APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA não conhecida – Considerando o montante da condenação imposta em desfavor do Estado de São Paulo (R$ 206.482,28: fls. 1248), não se alcançará o patamar estabelecido no inciso IIdo § 3º do artigo 496 do CPC/2015 (500 salários mínimos) para a admissão do reexame oficioso. PRELIMINAR de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita – Acolhimento – Tendo em vista que a sentença condenou as rés em valor (R$ 206.482,28) superior ao postulado na petição inicial (R$ 195.213,06), na parte excedente (R$ 11.269,22), está maculada de nulidade - Embora o valor condenatório corresponda àquele fixado pelo perito judicial como sendo o custo adicional assumido pela demandante com o cronograma de execução da adequação das passarelas, é certo que a demandante se cingiu a postular a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 195.213,06 pelo pretenso desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, de tal sorte que conceder mais do que o pedido na inicial fere os princípios dispositivo, do contraditório, da não surpresa, bem como a regra da correlação. PRELIMINAR de nulidade da prova pericial produzida nos autos (e, consequentemente, da sentença) – Rejeição – O desate do ponto controvertido nos autos (ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato) passa por apurar se a determinação de observância da Norma ABNT 9050, que previa grau de inclinação da rampa de aproximadamente 8,33%, a ser utilizado nas passarelas, 6 anos após a celebração do contrato de concessão, gerou, ou não, aumento de custos para a concessionária demandante – Aspecto que requer expertise científica na área de Engenharia Civil, que refoge às regras de experiência comum ou técnica, reclamando a realização de prova pericial, a fim de lastrear a formação da convicção judicial. ALEGAÇÃO de nulidade da sentença, por supostamente ter se apoiado apenas na conclusão do perito sobre a controvérsia jurídica travada nos autos, padecendo de vício de fundamentação – Rejeição – Julgador de primeiro grau que não passou ao largo da controvérsia jurídica tocante à existência de álea extraordinária, a ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, qualificando-se como fato constitutivo do direito invocado pela demandante, cuida-se de questão jurídica a ser apreciada pelo magistrado. MÉRITO – Demanda voltada ao reconhecimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de Concessão nº CR/003/1998 (com a subsequente condenação das corrés ao pagamento do valor de R$ 195.213,06), firmado em 1998 com o Estado de São Paulo, por meio do qual a concessionária assumiu a administração de trechos da malha rodoviária correspondente ao lote 12 do Programa de Concessões Rodoviárias estadual, que abrange o sistema rodoviário Castello-Raposo – Procedência - Por ocasião da apresentação da proposta comercial pela demandante, no ano de 1997, levou-se em conta o disposto na NBR 9050, editada em 1994 pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a qual estabelecia que a inclinação das rampas das passarelas para pedestres poderia ser de até 12,50% - Advento da Lei Estadual nº 11.263/2002, que preconizou normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, revisando-se a norma NBR 9050, em 2004, adequando-se o grau de inclinação das rampas das passarelas, para fins de acessibilidade, de 12,50% para 8.33% - Prova pericial técnica que atestou a veracidade das alegações fáticas tecidas pela demandante - Alteração normativa na NBR 9050, levada a efeito pela ABNT, ocorrente 6 anos após a apresentação da proposta comercial pela demandante, ora recorrida, que tem a natureza de fato do príncipe, o que comprovadamente onerou a execução do contrato administrativo, erigindo-se em álea administrativa extraordinária e extracontratual – Dicção dos artigos 65, II, d e § 5º, da Lei nº 8.666 /1993 e 9º, § 3º, da Lei nº 8.987 /1995 - Ente federativo contratante que deve compensar os prejuízos suportados pela concessionária, restabelecendo-se, por conseguinte, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ex vi do disposto no item 29.6 do edital de licitação – Pleito recursal subsidiário de repartição dos custos do assumidos pela concessionária mercê da alteração normativa – Rejeição - Desequilíbrio na avença que não foi causado por evento extraordinário e imprevisível, não imputável a nenhuma das partes (álea econômica extraordinária), mas, sim, por fato do príncipe (álea administrativa extraordinária), obrigando exclusivamente o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela concessionária – Segundo pedido recursal eventual, tencionado a considerar na compensação devida pelo Poder Público uma taxa anual de retorno pelo investimento realizado, conforme as regras atuais regulatórias do setor – Rejeição - Apelantes que se insurgem contra metodologia avençada contratualmente e regente da relação entre as partes há mais de vinte anos (taxa interna anual de retorno), a qual iluminou o cálculo realizado pelo perito judicial - Ausentes quaisquer vícios de consentimento, elas devem cumprir o acordado, em atenção aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) das partes no âmbito negocial, boa-fé contratual e segurança jurídica - Prestígio ao trabalho pericial, que bem calculou o custo não previsto originalmente na proposta com a adequação das passarelas de pedestres, confinando-se a compensação, contudo, ao montante postulado na inicial (R$ 195.213,06) – Remessa necessária não conhecida – Apelação parcialmente provida para anular a r. sentença no capítulo em que se deferiu mais do que o pleiteado na exordial (R$ 11.269,22).