Lei Estadual n.º 17.032/2010 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [.] 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [.] 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [.] 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 17.032/2010. SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. [...] 2. A insurgência recai contra a aplicação do disposto na Lei 17.032/10, artigo 30, inciso X, em virtude de limitar as parcelas de natureza indenizatórias apenas aos servidores em serviço, sendo, portanto, a edição da referida norma, em 1º de junho de 2010, o marco para a contagem do prazo decadencial. 3. Considerando que a lei objetada, trata-se de ato único e de efeitos permanentes e concretos, deve ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de aferição da decadência. Precedentes internos e do STJ. 4 . Suplantado o prazo legal e fatal de 120 dias, não merece trânsito o mandamus em razão de flagrante decadência. SEGURANÇA DENEGADA.

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA. PENSIONISTA DO FISCO ESTADUAL. VIGIA FISCAL. LEI17.032/2010. PARIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA SOMENTE EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS. GOIASPREV NÃO INTEGRADO À LIDE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SERVIDORES APOSENTADOS. REENQUADRAMENTO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. LEI ESTADUAL 17.032/2010. EXTENSÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENQUADRAMENTO. PARIDADE VENCIMENTAL. FISCAL ARRECADADOR. LEI ESTADUAL 17.032/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1 ? Vislumbra-se dos autos em apreço que a parte autora ingressou em juízo requerendo seu reenquadramento nos níveis previstos na legislação de regência, porquanto a paridade com os servidores ativos não foi observada pela Administração Pública, que desconsiderou o tempo de efetivo exercício, conforme determinado nas Leis estaduais 17.032/2010, 18.568/2014 e 19.290/2016. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos inicias e declarou o direito da autora aos posicionamentos das leis estaduais 18.568/2014 e 19.290/2016, rejeitando o pedido de declaração de posicionamento pela lei estadual 17.032/2010, em face da ocorrência da prescrição. 2 ? Ab initio, insta esclarecer que sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual. 3 ? Nesse contexto, é de se ver que, a prescrição da pretensão voltada ao recebimento das diferenças remuneratórias, como é o caso, por envolver ?relações jurídicas de trato sucessivo?, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, atinge o próprio fundo de direito. A propósito: ?Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.? 4 ? A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do artigo 1º do Decreto 20.910 /1932. 5 ? Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 09/01/2020 para discutir o enquadramento realizado pela Lei 17.032/2010 que supostamente tolhera o direito buscado, pois que oriundo de Lei ainda do ano de 2010, conclui-se que a pretensão se encontra alcançada pela prescrição. 6 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. REENQUADRAMENTO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. LEI ESTADUAL 17.032/2010. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso inominado interposto por Dalvina Alves Cardoso em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Goiânia/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar o direito da Autora aos posicionamentos previstos nas Leis Estaduais n. 18.568/2014 e 19.290/2016, reconhecendo, contudo, a prescrição do fundo do direito em relação ao reenquadramento estabelecido pela Lei n. 17.032/2010. 2. Irresignada com a sentença de origem, alega a parte Autora que o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria é no sentido de que, enquanto não houver negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Assim, pugna pela reforma da decisão, afastando a prescrição em relação ao posicionamento efetivado pela Lei n. 17.032/2010 para reconhecer o direito da Recorrente ao reenquadramento no Nível 6 (atual Classe Especial, Padrão 4), conforme prevê as Leis n. 17.032/10, n. 18.568/14 e n. 19.290/16. 3. Trata-se de Ação Declaratória proposta com o objetivo de posicionar a parte Autora, servidora aposentada, no Nível 6 da carreira do Fisco Estadual (atual Classe Especial, Padrão 4), conforme tempo de serviço prestado, nos termos das Leis n. 17.032/10, n. 18.568/14 e n. 19.290/16, por força do direito à paridade entre servidores ativos e inativos. 4. Ab initio, é importante destacar que a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40 , § 8º , da Constituição da Republica . Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019. 5. Menciona-se, ainda, que não opera a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de omissão da autoridade administrativa na promoção do enquadramento dos servidores inativos, uma vez que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não pode ser a data de publicação da lei, porquanto a lesão ao direito dos servidores se renova mês a mês, com a não obtenção dos benefícios e vantagens concedidos ao servidor da ativa (STJ: AgInt no REsp XXXXX/RS , Relator (a): Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ de 10/09/2020). 6. Na hipótese, o que se discute é a adequação do nível de proventos de aposentadoria da Autora prevista na Lei n. 17.032/10 e não a alteração do ato concessivo propriamente dito, mostrando-se imperiosa a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 7. Ao examinar o mérito da presente ação, destaca-se que o art. 3º, da Lei 17.032/2010 estabeleceu posição inicial do pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda em atividade no nível de subsídio de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira, contudo, o art. 4º, § único, inciso I, fixou, para os funcionários aposentados e pensionistas, subsídio em valor equivalente ?ao do subsídio do funcionário fiscal de nível 1 da classe que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão?. Observa-se assim, que impediu-se que os funcionários inativos, com tempo de serviço superior aos dos iniciantes, sejam enquadrados nos padrões subsequentes àquele inicial. 8. O art. 7º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 dispõe que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 47 /2005, amenizou-se os efeitos da EC n. 41 /2003, já que seu art. 2º restabeleceu a paridade plena para pensões oriundas de servidores aposentados, garantindo o direito ao recebimento de reajustes, enquadramentos, gratificações, dentre outros, que forem concedidos aos servidores em atividade. 9. In casu, considerando que a Requerente se aposentou antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 41 /2003, lhe é assegurado o reajustamento de seus proventos em condições semelhantes aos servidores ativos, baseando-se nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data em que se enquadrou com ativos, conforme redação original do art. 40 , § 8º , da Constituição Federal . 10. Para dirimir qualquer dúvida acerca do tema, importante transcrever a redação da Súmula n. 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais: ?Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação?. 11. Desse modo, pela interpretação do art. 3º, da Lei estadual 17.032/2010, conforme o art. 40 da Constituição Federal , a Recorrente têm direito à paridade revisional de seus proventos de aposentadoria ou pensão, no nível correspondente ao tempo de serviço no qual se deu a aposentação e não em nível distinto. 12. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar o direito da parte Autora à paridade revisional com o servidor ativo com o mesmo tempo de serviço no fisco estadual, considerando o tempo de serviço quando da aposentação, nos termos estabelecidos pela Lei n. 17.032/2010, mantendo os demais termos da sentença inalterados. 13. Recurso conhecido e provido. 14. Fica a parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 , da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20158090000 GOIANIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL Nº. 17.032/2010. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DO PESSOAL DO FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA. AUDITOR FISCAL - AFRE II. PARIDADE DO INATIVO COM O SERVIDOR ATIVO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. I - A Lei Estadual17.032/2010, por tratar-se de remuneração de servidor público, ou seja, pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda Estadual, produz efeitos concretos, hipótese em que o termo inicial do prazo decadencial é de 120 dias após a ciência do ato impugnado que se deu em 10/06/2010. II - Impetrado o mandado de segurança após ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulado pelo art. 23 da Lei n.º 12.016 /09, deve ser reconhecida a decadência do direito de impetração. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO FISCO. REENQUADRAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810). I. É notória a legitimidade passiva ad causam do Estado de Goiás, visto que detém a atribuição de concretizar o reenquadramento na carreira do servidor e, também, de suportar o pagamento das diferenças vencimentais decorrentes. II. Considerando que o ajuizamento de ação é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202 , inciso V , parágrafo único do Código Civil , sem nenhuma razão a alegação de prescrição, eis que inocorrente no caso. III. Em que pese a discussão acerca da possibilidade de reenquadramento da autora e da apontada inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da Lei Estadual17.032/2010, vale destacar que o ESTADO DE GOIÁS, ao editar a Lei estadual nº 18.568/2014, acrescentou à Lei n º 17.032/2010 o