PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-65.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : GENTE SEGURADORA S/A APELADOS : NÚRIA ANGÉLICA FERREIRA DA SILVA E OUTROS RECURSO ADESIVO RECORRENTES : NÚRIA ANGÉLICA FERREIRA DA SILVA E OUTROS RECORRIDA : GENTE SEGURADORA S/A RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANO MORAL. LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPRESTABILIDADE. FALTA DE USO DO CINTO DE SEGURANÇA. AGRAVAMENTO DO RISCO AFASTADO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. DESPESAS DE FUNERAL. MATÉRIA ALEGADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O laudo particular produzido por perito contratado pela seguradora constitui prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando a comprovar o agravamento do risco. 2. Não é demasiado salientar que o laudo técnico apresentado em juízo pela seguradora encontra-se baseado em elementos extraídos do Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de forma que as conclusões nele inseridas trata-se de suposições não efetivamente comprovadas, vez que a velocidade e o excesso de carga não foram apontados como causa do acidente pela PRF. 3. É de se afastar a alegação de exclusão da cobertura securitária por agravamento de risco, pelo fato da vítima não usar cinto de segurança, eis que a ocorrência se trata de irregularidade administrativa, não sendo relevante a fim de eximir a seguradora da obrigação de indenizar. 4. Não demonstrou a ré a relação de causalidade entre a não utilização do item de segurança e as alegadas consequências geradas pelo não uso do cinto, não havendo prova de que os danos experimentados pela vítima teriam sido evitados pelo uso do cinto de segurança. 5. O artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com o consentimento deste. No caso, tendo a seguradora ré discordado do pedido de indenização das despesas de funeral, requerimento formulado após a citação desta, não há como recebê-lo, devendo ser reformada a sentença neste ponto. 6. A correção monetária deve incidir desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, uma vez que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Já o termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a data da citação. 7. A negativa de cobertura, pela empresa seguradora, configura mero aborrecimento da vida cotidiana, não ensejando indenização por danos morais. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 27 de outubro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DO RECURSO ADESIVO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relator.