Lavagem de Dinheiro e Quadrilha Armada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130133 Carangola

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DEFENSIVOS - SEGUNDO APELANTE - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - SEGUNDO APELANTE - CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - LESIVIDADE COMPROVADA - LAVAGEM DE DINHEIRO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - TERCEIRO APELANTE - CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO E PORTE ILEGAL DE ARMA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - PROVA FIRME E COERENTE - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - BALIZAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS - RESTITUIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO - DESCABIMENTO - QUARTO APELANTE - CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - SUFICIENCIA DE PROVA - LAVAGEM DE DINHEIRO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DELITO NÃO CONFIGURADO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - BALIZAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO NUMERÁRIO APREENDIDOS - INADMISSIBILIDADE - BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA E VALOR PROVENIENTE DE CONTUDA ILÍCITA - RECURSO MINISTERIAL - PRIMEIRO APELANTE - CONDENAÇÃO DE ALGUNS APELADOS NAS SANÇÕS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613 /98, CONDENAÇÃO DE UM APELADO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826 /03 E CONDENAÇÃO DE ALGUNS APELADOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 2º CAPUT E § 2º DA LEI Nº 12.850 /13 - IMPOSSIBILIDADE - PRATICAS DELITIVAS NÃO COMPROVADAS - PROVA INSUFICIENTE - MANUTENÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DO PERDÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUMENTO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - REPRIMENDA, REGIME ABERTO E BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE FIXADOS - DESTINAÇÃO DO VALOR E DO VEÍCULO APREENDIDOS AO ESTADO - INVIABILIDADE - BENS RELACIONADOS À PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DE BICHO - NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.613 /98 - LAVAGEM DE DINHEIRO - IDENTIDADE DE SITUAÇÕES - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE - NECESSIDADE.. 1. Não há que se falar em nulidade do processo, pois não ocorreu cerceamento de defesa, sendo devidamente respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, juntando o magistrado primevo os procedimentos cautelares aos autos, de forma fundamentada e conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 9.296 /96. Esta questão já foi inclusive analisada em Habeas-Corpus. 2. Impossível é a absolvição do segundo apelante da contravenção penal do jogo do bicho pela aplicação do princípio da intervenção mínima, pois a conduta praticada é lesiva ao ordenamento jurídico, devendo o agente responder pela ação ilícita. Absolve-se, por sua vez, o referido apelante da prática do delito de lavagem de dinheiro, posto que não evidenciada a prática deste delito. 3. Mantém-se a condenação dos terceiros apelantes, vez que comprovado nos autos a prática da contravenção penal do jogo do bicho e do delito de porte ilegal de arma de fogo, diante da prova colhida. 4. Necessária é a manutenção da pena aplicada a estes, pois devidamente analisada as balizas judiciais, restando, ainda, inviável a restituição das armas. 5. A absolvição do quarto apelante da contravenção penal do jogo do bicho não merece prosperar, estando a prática delitiva comprovada pela prova colhida. Absolve-se, por sua vez, o referido apelante da prática do delito de lavagem de dinheiro, posto que não evidenciada a prática deste delito. 6. Impossível é a redução da pena em relação a este apelante, eis que devidamente fixada. 7. A restituição do veículo apreendido resta, ademais, inviável, porquanto, este foi utilizado na prática da contravenção penal do jogo do bicho, sendo, ainda, o numerário apreendido, proveniente de conduta ilícita. 8. A manutenção da absolvição dos apelados Sidney, Claudio, Edimar e Waldir das sanções do delito de lavagem de dinheiro é medida que se i

