Legitimidade Passiva dos Sócios em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40759623001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL . A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil . Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20175010008 RJ

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    LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. INCLUSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. A pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela que está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, e não seus sócios. Excepcionalmente, admite-se a legitimidade da pessoa do sócio, desde que haja, na pessoa jurídica, desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial com os bens dos sócios. Não configurados tais requisitos no caso concreto, impõe-se a exclusão dos sócios da demanda o que não obsta a eventual responsabilização na fase executória, observados os trâmites processuais próprios.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010411 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Não há óbice à inclusão de sócio como parte no polo passivo da ação, na fase de conhecimento, mormente tratando-se de hipótese de situação excepcional - existência de "sócio oculto" e fraude no contrato social da empresa empregadora. A pretensão autoral de manutenção da sócia no polo passivo na fase de cognição, sob tal argumento, justifica-se como precaução à eventual e posterior estado de insolvência da empregadora. Ademais, a legislação prevê a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, já na fase de conhecimento e não somente em fase de execução, através de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 134 , § 2º , do CPC , aplicável por força do art. 855-A da CLT . RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO. SEGUNDA RÉ. A segunda ré, a despeito de não constar no quadro societário da empresa empregadora e de que não restou demonstrado que obtinha lucros do negócio, atuava cotidianamente no ambiente laboral, com poder de mando e representação na sociedade empresária, sendo a pessoa responsável pela admissão de estagiários, pagamento de empregados, comando das reuniões realizadas e, inclusive, era a quem estes se reportavam quanto à troca de plantões. Ainda que tais poderes pudessem ser atribuídos a determinado empregado de nível gerencial, não há, no caso, alegação em defesa e tampouco comprovação de que a segunda ré fazia parte do quadro de empregados da ré, não obstante tenha ela declarado expressamente, que ficava e trabalhava na ré, além de demonstrar ter ciência das admissões dos estagiários. Recurso do autor conhecido e provido.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150079 XXXXX-64.2016.5.15.0079

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    LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 134 DO CPC/2015 . Muito embora os sócios possam ser chamados a responder pelas obrigações trabalhistas da empresa na fase de execução, nada impede que eles figurem na relação processual desde a fase de conhecimento. É que, além de tal ocorrência não lhes acarretar qualquer prejuízo, ainda lhes traz grande vantagem processual, uma vez que poderão não apenas se defender alegando a ausência de sua responsabilidade, como também do próprio mérito da reclamação trabalhista, o que lhes garantirá, certamente, a plena aplicação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal . Tanto isso é verdade que o art. 134 do Código de Processo Civil 2015 passou a prever, expressamente, que o incidente de despersonalização da pessoa jurídica é cabível "em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Recurso ordinário provido para reincluir os sócios no polo passivo da relação processual.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7 . 1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. 2. No caso concreto, recurso especial que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7 . 1 . 3 . É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.2. No caso concreto, recurso especial que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO DA EMPRESA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. AVENÇA FIRMADA COM PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. AQUISIÇÃO DE CASA PRÉ-MOLDADA PARA MORADIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE EVIDENCIAR O ALEGADO ABALO, TAMPOUCO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE EVIDENCIE OFENSA À DIGNIDADE PESSOAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO ANÍMICO. PRECEDENTES. EXEGESE DA SÚMULA N. 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NO CASO, DIANTE DA REVELIA DA PARTE RÉ E AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20155030009 MG XXXXX-86.2015.5.03.0009

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO OU DE FATO. A prova dos autos revelou a prática de atos de gestão, típicos de sócio, pelo agravado e sua relação jurídica com as empresas executadas integrantes de grupo econômico. Assim, diante da caracterização de "sócio de fato ou oculto", reconhece-se a legitimidade passiva, sendo determinada a inclusão no polo passivo da execução. Agravo provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 . RECURSO DESPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. 2. Mesmo na vigência do CC/1916 , a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. XXXXX-48.2011.8.19.0000 e XXXXX-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. XXXXX-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973 , art. 535 , II ; CPC/2015 , art. 1.022 , II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

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