Legítima Defesa Ainda Não Comprovada no. Autos, Extreme de Dúvida em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198060000 CE XXXXX-27.2019.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A cognição na 1ª fase do procedimento do tribunal do Júri não é exauriente, tampouco a decisão de pronúncia tem caráter de definitividade, de modo que ao réu cabe comprovar, extreme de dúvidas, presença da legítima defesa, se tratar de fato extintivo do direito de punir, preconiza o art. 156 do CPP . No caso em tablado, o réu não se desincumbiu do ônus da prova. 2. Para a absolvição sumária decorrente do reconhecimento da legítima defesa em casos de competência do Tribunal do Júri, é necessária a prova incontroversa de que o réu tenha agido amparado por essa excludente de ilicitude, não sendo suficiente para tanto a mera dúvida. 3. Na situação concreta dos autos, à luz da prova colacionada, a tese de legítima defesa não é a única que se extrai, não havendo prova inequívoca de que o réu tenha agido para repelir agressão injusta e iminente. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas turmas, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente em exercício Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX30015365001 Conceição do Mato Dentro

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS Q2UALIFICORAS - INVIAVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-GO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20178090051

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. 1.A absolvição sumária por legítima defesa, em sede de decisão de pronúncia, somente se afigura juridicamente possível, quando estreme de dúvida a aludida causa de exclusão de ilicitude. Persistindo dúvidas, ainda que mínimas, compete ao Tribunal Popular dirimir a controvérsia. 2. Somente é possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesões corporais quando ficar comprovado nos autos, de forma inequívoca, que o acusado não agiu com animus necandi, sob pena de se invadir a soberania do Tribunal do Júri, competente para avaliar as teses apresentadas pela defesa do recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20184047100 RS XXXXX-13.2018.4.04.7100

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. 1. Na decisão de pronúncia, que encerra a fase da judicium accusationis, deve o julgador singular manifestar-se sobre a admissibilidade da acusação, ou seja, sobre a existência dos fatos e de indícios de autoria. 2. Para impronunciar o acusado ou proceder à desclassificação, contudo, são necessárias provas claras e firme convencimento. Por outro lado, conforme já decidido no âmbito dos tribunais superiores "para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade (...)"( HC XXXXX/AL , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 07/06/2010). 3. Na fase da pronúncia somente é possível a absolvição sumária nos termos do art. 415 do CPP , quando restar provada a inexistência do fato; provado que o acusado não for autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal ou ainda restar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime e de punição. 4. Para que haja, excepcionalmente, juízo de afastamento da imputação criminal, com decreto de absolvição sumária, as excludentes de crime devem ser nitidamente demonstrada pela prova colhida. 5. Examinando dos autos, é possível concluir, com firme convencimento, que a conduta do réu HUMBERTO DE ARAÚJO GEHLEN está albergada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, haja vista que as provas nos autos demonstram que este agiu com intuito de repelir injusta agressão iminente a ele e a terceiro. 6. Recurso em sentido estrito provido.

  • TJ-GO - XXXXX20188090166

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não comprovada, extreme de dúvidas, a ocorrência das excludentes de ilicitude, incomportável o pedido de absolvição sumária, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Júri, em razão de sua competência de matriz constitucional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090020

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    EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. ASSISTÊNCIA. 1- A decisão de pronúncia analisa a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, de forma fundamentada, com base nos elementos colhidos nos autos e indica o dispositivo legal, no qual encontra o processado incurso, nos termos do art. 413 , § 1º , do Código de Processo Penal , inexistindo mácula a ser reconhecida. 2- A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o juiz monocrático, nessa etapa processual, deve restringir-se à verificação acerca da materialidade do fato e indícios de sua autoria. 3- Não comprovada, extreme de dúvidas, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, incomportável o pedido de absolvição sumária, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Júri, em razão de sua competência de matriz constitucional. 4- A desclassificação para o delito de lesão corporal somente é cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, ao desferir a facada contra a vítima, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. 5- Sem comprovação dos parcos recursos, não se concede a assistência judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20168130647 São Sebastião do Paraíso

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - HOMÍCIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. - Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente agiu em legítima defesa, não há que se falar em absolvição sumária, cabendo apenas ao Tribunal do Júri decidir sobre a matéria.

  • TJ-PB - XXXXX20158150011 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DO JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. APELO DESPROVIDO. Restando demonstrado de forma clara, extreme de dúvidas, através do conjunto probatório, que o agente, fazendo uso moderado dos meios necessário, repele situação que prevê erroneamente uma injusta agressão atual à sua incolumidade física, configurada estará a legítima defesa putativa, impondo-se, consequentemente, a absolvição sumária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-09-2017)

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX90007198001 Itamoji

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ OU AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, resguardando a competência constitucional do Tribunal do Júri. A absolvição sumária por legítima defesa impõe a comprovação de que o recorrente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. A desclassificação da conduta para crime de competência do Juiz singular exige a comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, da configuração da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, em deferência à competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260361 SP XXXXX-97.2008.8.26.0361

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    APELAÇÃO TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZADA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI Descabimento: Havendo prova segura da ação do réu em legítima defesa, não há motivo para submetê-lo a julgamento, mostrando-se correta a absolvição decretada. Recurso Ministerial não provido.

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