Lei Interpretativa em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20168090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA INTERPRETATIVA. ARTIGO 106 , CTN . IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não deve ser conferida a IN 1107/2012, interpretação estritamente interpretativa, porquanto, a regra é a irretroatividade das normas tributárias, e a lei "interpretativa" sofre todas as limitações aplicáveis às leis retroativas. 2. O art. 106 , I do CTN , prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando "expressamente interpretativa" excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Contudo, a possibilidade de retroação da lei tributária interpretativa não é unânime na doutrina, tanto no tocante a sua existência no ordenamento jurídico, quanto no seu pretenso efeito retroativo. 3. O tratamento diferenciado dispensado pelas normas jurídicas aos contribuintes que se beneficiam com os efeitos da IN 1107/2012, guarda relação de pertinência lógica com a razão diferencial, não havendo se falar em afronta ao princípio da isonomia. 4. Ante a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI N. 8.032 /1990. DRAWBACK EM OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AO MERCADO INTERNO. LICITAÇÕES INTERNACIONAIS. CONCEITO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 11.732 /2008. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. LEI EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. ART. 106 , I , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . EXCEPCIONAL APLICAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo. III - Consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, irrisória a verba honorária fixada no acórdão recorrido. Restabelecimento do percentual definido na sentença. IV - O drawback constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do art. 78 do Decreto-lei n. 37 /1966 - isenção, suspensão e restituição de tributos, podendo ser conceituado como incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global. V - A Lei n 8.032 /1990 disciplinou a aplicação do regime de drawback-suspensão (art. 78 , II , do Decreto-Lei n. 37 /1966), especificamente às operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno. Por sua vez, a Lei n. 11.732 /2008 revela o conceito de "licitação internacional" lançado no art. 5º da Lei n. 8.032 /1990, subjetivamente mais abrangente do que aquele constante do art. 42 da Lei n. 8.666 /1993, encampando, além das licitações realizadas no âmbito da Administração Pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que, por conseguinte, prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em comento. Inteligência do art. 173 , § 2º , da Constituição da República. VI - O padrão em nosso ordenamento jurídico é o de que as leis projetem seus efeitos para o futuro. Não obstante, o art. 106 do CTN estatui as excepcionais hipóteses nas quais a lei tributária aplica-se ao passado, dentre elas, quando a lei for expressamente interpretativa. VII - O art. 3º da Lei n. 11.732 /2008 ostenta caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra - art. 5º da Lei n. 8.032 /1990, sem impor qualquer inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela, é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada. VIII - Agravo do contribuinte conhecido e provido seu recurso especial. Recurso Especial da União não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036311

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    E M E N T A VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido formulado na inicial: “1) seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, inclusive sobre eventuais reflexos; e. 2) seja condenada a devolução dos valores retidos/descontados indevidamente à título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebidos pela autora, e seus reflexos, conforme comprovantes em anexo, respeitada a prescrição quinquenal;” 2. Conforme consignado na sentença: “Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da União Federal (PFN), em que a parte autora postula provimento jurisdicional para o fim de que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade no período indicado na inicial (a cargo da empregada), bem como a devolução de tais valores, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Réplica da parte autora constante dos autos. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355 , I , do Código de Processo Civil . No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259 /01. Fundamento e decido. Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Observo que os documentos essenciais ao julgamento da lide estão juntados aos autos. No mais, ainda que entenda ser aplicável por analogia o entendimento esboçado pelo STJ no RESP XXXXX (Tema 115), segundo o qual os comprovantes de recolhimento do tributo poderão ser juntados quando da liquidação do julgado, fica advertida a parte autora que, em caso de procedência do pedido vertido na inicial, caberá a ela diligenciar de forma a obter a documentação necessária à comprovação do indébito tributário a fim de viabilizar eventual execução de valores a serem restituídos. Ora, a definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente. Outrossim, persiste o interesse de agir da parte autora ante a resistência da ré manifestada em sede de contestação. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, analiso a matéria relativa à defesa indireta do mérito. Inicialmente, é de ser acolhida a prescrição relativa às contribuições recolhidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento do presente feito. Com efeito, deve ser verificada a questão relativa à prescrição da pretensão à restituição de indébito de contribuições previdenciárias, as quais se encartam entre os tributos e, portanto, tem seu prazo de restituição regulado pelo Código Tributário Nacional . O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, o qual adoto, de que o direito de pleitear a restituição ou compensação de tributos lançados por homologação se dá após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Nesse sentido, o seguinte julgado: “Tributário. Contribuição Previdenciária. Compensação de tributos indevidamente pagos. Prescrição. Inocorrência. Repercussão. Correção monetária. Aplicação do índice que melhor reflete a realidade econômica brasileira. Nulidade de acórdão inexistente. Precedentes. 1. Prescrição. Nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Repercussão. Desnecessidade da prova. 3. Correção monetária. Aplicação objetiva para repor a perda do real valor da moeda, subtraído pela inflação. 4. Nulidade do acórdão inexistente, porquanto toda a matéria devolvida foi apreciada pelo tribunal recorrido. 5. Recurso improvido. Decisão unânime. ( Recurso Especial XXXXX/RS – Segunda Turma – Relator Ministro Franciulli Netto – DJ 27/03/2000 – Página 89) Posteriormente, com o advento do art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 05 de fevereiro de 2005, passou a ser observado o prazo prescricional de cinco anos para as causas ajuizadas após 09/06/2005, observando-se, portanto, o período de vacância da Lei em referência. O diploma legal supracitado, prevendo um prazo qüinqüenal, assim dispõe: “Art. 1o A Lei no 5.172 , de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional , passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172 , de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional , a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o , o disposto no art. 106 , inciso I , da Lei no 5.172 , de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional .” Debruçando-se sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 118 , merece destaque brilhante julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito e cujas razões ora compartilho: “Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 696883 Processo: XXXXX UF: SE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 16/06/2005 Documento: STJ000625137 Fonte DJ DATA:01/08/2005 PÁGINA:340 Relator (a) LUIZ FUX Ementa : TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. LEI COMPLEMENTAR 118 , DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09 de junho de 2005 ( EREsp XXXXX/DF , Relator Ministro João Otávio de Noronha , julgado em 27.04.2005). 2. Deveras, acerca da aplicação da Lei Complementar nº 118 /2005, restou assente que: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118 /2005. LEI INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. 1. Assentando os estágios do pensamento jurídico das Turmas de Direito Público, é possível sintetizar que, superadas as matérias divergentes entre colegiados com a mesma competência ratione materiae e a natureza dialética da ciência jurídica, a Primeira Seção desta Corte passou a concluir que: a) nas ações em que se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos lançados por homologação não declarados inconstitucionais pelo STF, aplica-se a tese dos" cinco mais cinco ", vale dizer, 5 (cinco) anos de prazo decadencial para consolidar o crédito tributário a partir da homologação expressa ou tácita do lançamento e 5 (cinco) anos de prazo prescricional para o exercício da ação; b) nas ações em que se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos lançados por homologação declarados inconstitucionais pelo STF, o termo a quo da prescrição era: 1) a data da publicação da resolução do Senado Federal nas hipóteses de controle difuso de constitucionalidade ( EREsp XXXXX/MG ); e 2) a data do trânsito em julgado da decisão do STF que, em controle concentrado, concluiu pela inconstitucionalidade do tributo ( REsp XXXXX/DF ). 