Legitimidade do Poder Regulamentar Deferido Aos Ministros de Estado em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1413418

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO CONFISCO. EXTENSÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ÀS PENALIDADES PECUNIÁRIAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que as partes demonstrem a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 2. A omissão que autoriza a oposição de aclaratórios deve ser compreendida como a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Por sua vez, o vício da obscuridade decorre da falta de clareza e de precisão do julgado, hábil a impedir a compreensão do decidido - vícios não demonstrados. 3. O acórdão expressamente registrou a existência de previsão normativa que autoriza a imposição e a cobrança da penalidade, decorrente de omissão de receita (sonegação). Em seguida, consignou que, na esfera tributária, quando a pretensão punitiva do Estado extrapola as balizas da razoabilidade, ganha contornos de injusta apropriação do patrimônio do contribuinte - em descompasso com a vedação ao efeito confiscatório. 4. Nos termos do art. 949 , parágrafo único , do CPC , os órgãos fracionários dos tribunais não precisam submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão ( ADI nº 151/RJ e ADI nº 1.075 MC). 5. A discordância do embargante quanto aos fundamentos adotados no caso concreto revela o propósito de reexame e ultrapassa os limites da presente via recursal. Ademais, a apreciação de toda a matéria submetida a julgamento é suficiente para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20108250001

