royalties; b) investimentos na exploração; c) os custos operacionais; d) depreciação dos equipamentos; e) tributos incidentes, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478 /97. Segundo as considerações do Estado de Sergipe, “ao promover o cálculo dessa participação especial, no ano de 2004, a Petrobras abateu da receita bruta também o que despendeu com a ocupação da área, pagamento aos proprietários de terra, pesquisa e desenvolvimento, investimentos na fase de produção, provisão de gastos com abandono e “outros gastos”.” Identificado o referido procedimento, o qual fora reputado ilícito, as autoridades fiscais lavraram o auto de infração respectivo, deflagrando procedimento administrativo que culminou com a sua confirmação, pela unanimidade dos conselheiros do Conselho de Contribuintes. A dívida foi, então, inscrita e encaminhada à Procuradoria Geral que aparelhou execução fiscal, embargada sob os seguintes fundamentos: a) Ilegitimidade da Petrobras, por restringir-se sua obrigação ao recolhimento dos valores correlatos à participação especial para a Agência Nacional do Petróleo; b) adequação do recolhimento ao previsto na normatização integral da matéria, notadamente nas Portarias ANP 10 e 102/1999; c) Obrigatoriedade de subordinação do Estado às definições previstas nessa mesma regulamentação; d) ausência de questionamentos da ANP quanto ao volume de gás informado, com base no qual promoveu os cálculos; e) aplicação do percentual de participação de 40%, fora dos parâmetros do Decreto 2.705 /98; f) inexigibilidade de conduta diversa, em vista de seguir as orientações do Ente regulador. O Juízo da instância anterior afastou a ilegitimidade da Petrobras para responder ao PAF e à Execução, mas acolheu o pedido final, sob os fundamentos de que a ANP gozava da competência para dispor sobre regras de apuração da Participação Especial, regras essas que teriam sido seguidas pela parte autora. Argumentou, ainda, quanto à receita advinda da exploração de gás, que a Petrobras comunicou o volume explorado à ANP e não recebeu qualquer tipo de apenação da Autarquia Federal. II – Da Alegação de ilegitimidade da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás para figurar no pólo passivo do PAF e da Execução Fiscal Conforme dispõe o art. 121 do CTN : “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo legal complementa aduzindo que o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. No caso em apreciação, a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás detém relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador em questão, realizando o fato previsto na lei como tributável, ficando assim incumbida de pagar o tributo objeto do presente litígio. Não tenho dúvida, assim, da sua legitimidade para figurar no pólo passivo do PAF e da Execução Fiscal, que ora se discute nos presentes autos. Não discordo da condição de responsável da ANP no repasse do tributo recolhido. Contudo, isso, por si só, não retira a legitimidade passiva da Petrobrás, ... que, na condição de contribuinte substituído, realiza o fato gerador e efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação. A propósito, vale a transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. 1. O Código Tributário Nacional , nas disposições gerais sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, especificamente em seu art. 121, estabelece que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de determinado tributo ou penalidade pecuniária, dizendo-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 2. Na hipótese do Imposto de Renda retido na fonte, o contribuinte é o beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN ), enquanto a fonte pagadora assume a condição de responsável pela retenção e recolhimento do imposto (art. 45, parágrafo único, do CTN). 3. Assim, tem legitimidade ativa ad causam para propor ação de repetição de indébito pleiteando a restituição dos valores indevidamente pagos a título de Adicional de Imposto de Renda o contribuinte substituído que realiza o fato gerador, e efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação. 4. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 260) (Grifei) III – Do mérito da demanda A parte autora, em sede de embargos do devedor, alegou que o Auto de Infração de nº 130.626, exarado pela Administração Estadual, seria improcedente, por estar fundamentado nas alegações de que a PETROBRAS teria deixado de recolher valores ao Erário referentes à Participação Especial, no ano de 2004 relativa ao Campo de Carmópolis e que a mencionada empresa teria realizado deduções na base de cálculo da referida Participação não autorizadas pela lei reguladora da atividade, além de não ter incluído valores pertinentes à produção de gás. O sentenciante da instância anterior, acatando os argumentos do embargante, assim decidiu in verbis: “Ocorre que, perlustrando a legislação sobre a matéria, percebo que a PETROBRAS procedeu de forma correta quando da apuração dos volumes por ela produzidos para o cálculo da Participação Especial, no ano de 2004, devida ao ora embargado. Explico. A Participação Especial, prevista no inciso III, do Art. 45 e no Art. 50 , § 1º , III, todos da Lei nº 9.478 /1997 (que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências), constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios definidos no Decreto nº 2.705 /19981. (...). O supramencionado ... pelo apelante: REGULAMENTO - BALIZAS - SUSTAÇÃO - EXECUTIVO VERSUS LEGISLATIVO. Mostra-se constitucional decreto legislativo que implique sustar ato normativo do Poder Executivo exorbitante do poder regulamentar. TETO - APLICAÇÃO - LEI E REGULAMENTO. O regulamento pressupõe a observância do objeto da lei. Extravasa-a quando, prevista a aplicação do teto de remuneração de servidores considerada a administração direta, autárquica e fundacional, viabiliza a extensão às sociedades de economia mista e empresas públicas.f ADI XXXXX/DF - relator o Min. Marco Aurélio -DJ17-9-04) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI A/e 8.846 /94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES -INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II) - INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI N* 8.846 6/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO - TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI NS 8.846 6/94 (ART. 33 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da nõo-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da Republica . Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 33 e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimple-mento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política a, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalida-de, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir '[moderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO ... DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGOS À EXECUÇÃO – ROYALTIES DEVIDOS A ÁREAS AFETADAS PELA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO E PETRÓLEO - PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO FISCAL RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 130.626, DECORRENTE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO ESPECIAL RELATIVA AO CAMPO DE CARMÓPOLIS – AUDITORIA FISCAL QUE IDENTIFICOU DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO NÃO AUTORIZADAS PELA LEI Nº 9.478 /97 E DECRETO Nº 2.705 /98 – LIMITES REGULATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO QUE VIOLAM FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL AO DISPOR DE NOVOS ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS NA BASE DE CÁLCULO – PARÂMETROS DO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , BEM COMO DO ARTIGO 97 , INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A SEREM OBSERVADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS) EVIDENCIADA NA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO DISCUTIDA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL HÍGIDO E SEM QUALQUER EIVA DE NULIDADE - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE ORIGINARAM A EXECUÇÃO FISCAL QUE MERECE SER REFORMADA – APELO PROVIDO. - No caso em apreciação, a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrásdetém relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador em questão, realizando o fato previsto na lei como tributável, ficando assim incumbida de pagar o tributo objeto do presente litígio. - A Agência Nacional de Petróleo, fazendo interpretação, concluiu, ao regulamentar a matéria, de forma equivocada, que outros elementos de despesa também deveriam ser excluídos da base de cálculo, como pagamento pela ocupação ou retenção de área, pagamento aos proprietários de terra, gastos na produção/administração/apoio operacional, pesquisa e desenvolvimento e investimento na fase de produção, ignorando os pilares do sistema normativo. - A ANP tratou de matéria que somente a Lei poderia veicular, porquanto a variação da base de cálculo foi deixada ao crivo do Chefe do Poder Executivo. Os critérios fixados pela ANP não podem modificar o ordenamento jurídico. Nesse passo, a sistemática adotada, que norteou os lançamentos em apreço, traduz evidente violação ao princípio da reserva legal, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal , bem como no artigo 97 , inciso II, do Código Tributário Nacional .