2. Mister destacar que essa corrente jurisprudencial fundou-se em notável sentimento ético-fiscal considerando o contribuinte que, fincado na presunção de legalidade e legitimidade das normas tributárias, adimplira a exação e surpreendido com a declaração de inconstitucionalidade difusa entrevia a justa oportunidade de se ressarcir daquilo que pagara de boa-fé. Ressoava injusto impor-lhe a prescrição da data do pagamento que fizera, baseado na atuação indene do legislador. 3. Evoluindo em face de sua mutação ideológica, posto alterada in personae na sua composição, a Seção de Direito Público no último período ânuo, uniformizou essa questão do tempo nas relações tributárias, firmando o entendimento de que: 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Versando a lide tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da ação de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos deve obedecer o lapso prescricional de 5 (cinco) anos contados do término do prazo para aquela atividade vinculada, a qual, sendo tácita, também se opera num qüinqüênio. 2. O E. STJ reafirmou a cognominada tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional, nas causas in foco, pela sua Primeira Seção no julgamento do ERESP nº 435.835/SC, restando irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo E. STF. 3. Conseqüentemente, o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg RESP XXXXX/PR, 1ª Turma, desta relatoria, DJU de 28/02/2005) 4. Sedimentada a jurisprudência, a bem da verdade, em inquietante ambiente, porquanto, no seu âmago, entendia a Seção que tangenciara o pressuposto da lesão ao direito e a correspondente actio nata, em prol de uma definição jurisprudencial nacional e de pacificação das inteligências atuantes no cenário jurídico, adveio a LC 118 /2005, publicada no D.O.U. de 09/02/2005 e, com o escopo expresso de "interpretar" o art. 168 , I , do CTN , que assenta que: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;", dispôs no seu art. 3º:"Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei."Complementando, no art. 4º arrematou:"Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106 , inciso I , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .' 5. Muito embora a Lei o faça expressamente, a doutrina clássica do tema assentou a comtemporaneidade da Lei interpretativa à Lei interpretada, aplicando-se-lhe aos fatos pretéritos. Aspecto de relevo que assoma é a verificação sobre ser a novel Lei, na parte que nos interessa, efetivamente interpretativa. 6. Sob esse ângulo, é cediço que Lei para ser considerada interpretativa, deve assim declarar-se e não criar direito novo, sem prejuízo de assim mesmo ter seu caráter interpretativo questionado. Nesse sentido extrai-se da doutrina do tema que: “Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei;"(Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., pág. 294 a 296, grifamos). 7. "Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração." Sob essa ótica "SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando:"trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade"(System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao nº 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta:"Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa."Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que:"Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito"(Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (ob. cit., pág. 294 a 296). 8. Forçoso concluir que a Lei interpretativa para assim ser considerada, não pode "encerrar qualquer inovação; essa opinião corresponde à fórmula corrente"e deve obedecer aos seguintes requisitos:"a) não deve a lei interpretativa introduzir novidade, mas dizer somente o que pode reconhecer-se virtualmente compreendido na lei precedente; b) não deve modificar o disposto na lei precedente, mas explicar, declarar aquilo que, de modo mais ou menos imperfeito, já se continha na lei preexistente (acórdão de 12 de abril de 1900, in Foro italiano, 1900, I, pág. 978)." (ob. cit., pág. 294 a 296). 9. Deveras, em sendo interpretativa, põe-se a questão de sua aplicação imediata ou retroativa, porquanto o CTN , no art. 106 , é cristalino ao admitir a sua incidência aos fatos geradores pretéritos, ressalvados os consectários punitivos por eventual infração ao dispositivo ora aclarado e está em pleno vigor, posto jamais declarado inconstitucional. É cediço que essa retroatividade é apenas aparente. "A doutrina francesa, seguindo a opinião tradicional, entende não constituir direito novo a lei interpretativa, pois se imita a declarar, a precisar a lei que preexiste, tornando-a mais clara e de mais fácil aplicação; não é, assim, uma lei nova, que possa entrar em conflito com a interpretada, confunde-se, invés, com esta, faz corpo com ela. E os autores italianos não dissentem dessa opinião, que tem repercussão internacional. Como nos ilustrou a relação da legislação comparada, códigos há, como o austríaco (art. 8o), que ligam uma importância considerável à interpretação da lei pelo próprio