Legitimidade Ipec em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-14.2000.8.06.0001

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LEGITIMIDADE IPEC. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PENSÃO POR MORTE NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária proposta pela apelante e na qual pugna pela sua inclusão como dependente de ex-servidor estadual aposentado, falecido em 21/02/1995. Alega a autora, em resumo, que desde o ano de 1988 convivia com o de cujus, tendo com ele residido e mantido relacionamento até o seu falecimento. Alega que tais fatos foram confirmados em Ação de Justificação. 2. Ocorrido o óbito do servidor em data anterior a 01 de outubro de 1999, a responsabilidade para figurar no polo passivo da demanda é do IPEC (atual ISSEC), porque órgão instituidor do referido benefício, mas sem que isso afaste a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento de eventuais débitos referentes a meses posteriores a esta data (Constituição Estadual e a LC nº 24 /2000). 3. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do falecimento do instituidor (Súmula 340 , STJ; Súmula 35 , TJCE). Assim, deve-se analisar o que dispunha a legislação vigente à época do falecimento, ou seja, a Lei 10.776/1982. 4. Quando da morte do de cujus, a Constituição Federal de 1988 já se encontrava em vigor, devendo ser feito, no presente caso, um juízo de compatibilidade de tal texto normativo com os preceitos da Carta Magna . A legislação vigente à época, embora preveja o recebimento do benefício tanto pela viúva como pela companheira, estabeleceu uma ordem de preferência entre ambas, tratando-as de modo distinto, colocando a esposa (ou ex-cônjuge) na primeira posição, juntamente com os descendentes, e a companheira somente no segundo inciso, condicionando a esta o percebimento do benefício a inexistência de dependentes previstos no primeiro inciso (benefício de ordem). 5. As normas legais anteriores à Constituição Federal , que eventualmente prevejam restrição aos direitos da companheira, não podem prevalecer diante da nova Ordem Constitucional, devendo possibilitar-se a companheira o recebimento de parte do benefício decorrente da morte do servidor público, em igualdade de condições com a viúva. Precedentes. 6. Do cotejo dos autos, contudo, verifico inexistir documentação apta a atestar de forma indene de dúvidas o direito vindicado. O processo de justificação não pode, sozinho, apresentar-se como documentação suficiente para atestar a qualidade de companheira da autora, pois não apresenta contraditório, não podendo, por si só, gerar efeitos concretos a qualquer pessoa. Por certo, ele apresenta-se apto a "justificar" uma determinada afirmação mas não a declarar e constituir uma determinada situação jurídica, devendo a parte interessada, para tanto, apresentar o competente processo judicial. Precedentes. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 86 , c/c art. 98 , § 3º , CPC ). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2019. RELATOR E PRESIDENTE

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20008060001 CE XXXXX-90.2000.8.06.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE TÉ O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA PELO BENEFICIÁRIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO ANTES DE 1º DE OUTUBRO DE 1999. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte embargante pretende a reforma do acórdão para sanar alegada omissão na apreciação de questão atinente à ilegitimidade do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC para figurar no polo passivo da ação que busca o recebimento de pensão por morte até o beneficiário atingir a idade de 21 (vinte e um) anos, tendo em vista a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, enquanto gestora única do Regime Próprio de previdência Social do Estado do Ceará. 2. Vale evidenciar que a decisão embargada manteve inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo no que diz respeito à legitimidade passiva do IPEC, notadamente por considerar que a questão em exame diz respeito ao restabelecimento de pensão por morte ocorrida em 28/01/1996, sendo aplicável à demanda previdenciária, portanto, o princípio tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a legislação vigente à época da concessão do benefício. 