Lei de Migrações em Jurisprudência

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  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1537 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-52.2018.1.00.0000

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    EXTRADIÇÃO. TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA. CRIME DE ROUBO. DUPLAS TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. LEI DE MIGRAÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 95 E 96 DA LEI 13.445 /2017. 1. A extradição, requerida em autos devidamente munidos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento do suspeito da prática de crime que atende aos requisitos das duplas tipicidade e punibilidade. 2. A cognição do Supremo Tribunal Federal, no processo de extradição, restringe-se à legalidade extrínseca do pedido, sem ingresso no mérito da procedência da acusação, pelo que descabe verificar contradições nos elementos de prova apresentados pelo Estado requerente, ou, ainda, perscrutar a existência de justa causa para a ação penal em curso na jurisdição estrangeira. 3. In casu, trata-se de pedido de extradição executória formulado pela República Argentina, a fim de que nacional argentino responda à ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em relação aos quais restam caracterizadas as duplas tipicidade e punibilidade. 4. Ademais, inexiste circunstância impeditiva à extradição (artigo 82 da Lei 13.445 /2017), eis que: (a) o extraditando não tem nacionalidade brasileira nata; (b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada; (c) o extraditando responde a processo perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade ao princípio do juiz natural; (d) o crime imputado tem natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político; (e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possua outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal; (f) persiste imprescrita a pretensão punitiva do delito imputado, tanto pela legislação brasileira, quanto pela legislação argentina. 5. Pedido de extradição deferido, ficando condicionada a entrega: (i) a decisão discricionária do Presidência da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no artigo 96 da Lei 13.445 /2017; e (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do artigo 95 , caput, da Lei 13.445 /2017.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO VISITANTE. PACIENTE GENITOR DE FILHO BRASILEIRO DE TENRA IDADE. DEPENDÊNCIA SOCIOAFETIVA COMPROVADA. INVIABILIDADE DA EXPULSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 55, II, A, DA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.445 /2017). PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF ). DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 1º DO ECA ). CONCESSÃO DO REMÉDIO HEROICO. 1. Na forma da jurisprudência, não se viabiliza a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva (art. 55 , II , a , da Lei nº 13.445 /2017). Precedentes: STF, RE 608.898 , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe 6/10/2020; STF, RHC 123.891-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021. 2. O princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, em cujo rol se inscreve o direito à convivência familiar (art. 227 da CF ), direciona, in casu, para solução que privilegie a permanência do genitor em território brasileiro, em harmonia, também, com a doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA ). 3. Habeas corpus concedido, com a consequente revogação da portaria de expulsão. Resta prejudicado o agravo interno.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 60869 SC

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    STF é de que a aplicação retroativa da Lei 9.656 /98 é total, não havendo que se falar em aplicação retroativa por falta de comprovação de oferta de migração por parte das operadoras ou que se falar em... Destaca-se, nesse ponto, que não obstante tenha sido juntado pela requerida comprovação de notificação à requerente oportunizando a migração para outro plano regulamentado pela Lei 9.656 /98, tal fato... Ademais, tal lei é utilizada pela Câmara em harmonia com as disposições do Código do Consumidor, considerando-se que a comprovação de que foi ofertada à segurada a migração é ônus tocante à operadora do

