Legitimidade do Incra em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013603

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Segundo já decidiu este Tribunal, não versando a controvérsia sobre questão fundiária, mas sim reivindicatória de imóvel supostamente ocupado de forma irregular por terceiros, não há que se falar em intervenção do Ministério Público Federal. Preliminar de nulidade da sentença afastada ( AC XXXXX-77.2007.4.01.3603 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 25.07.2016). 2. O art. 6º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 18 do CPC/2015 )é expresso ao dispor que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Não havendo lei que autorize o Incra a ajuizar ação reivindicatória de imóvel do domínio da União, falta-lhe legitimidade ativa ad causam, na hipótese. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Efetivada a ação discriminatória, para a qual o Incra estava legitimado por expressa autorização legal, as terras discriminadas foram objeto de arrecadação em favor da União, cabendo a esta reivindicá-las de quem as ocupe irregularmente. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120038 Nioaque

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    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – MÉRITO – ASSENTAMENTO RURAL – TRANSMISSÃO DA POSSE QUE NÃO SE DÁ AUTOMATICAMENTE COM A MORTE DO BENEFICIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisado. II – O fato de a área em litígio consistir em imóvel rural ou mesmo em assentamento destinado aos programas federais de reforma agrária não desloca a competência ou faz com que haja a necessidade de intervenção do INCRA. Preliminar rejeitada. III – O autor comprovou que seu irmão era beneficiário de lote destinado à reforma agrária e que ele utilizava o imóvel para esse fim, mas não que o próprio autor exercia a posse sobre o bem, o que seria indispensável para que seu pedido de reintegração de posse fosse julgado procedente. Pelo contrário, a prova testemunhal, em verdade, demonstra que era a apelada quem exercia a posse do lote rural enquanto o beneficiário estava vivo e também após sua morte. IV – Se as provas juntadas aos autos não são suficientes a comprovar a posse do demandante ou o esbulho, não há que falar em presença dos requisitos necessários à sua reintegração, especialmente porque o lastro probatório demonstra a posse da demandada por longo período de tempo. V – Recurso conhecido e improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20064036108 SP

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação reivindicatória foi ajuizada pelo INCRA em face de Ripasa S/A Celulose e Papel, visando à retomada, em favor da União, da parcela correspondente a 111 ha do imóvel denominado Fazenda Maria Cristina, situada no município de Lençóis Paulista/SP. 2. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267 , IV e 329 , ambos do CPC/73 , sob o fundamento de que não houve: a) a identificação precisa da área; b) a prova do domínio; c) a comprovação da posse injusta do réu; e d) o prévio cancelamento do registro do imóvel. 3. Em suas razões recursais, o INCRA alegou, em síntese, o preenchimento dos pressupostos processuais apontados como ausentes pela r. sentença e/ou pela apelada, bem como a desnecessidade de prévio cancelamento da matrícula do imóvel, sendo tal medida pleiteada junto com a presente pretensão reivindicatória. 4. Neste contexto, assevera-se que a ação reivindicatória, de natureza real, tem como fundamento o direito à propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil . 5. A sua finalidade é a restituição da coisa, que se encontra indevidamente na posse de outrem, ao legítimo proprietário, de modo que a prova da titularidade do domínio do imóvel é requisito indispensável para tal fim. 6. No caso, a ação foi ajuizada pelo INCRA, sob o argumento de que o domínio do imóvel pertence a União, devendo a ela ser restituído. 7. Todavia, a autarquia não detém legitimidade ativa para propor a demanda. Isso porque o artigo 3º da Lei nº 4.947 /66 conferia ao extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, sucedido pelo INCRA, a atribuição de reaver imóveis rurais de propriedade à União, tão somente quando estes lhe fossem transferidos. Ressalte-se que, com a extinção do IBRA, através do Decreto-Lei nº 1.110/70, o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária passou a lhe suceder em todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades (artigo 2º do referido Decreto-Lei). 8. Desta feita, claro está que, para o INCRA poder reivindicar terras de domínio da União em nome próprio, é imprescindível que os imóveis sejam transferidos a autarquia, o que não ocorreu. 9. Da mesma forma, não prospera a alegada legitimação do INCRA com base nos artigos 11 , caput, e 17 , ambos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64). Tais dispositivos tratam da discussão relativa à posse, e não ao domínio do imóvel, como é o caso das ações reivindicatórias. Além disso, a área objeto dos autos não se caracteriza como terra devoluta, razão pela qual também fica afastada a legitimidade do INCRA com base na Lei nº 6.383 /76. 10. Por fim, o fato das terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios serem destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária, consoante artigo 13 da Lei nº 8.629 /93, não legitima o INCRA a propor a presente demanda em nome da União. 11. Sendo assim, por todos os ângulos analisados, resta evidenciada a ilegitimidade ativa do INCRA, razão pela qual mantém-se a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso. Precedentes. 12. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20124058100 CE

