Legitimidade do Filho e Esposa da Vítima em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO FILHO E ESPOSA DA VÍTIMA. MARIDO E PAI TETRAPLÉGICO. ESTADO VEGETATIVO. DANO MORAL REFLEXO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS, EXPRESSAMENTE, ASSENTADAS NA CORTE LOCAL. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 104.925/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, DJE 26/06/2012; AGRG NO AG XXXXX/RJ , REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 19/03/2012; E RESP. 1.041.715/ES , REL. MIN. MASSAMI UYEDA, DJE 13/06/2008. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto à jurisprudência tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. 2. Trata-se de hipótese de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores. 3. No caso em apreço, não pairam dúvidas que a esposa e o filho foram moralmente abalados com o acidente que vitimou seu esposo e pai, atualmente sobrevivendo em estado vegetativo, preso em uma cama, devendo se alimentar por sonda, respirando por traqueostomia e em estado permanente de tetraplegia, sendo que a esposa jamais poderá dividir com o marido a vicissitudes da vida cotidiana de seu filho, ou a relação marital que se esvazia, ou ainda, o filho que não será levado pelo pai ao colégio, ao jogo de futebol, ou até mesmo a colar as figurinhas da Copa do Mundo. 4. Dessa forma, não cabe a este Relator ficar enumerando as milhões de razões que atestam as perdas irreparáveis que sofreram essas pessoas (esposa e filho), podendo qualquer um que já perdeu um ente querido escolher suas razões, todas poderosamente dolorosas; o julgamento de situações como esta não deve ficar preso a conceitos jurídicos ou pré-compreensões processuais, mas leva em conta a realidade das coisas e o peso da natureza da adversidade suportada. 5. Esta Corte já reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, até mesmo a comprovação de dependência econômica entre os familiares lesados. Precedentes: REsp. 1.041.715/ES , Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 13/06/2008; AgRg no AREsp. 104.925/SP , Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26/06/2012; e AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/03/2012. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186 , CC/2002 ). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima ( REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil . 9. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT . DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT ; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246 /STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15 , porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165030089

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 950 do CCB , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285 /TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la ( CPC , art. 1024 , § 2º ), sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem não analisou o tema "nulidade do julgado - supressão de instância". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OITIVA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RELATIVA AO PAI E AOS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO, PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. NEXO CAUSAL. TRABALHO EM REDE ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) E POR DANOS MATERIAIS PARA AS FILHAS E VIÚVA DO EMPREGADO FALECIDO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT . DESFUNDAMENTADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica , que se agrega à genérica anterior (art. 7º , XXVIII , CF/88 ). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB ), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB , que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem", sendo essa a situação dos autos . Assim, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador ( parágrafo único do art. 927 do CCB ). Sendo objetiva a responsabilidade, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No presente caso , extrai-se dos autos que o Obreiro foi contratado pela Reclamada, empresa geradora e distribuidora de energia elétrica, em 18.12.1986 (no cargo de técnico de energia e utilidades II/subestações). Não há dúvida de que as atividades que exigem contato com energia elétrica, mais especificamente, com equipamento de alta potência, como turbo geradores/subestações , expõem o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Quanto à dinâmica do acidente, colhe-se do acórdão que esta se deu da seguinte forma: o ex-empregado, no exercício de suas funções, sofreu acidente, em razão da ocorrência de curto-circuito no disjuntor primário do transformador H-315, ocasião em que foi atingido pelo calor dissipado, o que lhe causou profundas queimaduras pelo corpo, tendo sido hospitalizado e, após três meses de internação, veio a óbito, em decorrência de "sepse por internação prolongada, queimadura corporal extensa (grande queimado)". Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que a atividade de manutenção em rede elétrica apresenta um risco acentuado para os trabalhadores, de forma a incidir a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927 , parágrafo único , CCB/2002 ). Nesse contexto, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e as atividades desenvolvidas pelo Obreiro, uma vez que sofreu acidente de trabalho típico quando realizava suas atividades laborais. Correta a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora. Esclareça-se, ademais, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936 )é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, foi devidamente rechaçada pela Instância Ordinária, de modo que não é possível extrair do acórdão recorrido a existência de qualquer parcela de culpa do Obreiro no infortúnio ocorrido: "a culpa pelo acidente que vitimou o