Legitimidade para Atuar na Área de Saneamento Básico em Jurisprudência

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  • TJ-PA - RECURSO ESPECIAL XXXXX20198140006

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E SANEAMENTO BÁSICO DE ÁREA URBANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POLÍTICA URBANA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. EXISTÊNCIA so-ascii-theme-font: minor-lat in; mso-hansi-theme-font: minor-latin; mso-bidi-language: AR-SA;">DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. LEI Nº 7.347 /85. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER PARA COM OS CIDADÃOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- e-font: minor-latin; m so-bidi-language: AR-SA;" > A questão consiste em verificar a existência de omissão do Poder Público que justifique a atuação jurisdicional quanto ao saneamento, drenagem e pavimentação de logradouro público, levando em consideração o princípio da dignidade humana. 2- Princípio da separação dos poderes. Não há como se apontar interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo, uma vez que as imposições ao Ente Municipal acerca da realização de obras para propiciar o saneamento básico, encontram respaldo na Constituição da Republica em observância à efetivação do direito à dignidade humana e à saúde. 3-A existência do fato ensejador da Ação Civil Pública é extreme de dúvidas , uma vez a existência de elementos suficientes apresentados pelo Apelante constantes dos autos, não havendo que se falar em inexistência de prova hábil dos fatos, estando o serviço pleiteado caracterizado como de saneamento básico. Inteligência da Lei nº 11.445 /2007 que e stabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico. 4-As políticas públicas são meios de efetivação de direitos sociais, de forma que o fato de não haver a destinação dos recursos públicos captados junto ao Ministério das Cidades para a via em questão, não o exime de cumprir o dever legal de sanear, drenar e pavimentar as ruas objeto da presente ação, de forma a conceder a sua população uma convivência digna no local. 5-A dignidade da pessoa humana é reconhecida como princípio fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III) como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (inteligência do art. 182 da CF/88). 6-Deve ser assegurada a sadia qualidade de vida nos espaços urbanos habitados, de modo que o meio-ambiente urbano desequilibrado prejudica direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, sobretudo no presente caso em que afeta as condições sanitárias em que são estabelecidas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios. 7-Caracterizada a omissão do Ente Municipal pela ausência do serviço que de fato efetive o bem pretendido, qual seja a drenagem e pavimentação da via pública em questão e, levando em consideração ainda a mácula do princípio da dignidade da pessoa humana e pautando-se devida ponderação principiológica, vê-se a necessidade de reforma da sentença para condenar o Município Apelado ao cumprimento do dever constitucional de propiciar o mínimo existencial com o saneamento básico local. 8- Apelação conhecida e provida. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público , à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação e ao Reexame Necessário, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 11 a 18 de setembro de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20104036104 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS E SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. SANEAMENTO BÁSICO. ALDEIA INDÍGENA. NECESSIDADE ADMITIDA PELAS PARTES. NEGLIGÊNCIA ESTATAL. RECURSO PROVIDO. I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos autos julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , inciso VI, do CPC/73 , em face da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o acolhimento do pleito exordial mostrar-se-ia inútil ante a ausência de autorização ambiental para realização de obras na aldeia indígena, situada em área de conservação de proteção integral. III. Não obstante, com a devida venia ao entendimento do MD. Juízo a quo, a alegação da FUNASA no sentido de que não efetivou a implantação dos módulos sanitários em razão de negativa de autorização ambiental por parte do Estado de São Paulo não encontra respaldo nas provas dos autos. III. Em sentido diametralmente oposto, o Estado de São Paulo, em sua