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20188250001

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    Apelação Cível – Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais - Plano de saúde - Unimed – Paciente portador de quadro de membrana neovascular sub-retiniana no olho direito – Tratamento quimioterápico por meio de aplicação de ANTIVEGF - Negativa do plano de saúde – Relatórios médicos que atestam a necessidade do tratamento - Código de Defesa Do Consumidor - Aplicabilidade - Contrato Anterior à Lei Nº 9.656 /98 - Necessidade de Oportunizar a Adequação – Recusa indevida - Interpretação mais benéfica ao consumidor -Dano Moral – configurado – Valor indenizatório – Reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais) – Sentença reformada, em parte. I – Tendo em vista que os contratos de plano de saúde devem ser interpretados sempre em favor do consumidor, e considerando o quadro clínico apresentado pela Autora, estando configurado o iminente risco à sua saúde, considero irretocável o decisum de primeiro grau no que tange ao custeio dos medicamentos indicados pelo seu médico assistente; II - Não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, não se justifica a negativa de cobertura contratual sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados. III – Ademais, os contratos de planos de saúde são renováveis periodicamente, cada renovação corresponde a um novo contrato firmado, de modo que o plano deveria estar em consonância com a legislação atualmente vigente. IV - A recusa de fornecimento do procedimento adequado por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso do tratamento do paciente, mesmo quando se tratar de contratos anteriores à Lei n. 9.656 /98, é totalmente descabida, sendo, portanto, passível de ressarcimento. V - Existe um dever do prestador de serviços de plano de saúde de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção básica da saúde do contratante, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento; VI – Em caso de lacuna contratual ou legal, ou até mesmo de contradição entre cláusulas, os contratos de plano de saúde devem ser interpretados sempre em favor do consumidor, consoante preconiza o art. 47 do CDC ; VII – Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, devem estar comprovados a ação/omissão, o dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo, dispensando-se a demonstração da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito); VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201900722541 nº único XXXXX-52.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/02/2020)

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8724: RSE XXXXX20164036000 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . LEI Nº 6.815 /1980. ART. 125, XII. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. ART. 232-A DO CÓDIGO PENAL . RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 6.815 , de 19.8.1980, foi expressamente revogada pela Lei nº 13.445 , de 24.5.2017 (art. 124, II), que não mais tipifica a conduta específica de "introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular". Todavia, promover a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional, com o fim de obter vantagem econômica, continua sendo crime, mas não pela legislação específica relativa ao estrangeiro, e sim pelo Código Penal , cujo art. 232-A prevê o crime de promoção de migração ilegal. 2. A conduta imputada ao acusado deixou de ser crime específico, nos termos da lei que regia a situação jurídica do estrangeiro no Brasil (Lei nº 6.815 /80), porém, em princípio, subsome-se ao tipo descrito no art. 232-A do Código Penal . Alteração, de ofício, da capitulação jurídica do fato para o crime previsto neste dispositivo legal. 3. Recurso provido.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS - 74213: HC XXXXX20174030000 HC - HABEAS CORPUS -

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    HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. PRISÃO PARA FINS DE EXPULSÃO. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI Nº 6.815 /1980). REVOGAÇÃO PELA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.445 /2017). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão para fins de expulsão era prevista no art. 69 Lei nº 6.815 /1980 ( Estatuto do Estrangeiro ), o qual estabelecia que "[o] Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo" e dispunha, em seu parágrafo único, que em "caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito". 2. Durante a vigência do Estatuto do Estrangeiro , a jurisprudência pátria firmara a orientação de que essa modalidade de prisão havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ressalvando, porém, que, em virtude do disposto no art. 5º, LXI, da Carta da Republica , sua decretação incumbia a juiz federal, e não ao ministro da Justiça. 3. A entrada em vigor da Lei nº 13.445 /2017 (Lei de Migração), porém, alterou significativamente essa sistemática. O art. 124 , II, desta Lei revogou expressamente, e em sua totalidade, o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815 /1980), substituindo-o na disciplina das relações atinentes ao Estado brasileiro e estrangeiros, inclusive o instituto da expulsão. 4. A Lei de Migração não previu a prisão para fins de expulsão, retirando tal modalidade de segregação cautelar do ordenamento jurídico nacional, de sorte que, em razão disso, não há fundamento legal hábil a embasar a prisão do impetrante/paciente, a partir da sua entrada em vigor. 5. A previsão dessa modalidade prisional no Decreto presidencial nº 9.199 /2017, regulamentador da Lei de Migração, representa, nos estreitos limites do habeas corpus, indevido excesso de poder regulamentar, imiscuindo-se em matéria restrita à lei, que nada dispôs a respeito. Com efeito, não é possível que o Decreto, a pretexto de regulamentar a Lei, preveja situações que nela não foram tratadas, especialmente a fim de segregar a liberdade de locomoção, como é o caso dos autos. 6. Ordem concedida.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS - 74213: HC XXXXX20174030000 HC - HABEAS CORPUS -