trabalhador não pode ser debitada a ele, nem mesmo na modalidade de culpa concorrente, não prevalecendo, portanto, a assertiva empresária de que o obreiro falecido. Ademais , a Corte Regional também analisou a questão sob a perspectiva da existência de culpa da Empregadora, ao afirmar que" a instalação tardia de uma placa de proteção nos disjuntores, revela que a empresa não agiu de forma efetivamente preventiva e eficaz, de forma a eliminar o risco de acidente de tamanha gravidade como o que vitimou o empregado , ressaltando que "a ré somente atuou com o grau máximo de prevenção, quanto ao risco inerente ao procedimento de manutenção e operação do disjuntor, após a perda da vida de um de seus trabalhadores". Assim, constatados o dano, o nexo causal e a conduta culposa da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelos danos morais e materiais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-Empregado a óbito. Saliente-se que o dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos ( CF , art. 5º , X ), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. De par com tudo isso, o falecimento do ex-Empregado, vitimado em face de acidente de trabalho, gerou para a Viúva e Filhas (Autoras da presente ação), sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º , III , e 5º , X , da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA O GENITOR E OS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO. CABIMENTO. Não se olvide que, ante as peculiaridades que envolvem o caso concreto, o sofrimento suportado pela Viúva e Filhas, também ocorre com relação ao Genitor e aos Irmãos do Trabalhador falecido, Autores da ação XXXXX-75.2017.5.03.0089 , conexa com a presente . É que - assim como a Viúva e Filhas - os Irmãos e Genitor também foram privados do convívio com o ente querido e conviveram com o martírio por ele sofrido, desde o acidente, até o seu falecimento. O TRT, a esse respeito, assentou que: "Dadas as peculiaridades do presente caso, ante o extremo sofrimento físico vivenciado pelo irmão falecido que, reitere-se, passou por três meses de internação hospitalar em virtude de extensas e graves queimaduras corporais ocasionadas pelo calor dissipado em uma descarga elétrica em equipamento de alta potência, culminando com sua morte, que encerrou a convivência com o núcleo familiar, está configurado o dano moral sofrido pelos irmãos da vítima". Frise-se que os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar . Nesse contexto, conforme afirmou o TRT, o dano moral sofrido pelo Genitor do Empregado falecido com a perda precoce de seu filho, especialmente em situação tão dolorosa como a dos presentes autos, é presumido, assim como em relação aos Irmãos do Empregado vitimado, que, conforme apurado pelo Tribunal Regional, embora não integrassem o núcleo familiar imediato e estrito do "ex-empregado" na ocasião do falecimento, a presunção do dano moral persiste, em face dos laços de afeição inerentes à entidade familiar. Ainda com relação aos Irmãos da vítima, o TRT foi além, constatando tanto a presunção do dano, como a existência de vínculo próximo daqueles com o falecido, o que deixou evidente que entre eles havia relação de amor fraternal, relação essa, que, no entender do Tribunal Regional, foi suficiente para caracterizar prejuízos à esfera íntima em face das ocorrências que vitimaram o irmão falecido. Portanto, cabível o pleito de indenização por danos morais formulado pelo Genitor e pelos irmãos do Empregado falecido. Assentadas tais premissas, torna-se patente que a presente questão não deve ser analisada com espeque nas regras da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil , conforme pleiteado pela Empregadora, no sentido de que se deve priorizar a legitimidade excludente da viúva e das filhas, em detrimento dos demais. A decisão do TRT foi proferida conforme doutrina e jurisprudência, que, ante a falta de previsão específica na legislação civil brasileira sobre o rol de legitimados para postular indenização por danos morais em caso de morte da vítima, fixaram entendimento no sentido de que tais beneficiários poderão ser aqueles que compõem o núcleo familiar, ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima - entre as quais se incluem os seus irmãos, uma vez demonstrada a convivência mais íntima com o ex-empregado. Consoante ensina Sebastião Geraldo de Oliveira: "A identificação dos legitimados para postular indenização por dano moral dependerá muito das especificidades do caso concreto, de acordo com o prudente convencimento do juiz. Com certeza o ponto de partida será sempre o núcleo familiar restrito, dos que mantinham convivência mais íntima com a vítima e que são presumivelmente aqueles diretamente afetados. Outros pretendentes também poderão lograr êxito, desde que apresentem provas convincentes de laço afetivo duradouro com a vítima e dos efeitos danosos causados pela morte, de modo a justificar o deferimento da reparação por danos morais" (Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR, 2013, p. 321). No caso concreto, uma vez comprovada à convivência íntima entre o Obreiro falecido e o seu Pai e os irmãos, tem-se que estes são Partes legítimas para pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento. Recurso de revista não conhecido no tema . 7. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT . Em relação aos danos materiais, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538 , CCB /1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 , CCB/2002 ), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539 , CCB/1916 ; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado , o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948 , I e II , do CCB ). No caso dos autos , estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva e filhas. A pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar. a) Com relação ao pedido de fixação de termo final do pensionamento para as Filhas menores - maioridade civil - cônjuge supérstite - direito de acrescer , a Corte de Origem entendeu que, mesmo quando as filhas do empregado falecido completarem 25 anos, não cessa o dever de continuidade do pensionamento à cônjuge supérstite que possui o direito de acrescer a quota-parte das filhas, direito esse que está resguardado pelo princípio da restituição integral, não se posicionando, entretanto, com relação ao termo final do pensionamento para as filhas. Quanto ao valor do pensionamento, o TRT fixou em 70% da remuneração do Empregado falecido. Com razão parcial a Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus e o termo final da pensão para os filhos do trabalhador falecido é a data em que completarem 25 anos de idade, considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Entretanto, tem a viúva do trabalhador falecido o direito de acrescer. Como visto, a jurisprudência entende que a dependência dos filhos em relação aos pais cessa na data em que o filho completar 25 anos de idade, contudo, em relação ao cônjuge supérstite, ele receberá a sua parte até a data em que o cônjuge falecido completaria determinada idade, nos moldes da tábua de mortalidade do IBGE que prevê a expectativa de sobrevida no Brasil - no presente caso, foi fixada a idade de 75,2 anos. O direito de acrescer da viúva decorre do princípio da restituição integral e da aplicação analógica do art. 77 , § 1º , da Lei nº 8.213 /1991, segundo o qual "Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar". Desse modo , o valor da pensão devido às filhas do de cujus deverá ser mantido até o momento em que completarem 25 anos de idade, reservado à cônjuge supérstite o direito de acrescer à sua parte as parcelas relativas às filhas. b) Quanto ao pagamento em parcela única e redutor para o pagamento em parcela única , o TRT acolheu o pleito das Reclamantes de pagamento em parcela única, alterando a sentença, apenas, para fixar o redutor, no percentual de 15% sobre o valor total apurado. Contudo, é inconteste que, em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950 , parágrafo único , do CCB ) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948 , II , do CCB . Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação - no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única . Todavia, faz-se necessário limitar a soma do pagamento das pensões mensais ao valor total arbitrado pelo Tribunal Regional em parcela única, - em observância ao princípio da vedação a non reformatio in pejus . c) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais - dedução do adicional de periculosidade , diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Considerando que a remuneração é composta pelas parcelas de natureza salarial, deve-se incluir no seu cômputo, não só o salário, mas todas as parcelas de natureza salarial. Portanto, integram a remuneração as parcelas como as horas extras, vantagens pessoais que possuam natureza salarial, entre outros ganhos de natureza salarial. No que diz respeito à inclusão do adicional de periculosidade , assiste razão a Reclamada. Com efeito, compreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade, por se tratar de salário-condição, é devido somente em condições de trabalho nocivas, nos termos do art. 194 da CLT . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST) . Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a integração do adicional de periculosidade, na base de cálculo da pensão, bem como que "para fins de apuração da indenização por danos materiais deverá ser observada a remuneração média recebida pelo empregado falecido", violou o art. 944 do CCB . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto aos tópicos. 8. A) DEDUÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DA VERBA INDENIZATÓRIA. B) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS . a) Quanto ao pedido da Reclamada de dedução da pensão por morte da verba indenizatória , a indenização por danos materiais - que resulta do óbito do ex-Empregado e envolve a culpa do empregador (art. 950 do CCB )-, não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla, sendo, portanto, cumuláveis tais parcelas. Nesse sentido, o art. 121 da Lei 8.213 /91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização por dano material devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação. b) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais - dedução das "vantagens pessoais" , no presente caso, o TRT não adotou tese acerca natureza jurídica das referidas parcelas, tampouco registrou, no acórdão recorrido, quais seriam tais vantagens, logo, não houve o necessário prequestionamento. A Corte de origem apenas analisou sob a perspectiva da integração das vantagens pessoais na base de cálculo da pensão - sem detalhá-las, todavia. A Reclamada não opôs os competentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de esclarecer a natureza jurídica das vantagens pessoais recebidas pelo de cujus, as quais o TRT determinou que fossem integradas à base de cálculo da pensão. Súmulas 297 /TST. É certo que a base de cálculo da pensão é a remuneração do Obreiro falecido que é composta pelas parcelas de natureza salarial. Considerando que se desconhece a natureza jurídica das vantagens pessoais, não há como analisar se compõem ou não a base de cálculo da remuneração do "de cujus", portanto, mantém-se o acórdão recorrido nesse ponto. Óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos tópicos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260510 SP XXXXX-68.2017.8.26.0510

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT , nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido ( CC/2002 , art. 12; CC/1916 , arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido.

  • TST - : ARR XXXXX20135080126

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    I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249 , § 2º , do CPC/73 (atual art. 282 , § 2º , do CPC/15 ). ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Corte Regional não analisou a questão relativa à ilegitimidade ativa do espólio autor, invocada em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que a empresa que não suscitou essa preliminar em contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal. 2. Por se tratar-se de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 267 , § 3º , do CPC/1973 (art. 485 , § 3º , do CPC/2015 ). Logo, a decisão regional que não examinou a matéria, sob o fundamento da inovação recursal, afronta o art. 267 , § 3º , do CPC/73 (vigente à época da decisão). Tem-se que se encontra madura a causa para exame nesta instância recursal. Desnecessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Passa-se à análise do mérito da questão, com fundamento no art. 515 , § 3º , do CPC de 1973 (art. 1.013 , § 3º , do CPC/2015 ). 3. Cinge-se a controvérsia em se definir se o espólio do trabalhador que faleceu em virtude de acidente de trabalho tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte. Esclareça-se que a ação foi intentada apenas pelo espólio do de cujus e que não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte ocasionado enquanto o trabalhador executava suas funções. 4. Acerca da legitimidade ad causam , dispõe o artigo 18 do CPC/2015 que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Na hipótese, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus , vítima fatal de acidente de trabalho. Ocorre que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, mas não direitos personalíssimos dos herdeiros. 5. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo, de forma que não integram a massa patrimonial do de cujus . Precedentes da SbDI-1. Nesse contexto, deve ser declarada a ilegitimidade ativa do espólio de Romário de Jesus da Cruz para figurar nesta demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). Tendo em vista o provimento do recurso de revista da segunda reclamada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 , fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 3ª reclamada, Vale S.A.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030074 MG XXXXX-69.2020.5.03.0074

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    RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGO E VERBAS TRABALHISTAS DO DE CUJUS. DEPENDENTES E SUCESSORES X ESPÓLIO. Na esteira do entendimento adotado pelo C. TST, em interpretação do art. 1º da Lei 6.858 /1980, tanto o espólio (representado pelo inventariante), quanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, ainda, os sucessores previstos na lei civil (independentemente de inventário), possuem legitimidade para propor ação visando a satisfação de direitos trabalhistas do de cujus, como reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas trabalhistas correlatas não recebidas pelo empregado em vida.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-54.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-54.2020.8.05.0001 Recorrente (s): HERONILDA LIMA DE SOUSA Recorrido (s): EMBASA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. PARTE AUTORA NÃO FIGURA COMO TITULAR DA CONTA CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. FATURA EM NOME DO FALECIDO MARIDO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, ORDENANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE SE ANALISAR OS DEMAIS ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente, HERONILDA LIMA DE SOUSA, pretende a reforma parcial da sentença lançada nos autos que acolheu de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a queixa proposta por HERONILDA LIMA DE SOUSA contra a EMBASA, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 , da Lei 9.099 /95, c/c o art. 485, inciso VI, do Estatuto Processual Civil. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Trata-se de ação indenizatória decorrente de falta de água, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, considerando o magistrado de piso que a parte autora não possuiria legitimidade ativa para ajuizar a ação. Recorre a parte autora ao argumento de que comprovou que reside no local do desabastecimento (EVENTO 21). E que se depreende dos referidos documentos, que a recorrente era esposa do titular da fatura, já que o mesmo já faleceu. Pretende o acolhimento dos pleitos inaugurais. Pois bem. É certo que o titular da conta de energia elétrica é o cônjuge da Autora, mas isto não afasta a legitimidade da Autora para propor a presente ação. Nos termos do art. 2º do CODECON - Lei 8.078 /90, ¿Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final¿[2]. A legitimidade segundo LIEBMAN, "é a pertinência subjetiva da ação". Para Misael Montenegro Filho: A legitimidade da parte que se apresenta em juízo refere-se, em principio, a ser titular do direito material em litigio, alçado à relação processual por meio da propositura da ação. O art. 6º do CPC (correspondendo ao art. 17 do projeto do novo Código de Processo Civil ) textualiza que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Esse dispositivo determina que o direito de ação deve ser exercitado por e contra as pessoas que se encontram atadas ao direito material, ao conflito de interesses, evitando que pessoas estranhas ao direito pudessem pleitear o seu reconhecimento em nome e em favor dos seus titulares. (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 1. 