Lei 7998 /90 em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-75.2016.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - SEGURO- DESEMPREGO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O art. 3º , inciso V , da Lei 7.998 /90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. II - O simples fato de o impetrante constar como sócio de empresa não significa que auferia renda própria, já que a sociedade esteve inoperante, desde 01/01/2015 até pelo menos 31/12/2015, sendo que ele foi dispensado sem justa causa em 18/07/2016. III - Ficou afastado o motivo do indeferimento administrativo ("renda própria - sócio de empresa"), estabelecido no art. 3º , inciso V , da Lei 7.998 /90, restando demonstrado que o impetrante cumpriu os requisitos legais para recebimento do seguro desemprego. IV - Remessa necessária desprovida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030029 XXXXX-88.2016.5.03.0029

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESTINAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E ASTREINTES. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT . Discute-se, na hipótese, a destinação a ser dada aos valores decorrentes da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como eventuais astreintes, impostas ao Município réu. A Corte regional entendeu que, tendo em vista o objeto da demanda, qual seja "o desvio de função de servidores em creche, com prejuízo educacional às crianças, resta evidente a ausência de correlação entre a finalidade do FAT (art. 10 da Lei 7.998 /90) e o bem lesado". Assim, contrariando o pedido formulado na inicial pelo Parquet, determinou a destinação dos valores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ocorre que, de acordo com a previsão expressa contida no artigo 13 da Lei nº 7.347 /85, os valores decorrentes de indenização fixada em ações coletivas deverão ser revertidos para fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais, além da necessária participação do próprio Ministério Público. Ademais, o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência desta Corte superior, à luz do artigo 13 da Lei nº 7.347 /85 e da Lei nº 7.998 /90, é a de que os valores decorrentes de indenizações a título de danos morais coletivos devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (precedentes). Dessa forma, tendo a Corte regional destinado valores decorrentes da condenação do próprio Município para o fundo municipal , o qual não é gerido por Conselho Federal ou Estadual, e tampouco possui a participação do Ministério Público, constata-se violação do artigo 13 da Lei nº 7.347 /85. Recurso de revista conhecido e provido. Encontrado em: 2ª Turma DEJT 29/06/2018 - 29/6/2018 RECURSO DE REVISTA RR XXXXX20145150115 (TST) José Roberto Freire Pimenta

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20174013704

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEPÓSITO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM CONTA DE PIS DE PESSOA DIVERSA. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. PERÍODO MÁXIMO VARIÁVEL. ART. 4º DA LEI N. 7.998 /90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei n. 7.998 /90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 2. Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por havido erro do empregador no depósito das contribuições sociais em número de PIS equivocado, pois tal fato não pode ser óbice à percepção do benefício do seguro-desemprego. Destarte, não pode o empregado ser penalizado por providência que não lhe cabe. Isso, aliás, é repelido por nosso ordenamento jurídico, ante a falta de razoabilidade de solução nesse sentido. 3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 7.998 /90, com a redação dada pela Lei 13.134 /2015, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação. 4. A determinação do período máximo observará o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do benefício, sendo vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores (§ 2º). 5. Comprovado o vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência, serão pagas 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego (art. 4º , § 2º , inciso II , alínea a , da Lei 7.998 /90). 6. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047108 RS XXXXX-67.2020.4.04.7108

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO. REQUISITOS DA LEI 7.998 /90 NÃO PREENCHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA. - A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória - Para a segunda solicitação do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º , inciso I , alínea b , da Lei nº 7.998 /90, é indispensável a comprovação da percepção de salário, de pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data da dispensa, o que não foi comprovado, pois a impetrante detinha apenas sete meses.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20184013507

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO SEGURADO FACULTATIVO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 7.998 /90. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO TRABALHADOR. PARCELAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei n. 7.998 /90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 2. Tanto o art. 3º , V , da Lei nº 7.998 /90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispõem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3. Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver recolhimento de contribuição previdenciária por parte da impetrante, na qualidade de contribuinte individual segurado facultativo, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte. 4. A Lei nº 7.998 /90 prevê, em seus artigos 7º e 8º , os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não existindo previsão legal para suspensão ou cancelamento no caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. 5. No caso dos autos, o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do impetrante, na qualidade de contribuinte individual segurado facultativo, não comprova a existência de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, bem como não integra o rol das causas de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 6. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369458: ApReeNec XXXXX20164036100 REMESSA NECESSÁRIA -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. ARTIGO 3º , V , DA LEI 7.998 /90. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional - Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal . Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei nº 7.998 /90 - O benefício, inicialmente concedido, foi posteriormente cassado com base no artigo 3º , V , da Lei nº 7.998 /90: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" - Mas, o simples fato de figurar como sócia de empresa, em princípio, não significa que a agravada esteja auferindo renda - As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) concernentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 indicam que a empresa Hiper Comércio de Bolos , Doces e Salgados Ltda - ME (da qual o autora era sócio) não registrou qualquer atividade - Benefício devido - Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009)- Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370342: ApReeNec XXXXX20164036106 REMESSA NECESSÁRIA -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIA DE EMPRESA. ARTIGO 3º , V , DA LEI 7.998 /90. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional - Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal . Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei nº 7.998 /90 - O benefício, inicialmente concedido, foi posteriormente cassado com base no artigo 3º , V , da Lei nº 7.998 /90: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" - Apurou-se que a impetrante era sócia de empresa. Todavia, o fato de o impetrante figurar como sócio de empresa não implica concluir que receba renda na forma de pró-labore ou mesmo que possua renda própria apta a sua manutenção e de sua família - Inegável é o fato de a autora ser sócia de apenas 1% (um por cento) da empresa e não haver retirado pro-labore no ano de 2015, consoante declaração de IR juntada aos autos (f. 20/28) - O fato de o outro sócio da empresa ser marido da autora é irrelevante, pois a análise do direito ao benefício prescinde da aferição da situação financeira de outros membros da família - Ausência de evidências de que a impetrante possua outra fonte de renda - Benefício devido - Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009)- Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20164013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou o pagamento do seguro-desemprego, ao fundamento de que o Impetrante não seria servidor público, ao trabalhar sob o regime celetista em empresa pública e ter sido demitido sem justa causa. 2. O art. 3º , V , da Lei 7.998 /90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3. A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa. Precedente desta Corte ( Apelação em Mandado de Segurança nº XXXXX-90.2012.4.01.3800 ; Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa; Segunda-Turma; e-DJF1 27/08/2019). 4. A respeito da nulidade das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478 , objeto de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que essas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 5. Infere-se, portanto, que a empregadora Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos CMTC tem natureza jurídica de empresa pública, entretanto o vínculo laboral com o Impetrante foi sob o regime celetista, com demissão sem justa causa, fazendo jus, portanto, à percepção do seguro-desemprego. 6. De se verificar que o benefício tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º , I , da Lei nº 7.998 /90). 7. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR XXXXX-03.2020.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. 1- O art. 3º da Lei 7.998 /90 prevê que terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, dentre outras coisas, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2- Prova juntada que não demonstra o direito líquido e certo da parte impetrante à liberação das parcelas de seguro-desemprego. 3- Manutenção da sentença que denegou a segurança. Apelação improvida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo