Laudo Pericial que Comprova Incapacidade Parcial e Permanente em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047202 SC XXXXX-17.2017.4.04.7202

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    RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO QUANTO À PRESENÇA DE INCAPACIDADE, MAS POSITIVO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÕES PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a configuração de incapacidade parcial temporária, suficiente para a concessão do auxílio doença, a partir da constatação em laudo médico pericial de limitações ao exercício da atividade habitual e da avaliação de condições pessoais desfavoráveis, entre elas o tipo de moléstia degenerativa, o grau de progressão desta, a idade da segurada, o histórico de benefícios e o tipo de atividade exercida durante toda a vida, sendo notório que as lides campesinas exigem esforço físico árduo contínuo e plena condição física. 2. A análise das condições pessoais somente é exigida para requalificar incapacidade constatada em laudo pericial, mas também pode ser feita nos casos de constatação de limitações ao exercício da atividade habitual, para qualificá-las juridicamente como incapacidade parcial. 3. Recurso provido para restabelecer benefício de auxílio-doença desde a DCB.

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  • TRT-20 - XXXXX20195200003

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    RECURSO ORDINÁRIO - LAUDO PERICIAL - NULIDADE - Nulo é o laudo pericial que não aborda todos os aspectos necessários ao esclarecimento das condições de labor do reclamante; de forma que a sua manutenção importa em cerceio do direito de defesa. Por conseguinte, importa declarar a nulidade do laudo pericial, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de nova perícia.

  • TJ-MT - XXXXX20138110096 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – PESSOA JOVEM – SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213 /91 – NÃO PREENCHIDOS – DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PRETENDIDO – POSSIBILIDADE –COMPATIBILIDADE COM AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8 . 213/91 – PREENCHIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO DE MORA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214 /1991. Os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais específicos do segurado podem mitigar ou corroborar a conclusão formulada pelo laudo técnico. Assim, se o segurado é jovem e a patologia, embora tenha resultado em incapacidade permanente, não lhe impede de desenvolver outras atividades, estando suscetível de reabilitação, não há que se falar na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Comprova a incapacidade parcial e permanente, bem como a possibilidade de recuperação, o benefício compatível é o auxílio-doença até que o segurado seja submetido à reabilitação profissional a cargo do INSS e possa exercer outra atividade que lhe garanta subsistência. Não é considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR ). Quanto aos juros de mora e correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 905 do STJ e 810 do STF.

  • TRF-2 - XXXXX20174029999 XXXXX-45.2017.4.02.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB LAUDO. - Ação proposta por ALMIR ROCHA em face do INSS, objetivando conversão do benefício do auxílio doença por aposentadoria por invalidez - Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, muito embora, nos termos do art. 479 , do CPC , o Magistrado não fique vinculado à prova pericial, podendo decidir de maneira diversa, segundo a sua livre convicção - O laudo pericial atestou incapacidade laborativa parcial e permanente, fazendo-se devida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo as parcelas devidas serem pagas desde 19/09/2014, como fixado pelo juiz a quo - Em casos como o presente, é preciso levar em consideração que o autor é pessoa simples, com baixa escolaridade e idade avançada e, em função da atividade profissional que exerce, não tem condição de vir a se reincaixar em outra atividade profissional, fator esse que estabelece dificuldade praticamente insuperável para o exercício de quaisquer outras funções, quadro que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213 /91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL , PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, 6º, da Constituição da Republica.VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da Republica . Promulgada pelo Decreto n. 6.949 /09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28 , tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais ( REsp n. 1.355.052/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213 /91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada:"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010055 RJ

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    RECURSO DA RECLAMADA - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho nos termos do art. 19 da lei 8213 /91. Neste mesmo diploma legal, o legislador infraconstitucional no artigo 20 equiparou ao acidente de trabalho, as doenças que são consideradas profissional e do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. No artigo 21, estabeleceu ainda, os infortúnios que se equiparam ao acidente de trabalho. No presente caso, o acidente de trabalho é incontroverso, uma vez que ocorreu quando o empregado desempenhava as suas funções e o laudo pericial comprova a perda parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente daquele. Neste contexto, tem o empregado direito a pensão compatível com o valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitado ou da depreciação que ele sofreu. DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO. Configura-se pelas dores físicas decorrentes das sequelas do acidente de trabalho, o que certamente acarretou no empregado um abalo nos chamados direitos da sua personalidade (honra, moral ou imagem), como bem reconhecido pelo juízo de origem. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Constatando-se a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do empregado pelo laudo pericial, imperiosa se mostra a fixação de pensão mensal. Esta pensão deve ser compatível com a dimensão da perda da capacidade laborativa. No presente caso, o perito apurou que o Reclamante apresenta 59% de incapacidade para função que necessita da coluna lombar, mas não fixou um percentual para a perda da capacidade laborativa. O juiz na sentença diante da prova da incapacidade parcial e permanente e utilizando-se do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a pensão em 50% do valor da última remuneração do autor, o que se mostra compatível com a importância do trabalho para o qual deixou de estar plenamente habilitado, não merecendo qualquer reforma. DANO MORAL - MAJORAÇÃO. Pelos fatos que envolvem o pedido de dano moral, constato que a ofensa foi de natureza grave, considerando a intensidade do sofrimento, a não possibilidade de superação física e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta que o acidente causou no autor uma perda permanente da capacidade laborativa, além dos reflexos pessoais e sociais da ação e a situação social e econômica das partes envolvidas. Sendo assim, considero que o valor arbitrado de R$ 20.000,00, está de acordo com o parâmetro previsto pelo legislador no inciso, IIIdo parágrafo 1º do art. 233-G da CLT . Recurso não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR (A) URBANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-doença é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, for considerado incapaz para o exercício de suas atividades habituais por período superior a quinze dias (art. 59, Lei nº 8.13/91). 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela ausência de incapacidade laboral, o juiz pode, com fundamento em outros elementos de prova, concluir pela concessão do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais (empregada doméstica), deve-se reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença. 4. Para a fixação da data de cessação do benefício, deve ser observado o prazo estimado para recuperação, garantindo-se ao segurado a oportunidade de apresentar o requerimento de prorrogação do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação do acórdão ou da implantação do benefício, o que ocorrer por último. 5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para concessão do benefício de auxílio-doença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3.Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 5. Nos termos da Súmula 25 /AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.". 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE XXXXX , e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP XXXXX-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20218120017 Nova Andradina

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. TERMO DE INÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Comprovada a invalidez parcial e permanente do segurado, por perícia médica que concluiu pela sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa que exija grandes esforços físicos, aliado a fatores como as condições pessoais do segurado, suas oportunidades de vida e condições sócio-econômicas, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113 , em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 4. Os honorários serão apurados quando da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , do Código de Processo Civil , devendo ser considerada, na oportunidade, a sucumbência em grau de recurso (§ 11 do referido artigo). 5. Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. REABILITAÇÃO. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43 , § 1º , da Lei n. 8.213 /1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente, desde meados de 20/04/2016 - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade - Não tendo sido aferida circunstância de incapacidade total e permanente, havendo, por outro lado, a possibilidade de tratamento adequado da moléstia, bem como de recuperação da capacidade laborativa para atividade diversa da habitual, descabida, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), sendo devido, entretanto, o auxílio-doença (incapacidade temporária) - Consoante se depreende do laudo pericial, a parte autora não estaria incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, podendo exercer atividades que não demandem longos períodos em pé, razão por que de rigor a manutenção do benefício até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja aposentada por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) - Apelação provida em parte.

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