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    royalties; b) investimentos na exploração; c) os custos operacionais; d) depreciação dos equipamentos; e) tributos incidentes, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478 /97. Segundo as considerações do Estado de Sergipe, “ao promover o cálculo dessa participação especial, no ano de 2004, a Petrobras abateu da receita bruta também o que despendeu com a ocupação da área, pagamento aos proprietários de terra, pesquisa e desenvolvimento, investimentos na fase de produção, provisão de gastos com abandono e “outros gastos”.” Identificado o referido procedimento, o qual fora reputado ilícito, as autoridades fiscais lavraram o auto de infração respectivo, deflagrando procedimento administrativo que culminou com a sua confirmação, pela unanimidade dos conselheiros do Conselho de Contribuintes. A dívida foi, então, inscrita e encaminhada à Procuradoria Geral que aparelhou execução fiscal, embargada sob os seguintes fundamentos: a) Ilegitimidade da Petrobras, por restringir-se sua obrigação ao recolhimento dos valores correlatos à participação especial para a Agência Nacional do Petróleo; b) adequação do recolhimento ao previsto na normatização integral da matéria, notadamente nas Portarias ANP 10 e 102/1999; c) Obrigatoriedade de subordinação do Estado às definições previstas nessa mesma regulamentação; d) ausência de questionamentos da ANP quanto ao volume de gás informado, com base no qual promoveu os cálculos; e) aplicação do percentual de participação de 40%, fora dos parâmetros do Decreto 2.705 /98; f) inexigibilidade de conduta diversa, em vista de seguir as orientações do Ente regulador. O Juízo da instância anterior afastou a ilegitimidade da Petrobras para responder ao PAF e à Execução, mas acolheu o pedido final, sob os fundamentos de que a ANP gozava da competência para dispor sobre regras de apuração da Participação Especial, regras essas que teriam sido seguidas pela parte autora. Argumentou, ainda, quanto à receita advinda da exploração de gás, que a Petrobras comunicou o volume explorado à ANP e não recebeu qualquer tipo de apenação da Autarquia Federal. II – Da Alegação de ilegitimidade da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás para figurar no pólo passivo do PAF e da Execução Fiscal Conforme dispõe o art. 121 do CTN : “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo legal complementa aduzindo que o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. No caso em apreciação, a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás detém relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador em questão, realizando o fato previsto na lei como tributável, ficando assim incumbida de pagar o tributo objeto do presente litígio. Não tenho dúvida, assim, da sua legitimidade para figurar no pólo passivo do PAF e da Execução Fiscal, que ora se discute nos presentes autos. Não discordo da condição de responsável da ANP no repasse do tributo recolhido. Contudo, isso, por si só, não retira a legitimidade passiva da Petrobrás, ... que, na condição de contribuinte substituído, realiza o fato gerador e efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação. A propósito, vale a transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. 1. O Código Tributário Nacional , nas disposições gerais sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, especificamente em seu art. 121, estabelece que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de determinado tributo ou penalidade pecuniária, dizendo-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 2. Na hipótese do Imposto de Renda retido na fonte, o contribuinte é o beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN ), enquanto a fonte pagadora assume a condição de responsável pela retenção e recolhimento do imposto (art. 45, parágrafo único, do CTN). 3. Assim, tem legitimidade ativa ad causam para propor ação de repetição de indébito pleiteando a restituição dos valores indevidamente pagos a título de Adicional de Imposto de Renda o contribuinte substituído que realiza o fato gerador, e efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação. 4. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 260) (Grifei) III – Do mérito da demanda A parte autora, em sede de embargos do devedor, alegou que o Auto de Infração de nº 130.626, exarado pela Administração Estadual, seria improcedente, por estar fundamentado nas alegações de que a PETROBRAS teria deixado de recolher valores ao Erário referentes à Participação Especial, no ano de 2004 relativa ao Campo de Carmópolis e que a mencionada empresa teria realizado deduções na base de cálculo da referida Participação não autorizadas pela lei reguladora da atividade, além de não ter incluído valores pertinentes à produção de gás. O sentenciante da instância anterior, acatando os argumentos do embargante, assim decidiu in verbis: “Ocorre que, perlustrando a legislação sobre a matéria, percebo que a PETROBRAS procedeu de forma correta quando da apuração dos volumes por ela produzidos para o cálculo da Participação Especial, no ano de 2004, devida ao ora embargado. Explico. A Participação Especial, prevista no inciso III, do Art. 45 e no Art. 50 , § 1º , III, todos da Lei nº 9.478 /1997 (que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências), constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios definidos no Decreto nº 2.705 /19981. (...). O supramencionado ... pelo apelante: REGULAMENTO - BALIZAS - SUSTAÇÃO - EXECUTIVO VERSUS LEGISLATIVO. Mostra-se constitucional decreto legislativo que implique sustar ato normativo do Poder Executivo exorbitante do poder regula­mentar. TETO - APLICAÇÃO - LEI E REGULAMENTO. O regulamento pressupõe a observância do objeto da lei. Extravasa-a quando, prevista a aplicação do teto de remuneração de servidores considerada a administração direta, autárquica e fundacional, viabiliza a extensão às sociedades de economia mista e empresas públicas.f ADI XXXXX/DF - relator o Min. Marco Aurélio -DJ17-9-04) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI A/e 8.846 /94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGA­ÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES -INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍ­PIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUI­ÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PA­RÁGRAFO ÚNICO, II) - INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI N* 8.846 6/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATI­VA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO - TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI NS 8.846 6/94 (ART. 33 E SEU PARÁ­GRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUS­PENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da nõo-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da Republica . Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 33 e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitu­cional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimple-mento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política a, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalida-de, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contri­buintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas ne­cessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir '[moderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos esta­tais. O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO ... DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGOS À EXECUÇÃO – ROYALTIES DEVIDOS A ÁREAS AFETADAS PELA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO E PETRÓLEO - PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO FISCAL RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 130.626, DECORRENTE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO ESPECIAL RELATIVA AO CAMPO DE CARMÓPOLIS – AUDITORIA FISCAL QUE IDENTIFICOU DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO NÃO AUTORIZADAS PELA LEI Nº 9.478 /97 E DECRETO Nº 2.705 /98 – LIMITES REGULATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO QUE VIOLAM FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL AO DISPOR DE NOVOS ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS NA BASE DE CÁLCULO – PARÂMETROS DO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , BEM COMO DO ARTIGO 97 , INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A SEREM OBSERVADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS) EVIDENCIADA NA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO DISCUTIDA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL HÍGIDO E SEM QUALQUER EIVA DE NULIDADE - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE ORIGINARAM A EXECUÇÃO FISCAL QUE MERECE SER REFORMADA – APELO PROVIDO. - No caso em apreciação, a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrásdetém relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador em questão, realizando o fato previsto na lei como tributável, ficando assim incumbida de pagar o tributo objeto do presente litígio. - A Agência Nacional de Petróleo, fazendo interpretação, concluiu, ao regulamentar a matéria, de forma equivocada, que outros elementos de despesa também deveriam ser excluídos da base de cálculo, como pagamento pela ocupação ou retenção de área, pagamento aos proprietários de terra, gastos na produção/administração/apoio operacional, pesquisa e desenvolvimento e investimento na fase de produção, ignorando os pilares do sistema normativo. - A ANP tratou de matéria que somente a Lei poderia veicular, porquanto a variação da base de cálculo foi deixada ao crivo do Chefe do Poder Executivo. Os critérios fixados pela ANP não podem modificar o ordenamento jurídico. Nesse passo, a sistemática adotada, que norteou os lançamentos em apreço, traduz evidente violação ao princípio da reserva legal, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal , bem como no artigo 97 , inciso II, do Código Tributário Nacional .

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20118260100 SP XXXXX-43.2011.8.26.0100

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    Embargos de declaração. Existência de omissão quando a um dos itens indicados. Critério para multa. Fixação em 100% do valor do imposto. Embargos acolhidos em parte, com efeito modificativo.

