TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-14.2000.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LEGITIMIDADE IPEC. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PENSÃO POR MORTE NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária proposta pela apelante e na qual pugna pela sua inclusão como dependente de ex-servidor estadual aposentado, falecido em 21/02/1995. Alega a autora, em resumo, que desde o ano de 1988 convivia com o de cujus, tendo com ele residido e mantido relacionamento até o seu falecimento. Alega que tais fatos foram confirmados em Ação de Justificação. 2. Ocorrido o óbito do servidor em data anterior a 01 de outubro de 1999, a responsabilidade para figurar no polo passivo da demanda é do IPEC (atual ISSEC), porque órgão instituidor do referido benefício, mas sem que isso afaste a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento de eventuais débitos referentes a meses posteriores a esta data (Constituição Estadual e a LC nº 24 /2000). 3. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do falecimento do instituidor (Súmula 340 , STJ; Súmula 35 , TJCE). Assim, deve-se analisar o que dispunha a legislação vigente à época do falecimento, ou seja, a Lei 10.776/1982. 4. Quando da morte do de cujus, a Constituição Federal de 1988 já se encontrava em vigor, devendo ser feito, no presente caso, um juízo de compatibilidade de tal texto normativo com os preceitos da Carta Magna . A legislação vigente à época, embora preveja o recebimento do benefício tanto pela viúva como pela companheira, estabeleceu uma ordem de preferência entre ambas, tratando-as de modo distinto, colocando a esposa (ou ex-cônjuge) na primeira posição, juntamente com os descendentes, e a companheira somente no segundo inciso, condicionando a esta o percebimento do benefício a inexistência de dependentes previstos no primeiro inciso (benefício de ordem). 5. As normas legais anteriores à Constituição Federal , que eventualmente prevejam restrição aos direitos da companheira, não podem prevalecer diante da nova Ordem Constitucional, devendo possibilitar-se a companheira o recebimento de parte do benefício decorrente da morte do servidor público, em igualdade de condições com a viúva. Precedentes. 6. Do cotejo dos autos, contudo, verifico inexistir documentação apta a atestar de forma indene de dúvidas o direito vindicado. O processo de justificação não pode, sozinho, apresentar-se como documentação suficiente para atestar a qualidade de companheira da autora, pois não apresenta contraditório, não podendo, por si só, gerar efeitos concretos a qualquer pessoa. Por certo, ele apresenta-se apto a "justificar" uma determinada afirmação mas não a declarar e constituir uma determinada situação jurídica, devendo a parte interessada, para tanto, apresentar o competente processo judicial. Precedentes. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 86 , c/c art. 98 , § 3º , CPC ). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2019. RELATOR E PRESIDENTE