TJ-PA - RECURSO ESPECIAL XXXXX20198140006
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E SANEAMENTO BÁSICO DE ÁREA URBANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POLÍTICA URBANA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. EXISTÊNCIA so-ascii-theme-font: minor-lat in; mso-hansi-theme-font: minor-latin; mso-bidi-language: AR-SA;">DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. LEI Nº 7.347 /85. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER PARA COM OS CIDADÃOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- e-font: minor-latin; m so-bidi-language: AR-SA;" > A questão consiste em verificar a existência de omissão do Poder Público que justifique a atuação jurisdicional quanto ao saneamento, drenagem e pavimentação de logradouro público, levando em consideração o princípio da dignidade humana. 2- Princípio da separação dos poderes. Não há como se apontar interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo, uma vez que as imposições ao Ente Municipal acerca da realização de obras para propiciar o saneamento básico, encontram respaldo na Constituição da Republica em observância à efetivação do direito à dignidade humana e à saúde. 3-A existência do fato ensejador da Ação Civil Pública é extreme de dúvidas , uma vez a existência de elementos suficientes apresentados pelo Apelante constantes dos autos, não havendo que se falar em inexistência de prova hábil dos fatos, estando o serviço pleiteado caracterizado como de saneamento básico. Inteligência da Lei nº 11.445 /2007 que e stabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico. 4-As políticas públicas são meios de efetivação de direitos sociais, de forma que o fato de não haver a destinação dos recursos públicos captados junto ao Ministério das Cidades para a via em questão, não o exime de cumprir o dever legal de sanear, drenar e pavimentar as ruas objeto da presente ação, de forma a conceder a sua população uma convivência digna no local. 5-A dignidade da pessoa humana é reconhecida como princípio fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III) como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (inteligência do art. 182 da CF/88). 6-Deve ser assegurada a sadia qualidade de vida nos espaços urbanos habitados, de modo que o meio-ambiente urbano desequilibrado prejudica direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, sobretudo no presente caso em que afeta as condições sanitárias em que são estabelecidas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios. 7-Caracterizada a omissão do Ente Municipal pela ausência do serviço que de fato efetive o bem pretendido, qual seja a drenagem e pavimentação da via pública em questão e, levando em consideração ainda a mácula do princípio da dignidade da pessoa humana e pautando-se devida ponderação principiológica, vê-se a necessidade de reforma da sentença para condenar o Município Apelado ao cumprimento do dever constitucional de propiciar o mínimo existencial com o saneamento básico local. 8- Apelação conhecida e provida. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público , à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação e ao Reexame Necessário, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 11 a 18 de setembro de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora