Legalidade e Razoabilidade do Ato Administrativo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-62.2017.8.07.0018

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE PROVA INEQUÍVOCA. DESCONFORMIDADE LEGAL OU FATOS INVERÍDICOS. NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE OBSERVADA. LEI 8.666 /93. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. ART. 373, I. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. 2. Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros. 3. Os elementos do ato administrativo são o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. A finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato e é o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa. Seja infringindo a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendendo o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de finalidade. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do ato, de modo a ser evidenciada a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 5. A competência do Judiciário está adstrita à aferição da legalidade, em sentido amplo, na prática do ato, competindo analisar se ele se encontra revestido de todos os atributos e elementos legais exigidos para os Atos Administrativos. 6. Nos termos do art. 27 , IV , c/c o art. 29 , III da Lei 8.666 /93, a comprovação de regularidade fiscal constitui requisito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios. Ademais, o art. 195 , § 3º da Constituição Federal exige a comprovação da regularidade fiscal de todos aqueles que contratam com o Poder Público. 7. Nos termos do art. 373 , I do CPC , o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, não merece guarida a tese de cumprimento das obrigações contratuais, tampouco a tentativa de se atribuir à responsabilidade pelo descumprimento contratual ao contratante, quanto ao atraso do pagamento e regularização fiscal, com o fim de afastar a aplicação da multa administrativa, devendo, portanto, os pedidos inicias serem julgados improcedentes. 8. A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade quando aplicada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua imposição. 9. Não havendo qualquer desproporcionalidade ou desarrazoabilidade no tocante ao quantum fixado a título de multa por descumprimento contratual, a manutenção do valor da penalidade imposta é medida que se impõe. 10. Embora o legislador tenha dado primazia para a fixação dos honorários pelos parâmetros percentuais, dando como bases de cálculo para a aplicação do percentual critérios legalmente definidos e apesar de o art. 85 do CPC não incluir, expressamente, a previsão de arbitramento equitativo quando o proveito econômico ou valor da condenação forem excessivos, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevada, o que poderia, em alguns casos, implicar verdadeira negativa de acesso à justiça. 11. O arbitramento dos honorários advocatícios, não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC , podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC , utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar satisfatoriamente o causídico. 12. Recursos conhecidos. Apelo principal improvido e apelo adesivo parcialmente provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20148070018 DF XXXXX-98.2014.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem a discricionariedade de decidir a penalidade a ser imposta ao contratado quando a imputação é devidamente fundamentada e se observados os princípios aplicáveis ao procedimento administrativo, dentre eles o do devido processo legal, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Como exigência implícita do princípio da legalidade, deve atentar-se ainda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, essenciais para o controle da atividade administrativa. 2. Tratando-se de poder sancionador da Administração Pública, a existência de leis abertas e abstratas impõe a observância rigorosa da razoabilidade e da proporcionalidade, visando limitar a discricionariedade da atuação e coibir punições exageradas e desproporcionais. 3. Embora atendidos os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, não se mostra razoável e proporcional a aplicação de quatro multas, três de 20% (vinte por cento) e uma de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato administrativo. 4. A interpretação admissível do Decreto n. 26.851 /06 na aplicação da penalidade (Decreto n. 26.851 /06)é a de há um patamar a ser observado quando existe atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, ou seja, não é o objetivo do permissivo legal de que para cada descumprimento seja aplicado uma multa. Excesso da conduta administrativa verificado. 5. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AL

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC .

  • TJ-ES - Mandado de Segurança: MS XXXXX20048080000

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    MANDADO DE SEGURANÇA N.º 100040018697 DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO. EDITAL PGE Nº 03⁄2004. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DA OAB PARA INGRESSAR NOS LOCAIS DE PROVA. REQUISITO DESARRAZOADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO POSICIONAMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 266 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Segundo a doutrina mais moderna, o ato administrativo deve se sujeitar às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, que estariam calcadas no Princípio da Proporcionalidade ou da Vedação do Excesso. II- Caso seja provocado, cabe ao Judiciário reapreciar os atos administrativos praticados pela Administração Pública para verificar a existência de uma relação de pertinência e de proporcionalidade com o interesse público, que surge como objetivo único a ser por ela perseguido. III- As atitudes tomadas pelo Poder Público devem guardar proporcionalidade com os objetivos específicos a serem alcançados, sob pena de caracterização de desvio de finalidade, que, como é cediço, representa uma das espécies de abuso de poder. IV- Em nada aproveita ao interesse público exigir dos candidatos a comprovação da habilitação em momento anterior à posse. V - O critério da razoabilidade aplicável à espécie, induz a que se conceba o Direito para além da lei, de modo a albergar nova concepção reguladora da Administração Pública: a submissão à juridicidade, ao invés da legalidade em sentido estrito. VI- Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é ilícito o ato administrativo que, em concurso público, exige a habilitação legal para o exercício do cargo antes da posse. Inteligência da súmula nº 266 do STJ. VII- Segurança concedida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA. EXÍGUA FRAÇÃO DE TEMPO. ABUSO DE AUTORIDADE. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA PARCA OFENSIVIDADE DA INFRAÇÃO, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificas sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20118060001 CE XXXXX-77.2011.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/DECON POR DESCUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, o ente público apelante alega a impossibilidade jurídica do pedido, ante a impossibilidade do Poder Judiciário deferir pedido de anulação de penalidade pecuniária com base na análise do mérito de ato administrativo decisório. Entretanto, cumpre mencionar que, diferentemente do sustentado pelo recorrente, entendo não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas, apenas, a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, na esteira do que posto na decisão recorrida. Ou seja, é cabível ao Poder Judiciário averiguar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade do fato e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, bem como se essa foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade. Dessa feita, rejeito a preliminar aduzida. 2. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor . 3. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito. De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 4. No caso ora em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A multa aplicada administrativamente pelo PROCON/DECON deve observar os parâmetros legais previstos no art. 57 , do Código de Defesa do Consumidor , quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR. 6. Note-se que o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, embora respeitar os limites previstos no parágrafo único do art. 57 , do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine. Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora, e a média que vem sendo aplicada em casos análogos, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para rejeita a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. REVOGAÇÃO DE OUTORGA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal , bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784 /99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784 /99 contempla, em seu art. 50 , que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50 , VIII , e § 1º, da Lei 9.784 /99). 3. No caso em exame, após a conclusão do Processo Administrativo 53000.071953/2006, que se iniciou em 25/8/06, a autoridade impetrada editou em 2/12/10 a Portaria 1.253 outorgando permissão à impetrante de executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Paracatu/MG, condicionada à deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 , § 3º , da Constituição Federal . 4. Fere o direito líquido e certo da impetrante a revogação de portaria que lhe outorgara a permissão de executar o serviço de radiodifusão sonora, sem nenhuma motivação, ato ou processo administrativo que justifique os motivos pelos quais não poderia mais executar o serviço anteriormente deferido. 5. Segurança concedida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOSDETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7 /STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitosao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal esubstancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atosadministrativos vinculam a Administração, conferindo-lheslegitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administradorvincula-se aos motivos elencados para a prática do atoadministrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenasquando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pelaadministração, mas também quando verificada a falta de congruênciaentre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" ( MS15.290/DF , Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação dedesempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros ecritérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuaçãojurisdicional acaba por não invadir a seara do méritoadministrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado deilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativospodem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitarque a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, condutailegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamentoilegítimo da Administração que apareça como frontal violação daordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquercomportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciaçãoou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é,desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins daliberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, inCurso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito,de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervofático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial,sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º , XXXV , CF/88 ) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos. Inteligência do art. 87 , § 1º , da Lei nº 7.990 /2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional. Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido. Sentença reformada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047216

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RANCHO DE PESCA. MULTA E DEMOLIÇÃO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo. No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 2. Os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência. 3. Havendo a prolongada mora da Administração Pública, ou o desvio de finalidade, ou uma desproporcionalidade injustificada e acentuada, é possível o controle de legalidade dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. 4. Nulidade da sentença por afronta ao efetivo contraditório, reconhecido o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado da lide. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a nulidade da sentença, para reabertura da instrução probatória.

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