termos do art. 103 , § 2º , do Decreto-lei nº 9.760 /46. IV - O cálculo dos consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos nos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. V - Não merece reproche o capítulo da sentença relacionado a verba de patrocínio, porquanto tal verba foi fixada em 5% sobre a diferença devida, incluindo na base de cálculo desse percentual os juros compensatórios e moratórias (art. 27 , § 1 º , do Decreto lei nº 3.365 /41 c/c Súmula nº 131 do STJ), consectários estes que deverão ser calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos supracitados. VI - Diante da ausência de arbitramento de qualquer honorário pericial, para além dos já fixados, descabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários periciais complementares. VII - Reexame Necessário parcialmente provido, em ordem a estabelecer que: (i) sobre a condenação devem incidir juros (moratórios e compensatórios), bem como correção monetária, a serem calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos nos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça; e (ii) exonerar o Poder Público do pagamento de honorários periciais complementares. Apelo Fazendário julgado prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, restando PREJUDICADO o Apelo Fazendário, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator