APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil , ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 2. Em que pese a legalidade de estipulação contratual que possibilita o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com fulcro nos artigos 28 , § 1º , inciso III , da Lei 10.931 /04 e 1.425, inciso III, do Código Civil , não devem ser incluídos, na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido, a teor do artigo 1.426 do Código Civil , sob pena de enriquecimento sem causa do credor, tendo em vista que o uso do capital pelo devedor deu-se em prazo menor que o estabelecido. 3. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC , a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Verificado o preenchimento dos três requisitos, a repetição do indébito deve ser feita em dobro. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.