Lei de Aplicação Imediata em Jurisprudência

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120028 SC

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    CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º , XXXVI , da CRFB e 6º , caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil , tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Seguindo esse balizamento, as normas de direito material que implicaram alterações na CLT a partir de 11/11/2017 aplicam-se de forma imediata aos contratos de trabalho iniciados antes do seu advento, ressalvando-se, no que respeita ao período contratual anterior a esse marco, a aplicação da legislação até então em vigor. (TRT12 - ROT - XXXXX-97.2018.5.12.0028 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020)

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030059 MG XXXXX-28.2021.5.03.0059

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    INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.467 /2017. A nova redação do art. 71 , § 4º , da CLT aplica-se aos antigos contratos de trabalho, a partir da vigência da Lei nº 13.467 /2017. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ressalvando-se apenas a garantia de irredutibilidade salarial propriamente dita. O princípio da condição mais benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não impede a mudança legislativa mediante alterações promovidas pela lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado.

  • TRT-2 - XXXXX20195020717 SP

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    Contrato de trabalho vigente quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017. Norma aplicável. Normas de direito material do trabalho têm aplicação imediata. Sendo o contrato de trabalho um pacto de trato sucessivo, as normas de direito material da Lei n. 13.467 /2017 incidem sobre contratos vigentes a partir da data de entrada em vigor da nova lei, ainda que o pacto tenha sido celebrado sob a égide de norma anterior.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030112 MG XXXXX-43.2019.5.03.0112

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    DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. As normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor da Lei 13.467 /17 possuem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente a 11.11.2017.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195 /2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO IMEDIATA. Aplica-se a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514 /2011, com as alterações da Lei n. 14.195 /2021, às ações em trâmite, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. Precedente: AgInt no REsp n. 2.009 .763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 Agravo interno improvido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010225 RJ

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    APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467 /2017. DIREITO MATERIAL. Na aplicação da lei no tempo (direito intertemporal), as normas de direito material (com as que versam sobre o "intervalo intrajornada" e aquele que antecede o serviço extraordinário das empregadas do sexo feminino) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, atingindo-os desde a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, sem alcançarem, entretanto, as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada, por força da irretroatividade da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica (art. 5º , XXXVI da Constituição da Republica e art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Com efeito, alterando-se o suporte legal exatamente com a introdução da denominada "Reforma Trabalhista", não há que se cogitar em exigibilidade de direito com base no regime jurídico anterior, porque, a partir de 11.11.2017, as situações de fato que se amoldariam à hipótese de determinado direito antes previsto na lei revogada representariam meras expectativas de direito, já que este não veio a ser concretizado ou adquirido pelo seu titular.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175030069 MG XXXXX-68.2017.5.03.0069

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    LEI 13.467 /17. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Prevalece nesta Eg. Turma o entendimento de que há aplicação imediata das alterações legislativas aos contratos em curso na data de entrada em vigor da Lei 13.467 /17. Ou seja, as normas materiais devem observar a vigência do contrato de trabalho, que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista, pelo que até 10.11.2017 aplicável a CLT antes da Lei 13.467 /2017, e após, a partir de 11.11.2017, deve ser observada a legislação celetista alterada.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090028

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    LEI 13.467 /2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRATOS EM VIGOR . As parcelas devidas pelo empregador são oriundas de contratos de trato sucessivo, no qual as parcelas vencem no decorrer do tempo e, portanto, alcançam antigas e novas legislações no tempo, sejam mais benéficas ou onerosas para as partes. A nova lei, portanto, se aplica imediatamente, inclusive quanto aos contratos em vigor, sem violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, pois as situações fáticas ocorridas antes da vigência da referida lei se mantêm preservadas. Sentença que se mantém.

  • TJ-DF - XXXXX20158070007 1655840

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS. ARTS. 206 , § 3º , VIII , E 206-A , DO CC . OCORRÊNCIA. ART. 921 , § 5º DO CPC . ALTERAÇÃO DA LEI 14.195 /21. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 921 , III e § 1º, do CPC , quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, a redação do antigo § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual, vigente durante o curso do feito e, nessa medida, aplicável ao caso, preconizava que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente. 2. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3. Na hipótese, o processo de execução foi suspenso em 26/7/2017, ante a ausência de bens penhoráveis, com o término da suspensão em 26/7/2018. Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente do título (cédula de crédito comercial), o exequente/apelante não empreendeu diligências frutíferas na busca de bens dos executados/apelados, e o simples pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a sua inércia. Assim, mesmo com a suspensão da contagem dos prazos prescricionais imposta pela Lei n. 14.010 /2020, período de 12/6/2020 até 30/10/2020, a prescrição intercorrente configurou-se em dezembro de 2021, nos termos dos arts. 206 , § 3º , VIII , e 206-A , do CC . Anota-se, ainda, que o Juízo de origem intimou regularmente as partes para manifestação sobre o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921 , § 5º , do CPC . 4. A nova redação do art. 921 , § 5º , do CPC , alterada pela Lei 14.195 /21, publicada em 26 de agosto de 2021, que dispensou as partes dos ônus da sucumbência nos casos em que reconhecida a prescrição intercorrente, possui aplicação imediata aos processos em curso. Assim, acertada a sentença recorrida que, em atenção à nova regra, deixou de fixar honorários advocatícios contra o executado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-31.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Determinação de emenda da petição inicial para a formulação precisa dos pedidos com individualização de conduta e enquadramento nos tipos legais. Superveniência da Lei nº 14.230 /2021. A norma processual tem aplicação imediata nos processos em curso e considera, em regra, a teoria do isolamento do ato processual. Sem a preclusão da matéria aplica-se a nova norma processual. Inteligência do art. 14 do CPC . Precedentes desta Corte. O art. 17 da Lei nº 8.429 /92, com redação da nova lei, exige a individualização das condutas e enquadramento preciso nos tipos legais. Necessidade de adequação da petição inicial às novas exigências legais. Possibilidade de emendar a petição inicial sem oitiva dos réus porque ainda não foi realizada a citação, mas tão somente a notificação e apresentação das defesas preliminares, de acordo com o artigo 17 , §§ 7º e seguintes da Lei n. 8.429 /92. Necessidade de observância do procedimento então em andamento sem causar prejuízos às partes. Não configuração de ofensa ao artigo 329 do CPC . Articulação de pedido com base na Lei n. 12.846 /2013. Petição inicial híbrida com articulação de pedidos que envolvem o sancionamento da pessoa jurídica envolvida e de seus sócios, também com base na lei n. 8.429 /92. Decisão mantida, determinando-se o prosseguimento do processo com a emenda da inicial e citação dos réus. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO.

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