manifestação nos autos, informou que o não prosseguimento das obras se deu em razão de ausência de solicitação específica por parte da FUNASA e que não houve negativa da Secretaria Estadual do Meio Ambiente para a implantação dos módulos sanitários e que, inclusive, houve a viabilização de fornecimento de água para a família residente no local. IV. Assim sendo, conclui-se que inexiste a exigência de autorização ambiental por parte da Secretaria Estadual do Meio Ambiente para a implantação dos módulos sanitários pleiteados na exordial, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual nos moldes delineados pela sentença. V. A implantação de um sistema de distribuição de água potável, bem como o serviço de coleta e tratamento de esgoto, são um dos pilares do sistema de saúde do Brasil, sendo indispensável na prevenção e controle de doenças, além de trazer diversos benefícios diretos e indiretos para a população atendida, tais como: geração de emprego, melhora substancial nos indicadores de educação, valorização do turismo e redução da desigualdade social em geral. VI. O artigo 49 da Lei nº 11.445 /2007 destaca que um dos objetivos da Política Federal de Saneamento Básico é "proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais" (inciso III). VII. Assim sendo, cabe à União Federal, através da SESAI, a implantação de Módulos Sanitários Domiciliares - MSD e de um Sistema de Abastecimento de Água - SAA na aldeia indígena Paraíso, o que garantiria adequadas condições de saneamento básico para a comunidade. VIII. A União Federal alega que não iniciou as obras para a implantação do módulos sanitários pois depende de licença ambiental emitida pelo Estado São Paulo. Por sua vez, o Estado de São Paulo argumenta que não pode autorizar as obras sem o reconhecimento da terra indígena pela União Federal. IX. Todavia, há nos autos informação prestada pelas próprias partes no sentido de que o Estado de São Paulo, "mesmo não reconhecendo ocupações indígenas no interior de unidade de conservação de proteção integral, não negou autorização para a instalação dos módulos, e, ainda, viabilizou o fornecimento de água para a família que ocupa a área", conforme citado anteriormente, e que o aval do órgão estadual responsável dependeria apenas de solicitação específica da União. X. Ainda, em pesquisa realizada por este Gabinete, foi possível constatar que a referida aldeia, apesar de estar localizada dentro de área de preservação, possui um número de habitantes bastante reduzido, de modo que o impacto ambiental na área com a prestação de serviços básicos de saúde seria baixíssimo em comparação com os benefícios que trariam para a comunidade. XI. Portanto, após analisar toda a documentação apresentada, verifica-se que não há óbice que impeça a implantação de módulos sanitários na aldeia indígena. XII. No presente caso, urge a necessidade de atendimento à comunidade indígena para evitar que os seus membros sejam acometidos por doenças graves que afetem a já diminuta população remanescente. XIII. Assim, ante a ausência de dúvida sobre a necessidade de implantar os módulos sanitários e o sistema de abastecimento de água na aldeia indígena Paraíso, inclusive porque confessada a obrigação pela União, entendo que os entes federativos deverão ser compelidos a atuar no caso concreto. XIV. Apelação a que se dá provimento.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-73.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMUNIDADES INDÍGENAS. FUNAI. SANEPAR. (I) LEGITIMIDADE DA UNIÃO. POLO PASSIVO. A pretensão veiculada pelo Ministério Público Federal na ação civil pública originária é garantir a realização de ações e obras de saneamento básico urgentes em comunidade indígena, com o escopo de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a atuação deficiente dos órgãos competentes. Nessa perspectiva, não há se falar em ingerência indevida do Judiciário para imposição de uma política pública própria, em substituição ao Executivo e ao Legislativo, sendo legítimo o controle judicial dos atos/omissões praticados pelas autoridades públicas. Não há razão para, em juízo de cognição sumária, afastar a legitimidade passiva ad causam da União, inclusive porque, instada a dizer se possui interesse jurídico na lide, a Fundação Nacional do Índio - que não compõe o polo passivo - ainda não se manifestou na ação originária.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190008 202200161408

