EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. REENQUADRAMENTO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. LEI ESTADUAL 17.032/2010. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso inominado interposto por Dalvina Alves Cardoso em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Goiânia/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar o direito da Autora aos posicionamentos previstos nas Leis Estaduais n. 18.568/2014 e 19.290/2016, reconhecendo, contudo, a prescrição do fundo do direito em relação ao reenquadramento estabelecido pela Lei n. 17.032/2010. 2. Irresignada com a sentença de origem, alega a parte Autora que o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria é no sentido de que, enquanto não houver negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Assim, pugna pela reforma da decisão, afastando a prescrição em relação ao posicionamento efetivado pela Lei n. 17.032/2010 para reconhecer o direito da Recorrente ao reenquadramento no Nível 6 (atual Classe Especial, Padrão 4), conforme prevê as Leis n. 17.032/10, n. 18.568/14 e n. 19.290/16. 3. Trata-se de Ação Declaratória proposta com o objetivo de posicionar a parte Autora, servidora aposentada, no Nível 6 da carreira do Fisco Estadual (atual Classe Especial, Padrão 4), conforme tempo de serviço prestado, nos termos das Leis n. 17.032/10, n. 18.568/14 e n. 19.290/16, por força do direito à paridade entre servidores ativos e inativos. 4. Ab initio, é importante destacar que a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40 , § 8º , da Constituição da Republica . Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019. 5. Menciona-se, ainda, que não opera a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de omissão da autoridade administrativa na promoção do enquadramento dos servidores inativos, uma vez que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não pode ser a data de publicação da lei, porquanto a lesão ao direito dos servidores se renova mês a mês, com a não obtenção dos benefícios e vantagens concedidos ao servidor da ativa (STJ: AgInt no REsp XXXXX/RS , Relator (a): Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ de 10/09/2020). 6. Na hipótese, o que se discute é a adequação do nível de proventos de aposentadoria da Autora prevista na Lei n. 17.032/10 e não a alteração do ato concessivo propriamente dito, mostrando-se imperiosa a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 7. Ao examinar o mérito da presente ação, destaca-se que o art. 3º, da Lei 17.032/2010 estabeleceu posição inicial do pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda em atividade no nível de subsídio de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira, contudo, o art. 4º, § único, inciso I, fixou, para os funcionários aposentados e pensionistas, subsídio em valor equivalente ?ao do subsídio do funcionário fiscal de nível 1 da classe que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão?. Observa-se assim, que impediu-se que os funcionários inativos, com tempo de serviço superior aos dos iniciantes, sejam enquadrados nos padrões subsequentes àquele inicial. 8. O art. 7º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 dispõe que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 47 /2005, amenizou-se os efeitos da EC n. 41 /2003, já que seu art. 2º restabeleceu a paridade plena para pensões oriundas de servidores aposentados, garantindo o direito ao recebimento de reajustes, enquadramentos, gratificações, dentre outros, que forem concedidos aos servidores em atividade. 9. In casu, considerando que a Requerente se aposentou antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 41 /2003, lhe é assegurado o reajustamento de seus proventos em condições semelhantes aos servidores ativos, baseando-se nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data em que se enquadrou com ativos, conforme redação original do art. 40 , § 8º , da Constituição Federal . 10. Para dirimir qualquer dúvida acerca do tema, importante transcrever a redação da Súmula n. 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais: ?Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação?. 11. Desse modo, pela interpretação do art. 3º, da Lei estadual 17.032/2010, conforme o art. 40 da Constituição Federal , a Recorrente têm direito à paridade revisional de seus proventos de aposentadoria ou pensão, no nível correspondente ao tempo de serviço no qual se deu a aposentação e não em nível distinto. 12. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar o direito da parte Autora à paridade revisional com o servidor ativo com o mesmo tempo de serviço no fisco estadual, considerando o tempo de serviço quando da aposentação, nos termos estabelecidos pela Lei n. 17.032/2010, mantendo os demais termos da sentença inalterados. 13. Recurso conhecido e provido. 14. Fica a parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 , da Lei n. 9.099 /95.