    Encontrado em: e dos municípios - Legitimidade do poder regulamentar deferido aos Ministros de Estado -Atribuição regulamentar de segundo grau que possui extração constitucional (CF, Art. 87, Parágrafo Único, II) -... O poder regulamentar deferido aos ministros de estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne... ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a Constituição da Republica . - A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável

  • TJ-DF - 20170020023695 DF XXXXX-57.2017.8.07.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.113/2016 - DECRETO Nº 28.195 /2007 - ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONSIGNATÁRIO FACULTATIVO - CREDENCIAMENTO - REGULARIDADE FISCAL - EXIGÊNCIA - SUSTAÇÃO PARCIAL EFEITOS - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PODER REGULAMENTAR - EXORBITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.113/2016. 1. Afaculdade constitucional conferida ao Parlamento de edição de decreto legislativo para sustar os efeitos de decreto executivo subordina-se à manifesta exorbitância do poder regulamentar. No escólio de José Cretella Júnior: "o abuso do poder regulamentar é a invasão da competência do Poder Legislativo por parte da autoridade administrativa que, exorbitando de uma faculdade limitada que lhe foi conferida, procura criar, modificar ou procurar exceções à proibição, ordenar o que a lei não ordena" (in: Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Ed. Forense, págs. 158/159). 2. O disposto no Art. 49 , inciso V , da CF , e reproduzido no Art. 60 , inciso VI , da LODF, demanda interpretação levando em consideração que o sistema de governo adotado na Carta Política é o Presidencialista, no qual os Poderes Executivo e Legislativo são exercidos de forma independente entre si (Art. 2º da CF ). Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 3. Constitui prerrogativa constitucional e legal do Chefe do Executivo local a fixação de critérios para a consignação em folha de pagamento dos servidores a favor de terceiros, consubstanciados na comprovação de regularidade fiscal para credenciamento de entidades junto à Administração como consignatárias facultativas. Inexistência de exorbitância do poder regulamentar. 4. Procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 2.115/2017, com efeitos ex tunc e erga omnes.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5119 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 1º, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 184/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES. LEGITIMIDADE ATIVA. NORMA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ISONOMIA POR TRATAMENTO DIFERENCIADO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 103-B , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer legitimidade ativa às associações que representem apenas fração da categoria quando a norma objeto do controle seja referente a um determinado ente da federação. Norma de interesse dos magistrados estaduais. Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Legitimidade ativa e pertinência temática configuradas. Precedentes. 2. Competência constitucional do CNJ para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, forte no artigo 103-B , § 4º , da Constituição Federal . Precedente. Resolução editada em consideração à Lei Complementar nº 101 /2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal . Execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do artigo 167 da Constituição Federal . 3. Aplicabilidade dos atos normativos emanados do CNJ a todos os tribunais, com exceção deste Supremo Tribunal Federal. Precedente. Critérios da Resolução destinados aos Tribunais de Justiça apenas no que for cabível. Dever de encaminhamento dos respectivos projetos de lei, nos termos do caput do art. 1º, para, se necessário, emissão de nota técnica. Leis de Diretrizes Orçamentárias: exigência de emissão de parecer do CNJ quanto aos projetos da União. 4. A adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos Estados-membros e respectivos Tribunais de Justiça prestigia, a um só tempo: (i) o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional; e (ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos Estados-membros no que tange à programação financeiro-orçamentária (art. 24 , I , CF ) e ao autogoverno dos Tribunais de Justiça quanto à gestão de recursos humanos (art. 96 , I , CF ). Inexistência de tratamento normativo antiisonômico. Inconstitucionalidade não configurada. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4052 SP XXXXX-31.2008.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 24 /2008 à Constituição do Estado de São Paulo. Estipulação de prazo para o Governador expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis (CE paulista, art. 47, III). Violação do princípio da separação dos poderes. Definição de comportamentos configuradores de crimes de responsabilidade (CE paulista, art. 20, XVI e art. 52, §§ 1º, 2º e 3º). Usurpação da competência legislativa privativa da União ( CF , art. 22 , I ). Súmula Vinculante 46 /STF. Atribuição de iniciativa privativa à Assembleia Legislativa para a propositura de projetos de lei em matéria de interesse da Administração Pública estadual (art. 24, § 1º, n. 4). Observância compulsória pelos Estados-membros das normas constitucionais estruturantes do processo legislativo. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de disposições que estabeleçam prazos ao Chefe do Poder Executivo para apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais. Violação dos arts. 2º e 84 , II , da Constituição da Republica . Precedentes. 2. A Constituição paulista, além de incluir os diretores de agências reguladoras entre as autoridades sujeitas às sanções decorrentes da prática de crime de responsabilidade, também amplia o âmbito material dos tipos previstos na legislação federal (Lei nº 1.079 /50). Compete à União, com absoluta privatividade, a definição dos crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante 46 /STF. 3. Como regra, a iniciativa das leis incumbe a quaisquer das pessoas e órgãos relacionados no art. 61 , caput, da Constituição Federal . Somente nos casos excepcionados pela própria Constituição Federal haverá prerrogativa privativa para a propositura das leis. A adoção das normas constitucionais estruturantes do processo legislativo impõe-se compulsoriamente aos Estados-membros por força de expressa disposição constitucional (ADCT, art. 11). 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.

  • TJ-DF - 20170020002006 DF XXXXX-75.2017.8.07.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - DECRETO Nº 37.940/2016 - ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - REAJUSTE DAS TARIFAS - SUSTAÇÃO EFEITOS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUPERADA - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PODER REGULAMENTAR - EXORBITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - IRREGULARIDADES - QUESTÃO DE LEGALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Restou superada a preliminar de não cabimento da Ação Direta de Constitucionalidade por ocasião do julgamento da medida cautelar: "A função normativa do Decreto legislativo que susta os efeitos de decreto governamental que reajusta tarifas de transporte público coletivo autoriza a via do controle abstrato de constitucionalidade."A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo". Precedente do E. STF - ADI 748 MC". 2. A faculdade constitucional conferida ao Parlamento de edição de decreto legislativo para sustar os efeitos de decreto executivo subordina-se à manifesta exorbitância do poder regulamentar. No escólio de José Cretella Júnior: "o abuso do poder regulamentar é a invasão da competência do Poder Legislativo por parte da autoridade administrativa que, exorbitando de uma faculdade limitada que lhe foi conferida, procura criar, modificar ou procurar exceções à proibição, ordenar o que a lei não ordena" (in: Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Ed. Forense, págs. 158/159). 3. O disposto no Art. 49 , inciso V , da CF , e reproduzido no Art. 60 , inciso VI , da LODF, demanda interpretação levando em consideração que o sistema de governo adotado na Carta Política é o Presidencialista, no qual os Poderes Executivo e Legislativo são exercidos de forma independente entre si (Art. 2º da CF ). Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Constitui prerrogativa constitucional e legal do Chefe do Executivo local a fixação de tarifas referentes ao sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal. Inexistência de exorbitância do poder regulamentar. 5. O descumprimento de eventuais requisitos estabelecidos pela lei regulamentada sujeita o ato regulamentador ao controle de legalidade pelas vias adequadas - judicial ou administrativa - não configurando situação de exorbitância do poder regulamentar. 6. Procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 2.115/2017, com efeitos ex tunc e erga omnes.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20128260022 SP XXXXX-17.2012.8.26.0022

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    Embargos de declaração. Existência de omissão quanto a um dos itens indicados. Critério para multa. Fixação em 100% do valor do imposto. Embargos acolhidos em parte.

    Encontrado em: legislativo que não usurpa a esfera de competência tributária dos Estados-Membros e dos municípios - Legitimidade do poder regulamentar deferido aos Ministros de Estado -Atribuição regulamentar de segundo... O poder regulamentar deferido aos ministros de estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne... ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a Constituição da Republica . - A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável

  • TJ-PA - XXXXX20198140000

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    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA NO PERCENTUAL DE 250% (DUZENTOS E CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. In casu resta caracterizado o fumus boni juris e o periculum in mora necessários a concessão da liminar pleiteada relativa a suspensão da exigibilidade ...Ver ementa completado crédito tributário decorrente doAINF n.º XXXXX13510000265-6, face a probabilidade do direito decorrente da existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal consignando o caráter confiscatório da multa acima de 100% (cem por cento) do valor do Crédito tributário, e aexistência de execução fiscal já ajuizada pelo poder público competente, que pode levar a constrição de bens da executada, ora agravante, deixando evidente o risco de dano injustificado ao contribuinte, o que recomenda a suspensão dos efeitos prejudiciais que podem advir da constrição judicial em cada caso concreto, quando há possibilidade do caráter confiscatório da imposição de multa, como no caso presente no percentual de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do crédito tributário, inobstante a matér

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013800

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    ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ANTT. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECRETOS/RESOLUÇÕES). EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE POLÍCIA ("NORMATIVO CONJUNTURAL") CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. CONFORMIDADE COM FINS E COM A LEI DE AMPARO. LEGALIDADE 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade das penalidades constantes dos Decretos nº. 2.521 /98 e nº. 952 /93, bem como das Resoluções 233/2003 e 3.056/2009-ANTT, editados com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei n. 10.233 /2001 e, ainda, nas disposições constantes da Lei n. 8.987 /1995, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes. 2. As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas"( REsp XXXXX/RN . Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). 3. Apelação provida, para declarar válida a fundamentação legal constante da CDA e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

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