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850 ). LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI Nº 9.613 /98).RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A prova colhida após a instauração do contraditório não derruiu a dúvida que favorece aos acusados no processo penal. Não sendo possível a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus R.F.G. e J.C.M.P. pelo crime de organização criminosa, com fundamento no art. 386 , VII , do CPP .RECURSO DO RÉU R .F.G. Não havendo prova de que o apelante integrava a organização criminosa descrita na denúncia, tampouco da prática, por ele, de tráfico de drogas, pois absolvido nos processos que apuraram tal conduta, e, ainda, ausente prova de movimentação financeira entre as contas do réu e os demais acusados, como corolário lógico dessa insuficiência probatória tem-se que também não há certeza de que o dinheiro empregado na compra dos veículos GM/Captiva e Tucson, pelos quais restou condenado no juízo a quo, era oriundo do tráfico de drogas, conforme afirmado na denúncia. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386 , VII , do CPP .RECURSO DOS RÉUS A.M. C.F, M.A.C.B. E L .F.V. A prova dos autos demonstra que os acusados Alexandre, Márcio e Leandro, atuaram na lavagem de dinheiro oriundo da traficância praticada pela organização criminosa liderada por Alexandre Goulart Madeira, assassinado em 04/01/2015 em Tramandaí, local onde se encontravam os acusados. A farta prova documental revela que vultosas quantias circularam em contas bancárias desses acusados, ou a eles vinculadas, em operações não identificadas, não declaradas e sem fonte lícita que as justificasse. Soma-se a isso a prova testemunhal apontando o envolvimento deles com o cartel de táxis e/ou com empresas utilizadas para a lavagem de dinheiro, anotando que os réus foram condenados em segunda instância por integrarem a organização criminosa de que trata a denúncia, voltada para o tráfico de drogas, sendo este o crime antecedente à lavagem de dinheiro. Inequívocas a materialidade e a autoria dos réus A.M. C.F, M.A.C.B. E L.F.V., sobre o crime de lavagem de dinheiro, vão mantidas as condenações.APENAMENTO. Mantido.APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS A.M. C.F, M.A.C.B. E L.F.V. DESPROVIDOS.APELO DO RÉU R.F.G. PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40022327001 Carangola

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DEFENSIVOS - SEGUNDO APELANTE - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - SEGUNDO APELANTE - CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - LESIVIDADE COMPROVADA - LAVAGEM DE DINHEIRO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - TERCEIRO APELANTE - CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO E PORTE ILEGAL DE ARMA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - PROVA FIRME E COERENTE - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - BALIZAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS - RESTITUIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO - DESCABIMENTO - QUARTO APELANTE - CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - SUFICIENCIA DE PROVA - LAVAGEM DE DINHEIRO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DELITO NÃO CONFIGURADO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - BALIZAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO NUMERÁRIO APREENDIDOS - INADMISSIBILIDADE - BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA E VALOR PROVENIENTE DE CONTUDA ILÍCITA - RECURSO MINISTERIAL - PRIMEIRO APELANTE - CONDENAÇÃO DE ALGUNS APELADOS NAS SANÇÕS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613 /98, CONDENAÇÃO DE UM APELADO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826 /03 E CONDENAÇÃO DE ALGUNS APELADOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 2º CAPUT E § 2º DA LEI Nº 12.850 /13 - IMPOSSIBILIDADE - PRATICAS DELITIVAS NÃO COMPROVADAS - PROVA INSUFICIENTE - MANUTENÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DO PERDÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUMENTO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - REPRIMENDA, REGIME ABERTO E BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE FIXADOS - DESTINAÇÃO DO VALOR E DO VEÍCULO APREENDIDOS AO ESTADO - INVIABILIDADE - BENS RELACIONADOS À PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DE BICHO - NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.613 /98 - LAVAGEM DE DINHEIRO - IDENTIDADE DE SITUAÇÕES - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE - NECESSIDADE.. 1. Não há que se falar em nulidade do processo, pois não ocorreu cerceamento de defesa, sendo devidamente respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, juntando o magistrado primevo os procedimentos cautelares aos autos, de forma fundamentada e conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 9.296 /96. Esta questão já foi inclusive analisada em Habeas-Corpus. 2. Impossível é a absolvição do segundo apelante da contravenção penal do jogo do bicho pela aplicação do princípio da intervenção mínima, pois a conduta praticada é lesiva ao ordenamento jurídico, devendo o agente responder pela ação ilícita. Absolve-se, por sua vez, o referido apelante da prática do delito de lavagem de dinheiro, posto que não evidenciada a prática deste delito. 3. Mantém-se a condenação dos terceiros apelantes, vez que comprovado nos autos a prática da contravenção penal do jogo do bicho e do delito de porte ilegal de arma de fogo, diante da prova colhida. 4. Necessária é a manutenção da pena aplicada a estes, pois devidamente analisada as balizas judiciais, restando, ainda, inviável a restituição das armas. 5. A absolvição do quarto apelante da contravenção penal do jogo do bicho não merece prosperar, estando a prática delitiva comprovada pela prova colhida. Absolve-se, por sua vez, o referido apelante da prática do delito de lavagem de dinheiro, posto que não evidenciada a prática deste delito. 6. Impossível é a redução da pena em relação a este apelante, eis que devidamente fixada. 7. A restituição do veículo apreendido resta, ademais, inviável, porquanto, este foi utilizado na prática da contravenção penal do jogo do bicho, sendo, ainda, o numerário apreendido, proveniente de conduta ilícita. 8. A manutenção da absolvição dos apelados Sidney, Claudio, Edimar e Waldir das sanções do delito de lavagem de dinheiro é medida que se i