3. Dessa forma, contata-se que o acórdão embargado considerou a legitimidade do embargante na referida ação, uma vez que este era o gestor do sistema previdenciário dos servidores estaduais à época do falecimento do segurado, cumprindo destacar, por oportuno, que esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico quanto ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ser legitimado para figurar no polo passivo da demanda que envolva benefício previdenciário quando a morte do servidor instituidor da pensão houver se dado antes de 1º de outubro de 1999, como no presente caso. 4. Ademais, a sentença determinou que a pensão previdenciária fosse paga até a data em que a autora completasse vinte e um anos, ou seja, evento ocorrido em 30/11/2005, sendo certo que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV somente foi criada pela Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, de sorte que resta evidenciada a legitimidade passiva do IPEC. 5. Verifica-se, assim, que o decisum embargado se pronunciou sobre as questões pertinentes ao seu deslinde, pretendendo a parte embargante rediscutir as questões que compõem o objeto da demanda e impor aos embargos declaratórios finalidade a qual não se prestam. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20008060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE TÉ O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA PELO BENEFICIÁRIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO ANTES DE 1º DE OUTUBRO DE 1999. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte embargante pretende a reforma do acórdão para sanar alegada omissão na apreciação de questão atinente à ilegitimidade do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC para figurar no polo passivo da ação que busca o recebimento de pensão por morte até o beneficiário atingir a idade de 21 (vinte e um) anos, tendo em vista a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, enquanto gestora única do Regime Próprio de previdência Social do Estado do Ceará. 2. Vale evidenciar que a decisão embargada manteve inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo no que diz respeito à legitimidade passiva do IPEC, notadamente por considerar que a questão em exame diz respeito ao restabelecimento de pensão por morte ocorrida em 28/01/1996, sendo aplicável à demanda previdenciária, portanto, o princípio tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a legislação vigente à época da concessão do benefício. 3. Dessa forma, contata-se que o acórdão embargado considerou a legitimidade do embargante na referida ação, uma vez que este era o gestor do sistema previdenciário dos servidores estaduais à época do falecimento do segurado, cumprindo destacar, por oportuno, que esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico quanto ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ser legitimado para figurar no polo passivo da demanda que envolva benefício previdenciário quando a morte do servidor instituidor da pensão houver se dado antes de 1º de outubro de 1999, como no presente caso. 4. Ademais, a sentença determinou que a pensão previdenciária fosse paga até a data em que a autora completasse vinte e um anos, ou seja, evento ocorrido em 30/11/2005, sendo certo que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV somente foi criada pela Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, de sorte que resta evidenciada a legitimidade passiva do IPEC. 5. Verifica-se, assim, que o decisum embargado se pronunciou sobre as questões pertinentes ao seu deslinde, pretendendo a parte embargante rediscutir as questões que compõem o objeto da demanda e impor aos embargos declaratórios finalidade a qual não se prestam. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20048060000 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. FATO GERADOR E PARCELAS COBRADAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 12/1999. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO IPEC, POR SEU SUCESSOR ISSEC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LCE 24/2000. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ESMIUÇOU A MATÉRIA E FOI CONFIRMADA POR ESTA CORTE REVISORA. VIA IMPRÓPRIA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. ART. 1.026 , § 2º , DO CPC/2015 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido, consistente na ausência de enfrentamento da matéria relativa à legitimidade ou não do ora recorrente para compor o polo passivo da lide, tendo em vista a modificação na legislação previdenciária cearense. 2. Afirma o recorrente que, após a consolidação do Sistema Único da Previdência Estadual com a edição da LCE 24/2000, houve a divisão de atribuições entre o recém-criado ISSEC e o Estado do Ceará, o que foi formalizado por meio da Lei 14.687/2010, a qual revogou a lei orgânica do IPEC. Posteriormente, houve a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV, por meio da LCE 184/2018, afastando, de vez, toda e qualquer responsabilidade sobre a questão previdenciária que se queira imputar ao ISSEC. 3. Como é cediço, com a substituição do antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC pelo ISSEC, ora embargante, por meio da Emenda Constitucional Estadual de nº 39/1999 foram disciplinadas, no intuito de resguardar as relações jurídicas até então consolidadas, as regras de transição de concessão e ajuste de pensões do extinto sistema para o Sistema Único de Previdência, por meio da Lei Complementar de nº 24 /2000. Analisando referida norma, constata-se que, em se tratando de parcelas anteriores a 1º de outubro de 1999, como na situação sob exame, remanesce a competência do IPEC, hoje ISSEC, para responder às ações em Juízo. 