APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação reivindicatória foi ajuizada pelo INCRA em face de Ripasa S/A Celulose e Papel, visando à retomada, em favor da União, da parcela correspondente a 111 ha do imóvel denominado Fazenda Maria Cristina, situada no município de Lençóis Paulista/SP. 2. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267 , IV e 329 , ambos do CPC/73 , sob o fundamento de que não houve: a) a identificação precisa da área; b) a prova do domínio; c) a comprovação da posse injusta do réu; e d) o prévio cancelamento do registro do imóvel. 3. Em suas razões recursais, o INCRA alegou, em síntese, o preenchimento dos pressupostos processuais apontados como ausentes pela r. sentença e/ou pela apelada, bem como a desnecessidade de prévio cancelamento da matrícula do imóvel, sendo tal medida pleiteada junto com a presente pretensão reivindicatória. 4. Neste contexto, assevera-se que a ação reivindicatória, de natureza real, tem como fundamento o direito à propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil . 5. A sua finalidade é a restituição da coisa, que se encontra indevidamente na posse de outrem, ao legítimo proprietário, de modo que a prova da titularidade do domínio do imóvel é requisito indispensável para tal fim. 6. No caso, a ação foi ajuizada pelo INCRA, sob o argumento de que o domínio do imóvel pertence a União, devendo a ela ser restituído. 7. Todavia, a autarquia não detém legitimidade ativa para propor a demanda. Isso porque o artigo 3º da Lei nº 4.947 /66 conferia ao extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, sucedido pelo INCRA, a atribuição de reaver imóveis rurais de propriedade à União, tão somente quando estes lhe fossem transferidos. Ressalte-se que, com a extinção do IBRA, através do Decreto-Lei nº 1.110/70, o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária passou a lhe suceder em todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades (artigo 2º do referido Decreto-Lei). 8. Desta feita, claro está que, para o INCRA poder reivindicar terras de domínio da União em nome próprio, é imprescindível que os imóveis sejam transferidos a autarquia, o que não ocorreu. 9. Da mesma forma, não prospera a alegada legitimação do INCRA com base nos artigos 11 , caput, e 17 , ambos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64). Tais dispositivos tratam da discussão relativa à posse, e não ao domínio do imóvel, como é o caso das ações reivindicatórias. Além disso, a área objeto dos autos não se caracteriza como terra devoluta, razão pela qual também fica afastada a legitimidade do INCRA com base na Lei nº 6.383 /76. 10. Por fim, o fato das terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios serem destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária, consoante artigo 13 da Lei nº 8.629 /93, não legitima o INCRA a propor a presente demanda em nome da União. 11. Sendo assim, por todos os ângulos analisados, resta evidenciada a ilegitimidade ativa do INCRA, razão pela qual mantém-se a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso. Precedentes. 12. Apelação a que se nega provimento.