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    HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. PRISÃO PARA FINS DE EXPULSÃO. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI Nº 6.815 /1980). REVOGAÇÃO PELA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.445 /2017). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão para fins de expulsão era prevista no art. 69 Lei nº 6.815 /1980 ( Estatuto do Estrangeiro ), o qual estabelecia que "[o] Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo" e dispunha, em seu parágrafo único, que em "caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito". 2. Durante a vigência do Estatuto do Estrangeiro , a jurisprudência pátria firmara a orientação de que essa modalidade de prisão havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ressalvando, porém, que, em virtude do disposto no art. 5º , LXI , da Carta da Republica , sua decretação incumbia a juiz federal, e não ao ministro da Justiça. 3. A entrada em vigor da Lei nº 13.445 /2017 (Lei de Migração), porém, alterou significativamente essa sistemática. O art. 124 , II, desta Lei revogou expressamente, e em sua totalidade, o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815 /1980), substituindo-o na disciplina das relações atinentes ao Estado brasileiro e estrangeiros, inclusive o instituto da expulsão. 4. A Lei de Migração não previu a prisão para fins de expulsão, retirando tal modalidade de segregação cautelar do ordenamento jurídico nacional, de sorte que, em razão disso, não há fundamento legal hábil a embasar a prisão do impetrante/paciente, a partir da sua entrada em vigor. 5. A previsão dessa modalidade prisional no Decreto presidencial nº 9.199 /2017, regulamentador da Lei de Migração, representa, nos estreitos limites do habeas corpus, indevido excesso de poder regulamentar, imiscuindo-se em matéria restrita à lei, que nada dispôs a respeito. Com efeito, não é possível que o Decreto, a pretexto de regulamentar a Lei, preveja situações que nela não foram tratadas, especialmente a fim de segregar a liberdade de locomoção, como é o caso dos autos. 6. Ordem concedida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260008 SP XXXXX-10.2015.8.26.0008