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20138060101 Itapipoca

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    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SOMA DE PENAS EQUIVOCADA. CORREÇÃO DO TOTAL DA PENA FIXADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido por esta e. 2ª Câmara Criminal, que julgou parcialmente provida Apelação proposta pela defesa do embargante, redimensionando a pena aplicada ao crime de quadrilha armada. Alega o embargante, em suma, a existência de erro material no tocante à pena do crime de lavagem de dinheiro, prejudicando-o quando do somatório da pena e fixação do regime de cumprimento. 2. Com efeito, da análise dos autos, em especial a sentença de fls. 740/758, verifica-se que restou fixada pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão para o crime de lavagem de dinheiro, e não 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, sendo esse quantum, na verdade, o somatório das penas em relação aos dois delitos a que fora condenado. 3. Sendo assim, e considerando que, quando do julgamento da Apelação, fls. 2065/2077, a pena do crime de quadrilha armada foi redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a soma das reprimendas impostas totaliza 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, devendo o regime de cumprimento de pena ser modificado para o semiaberto. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sanando o erro material no tocante ao cálculo da soma das penas, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-13.2013.8.06.0101/50007 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de agosto de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-GO - XXXXX20168090074

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    Conflito negativo de competência. Denúncia ofertada por roubo majorado e associação criminosa. (1) Os indícios apurados, num primeiro momento, não demonstram condutas de lavagem de dinheiro e organização criminosa, o que impõe seja o presente feito remetido à Vara comum. (2) Conflito julgado procedente.

  • STJ - HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    de também atuar na lavagem de dinheiro da organização criminosa" (...)... além de também atuar na lavagem de dinheiro da organização criminosa . [...]... de dinheiro da quadrilha

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20138060101 Itapipoca

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SOMA DE PENAS EQUIVOCADA. CORREÇÃO DO TOTAL DA PENA FIXADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido por esta e. 2ª Câmara Criminal, que julgou parcialmente provida Apelação proposta pela defesa do embargante, redimensionando a pena aplicada ao crime de quadrilha armada. Alega o embargante, em suma, a existência de erro material no tocante à pena do crime de lavagem de dinheiro, prejudicando-o quando do somatório da pena e fixação do regime de cumprimento. 2. Com efeito, da análise dos autos, em especial a sentença de fls. 740/758, verifica-se que restou fixada pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão para o crime de lavagem de dinheiro, e não 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, sendo esse quantum, na verdade, o somatório das penas em relação aos dois delitos a que fora condenado. 3. Sendo assim, e considerando que, quando do julgamento da Apelação, fls. 2065/2077, a pena do crime de quadrilha armada foi redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a soma das reprimendas impostas totaliza 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, devendo o regime de cumprimento de pena ser modificado para o semiaberto. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sanando o erro material no tocante ao cálculo da soma das penas, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-13.2013.8.06.0101/50007 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de agosto de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20138060101 CE XXXXX-13.2013.8.06.0101

