HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – RELAXAMENTO DE FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME– LEGALIDADE DA PRISÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA 1. O relaxamento da prisão em flagrante, considerada ilegal por não atender os pressuposto do art. 302 do CPP , não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes seus requisitos legais. Isso porque deve haver uma diferenciação entre o juízo de legalidade realizado na prisão em flagrante e os requisitos e circunstâncias autorizativas da prisão preventiva, justamente, por serem institutos diversos, com condições específicas, podendo a prisão preventiva ser decretada em qualquer fase, inclusive na pré-processual, desde que atendidos seus pressupostos legais. 2. Ademais, realizando uma exegese sistemática do próprio artigo 310 do CPP , em especial o disposto no seu parágrafo 4º, infere-se a possibilidade do relaxamento do flagrante ser convertido em prisão preventiva. Conquanto o citado parágrafo refira-se acerca da ilegalidade da prisão no contexto da não realização da audiência de custódia no prazo legal, não se verificam motivos plausíveis para não utilizá-lo, igualmente, quando há ilegalidade da prisão nas circunstâncias flagrancias que não atendem as hipóteses legais, mesmo porque estão topograficamente no mesmo preceito primário, referindo-se às espécies de prisões e suas peculiaridades, em que os parágrafos estão interligados, hermeneuticamente, com o seu caput. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 4. In casu, verifica-se de forma bastante clara a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o que, aliado ao fato de este ostentar uma considerável ficha de antecedentes criminais – em que se verificam 4 (quatro) processos em seu desfavor, evidencia-se a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir. 5. Diante da natureza do crime e da periculosidade do paciente, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares ao caso concreto, pois nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária. 6. A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus denegada.