Lei Estadual n. 11.263/2002 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260459 SP XXXXX-02.2015.8.26.0459

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM DA COMARCA DE PITANGUEIRAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. Admissibilidade. Restou incontroversa a acusação ministerial acerca da inexistência de elevador ou de rampa de acesso ao piso superior do edifício, onde ocorrem as audiências. Aplicação dos artigos 227 , § 2º e 244 , ambos da Constituição Federal c .c. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c.c. artigo 280 da Constituição Estadual. Documentos apontam o total descaso e falta de planejamento do ente estadual em adequar o prédio às normas da ABNT - NBR 9050/2004, inclusive no que se refere ao dever de cumprimento à ordem judicial emanada por ocasião do deferimento da tutela antecipada. Exaurimento do prazo de 05 (cinco) anos determinado pela Lei Estadual11.263/2002 a contar da sua vigência, para fins de implementação das modificações arquitetônicas necessárias. Omissão do Poder Executivo que justifica a efetivação dos direitos constitucionais de um número indeterminado de cidadãos que se encontram naquela condição de discriminação social pela via eleita, afastando-se as alegações de ofensa à tripartição de poderes e à teoria da reserva do possível. Ação julgada parcialmente procedente em 1º grau. Sentença parcialmente reformada, tão somente para retificar o termo inicial dos prazos de início e conclusão das obras, os quais deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, ficando mantida a astreinte na forma sentenciada. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDOS.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 11.263/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 /STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de Concessão Rodoviária n. CR/004/98, do Edital de licitação n. 10/CIC/97, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não subsistir desequilíbrio contratual a justificar o reajuste das condições financeiras acordadas. III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V - Depreende-se do acórdão ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 11.263/2002. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação civil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente na adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma do trecho de passagem do bonde turístico no centro da cidade de Santos às normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - Na via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."IV - Sobre a alegada violação do art. 4º da Lei n. 10.098 /2000; e dos arts. 9º , 13 , 19 , § 2º do Decreto n. 5.296 /2004, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, V - O município, ao elaborar seus argumentos de recurso especial unicamente no sentido de que há respaldo legal ao administrador para escolher quais políticas públicas são prioritárias de acordo com o orçamento disponível, distanciou-se dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido a respeito da natureza constitucional do direito pleiteado e da ausência de comprovação da alegada falta de recursos.VI - Tem-se que uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter a decisão atacada, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284 /STF e 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.VII - Ademais, observa-se que o acórdão recorrido, ao tecer suas razões de decidir, embasou-se na Constituição Federal , ao se referir aos arts. 227 , § 2º , e 244 , da CF/1988 (fl. 450), e na legislação estadual, ao citar a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei estadual n. 11.263/2002 (fls. 450-451).VIII - Eventual reapreciação do tema, nos moldes em que foi considerado, implicaria na usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e na ofensa ao teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."IX - No tocante à multa, aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sabe-se que, de regra geral, seguindo-se o entendimento consolidado acerca da possibilidade de incidência das astreintes contra o Poder Público, o STJ somente revisa os respectivos valores, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, sob pena de incidir no óbice da Súmula n. 7 /STJ.X - Na hipótese, considerando a excepcionalidade do feito, assim como o fato de o Estado ter sido excluído posteriormente da lide e não ter sido revisto o valor das astreintes, o recurso merece acolhida, para reduzi-la à metade, conforme precedentes análogos da Corte: AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.582.139/RJ , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.XI - Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260053 SP XXXXX-46.2018.8.26.0053

