Legitimidade da Apelante para Compor o Polo Passivo da Demanda em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1602658

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    APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO. POLO PASSIVO. DETERMINAÇÃO. INADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. POLO PASSIVO. SUJEITOS. PLURALIDADE. UMA PARTE EXCLUÍDA. EXTINÇÃO. INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO. DEMAIS RÉUS. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o réu que, supostamente, satisfará a pretensão indicada na petição inicial. 2. A legitimidade ad causam deve ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. 3. A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública. Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330 , inc. II , do Código de Processo Civil . 5. A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda. A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6. Apelação provida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81440520001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. - Não homologada a partilha, o herdeiro não tem legitimidade para, individualmente, figurar no polo passivo da ação de cobrança de débito do falecido, ainda que o inventário não tenha sido aberto. V.V. 1. Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário".

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-41.2012.8.07.0003

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    APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. A ilegitimidade passiva para a causa é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme estipula o art. 485 , § 3º , do Código de Processo Civil . São partes legítimas passivas para a ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados, e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel. A apelante não possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, pois não possui relação jurídica material com a autora nem com o imóvel objeto do pedido, inexistindo aptidão para ser sujeito na presente relação processual. Apelação provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX71297116001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - LEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES CAUSADORES DO ACIDENTE - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - A seguradora possui legitimidade passiva para a ação em que se busca o recebimento de indenização securitária, mas para tanto o segurado também deve compor o polo passivo da relação processual - Tanto o proprietário do veículo quanto o condutor têm legitimidade ativa para a ação em que se busca o pagamento de indenização pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito - Todos os agentes envolvidos no acidente, e que contribuíram para a sua ocorrência, respondem solidariamente pelos prejuízos dele advindos - O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão dos danos.

  • TJ-PR - XXXXX20228160031 Guarapuava

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. APELANTES ALEGAM A ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE RECAIR SOBRE O ESPÓLIO OU OS SUCESSORES. APELANTES ALEGAM ILEGALIDADE NAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS EM NOME DE APENAS UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036143 SP

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    E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FIES . RESIDÊNCIA MÉDICA. CARÊNCIA ESTENDIDA. ANESTESIOLOGIA. ESPECIALIDADE DESCRITA NO ITEM X DO ANEXO II PORTARIA CONJUNTA SAS/SGTES Nº 3/2013. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - Trata-se de recursos de apelação do FNDE em face de sentença que julgou procedente pedido de extensão da fase de carência do contrato do FIES , em razão da parte autora, ora apelada, estar cursando residência médica em especialidade descrita no item X da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013. - Reconhecida de ofício a legitimidade passiva da União para compor o polo passivo da demanda, bem como afastadas as alegações de ilegitimidade do FNDE e Caixa Econômica Federal - O fato do contrato de financiamento estudantil encontrar-se no período de amortização não constitui impedimento a obtenção ao benefício de carência estendida, já que a Lei 10.260 /01 nada dispõe sobre o tema e qualquer restrição nesse sentido elaborada por ato infra legal extrapola o Poder Regulamentar - Em que pese o alegado pela apelante, observa-se que a especialidade em Anestesiologia está entre aquelas definidas como prioritárias pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. Assim sendo, não merece prosperar o recurso de apelação do FNDE - Reconhecida de ofícioa legitimidade passiva da União para compor o polo passivo demanda. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058204