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    PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO FAZER – ALIENAÇÃO DE CARTEIRAS DA GONDEN CROSS À UNIMED RIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CORRÉ UNIMED FESP – Alegação da corré de que somente seria parte legítima a Unimed com a qual o contrato de plano de saúde foi celebrado – Sistema de cooperativa que é formado por unidades autônomas integrantes de um sistema único – Aplicação da teoria da aparência que implica reconhecimento da responsabilidade solidária entre as unidades integrantes do Sistema Unimed – O uso do mesmo nome "UNIMED" e do logotipo comum dificulta ao consumidor qual a responsabilidade e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades - Jurisprudência predominante deste E. Tribunal que adota o entendimento de que a Unimed é entidade única, embora composta de diversas pessoas jurídicas distintas – Solidariedade entre as empresas do grupo, evidenciado pelo intercâmbio de atendimento entre as unidades regionais – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO FAZER – RESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA - ALIENAÇÃO DE CARTEIRAS DA GONDEN CROSS À UNIMED RIO – PRELIMINARES ARGUIDAS PELA CORRÉ UNIMED RIO - Pedido de nulidade da sentença – Alegação de decisão extrapetita – Não acolhimento – Sentença que julgou o pedido nos estritos limites da lide – Pedido do autor, na inicial, que foi expresso, com o seguinte teor: "... mantendo a rede hospitalar de alto padrão a que o Autor tem direito, conforme relação dos hospitais habilitados..." (fls. 19) – Dispositivo da sentença em que constou "... condenar as rés, solidariamente, na obrigação de disponibilizar ao autor o atendimento na rede hospitalar indicada a fls. 435.. .". - Alegação de ilegitimidade ativa do autor – Não acolhimento - Não se pretende compelir as rés a credenciar algum prestador de serviço específico, mas sim em manter a qualidade e abrangência do plano de saúde contratado – Alegação de que a sentença é inexequível quando determina a manutenção da rede de atendimento junto a prestadores que não são credenciados – Não acolhimento - Cabe à corré Unimed Rio garantir o cumprimento da obrigação perante intercâmbio com outras integrantes do sistema Unimed ou o custeio do atendimento que necessite o autor de forma particular - PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO FAZER – RESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA - ALIENAÇÃO DE CARTEIRAS DA GONDEN CROSS À UNIMED RIO – DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORES – CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – DANOS MORAIS – Autor que ajuizou a presente ação visando à manutenção da rede credenciada de seu plano de saúde - Unimed Rio que assumiu carteira de clientes da Golden Cross e se obrigou a manter a rede credenciada no padrão do plano contratado pelo autor até então vigente, possibilitando acesso, mediante sistema de intercâmbio, a uma série de cooperativas espalhadas por todo o país – Amplo descredenciamento de prestadores de serviços sem notificação prévia do consumidor, nos termos do artigo 17 , parágrafo 1º da Lei 9.656 /98 – Informação essencial do contrato – Ausência de comprovação da equivalência dos hospitais e demais prestadores de serviços disponibilizados – Dever de as rés custear o débito em aberto junto ao Hospital São Luiz Anália Franco, e o reembolso das despesas referente aos exames realizados no Laboratório Fleury – Pedido para redução do quantum indenizatório por ambas as rés – Acolhimento do pedido de ambas as rés – Redução do quantum indenizatório fixado na r. sentença no valor de R$ 25.000,00 para R$ 15.000,00 – Valor justo e razoável para recompor os danos morais sofridos pelo autor - Inexistência nos autos de que a impossibilidade de acesso aos serviços até então credenciados tenha carretado ao autor prejuízo à sua saúde – Honorários de sucumbência corretamente fixado na r. sentença – Fixação em 15% sobre o proveito econômico obtido com a demanda (artigo 85, parágrafo 2º), correspondente a R$ 3.750,00 - Valor que se mostra razoável para remunerar o advogado do autor - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DE AMBAS AS RÉS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 76795: ApCrim XXXXX20164036181 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTRANGEIRO. ART. 125 , XIII , DA LEI Nº 6.815 /80. ABOLITIO CRIMINIS. LEI SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. 1. A conduta descrita no artigo 125 , XIII , da Lei 6.815 /80, deixou de ser considerada criminosa a partir da entrada em vigor da Lei 13.445 /2017 (Lei da Migração) que revogou expressamente o antigo Estatuto do Estrangeiro . 2. O sistema penal brasileiro deixou de reputar criminosa a conduta de quem faz declaração falsa em processo de regularização de residência na condição de estrangeiros. Aplicação da lei posterior mais benéfica ao acusado. Inteligência do artigo 2º , do CP . 3. Extinção da punibilidade do réu com fundamento no art. 107 , III , do Código Penal . 4. Recurso da defesa provido

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 79257: ApCrim XXXXX20154036119 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTRANGEIRO. ART. 125 , XIII , DA LEI Nº 6.815 /80. ABOLITIO CRIMINIS. LEI SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. 1. A conduta descrita no artigo 125 , XIII , da Lei 6.815 /80, deixou de ser considerada criminosa a partir da entrada em vigor da Lei 13.445 /2017 (Lei da Migração) que revogou expressamente o antigo Estatuto do Estrangeiro . 2. O sistema penal brasileiro deixou de reputar criminosa a conduta de quem faz declaração falsa em processo de regularização de residência na condição de estrangeiros. Aplicação da lei posterior mais benéfica ao acusado. Inteligência do artigo 2º , do CP . 3. Sentença absolutória mantida, com fundamento diverso, tendo em vista a ocorrência da abolitio criminis. 4. Recurso da acusação desprovido.

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