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR). CONTEÚDO DISSOCIADO DA REALIDADE. NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. SOPREPOSIÇÃO DE ÁREA. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara/CE, alegando: 1) segundo o perito judicial, o INCRA não praticou ato ilegal, porque o reconhecimento do domínio compete ao cartório de registro de imóveis e a definição de limites e confrontações é de responsabilidade do proprietário do imóvel, assim, eventual distorção na delimitação da área não pode ser imputada ao apelante; 2) deve se manter as presunções de validade e legitimidade do ato administrativo; 3) deve ficar a critério do INCRA, no exercício de sua atividade administrativa, no juízo de conveniência e oportunidade, realizar ou não nova certificação da área objeto da lide. 2. Nos termos da petição inicial, o INCRA, no bojo do processo administrativo 54130.001131/2011-19, negou pedido de expedição de certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) da Fazenda Riacho Seco, porque haveria sobreposição desta com propriedade pertencente à PROPEX (Fazenda Jatobá). Em razão da negativa, o autor originário requereu ao apelante o cancelamento da certificação concedida à Fazenda Jatobá e, por não ter sido atendido, ajuizou a presente ação de nulidade de certificado de georreferenciamento. 3. Quanto à tese defendida pelo INCRA, de que não poderia ser obrigado a cancelar o certificado do cadastro de imóvel rural (CCIR) XXXXX-01, porque não haveria provas nos autos que tenha praticado ato ilegal, observo que a demanda foi proposta contra o INCRA e a PROPEX, proprietária da Fazenda Jatobá, cuja certificação importou no indeferimento, pelo apelante, do pedido do espólio autor. Como bem destacou o MPF, reconhecer a invalidade de CCIR, cuja função é atestar que determinado área caracteriza imóvel rural, sem determinar o seu cancelamento, retiraria por completo a eficácia do provimento jurisdicional. 4. Diante da prova pericial, verifica-se que o CCIR contém informações não correspondentes à realidade, vício que o torna ilegal. De acordo com o perito, restou clara a sobreposição de áreas e que a poligonal da área do imóvel Riacho Seco já constava do acervo de vistoria do INCRA indicado no Decreto Presidencial nº 97.853, de 21 de junho de 1989. 5. Amparando-se na jurisprudência e na doutrina, no sentido de que existe sempre a possibilidade de invalidação do ato administrativo, inclusive os resultantes da ação discricionária da Administração, pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade, quando eivado de vícios que o torne ilegal, deve-se reconhecer a nulidade do certificado. Ex vi Súmula 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784 /99. 6. Para o cancelamento do CCIR é desnecessário provar que o apelante foi responsável pela ilicitude, bastando comprovar que o seu conteúdo não traduz a realidade, o que foi demonstrado pela perícia judicial. 7. Também não merece prosperar a alegação do apelante de que a expedição de certificado do cadastro de imóvel rural (CCIR) é ato discricionário, capaz de depender de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. É, na verdade, ato vinculado, isto é, preenchidos os requisitos legais, o INCRA deverá expedi-lo, inclusive porque a lei o define como condição para exercício de determinados direitos (art. 22 da Lei nº 4.947 /1966 e art. 9º , parágrafos 1º e 2º do Decreto 4.449 . de 30 de outubro de 2002). 8. Reconhecimento da nulidade e cancelamento do certificado do cadastro de imóvel rural (CCIR) XXXXX-01. Sentença mantida. 9. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20144013500