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    PROCESSO Nº: XXXXX-82.2019.4.05.8204 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Servio Tulio De Barcelos ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen Nogueira APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Reginaldo Nunes Chaves e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tércius Gondim Maia EMENTA: CIVIL. CONTAS DE PIS /PASEP . SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Apelação interposta em desafio a sentença que, em sede de ação ordinária de indenização por danos materiais, em razão de suposto saque indevido ou má gestão dos valores depositados na conta bancária do PASEP da requerente -, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do feito e, em consequência, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar e processar a causa, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , IV , do CPC . Honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa (art. 85 , §§ 2º , 3º e 6º , do CPC ), com exigibilidade suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil defende a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, visto que essa é a única responsável pelos depósitos dos valores referentes ao PASEP . Afirma que ao banco cabe tão somente a prestação de serviços bancários, figurando como mero executor das instruções veiculadas pelos órgãos gestores do fundo PIS /PASEP . Diz que os depósitos competem à União, de modo que Instituição Financeira é um mero administrador desses recursos. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça assentou na Súmula nº 77 dispositivo que aduz ser a Caixa Econômica Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS /PASEP . Pede a extensão dos efeitos do enunciado ao Banco do Brasil. A jurisprudência do TRF 5ª Região tem se orientado no sentido de que a União é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP . Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil. A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. O entendimento veiculado na Súmula 77 do STJ ("A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS /PASEP "- PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993 p. 8903), consolidou-se com base na premissa de que a CEF é mera arrecadadora do PIS /PASEP , sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações de repetições de indébito relativas à mencionada contribuições. Correta a decisão de origem, que reconhece ser a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito. Precedentes: AC/PE XXXXX20134058300 , des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 03 de setembro de 2015; AG/SE XXXXX20154050000 . Rel. Des. Fed. Ronivon de Aragão (Convocado). Jul. 01/08/2016; AC/PE nº XXXXX20164058300 , Primeira Turma, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. em 27/09/2017. Honorários recursais fixados em 1% sobre o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC /1, sob condição suspensiva de exigibilidade. Apelação improvida. [6]

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40005691001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA - SUCESSÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGOS 114 E 115 , I DO CPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Os herdeiros têm legitimidade para atuar na defesa dos falecidos réus quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio destes - A legitimidade passiva, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário passivo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15 - Segundo disposto no artigo 115 , inciso I do atual Estatuto Processual, é nula a sentença quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide - Sendo necessária a formação do litisconsórcio passivo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, com fundamento no artigo 115 , I do CPC , e determinado o retorno dos autos ao juízo primevo a fim de regularizar o polo passivo da ação - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-56.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVALISTA. INCLUSÃO TARDIA NO POLO PASSIVO. OCORRÊNCIA. 1. O avalista se equipara ao devedor-avalizado, conforme expressa dicção do art. 899 do CC . Assim, mostra-se legítima sua inclusão no polo passivo do processo executivo, tendo em vista que contraiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida de forma direta e pessoal. 2. Desnecessária a juntada de extratos bancários a fim de subsidiar o procedimento executivo, haja vista que o art. 28 da Lei 10.931 /2004 (que regulamenta a cédula de crédito bancário) não impôs, para tornar exigível o título, a cumulatividade da planilha de cálculo e dos extratos da conta corrente; mas, sim, uma subsidiariedade. Precedentes. 3. Não há como prosperar a alegada falta de interesse de agir da embargada. Isso porque, a Cédula de Crédito Bancário excutida preenche os requisitos necessários para sua executividade, quais sejam certeza, liquidez e exigibilidade. 4. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução baseada em cédula de crédito bancário, contados da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 4.1. O exequente, por opção própria promoveu a execução inicialmente contra o devedor principal, cuja citação se deu em 2009, e, no ano de 2011, diante da insuficiência financeira da pessoa jurídica (devedor principal), pugnou pela inclusão de apenas um dos avalistas. 4.2. O pedido de inclusão da embargante-avalista no polo passivo somente se deu em 2017, quando o juízo a quo determinou que o apelado informasse o endereço atualizado da embargante, a fim de promover sua citação. 4.3. Não se olvidando da norma posta no § 1º do art. 204 do CC , a qual determina que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais; bem como de que a interrupção da prescrição somente se opera uma única vez (art. 202 , caput, do CC ), o pedido de inclusão da embargante no polo passivo se deu, quando já operada a prescrição em seu favor. 5. Apelação provida.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-31.2017.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO LEGITIMADO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material deduzida nos autos pelo autor, situação capaz de revelar a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a possibilidade do sujeito responder em face do direito alheio. 2. Arguida a ilegitimidade passiva pelo réu em contestação, com a indicação do titular da relação jurídica de direito material deduzida nos autos, deve o magistrado facultar ao autor a alteração da petição inicial com modificação subjetiva da demanda, em observância aos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil . 3. A supressão, pelo magistrado, da faculdade conferida pela lei para a correção da impertinência subjetiva do polo passivo, com a extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, não se coaduna com o Princípio da Cooperação, devidamente observado pela ré ao indicar o suposto legitimado, muito menos com o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, consubstanciado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil . 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

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