4. No caso concreto, o fato gerador deu-se em 04.04.1985 com o óbito do instituidor da pensão, mostrando-se relevante ressaltar que também o débito exequendo se refere a parcelas que remontam a período anterior à modificação legislativa, qual seja, de outubro/1989 a dezembro de 1990. Com efeito, não se trata de pagamentos mensais da pensão, mas de valores de tempo longínquo em que o antecessor do ora recorrente era o responsável pelo adimplemento, não havendo que falar, portanto, em sua ilegitimidade para responder aos termos desta ação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Imposição de multa. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para rejeitá-lo com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20068060001 CE XXXXX-22.2006.8.06.0001

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO IDÔNEO E COM LIQUIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO INGRESSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1. Tratam os autos de Apelações em sede de Embargos à Execução de sentença interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (hoje sucedido pelo ISSEC), bem assim pela parte embargada na forma adesiva. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPEC, considerando que o fato gerador do benefício em comento se deu antes de 30.09.1999, na forma da Lei Complementar Nº 24 /2000. 3. Tratando-se de prescrição de trato sucessivo e considerando que a ação executiva fora ajuizada em 09.09.2002 e cobra valores devidos a título de pensão do período de dezembro de 1997 a setembro de 1999, somente os valores anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação é que se encontram prescritos. 4. Os documentos trazidos pela embargada são suficientes para ensejar a liquidação de sentença, decisão da qual não mais se admite discussão. 5. O marco para a incidência dos juros moratórios é da data do ingresso dos Embargos de Declaração, 22.05.2000, e não do ajuizamento da ação mandamental, como dito na sentença. 6. Apelos conhecidos e providos em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Apelos, para rejeitar as preliminares e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 04 de março de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20008060001 CE XXXXX-32.2000.8.06.0001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ. MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DO DIA 1º/10/1999. PRESTAÇÕES ANTERIORES. COMPETÊNCIA DO IPEC. LEI COMPLEMENTAR Nº 24 /2000. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Como se sabe, a legislação previdenciária estadual, ao longo dos anos, passou por uma série de mudanças que implicaram na alteração da competência de órgãos e instituições para figurar com responsáveis pelo sistema. 2.Com o advento da LC nº 24 /2000 restou evidenciada a legitimidade residual do antigo IPEC para figurar nos processos judiciais relativos à discussão de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º/10/1999, especificamente com relação às prestações compreendidas até 30/9/1999, as parcelas subsequentes ficaram a cargo do SUPSEC. 3.Analisando as peculiaridades do caso concreto, é possível constatar que o Estado do Ceará realmente não é responsável pelas obrigações anteriores a 1º/10/1999. 4.Como a controvérsia instaurada diz respeito ao pagamento das diferenças da pensão por morte relativa ao interregno compreendido entre março/1997 a maio/2000, parte deste período é de responsabilidade única do IPEC (antecessor do ISSEC). 5.Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de novembro de 2020.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-77.2000.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO EM ATRASO. PRESTAÇÕES QUE REMONTAM A PERÍODO ANTERIOR A 1º/10/1999, MARCO TEMPORAL ESTIPULADO POR LEI COMO DIVISOR DA ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE O IPEC E O ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No caso, prevalece a competência residual do IPEC (atual ISSEC), para arcar com o pagamento das prestações em atraso da pensão por morte devidas à apelada, compreendidas entre a data do falecimento do segurado e 1º/10/1999, inclusive mediante suplementação orçamentária específica para esse fim (art. 2º , parágrafo único, LC nº 24 /2000). 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada, em remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, e manter a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 26 de junho de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20058060001 CE XXXXX-95.2005.8.06.0001