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. PLEITO QUE ENVOLVE A OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO BÁSICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM HOMOLOGAÇÃO DE TAC NO DECORRER DA PRESENTE LIDE. OBRAS QUE AINDA NÃO TERMINARAM, MAS QUE JÁ FORAM INICIADAS. SERVIÇO DE COLETA DE LIXO QUE É PRESTADO, AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACÚMULO DE LIXO. LEI Nº 11.445 /2007. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CFRB. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. LIAME CAUSAL NÃO ROMPIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO AO PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20104047118 RS XXXXX-38.2010.4.04.7118

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS. COMUNIDADE INDÍGENA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. . A FUNASA possui legitimidade passiva ad causam para integrar ação civil pública, ajuizada com o objetivo de obter o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação de condições sanitárias na comunidade Indígena Terra dos Índios . O direito a condições sanitárias adequadas é decorrência natural e óbvia dos preceitos relacionados à dignidade da pessoa humana e à proteção da cultura indígena, bem como do direito à saúde, todos expressamente previstos e ressalvados no texto constitucional . Configurada a desídia da Administração Pública na adoção de medidas tendentes a implantar as condições de saneamento básico adequadas na comunidade indígena, ainda que demonstradas as dificuldades burocráticas e administrativas para a implantação dos módulos sanitários, pois o saneamento básico não abre espaço para demoras pelo Poder Público . Diante da relevância dos direitos em causa, cabível a intervenção do Poder Judiciário para condenar a União, por meio do Ministério da Saúde, em conjunto com a FUNASA, a instalar módulos sanitários capazes de atender às necessidades de saneamento da comunidade indígena, sob pena de multa.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20108190001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTO A CÉU ABERTO. SENTENÇA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DANO MORAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO LESADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ( AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/RJ ). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM O ART. 23 , IX , DA CRFB . CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE TRANSFERIU PARA O ENTE MUNICIPAL O SANEAMENTO DE 21 BAIRROS DA ZONA OESTE (INTEGRANTES DA AP5) E DE 751 ÁREAS FAVELIZADAS DA CIDADE. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA ADEQUADA, SOB PENA DE RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DA SUA MÁ PRESTAÇÃO. SANEAMENTO BÁSICO QUE CONSTITUI MEIO DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VAZAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO, EM VIA PÚBLICA, EM FRENTE À RESIDÊNCIA DOS AUTORES QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$5.000,00 PARA CADA AUTOR COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047102 RS XXXXX-29.2012.4.04.7102

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PODER CONCEDENTE. MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DO PODER CONCEDENTE. DANO MORAL IN RÉ IPSA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO REVERTIDA AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . De acordo com o artigo 30 da CRFB , é da competência municipal a prestação direta ou mediante concessão ou permissão, dos serviços de saneamento básico, que são de interesse local, entre os quais o de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; . O artigo 2º da Lei nº 11.445 /2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que a prestação de ditos serviços, quer se dê diretamente pelo ente político, quer se efetive indiretamente por outorga/delegação a terceiros, deve sempre se pautar, dentre outros princípios, pela adequação à saúde pública e ao meio ambiente, pela eficiência e sustentabilidade econômica, pela segurança, qualidade e regularidade, bem como pela integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; . O artigo 29 da Lei nº 8.987 /95 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - afirmar ser da incumbência do poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; . Em igual sentido, o contrato de concessão dispõe ser obrigação da concedente fiscalizar e supervisionar a concessionária, no que diz respeito à qualidade da água distribuída à população, visando à preservação da saúde pública. À concessionária, por sua vez, além de se responsabilizar pela execução direta e indireta de projetos e obras, obriga-se a garantir o funcionamento adequado e satisfatório, a continuidade e a melhoria dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário domiciliar no território municipal, recebendo, como contraprestação, o pagamento de tarifas pelos usuários; . As provas dos autos dão conta de que o MUNICÍPIO, na qualidade de poder concedente, e a CORSAN, na condição de concessionária desse serviço, remunerada por meio de tarifa/preço público, simplesmente deixaram de observar tais obrigações, permitindo que a ausência de fiscalização e manutenção da rede de esgotamento cloacal, tornasse-a suscetível a diversas ligações clandestinas que, ao fim e ao cabo, redundaram no refluxo do esgoto doméstico, bem como na inundação das vias e imóveis da região; . É cediço que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação na hipótese de serviço público prestado por concessionária. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores do serviço, sendo bastante a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de prova do dolo ou culpa do prestador; . Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos gerados ao consumidor. Inteligência do artigo 7º , parágrafo único , e do artigo 25 , parágrafo 1º , ambos do CDC ; . A responsabilidade objetiva da concessionária e do poder concedente, enquanto fornecedores integrantes da cadeia de consumo, somente pode ser elidida se ela vier a comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu (inversão do ônus da prova ope legis) ou então se ficar demonstrado que o defeito adveio da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - nenhuma dessas situações se verificou no caso concreto; . Portanto, deve ser reconhecida a ocorrência de fato do serviço, advindo da deficiência na prestação do serviço de esgotamento sanitário aos moradores do Bairro Urlândia, com a consequente responsabilização objetiva e solidária dos prestadores pelos danos ensejados ao grupo; . Em razão da omissão dos prestadores, concretizada na deficiência de prestação do serviço de esgotamento sanitário, resultando em grandes transtornos à comunidade envolvida, tem-se por caracterizado o dano moral. Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum; . O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil , no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor; . A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o autor não pode ser condenado em honorários (art. 18 da Lei nº 7347 /85), o mesmo, por simetria, deve ocorrer com o réu.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20148090015