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA não conhecida – Considerando o montante da condenação imposta em desfavor do Estado de São Paulo (R$ 206.482,28: fls. 1248), não se alcançará o patamar estabelecido no inciso IIdo § 3º do artigo 496 do CPC/2015 (500 salários mínimos) para a admissão do reexame oficioso. PRELIMINAR de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita – Acolhimento – Tendo em vista que a sentença condenou as rés em valor (R$ 206.482,28) superior ao postulado na petição inicial (R$ 195.213,06), na parte excedente (R$ 11.269,22), está maculada de nulidade - Embora o valor condenatório corresponda àquele fixado pelo perito judicial como sendo o custo adicional assumido pela demandante com o cronograma de execução da adequação das passarelas, é certo que a demandante se cingiu a postular a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 195.213,06 pelo pretenso desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, de tal sorte que conceder mais do que o pedido na inicial fere os princípios dispositivo, do contraditório, da não surpresa, bem como a regra da correlação. PRELIMINAR de nulidade da prova pericial produzida nos autos (e, consequentemente, da sentença) – Rejeição – O desate do ponto controvertido nos autos (ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato) passa por apurar se a determinação de observância da Norma ABNT 9050, que previa grau de inclinação da rampa de aproximadamente 8,33%, a ser utilizado nas passarelas, 6 anos após a celebração do contrato de concessão, gerou, ou não, aumento de custos para a concessionária demandante – Aspecto que requer expertise científica na área de Engenharia Civil, que refoge às regras de experiência comum ou técnica, reclamando a realização de prova pericial, a fim de lastrear a formação da convicção judicial. ALEGAÇÃO de nulidade da sentença, por supostamente ter se apoiado apenas na conclusão do perito sobre a controvérsia jurídica travada nos autos, padecendo de vício de fundamentação – Rejeição – Julgador de primeiro grau que não passou ao largo da controvérsia jurídica tocante à existência de álea extraordinária, a ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, qualificando-se como fato constitutivo do direito invocado pela demandante, cuida-se de questão jurídica a ser apreciada pelo magistrado. MÉRITO – Demanda voltada ao reconhecimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de Concessão nº CR/003/1998 (com a subsequente condenação das corrés ao pagamento do valor de R$ 195.213,06), firmado em 1998 com o Estado de São Paulo, por meio do qual a concessionária assumiu a administração de trechos da malha rodoviária correspondente ao lote 12 do Programa de Concessões Rodoviárias estadual, que abrange o sistema rodoviário Castello-Raposo – Procedência - Por ocasião da apresentação da proposta comercial pela demandante, no ano de 1997, levou-se em conta o disposto na NBR 9050, editada em 1994 pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a qual estabelecia que a inclinação das rampas das passarelas para pedestres poderia ser de até 12,50% - Advento da Lei Estadual11.263/2002, que preconizou normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, revisando-se a norma NBR 9050, em 2004, adequando-se o grau de inclinação das rampas das passarelas, para fins de acessibilidade, de 12,50% para 8.33% - Prova pericial técnica que atestou a veracidade das alegações fáticas tecidas pela demandante - Alteração normativa na NBR 9050, levada a efeito pela ABNT, ocorrente 6 anos após a apresentação da proposta comercial pela demandante, ora recorrida, que tem a natureza de fato do príncipe, o que comprovadamente onerou a execução do contrato administrativo, erigindo-se em álea administrativa extraordinária e extracontratual – Dicção dos artigos 65, II, d e § 5º, da Lei nº 8.666 /1993 e 9º, § 3º, da Lei nº 8.987 /1995 - Ente federativo contratante que deve compensar os prejuízos suportados pela concessionária, restabelecendo-se, por conseguinte, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ex vi do disposto no item 29.6 do edital de licitação – Pleito recursal subsidiário de repartição dos custos do assumidos pela concessionária mercê da alteração normativa – Rejeição - Desequilíbrio na avença que não foi causado por evento extraordinário e imprevisível, não imputável a nenhuma das partes (álea econômica extraordinária), mas, sim, por fato do príncipe (álea administrativa extraordinária), obrigando exclusivamente o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela concessionária – Segundo pedido recursal eventual, tencionado a considerar na compensação devida pelo Poder Público uma taxa anual de retorno pelo investimento realizado, conforme as regras atuais regulatórias do setor – Rejeição - Apelantes que se insurgem contra metodologia avençada contratualmente e regente da relação entre as partes há mais de vinte anos (taxa interna anual de retorno), a qual iluminou o cálculo realizado pelo perito judicial - Ausentes quaisquer vícios de consentimento, elas devem cumprir o acordado, em atenção aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) das partes no âmbito negocial, boa-fé contratual e segurança jurídica - Prestígio ao trabalho pericial, que bem calculou o custo não previsto originalmente na proposta com a adequação das passarelas de pedestres, confinando-se a compensação, contudo, ao montante postulado na inicial (R$ 195.213,06) – Remessa necessária não conhecida – Apelação parcialmente provida para anular a r. sentença no capítulo em que se deferiu mais do que o pleiteado na exordial (R$ 11.269,22).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260114 SP XXXXX-94.2010.8.26.0114