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    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SOMA DE PENAS EQUIVOCADA. CORREÇÃO DO TOTAL DA PENA FIXADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido por esta e. 2ª Câmara Criminal, que julgou parcialmente provida Apelação proposta pela defesa do embargante, redimensionando a pena aplicada ao crime de quadrilha armada. Alega o embargante, em suma, a existência de erro material no tocante à pena do crime de lavagem de dinheiro, prejudicando-o quando do somatório da pena e fixação do regime de cumprimento. 2. Com efeito, da análise dos autos, em especial a sentença de fls. 740/758, verifica-se que restou fixada pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão para o crime de lavagem de dinheiro, e não 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, sendo esse quantum, na verdade, o somatório das penas em relação aos dois delitos a que fora condenado. 3. Sendo assim, e considerando que, quando do julgamento da Apelação, fls. 2065/2077, a pena do crime de quadrilha armada foi redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a soma das reprimendas impostas totaliza 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, devendo o regime de cumprimento de pena ser modificado para o semiaberto. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sanando o erro material no tocante ao cálculo da soma das penas, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-13.2013.8.06.0101/50007, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de agosto de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX SC XXXXX-1

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    NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA RECONHECIMENTO DAS VOZES E DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. ESCUTA QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR, SINTETICAMENTE, OS DIÁLOGOS. FORMALIDADES NÃO EXIGIDAS. MEDIDA QUE OBEDECEU AO TRÂMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INSERIU A TRANSCRIÇÃO NO AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. EIVA AFASTADA. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO, PRATICADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ( CP , ARTS. 155 , § 4º , INCS. II E IV , ART. 288, C/C O ART. 10 DA LEI N. 9.034 /95 E ART. 1º , INC. VII , DA LEI N. 9.613 /98). MATERIALIDADE, AUTORIA E INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO TIPO DEMONSTRADAS PELA PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL, CONFISSÃO DO CO-RÉU E DEMAIS EVIDÊNCIAS. ATUAÇÃO DOS APELANTES, ENCADEADA COM A DOS DEMAIS AGENTES, QUE DEU AZO À PERFECÇÃO DOS ILÍCITOS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA AS FORMAS SIMPLES E TENTADA. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL NO TOCANTE AO DELITO DE FURTO NÃO ADIMPLIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. QUADRILHA ( CP , ART. 288 ). POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA DO CONCURSO DE AGENTES NO FURTO. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". ILÍCITO AUTÔNOMO, QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DOS DEMAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DELAÇÃO PREMIADA NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º , § 5º DA LEI N. 9.613 /98. COLABORAÇÃO DO APELANTE, PARA O DESLINDE DO ILÍCITO, REGISTRADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DE UM DOS CO-RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060101 CE XXXXX-13.2013.8.06.0101

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE QUADRILHA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU OS PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTOS ABSTRATAMENTE EM LEI. ANULAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR PARTE DESTA CORTE ESTADUAL. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO, DIANTE DA PENA TOTAL APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso foi novamente incluso em pauta de julgamento, em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 557.699/CE, ocasião em que se declarou a nulidade parcial do julgamento desta apelação, no capítulo relativo à dosimetria da pena de Luis Teixeira de Sousa, em relação ao delito de quadrilha, com determinação de nova aplicação da reprimenda. 2. Com efeito, analisando a sentença, vê-se que houve violação ao método trifásico de aplicação da pena, uma vez que a basilar foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, embora a pena máxima seja de 03 (três) anos de reclusão. 3. Na primeira fase da dosimetria, havendo três circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes. Por fim, na terceira fase, aumenta-se a pena em metade, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 4. No que diz respeito ao regime de cumprimento, deve-se considerar que o apelante foi condenado, também nestes autos, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º , § 2º , da Lei nº 9.613 /98, cada dia multa no valor de 1/3 do salário mínimo. 5. Assim sendo, considerando o concurso material, as penas privativas de liberdade somadas alcançam o patamar de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, devendo ser mantido o regime fechado para início de cumprimento, tomando como base as diretrizes do art. 33 , § 2º , do CP , em especial o quantum da reprimenda e a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque para o grau de reprovabilidade da conduta, o elevadíssimo número de integrantes da quadrilha, assim como as consequências deletérias do delito em relação às milhares de vítimas atingidas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-13.2013.8.06.0101, ACORDAM os integrante da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

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