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COMO INSTITUIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC. REJEIÇÃO. MÉRITO. IDADE LIMITE DE FILHA UNIVERSITÁRIA DEPENDENTE, PARA FIM DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. 21 ANOS DE IDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DEVE SER A VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, é certo que, para os óbitos ocorridos até 1º de outubro de 1999, data em que passou o Estado do Ceará a administrar as pensões, tem-se o IPEC como legitimado para figurar no polo passivo das contendas envolvendo pensões a dependentes de servidores estaduais falecidos, haja vista seu fato gerador, qual seja, a morte do instituidor, ter se dado antes da criação do SUPSEC – Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros dos Poderes do Estado do Ceará. No caso dos autos, considerando a data do fato gerador do benefício posto sob análise (óbito do instituidor em 26/10/96), não remanesce dúvida em relação à legitimidade do IPEC para compor o polo passivo da presente demanda. 2. Em relação ao ponto central da controvérsia posta sob análise, no caso dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 26 de outubro de 1996, quando ainda vigia a aludida Lei Estadual nº 10.776/1982, de modo que a autora faz jus ao pagamento do beneficio de pensão por morte até completar a idade de 21 anos. 3. Remessa Necessária conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20058060001 Fortaleza

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COMO INSTITUIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC. REJEIÇÃO. MÉRITO. IDADE LIMITE DE FILHA UNIVERSITÁRIA DEPENDENTE, PARA FIM DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. 21 ANOS DE IDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DEVE SER A VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, é certo que, para os óbitos ocorridos até 1º de outubro de 1999, data em que passou o Estado do Ceará a administrar as pensões, tem-se o IPEC como legitimado para figurar no polo passivo das contendas envolvendo pensões a dependentes de servidores estaduais falecidos, haja vista seu fato gerador, qual seja, a morte do instituidor, ter se dado antes da criação do SUPSEC – Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros dos Poderes do Estado do Ceará. No caso dos autos, considerando a data do fato gerador do benefício posto sob análise (óbito do instituidor em 26/10/96), não remanesce dúvida em relação à legitimidade do IPEC para compor o polo passivo da presente demanda. 2. Em relação ao ponto central da controvérsia posta sob análise, no caso dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 26 de outubro de 1996, quando ainda vigia a aludida Lei Estadual nº 10.776/1982, de modo que a autora faz jus ao pagamento do beneficio de pensão por morte até completar a idade de 21 anos. 3. Remessa Necessária conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20078060001 CE XXXXX-58.2007.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO OCORREU EM 10 DE MAIO DE 1997. ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. LEGITIMIDADE DO IPEC/ISSEC. PRESTAÇÕES QUE REMONTAM A PERÍODO ANTERIOR A 1º/10/1999, MARCO TEMPORAL ESTIPULADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 24 /2000 COMO DIVISOR DA ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE O IPEC E O ESTADO DO CEARÁ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente a pretensão autoral, por entender que a Lei nº 10.776/82 prevê, expressamente, a dependência até os 21 (vinte e um) anos de idade. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), isentando-o ao pagamento das custas por expressa disposição legal. II. A Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive sumulada, ao entender que deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito em caso de pensão previdenciária. III. Após a Emenda Constitucional nº 39/1999 que determinou a criação do Sistema Único de Providência Social dos Servidores Públicos, foi editada a Lei Complementar nº 12 /99 instituindo o SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará e, posteriormente, foi editada a regra de transição para a concessão e ajuste de pensões regidas pelo sistema anterior, por meio da Lei Complementar nº 24 /2000. IV. A regra de transição estabeleceu que o Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvam discussão de pensão decorrente de fato gerados antecedente a 1º de outubro de 1999. V. Dessa forma, tendo em vista que o óbito do segurado se deu em 10 de maio de 1997, ou seja, em data anterior a 1º de outubro de 1999, verifica-se que o IPEC, atualmente denominado ISSEC, tem competência residual para atuar no presente processo, e não o Estado do Ceará conforme alegado pelo apelante, nos termos da Lei Complementar nº 24 /2000. VI. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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