artigo 4º-A, a fim de adequar o parágrafo 4º da Lei17.032/2010 à regra constitucional da paridade, garantindo aos aposentados e pensionistas detentores do aludido direito, que aderiram ao regime remuneratório por subsídios, a possibilidade de se movimentarem nos níveis de subsídios dentro da classe em que se aposentaram, afastando-se, assim, qualquer mácula à Constituição Federal . IV. Uma vez reconhecido o direito da autora por sentença transitada em julgado, que declarou o seu direito de ter o valor do subsídio fixado no nível 06, inafastável a responsabilidade da Administração Pública em promover o pagamento das referidas diferenças salariais relativas ao período em que a autora estava enquadrada em nível equivocado. V. No tocante aos consectários legais, cabe reforma da sentença, de ofício, para determinar a incidência da correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelo artigo 1º F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, a partir da citação. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC): APL XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR APOSENTADO INTEGRANTE DA CARREIRA DO FISCO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS RECONHECIDA. LEI ESTADUAL17.032/2010. EXTENSÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. DIREITO RECONHECIDO E ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA. 1. Ressai notória a legitimidade passiva ad causam do ESTADO DE GOIAS, visto que ele detém a atribuição de concretizar o reenquadramento na carreira do servidor e, por conseguinte, suportar o pagamento das diferenças vencimentais decorrentes, ensejadoras do pleito exordial. 2. Com a edição da Lei Estadual nº 18.568/2014, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei17.032/2010, denota-se que a paridade postulada pelo Apelado/A. foi reconhecida pelo próprio ente estatal, ora Recorrente, restando inafastável o dever da Administração de promover a revisão dos proventos de aposentadoria daquele, conforme os benefícios e moldes concedidos aos ativos, nos idênticos termos estabelecidos na legislação referida, levando-se em consideração o tempo de serviço do servidor, para a majoração dos valores dos respectivos proventos, com data retroativa à sua vigência, observando, ainda, o pagamento dos valores devidos a este título. 3. Reconhecido o direito do recorrido, por meio de sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, é defeso ao Apelante pretender rediscutir as questões atinentes à paridade, reenquadramento, existência, ou não de direito adquirido a regime jurídico, e, ainda, de suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que tais matérias já foram enfaticamente debatidas na ação declaratória ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA. FISCO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. LEI Nº. 17.032/2010. PARIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES. 1. Tanto o Estado de Goiás, quanto a Goiás Previdência (GOIÁSPREV) possuem legitimidade, para figurarem no polo passivo da ação de cobrança em debate. O Estado de Goiás é legítimo, por ser o responsável pelo reenquadramento do qual decorrem as diferenças de subsídio cobradas, enquanto a GOIÁSPREV é legítima, por ser a responsável pelo pagamento propriamente dito das diferenças, haja vista ser o Autor/Apelado servidor público aposentado. 2. Tendo sido desconsiderado, quando do posicionamento na carreira, efetivado nos moldes do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 17.032/2010, o direito constitucional à paridade remuneratória, entre ativos e inativos, sua correção é medida que se impõe, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Observância do RE nº. 590.260/SP, Tema 439, item 2, STF, e Súmula 8 /TJGO. 3. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA. FISCO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. LEI Nº. 17.032/2010. PARIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES. 1. Tanto o Estado de Goiás, quanto a Goiás Previdência (GOIÁSPREV) possuem legitimidade, para figurarem no polo passivo da ação de cobrança em debate. O Estado de Goiás é legítimo, por ser o responsável pelo reenquadramento do qual decorrem as diferenças de subsídio cobradas, enquanto a GOIÁSPREV é legítima, por ser a responsável pelo pagamento propriamente dito das diferenças, haja vista ser o Autor/Apelado servidor público aposentado. 2. Tendo sido desconsiderado, quando do posicionamento na carreira, efetivado nos moldes do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 17.032/2010, o direito constitucional à paridade remuneratória, entre ativos e inativos, sua correção é medida que se impõe, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Observância do RE nº. 590.260/SP, Tema 439, item 2, STF, e Súmula 8 /TJGO. 3. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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