ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEPÓSITO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM CONTA DE PIS DE PESSOA DIVERSA. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. PERÍODO MÁXIMO VARIÁVEL. ART. 4º DA LEI N. 7.998 /90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei n. 7.998 /90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 2. Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por havido erro do empregador no depósito das contribuições sociais em número de PIS equivocado, pois tal fato não pode ser óbice à percepção do benefício do seguro-desemprego. Destarte, não pode o empregado ser penalizado por providência que não lhe cabe. Isso, aliás, é repelido por nosso ordenamento jurídico, ante a falta de razoabilidade de solução nesse sentido. 3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 7.998 /90, com a redação dada pela Lei 13.134 /2015, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação. 4. A determinação do período máximo observará o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do benefício, sendo vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores (§ 2º). 5. Comprovado o vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência, serão pagas 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego (art. 4º , § 2º , inciso II , alínea a , da Lei 7.998 /90). 6. Remessa oficial desprovida.