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    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ATOS ADMINISTRATIVOS SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO Legalidade do ato administrativo de retenção do veículo e aplicação de multa em desfavor da impetrante veículo utilizado para o transporte fretado de passageiros sem a devida regularização - inteligência do art. 231 , VIII , do CTB , cc. art. 20, do Decreto Municipal de Campinas nº 11.480/94 liberação do veículo retido condicionada ao pagamento da multa e dos preços públicos referentes à "remoção" e estada no pátio da EMDEC ilegalidade o art. 270 , do CTB , prevalece em relação ao disposto no art. 33, da Lei Municipal de Campinas nº 11.263/2002 cobrança de valores decorrentes das sanções impostas que deve ser realizada por meio da via adequada, sem implicar limitação ao direito de propriedade da impetrante - sentença mantida. Recursos voluntário e oficial improvidos. Recurso de apelação da impetrante improvido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260114 SP XXXXX-35.2009.8.26.0114

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    APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ATOS ADMINISTRATIVOS SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO Legalidade do ato administrativo de retenção do veículo e aplicação de multa em desfavor da impetrante veículo utilizado para o transporte fretado de passageiros sem a devida regularização - inteligência do art. 231 , VIII , do CTB , cc. art. 20, do Decreto Municipal de Campinas nº 11.480/94 liberação do veículo retido condicionada ao pagamento da multa e dos preços públicos referentes à "remoção" e estada no pátio da EMDEC ilegalidade o art. 270 , do CTB , prevalece em relação ao disposto no art. 33, da Lei Municipal de Campinas nº 11.263/2002 cobrança de valores decorrentes das sanções impostas que deve ser realizada por meio da via adequada, sem implicar limitação ao direito de propriedade da impetrante - sentença mantida. Recursos voluntário e oficial, que se considera interposto (art. 14 , § 1º , da Lei nº 12.016 /2009), improvidos.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260506 Ribeirão Preto

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição – Exame de todos os pontos controvertidos e exposição dos fundamentos do resultado do julgamento – Finalidade infringente evidente – Rejeição dos embargos de declaração.

    Encontrado em: ou com mobilidade reduzida (Lei Estadual n. 11.263/2002). [...]... Acórdão embargado, "[...] há mais de dez anos existe lei estadual impondo prazos para a ampliação e reforma de edifícios públicos, a fim de promover a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência

  • TJ-SP - Ação Civil Pública XXXXX20128260358 Mirassol

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    a situação no âmbito administrativo, restando insultada a L. 7.853 /89, marcadamente seu artigo 2º ., par. único, inciso V, a, bem como a Lei Estadual 9.086/95; de outro vértice, a Lei Estadual 11.263/2002... DESRESPEITO AOS PRAZOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA QUE SE PRESSUPÕE CONTEMPLADA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419 /2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

  • TJ-SP - Ação Civil Pública: ACP XXXXX20128260358 Mirassol

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    a situação no âmbito administrativo, restando insultada a L. 7.853 /89, marcadamente seu artigo 2º ., par. único, inciso V, a, bem como a Lei Estadual 9.086/95; de outro vértice, a Lei Estadual 11.263/2002... DESRESPEITO AOS PRAZOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA QUE SE PRESSUPÕE CONTEMPLADA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419 /2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-84.2016.8.26.0000

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    PROVA – Perícia técnica – Juízo de primeiro grau que deferiu a produção de prova pericial de engenharia – Custeio imposto às rés – Inconformismo – Alegação de que a prova em questão foi requerida exclusivamente pela autora – Custeio da prova que deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC/2015 – Regra do custeio da prova que não se confunde com a distribuição do ônus da prova – Logo, a inversão do ônus ordenada com base no art. 6º , VIII não influi no custeio do trabalho pericial – Decisão neste ponto reformada – Objeto da perícia – Juízo que o restringiu à verificação da existência de fosso no edifício para instalação de elevador ou da constância de condições físicas para a construção de tal fosso – Inexistência de cerceamento de defesa – Demais pontos questionados pelas rés prescindem de prova pericial – Decisão neste ponto mantida – Recurso parcialmente provido

    Encontrado em: Federal nº. 10.098 /2000 e da Lei Estadual nº. 11.263/2002, que tratam da acessibilidade... descritivo e a planta e que não há obrigação de ela instalar os elevadores no edifício, mas de apenas de dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação do elevador, nos termos da Lei

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