10. ed. Atlas, 2014. VitalBook file. p. 118/119) O autor estará legitimado, assim, quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser aquele que dever suportar os efeitos advindos da sentença. A parte autora comprovou que a conta está em nome de seu falecido marido, portanto, ainda que não figure como titular das faturas de consumo, a Autora é usuária e destinatária final do serviço fornecido pela Ré[3]. A reforma da sentença que se impõe, não deve, no entanto, conduzir ao julgamento imediato da lide na forma permitida pelo art. 1.013 , § 3º , do CPC , mas sim para fazer retornar o processo ao juizado de origem para efeito de prosseguimento nos termos da lei, já que a causa não envolve matéria unicamente de direito, não houve realização de audiência, havendo questões fáticas que devem ser apreciadas no primeiro grau relacionadas ao contrato exibido pela Recorrida, não se encontrando, portanto, madura para apreciação incontinenti no segundo grau. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA e determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para o prosseguimento da ação nos seus ulteriores termos, com a realização de audiência de instrução e julgamento, e apreciação dos demais aspectos fáticos e jurídicos da demanda, com a prolação de nova sentença, avaliando-se, desta feita, as provas produzidas em audiência. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 18 de maio de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA e determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para o prosseguimento da ação nos seus ulteriores termos, com a realização de audiência de instrução e julgamento, e apreciação dos demais aspectos fáticos e jurídicos da demanda, com a prolação de nova sentença, avaliando-se, desta feita, as provas produzidas em audiência. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 18 de maio de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Conforme vasta jurisprudência desta Corte, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, tratando-se de contrato de fornecimento de energia elétrica, o efetivo usuário do serviço, ainda que no contrato e na respectiva conta para pagamento conste o nome de terceiro, no caso, cônjuge da autora. Legitimidade ativa para a causa reconhecida. Preliminar afastada. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR E DE FATO DE TERCEIRO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, nos termos do art. 37 , § 6º da CF e 14 do CDC . Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, por longo período, acarretando prejuízos aos autores. Inexistência de demonstração das excludentes de responsabilidade. Impositivo, assim, o reconhecimento do dever de indenizar da ré. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a falha na prestação dos serviços... da ré, privando os autores do uso de energia elétrica por cerca de 51 (cinquenta e uma) horas, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . Sentença reformada no ponto. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. O deferimento de indenização em quantia inferior ao postulado na exordial, a título de danos morais, não induz à sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078532546 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) [3] Processo: XXXXX-80.2014.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2014 - VIGESIMA SEXTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR -Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação indenizatória proposta pelos Agravantes, excluiu o segundo Agravante do polo ativo, determinando o prosseguimento do feito tão somente quanto ao primeiro Agravante, ante a conclusão de que não ficou demonstrado que se trata de consumidor por equiparação. Ação de conhecimento objetivando indenização por dano moral decorrente da interrupção de energia elétrica. Agravantes que residem no mesmo imóvel, sendo, assim, o segundo Agravante, consumidor direto do serviço, ainda que seu nome não conste da fatura de energia elétrica. Agravantes que têm ambos legitimidade para figurar no polo ativo da ação proposta. Recurso que se dá provimento nos termos do que autoriza o artigo 557 , § 1º-A do CPC .

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