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    REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR A LIDE. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E CONSTRUÇÃO SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Na ausência de Contrato de Concessão de Serviços Públicos firmado entre o Município/requerido e a empresa de Saneamento de Goiás S/A, não possui esta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto não é a titular do direito material discutido, em conflito entre as partes. 2. A obrigação de fazer, permitida na ação civil pública, encontra seus limites na lei e não pode violar a harmonia e independência entre os Poderes estabelecida na Constituição da Republica . 3. O Poder Judiciário não pode substituir o Administrador Público na prática de ato administrativo discricionário, apenas pode invalidar ou eliminar o que desbordar os limites legais, principalmente quando não demonstrada a omissão do ente público municipal. 4. A confecção de planos municipais de saneamento básico e de gestão integrada de resíduos depende de dotação orçamentária prévia, bem como do programa de prioridade estabelecidos pelo Administrador Público, logo, não cabe ao Poder Judiciário determinar tais medidas, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20118190001 202229501091

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE DESASTRES. DESLIZAMENTOS DE ENCOSTAS. COMUNIDADE AZEVEDO LIMA. OBRAS DE CONTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCOS, RECUPERAÇÃO DE ÁREA DESMATADA EIMPLANTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO. Risco geológico de deslizamento de encostas na comunidade Azevedo Lima comprovado por laudo produzido, a pedido do Município Réu, pela Concremat Engenharia e pela GEORIO, responsável pelo Mapeamento Geológico em encostas. Falta de interesse de agir do autor em relação aos pedidos de instalação de sistema de alarme na comunidade e de fiscalização das áreas de encostas. Impossibilidade de identificação da área desmatada a ser recuperada face a não realização de perícia. Novo laudo da Defesa Civil que concluiu pela permanência de 180 moradias em área de alto risco geológico. Necessidade de execução de plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, nas áreas classificadas como de alto risco de escorregamentos e deslizamentos. Reserva do possível que não se pode acolher, eis que pacífico que não há que se falar em quando a mesma puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). Em que pese haja óbice ao Poder Judiciário em substituir a Administração nas decisões ordinárias de sua competência administrativa, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de que aquele assegure o cumprimento dos mandamentos constitucionais concernentes a efetivação das políticas públicas, diante de quadro de inércia e violação aos direitos da coletividade. Considerando a importância do saneamento básico para a prevenção dos deslizamentos de terra, e sendo competência comum dos entes federados promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população, à luz do artigo 23 , IX , da CRFB/88 , tal pedido deve ser julgado procedente. Entretanto, não estão os réus obrigados a oferecer todas as fases do esgotamento sanitário prevista no artigo 3º , da Lei 11345 /2007 . Obrigação dos réus de implantar saneamento básico, restrito a trecho ínfimo da comunidade, conforme dados fornecidos pelo Programa de Saneamento Ambiental (PSAM), coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) do Estado do Rio de Janeiro. Provimento parcial da apelação do Ministério Público e desprovimento do recurso do Município do Rio de , nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. O que se discute nos autos passa por ações preventivas e de preservação eficazes que integram o conjunto de responsabilidades do Poder Público para inibir enchentes, no âmbito do saneamento básico, cujo conceito inclui o escoamento do esgoto pluvial sanitário, limpeza dos canos, manejo de resíduos sólidos e drenagem.O tema discutido nos autos passa por ações preventivas e de preservação eficazes que integram o conjunto de responsabilidades do Poder Público para inibir enchentes, no âmbito do saneamento básico, cujo conceito inclui o escoamento do esgoto pluvial sanitário, limpeza dos canos, manejo de resíduos sólidos e drenagem.O fato de se tratar de área com risco de inuncdação, haja vista as sucessivas enchentes ocorridas ao longo dos anos, bem como a reconhecida falta de saneamento básico na região, ocupada por inúmeras casas, torna ainda mais exigível de parte do ente público o controle de resíduos ao longo das margens das águas e a adoção de outras medidas de prevenção aos alagamentos.DANO MORAL RECONHECIDO.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.

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