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O INCRA ULTIME A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A atuação nos procedimentos de certificação de imóvel rural em casos de sobreposição com polígonos não certificados pelo Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF compete aos Comitês Regionais de Certificação - CRC, cujos membros são nomeados pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais do INCRA, à qual serão diretamente vinculados, portanto, evidenciada a legitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA. 2. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto nº 4.449 , de 30/10/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267 , de 28/08/2001, impõe-se analisar no caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo. 3. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural. 4. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (EC nº 19 /98). 5. No caso, ficou demonstrado o ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada, diante da exagerada demora em responder sobre pedido de certificação de imóvel rural, não havendo fundamento para que as autoridades impetradas se neguem a apreciar o requerimento, já que, tendo sido constatada a sobreposição com outro polígono não certificado por meio do SIGEF o procedimento previsto é o requerimento de análise de sobreposição, da competência do Comitê Regional de Certificação vinculado à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da Superintendência Regional do INCRA. 6. Não é o caso de se impor a certificação do imóvel pelo INCRA, pois nos termos dos arts. 5º e 8º da Instrução Normativa INCRA nº 77/2013, quando observada a sobreposição com outro polígono não certificado, deve ser solicitada a análise da sobreposição, que, por sua vez, não pode ser postergada indefinidamente. 7. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu processo administrativo, merece reforma a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir. 8. Apelação do INCRA a que se nega provimento. 9. Apelação do impetrante a que se dá parcial provimento para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INCRA ultime a análise do seu processo administrativo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074014100

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    PROCESSO CIVIL. CIVIL. OPOSIÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. NATUREZA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. OPOSIÇÃO ACOLHIDA. 1. Quanto à preliminar de ilegitimidade do Incra, para propor a oposição, o contrato de concessão de domínio de terras públicas, firmado sob condição resolutiva com Jonas Augusto Pereira, demonstra que o inadimplemento das obrigações assumidas pelo concessionário, dentre ela conduz à sua resolução, tornando-se nula a concessão, independentemente de notificação ou interpelação (cláusula oitava), ou seja, o imóvel, enquanto pendente a condição, não deixou a sua natureza de terra pública. Legitimidade do Incra reconhecida. 2. Da mesma forma, não há que se falar em decadência, na hipótese, nem de prescrição, até porque a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual, mesmo porque o contrato não prevê qualquer prazo para o Incra fiscalizasse a implementação de projeto de exploração da terra. 3. Conforme artigos 183 , § 3º e 191 , parágrafo único , da Constituição Federal , Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. Segundo dispõe a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, desde a vigência do Código Civil , os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 5. Hipótese em que o antigo concessionário não implementou o projeto de exploração do lote que, segundo relatório do Incra, estando ele abandonado. 6. Sentença que julgou procedente a oposição e improcedente a ação de usucapião se mantém. 7. Apelação do réu (oposto) não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1512390: Ap XXXXX20054036125 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INCRA. VERBA HONORÁRIA. I - Conheço do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a imediata imissão na posse das terras que são objeto da demanda. Contudo julgo-o prejudicado, diante da manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. II - A questão em curso não versa sobre matéria fática e depura-se, assim, que somente o titular de um direito material é que possui legitimidade processual para postular em juízo como autor (art. 17 NCPC ). III - Não se afasta a legitimidade do INCRA como autor de ação em caso de desapropriação de áreas para assentamentos rurais, mas a proposição de pleito em juízo petitório só será admitida naquelas hipóteses em que comprovar a sua titularidade do domínio, não sendo este o caso dos autos, vez que o bem reivindicado se encontra registrado em nome da União. IV - O substituto processual só será admitido quando previsto legalmente e não importa, tampouco, que a União venha manifestar sua concordância com o presente pleito, eis que tal declaração não infirma a condição de parte ilegítima de sua autarquia, por se tratar de questão que não comporta, sequer, fungibilidade (art. 18 NCPC ). V - De outro ângulo, em nenhuma das legislações mencionadas pela autarquia (INCRA), constantes de seu recurso, há menção expressa de substituição processual ou legitimação extraordinária em seu nome no que tange ao patrimônio imobiliário da União, particularmente em relação à possibilidade de reivindicação em juízo. Assim sendo, é de se manter a sentença recorrida, a qual julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, pelos fundamentos ali lançados, restando prejudicado o agravo retido interposto. VI - A verba honorária deve ser reduzida para 05% sobre o valor da causa, por entender ser tal valor condizente com a menor complexidade da causa que não demandou trabalho de maior vulto. VII - Recurso do INCRA parcialmente provido. Agravo retido prejudicado.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRAS DA UNIÃO. ASSENTAMENTO RURAL. LEGITIMIDADE DO INCRA. ATOS NORMATIVOS. ESTATUTO DA TERRA . EMBARGOS PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I - Recurso especial do INCRA desprovido, interposto contra decisão a quo que manteve o entendimento acerca de sua ilegitimidade para propositura de ação reivindicatória, sob o fundamento de tratar-se de bem da União. II - Acórdão paradigma julgado pela Segunda Turma, o qual sustentou a legitimidade do INCRA, diante da peculiaridade da situação. III - Ambos os acórdãos tinham como objetivo originário a discussão de ocupação, supostamente pertencente à União, em imoveis localizados no Assentamento Renascer, criado mediante ato normativo do INCRA. Divergência devidamente caracterizada. IV - Prevalência do entendimento paradigma, proferido pela Segunda Turma, de que, in casu, a legitimidade ativa para reaver o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, de disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei n. 1.110 /70, que conferem ao INCRA poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais. V - Embargos de divergência providos, com o consequente provimento do recurso especial do INCRA, reconhecendo sua legitimidade para o feito, e devolvendo os autos à origem para análise do respectivo mérito.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20014013100

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS DEVOLUTAS. PATRIMÔNIO PÚBLICO FUNDIÁRIO. DIREITO DIFUSO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PROVISÓRIOS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AGRÁRIA. GLEBA AMAPÁ GRANDE. LEGITIMIDADE ATIVA. INCRA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A defesa do patrimônio público fundiário é espécie de interesse difuso, já que afeto às questões agrárias do país, notadamente à reforma agrária, interesse social por excelência. Tratando-se o presente caso de interesse público primário, qual seja, regularização fundiária de diversas posses localizadas à margem da rodovia BR-156, tem-se que é perfeitamente cabível o ajuizamento de ação civil pública para a tutela de tal direito. 2. Apesar de o Decreto-Lei 2.375 /87 ter retirado do domínio da União as terras devolutas que margeiam rodovias, suprimindo a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.164 /71, ressalvou, expressamente, em seu art. 2º , § 2º, III, a inalterabilidade da situação jurídica das terras públicas não devolutas da União, já constituídas ou em processo de formação, a favor de alguém. Nos termos do art. 3º , III, d, do Decreto-Lei 2.375 /87, caracterizam-se situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de regularização fundiária em curso, tal como sucede na presente situação. 3. Em sendo o INCRA órgão competente para promover e coordenar a execução da reforma agrária, manter e gerir o cadastro nacional de imóveis rurais, administrar terras públicas, dentre outras funções, não há dúvida de que detém interesse e legitimidade para atuar no polo ativo da presente demanda coletiva, sendo esta via plenamente adequada ao pleito formulado, eis que se trata de patrimônio fundiário público. 4. Recurso provido. Sentença anulada.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, FNDE E INCRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO 1. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, FNDE E INCRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO 1. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, FNDE E INCRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO 1. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS.. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, FNDE E INCRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO 1. As chamadas terceiras entidades, tais como FNDE, INCRA e SEBRAE e Sistema S, não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457 /2007. 2. Referido entendimento está consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do EResp 1.619.954, julgado pela 1ª Seção. 3. Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte no feito. Precedentes desta Corte Regional. 4.Agravo desprovido.

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