legislador; outros, como o argentino (art. 4o), apenas ressalvaram a não incidência dos casos julgados, sob os efeitos das leis, que têm por objeto esclarecer ou interpretar anteriores; o que também resulta do art. 9o, 2a al., do Código chileno, dando as leis, que se limitam a declarar o sentido de ottras, como incorporadas a estas, sem afetarem os efeitos das sentenças judiciais, executórias no período intermédio; o português proclama (art. 8o) a aplicação retroativa da lei interpretativa, reduzindo-a, porém, a nada a ressalva de não ofender direitos adquiridos.""Nosso direito positivo, aliás harmonicamente com a boa doutrina sustentada desde o tempo do Império, e com os ensinamentos dos autores, que analisam sistemas semelhantes ao pátrio,o alcance da questão ainda diminui, eis que a lei, seja embora rotulada como interpretativa, ou assim reconhecida, nunca terá, só por isso, a virtude de retroagir, em detrimento de situações jurídicas definitivamente constituídas." (ob. cit., pág 294 a 296). 10. O STF, através da pena de seus integrantes, já assentou: "O Ministro Carlos Mário da Silva Velloso , em trabalho intitulado 'O princípio da irretroatividade da lei tributária', afirma, com fundamento na lição de Pontes de Miranda, que 'não há falar, na ordem jurídica brasileira, em lei interpretativa com efeito retroativo'. Assevera o ilustre Ministro que:'A questão deve ser posta assim: se a lei se diz interpretativa e nada acrescenta, nada inova, ela não vale nada. Se inova, ela vale como lei nova, sujeita ao princípio da irretroatividade. Se diz ela que retroage, incorre em inconstitucionalidade e, por isso, nada vale.' (ob. cit., p. 20)" ( Mário Luiz Oliveira da Costa , de 23/02/2005, a ser publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 115, com circulação prevista para o mês de abril de 2005). 11. A doutrina nacional também admite a Lei interpretativa, sem eiva de inconstitucionalidade. " Hugo de Brito Machado pondera que o art. 106 , I do CTN não foi ainda declarado inconstitucional, de modo que continua integrando o nosso ordenamento jurídico. Admite, assim, a existência de leis meramente interpretativas, que não inovariam propriamente, mas apenas se limitariam a esclarecer dúvida atinente ao dispositivo anterior. Ressalva , contudo, não ser permitido ao Estado 'valer-se de seu poder de legislar para alterar, em seu beneficio, relações jurídicas já existentes'" (art. cit.). 12. O STJ já declarou, v.g., que "que a Lei nº 9.528 /97, “ao explicitar em que consiste 'a atividade de construção de imóveis', veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada”, enquanto a Lei nº 9.779 /99, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade e sendo benéfica aos contribuintes, teria “caráter meramente elucidativo e explicitador”,“nítida feição interpretativa, podendo operar efeitos retroativos para atingir a operações anteriores ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional”. Entendeu a mesma Corte que a igualmente benéfica dispensa constante da MP XXXXX-67, de 24/08/2001, da “apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106 , I , do CTN , aplicar-se a fatos pretéritos”." (art. cit.). 13. A severa perplexidade gerada pelo advento da novel Lei tantas décadas após, não a torna inconstitucional, tanto mais que, consoante reavivado, a jurisprudência vinha oscilando, e a ratio da Lei interpretativa é exatamente conceder um norte para a adoção de regramentos dúbios, sem, contudo, impedir a interpretação que se imponha à própria Lei interpretativa. 14. Ademais, é manifestação jurisprudencial da nossa mais alta Corte que: "(...) As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e a interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. (...) O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição , em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao"status libertatis"da pessoa ( CF, art. 5º XL), (b) ao"status subjectionis"do contribuinte em matéria tributária ( CF, art. 150, III, a) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais ( CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.' (ADI MC XXXXX/DF, Rel. Min. Celso de Mello , Pleno, DJU 05/03/1993). Nesse segmento, e sob essa luzes, é imperioso analisar a invocação da Lei nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Locais e nas instâncias inferiores. (...)” 17. Nas instâncias originárias, mercê de a prescrição não poder ser conhecida ex officio pelo juiz (art. 219 , § 5.º, do CPC e art. 40 da LEF c/c art. 174 do CTN ), nas ações de repetição de indébito, após a defesa, somente o novel direito subjetivo (e não o objetivo) e as matérias de ofício podem ser alegadas após a contestação (art. 303 , do CPC ). 18. Consectário desse raciocínio é que a Lei Complementar 118 , de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir.Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada"surpresa fiscal". Na lúcida percepção dos doutrinadores,"Em todas essas normas, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal."(Humberto Ávila in Sistema Constitucional Tributário, 2004, pág. 295 a 300). 19. Sob o enfoque jurisprudencial"o Supremo Tribunal Federal, com base em clássico estudo de COUTO E SILVA , decidiu que o princípio da segurança jurídica é subprincípio do Estado de Direito, da seguinte forma: 'Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei n. 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2o). Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe o papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.'"(ob. cit. pág., 296). 20. Na sua acepção principiológica"A segurança jurídica pode ser representada a partir de duas perspectivas. Em primeiro lugar, os cidadãos devem saber de antemão quais normas são vigentes, o que é possível apenas se elas estão em vigor “antes” que os fatos por elas regulamentados sejam concretizados (irretroatividade), e se os cidadãos dispuserem da possibilidade de conhecer “mais cedo” o conteúdo das leis (anterioridade). A idéia diretiva obtida a partir dessas normas pode ser denominada “dimensão formal-temporal da segurança jurídica”, que pode ser descrita sem consideração ao conteúdo da lei. Nesse sentido, a segurança jurídica diz respeito à possibilidade do “cálculo prévio” independentemente do conteúdo da lei. Em segundo lugar, a exigência de determinação demanda uma “certa medida” de compreensibilidade, clareza, calculabilidade e controlabilidade conteudísticas para os destinatários da regulação."(ob. cit., pág. 296-297). 21. Cumpre esclarecer que a retroatividade vedada na interpretação autêntica tributária é a que permite a retroação na criação de tributos, por isso que, in casu, trata-se de regular prazo para o exercício de ação, matéria estranha do cânone da anterioridade. (ADI MC XXXXX/DF) Ademais, entrar em vigor imediatamente não significa retroagir, máxime porque a prescrição da ação é matéria confluente ao direito processual e se confina, também, nas regras de processo anteriormente indicadas. 22. À míngua de prequestionamento por impossibilidade jurídica absoluta de engendrá-lo, e considerando que não há inconstitucionalidade nas leis interpretativas como decidiu em recentíssimo pronunciamento o Pretório Excelso, o preconizado na presente sugestão de decisão ao colegiado, sob o prisma institucional, deixa incólume a jurisprudência do Tribunal ao ângulo da máxima tempus regit actum, permite o prosseguimento do julgamento dos feitos de acordo com a jurisprudência reinante, sem invalidar a vontade do legislador através suscitação de incidente de inconstitucionalidade de resultado moroso e duvidoso a afrontar a efetividade da prestação jurisdicional,mantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda não sujeitos à apreciação judicial, máxime porque o artigo 106 do CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou a edição da LC 118 /2005, constitucionalmente imune de vícios. 23. Embargos de Divergência conhecidos, porém, improvidos." (voto-vista proferido por este relator nos autos do EREsp XXXXX/DF ). 3. Agravo regimental desprovido. Data Publicação 01/08/2005”. Logo, para as ações propostas até 09/06/05, o prazo prescricional é decenal e para as ações propostas após 09/06/05 é qüinqüenal. No presente processo, o ajuizamento da ação ocorreu quando já vigente a Lei Complementar 118 /05, que deixou expresso ser o prazo de restituição de indébito de 05 (cinco) anos a partir do recolhimento, inclusive na hipótese de pagamento antecipado, sujeito à homologação. Assim, considerando a data de propositura da presente demanda, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Na hipótese, considerando a data em que ajuizada a presente demanda, verifico que não transcorreu o lustro legal. Prossigo com o exame do mérito. Cuida a presente demanda de ação ajuizada pela parte autora a fim de obter a declaração de inexigibilidade do valor retido a título de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade por ela percebido quando do nascimento de seu filho, bem como a restituição do valor pago a título de IRPF sobre tal verba. O benefício em questão possui respaldo legal nos artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II da Constituição Federal , onde preveem o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, durante cento e vinte dias e a proteção à maternidade, especialmente à gestante, respectivamente. O salário maternidade está previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213 /91. O primeiro prevê no seu caput: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710 , de 5.8.2003) No caso concreto, a autora juntou aos autos o extrato do benefício percebido, com os valores descontados a título de contribuição previdenciária. Pois bem, a questão não comporta grandes delongas tendo em vista recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 72, em que firmou a seguinte tese: Tema 72 STF: QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. TESE FIRMADA: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. (Trânsito em julgado em 02.06.2021) Com efeito, recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 576967 , para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28 , § 2º , da Lei nº 8.212 /91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes , Ricardo Lewandowski , Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição . Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, § 4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição , que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. ( RE XXXXX , Relator (a): ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG XXXXX-10-2020 PUBLIC XXXXX-10-2020) A Lei nº 8.212 /91 assim estabelecia nos preceitos julgados inconstitucionais pela Suprema Corte: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: ... § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. ... § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (DESTAQUEI) (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97) a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei; a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97). a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998 , de 1990, e da Lei nº 10.779 , de 2003; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905 , de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955 , de 2020) Vigência encerrada a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998 , de 1990, e da Lei nº 10.779 , de 2003; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905 , de 2019) (Vigência encerrada) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (DESTAQUEI) (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97). Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91, não há mais fundamento legal para considerar o salário-maternidade salário de contribuição, não incidindo sobre o referido benefício contribuições previdenciárias que, se recolhidas, devem ser repetidas. Acerca da atualização monetária, esta deve incidir desde a data do pagamento/retenção do tributo a ser restituído (Súmula 162 do STJ). Para tanto, deve ser utilizada, unicamente, a taxa SELIC, a partir de 01 de janeiro de 1996, instituída pelo artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95, abrangendo o quantum da remuneração do capital mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros. Tratando-se de indexador misto, englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos, a taxa SELIC não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices ou taxas (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado , DJU de 23.03.99). Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , pelo que julgo parcialmente procedente o pedido vertido na petição inicial, a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário maternidade no período indicado na inicial, e condenar a parte ré à restituição do indébito tributário já recolhido a esse título, com incidência da Selic desde a retenção indevida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55 , caput da Lei nº 9.099 /95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor (a) não possuir advogado (a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal para que, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.259 /2001, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas conforme parâmetros estipulados nesta sentença (Enunciado nº 32 do FONAJEF), dando-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Apurados os valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da UNIÃO: aduz que é absolutamente regular a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor pago a título de salário-maternidade e paternidade. Ressalte-se, também, que a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade encontra respaldo na Lei nº 8.212 /91, que encerra a definição legal de salário-de-contribuição. Afirma que o salário-maternidade se enquadra no conceito de salário, sendo suficiente, para tanto, que se defina o salário como as verbas pagas em decorrência do contrato de trabalho e não como a mera contraprestação pelo trabalho, o que encontra amparo tanto na doutrina como na jurisprudência trabalhista atual. Em 23/10/2020, transitou em julgado o acórdão do RE XXXXX/PR , submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC . Foi, então, fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.” Como deixou clara a tese fixada e todo o acórdão do julgamento referido, o entendimento acerca da inconstitucionalidade não se estende à incidência da contribuição previdenciária a carga da empregada, sobre o salário maternidade. Parece forçoso concluir que os fundamentos determinantes invocados pelo Tribunal para reconhecer a invalidade formal da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade não podem ser aplicados à contribuição da empregada. Destarte, tampouco o julgamento do Tema 72 de Repercussão Geral pode ser utilizado como fundamento para a procedência do pedido. Isto posto, a r. sentença recorrida violou os dispositivos de lei acima compilados, impondo-se a reforma da r. decisão. 4. De pronto, consigne-se que, no julgamento do RE XXXXX , estabeleceu o STF o TEMA 72 nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Destarte, claro está que o decidido pelo STF trata, exclusivamente, da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Conforme consignado, inclusive, na ementa do referido julgado: “(...) 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição . Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, § 4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição , que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. (...)”5. Neste sentido o decidido no RE XXXXX/SC : “Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 25, Doc. 96): “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DECLARADA EM RELAÇÃO APENAS AO EMPREGADOR. SITUAÇÕES DISTINTAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 72 da repercussão geral, não alcança a cota das empregadas, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28 , §§ 2º e § 9º , a, da Lei nº 8.212 , de 1991 apenas em relação aos empregadores, até porque, diversamente da contribuição do empregador, a devida pela empregada incide sobre a remuneração, que constitui o salário-de-contribuição e será levada em conta para o cálculo do salário-de-benefício.” No apelo extremo (Doc. 104), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal , a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido “vai de encontro com o tema repetitivo nº 72 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que ignora a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 , §§ 2º e § 9º , a, da Lei nº 8.212 /1991 e, consequentemente o disposto no art. 195, inciso II, da Constituição Federal” (fl. 8, Doc. 104). Afirma que “o salário-maternidade não deve compor o salário-contribuição dos empregados, uma vez que se trata de um benefício previdenciário concedido para que a gestante possa se afastar de suas funções para se dedicar à gestação, ou seja, o valor pago a título do aludido benefício não é destinado a retribuir o trabalho prestado, visto que que a empregada sequer permanece à disposição do empregado”(fl. 10, Doc. 104). Aduz, ainda, que “se o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal dispõe que a contribuição previdenciária a cargo do trabalhador será recolhida de acordo com o salário de contribuição e, na forma do entendimento consolidado pela Corte Suprema, o salário maternidade não integra o salário de contribuição, consequentemente o acórdão ora recorrido viola o disposto no aludido dispositivo constitucional” (fl. 11, Doc. 104). Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido para (fls. 13-14, Doc. 104): “b.1) Reconhecer a inconstitucionalidade do § 2º e primeira parte da alínea a do § 9º da Lei 8.112/91, e, consequentemente, determinar o afastamento da aplicabilidade dos aludidos dispositivos no caso concreto; b.2) Em consequência do pedido anterior, seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado/trabalhador sobre o salário-maternidade, por força do artigo 195, inciso II, da Constituição Federal , o qual preceitua que a contribuição previdenciária terá como base de cálculo o salário de contribuição, este não integrado pelo salário-maternidade, na forma do entendimento consolidado por esta Corte Supremo no Tema nº 72; b.3) Declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado/trabalhador sobre os valores obtidos a título de salário-maternidade; b.4) Por consequência dos pedidos anteriores, condenar o Recorrido ao ressarcimento dos valores inerentes às contribuições previdenciárias empregatícias indevidamente recolhidas sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade gozado pelos servidores ora substituídos, observando o quinquênio que antecede a presente demanda;” É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo ( ARE 691.595 -AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347 -AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263 -AgR, Rel. Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 -AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (fl. 4, Doc. 104): “A tese apresentada através do presente recurso possui repercussão geral, à medida que atinge todas as servidoras que gozaram do benefício do salário-maternidade no âmbito nacional, portanto, os efeitos do julgamento não atenderão apenas à subjetividade da presente demanda em questão. Além disso, o Acórdão proferido vai de encontro com o tema repetitivo nº 72 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual por si só configura a repercussão geral, na forma do art. 1.035 , § 3º , inciso I 1 , do Código de Processo Civil .” Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Além disso, cuida-se, na origem, de ação coletiva proposta pelo Sindicato, ora recorrente, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º, primeira parte da alínea a do § 9º do art. 28, da Lei 8.112/1991, e, consequentemente, a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento retroativo dos valores indevidamente recolhidos, observando o quinquênio que antecede a demanda. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para: a) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, bem como para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente a este título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) determinar que sejam incluídas na condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil , as contribuições vertidas até a cessação dos descontos; e c) determinar que a coisa julgada formada nestes autos favoreça os integrantes do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO FOZ DO RIO ITAJAÍ (CNPJ 76.XXXXX/0001-30) como substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada (fl. 5, Doc. 51). Por sua vez, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido autoral mediante os seguintes argumentos constantes do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 15-16, Doc. 96): “O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí ajuizou a presente demanda, buscando que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 30 , I , a , da Lei nº 8.212 , de 1991 (cota do empregado) sobre o salário-maternidade, em favor das servidores públicas do Município de Penha/SC. O fundamento da demanda é o reconhecimento pelo STF, no julgamento do Tema nº 72 da Repercussão Geral, de que o salário-maternidade não constitui base de cálculo do tributo, conforme se vê do seguinte trecho da petição inicial: […] Pois bem. No julgamento do RE nº 576.967 (Tema nº 72 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que não incide a contribuição previdenciária do empregador (cota patronal) sobre o salário-maternidade, entendendo que, por se tratar de benefício pago pela Previdência Social, não se enquadra na base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal . É bem verdade que o referido julgado declarou a inconstitucionalidade do art. 28 , §§ 2º e § 9º , a, da Lei nº 8.212 , de 1991. Todavia, bem compreendido o julgado, entende-se que o fez somente em relação aos empregadores, pois não estava nem sequer em discussão a constitucionalidade desses dispositivos em relação aos segurados. De fato, as situações são distintas e levam, por isso, a diferentes consequências jurídicas. Enquanto a contribuição do empregador se dá sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa (Capítulo IV - art. 22 , I , da Lei nº 8.212 , de 1991), a contribuição do empregado é a própria remuneração, independentemente da fonte pagadora (Capítulo IX - art. 28 , I , da Lei nº 8.212 , de 1991). Nem poderia ser diferente, pois o salário-de-contribuição é levado em conta para o cálculo do salário-de-benefício, tendo o legislador previsto, com base na proteção constitucional à saúde, que apenas os benefícios por incapacidade fossem computados no salário-de-benefício, independentemente de contribuição, conforme art. 28, § 9º, a, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212 , de 1991) combinado com o art. 29 , § 5º , da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213 , de 1991). Como se vê, além de manifestamente infundada, a pretensão vai de encontro aos interesses dos substituídos, servidoras públicas do município de Penha/SC, na medida em que deixarão elas de computar quatro meses de contribuição no cálculo do salário-de-benefício de futuras aposentadorias. Tem-se, pois, no caso, mandado de segurança coletivo em prejuízo dos interesses dos substituídos, e não em defesa deles, como previu o art. 5º, inciso LXX, b, da Constituição Federal . Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.” Ve-se, portanto, que o acórdão recorrido, à luz da legislação previdenciária de regência (Leis 8.212 /91 e 8.213 /91), decidiu que a ação coletiva foi proposta pela entidade sindical “em prejuízo dos interesses dos substituídos, e não em defesa deles”. Assim, o acolhimento das razões recursais demandaria análise de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 576.967 -RG, Tema 76, Rel. Min. ROBERTO BARROSO firmou, tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” Veja-se a ementa do acórdão: “Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição . Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, § 4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição , que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.” ( RE 576.967 -RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, Je de 21/0/2020). Como bem destacado no acórdão recorrido, no julgamento do referido precedente paradigma esta SUPREMA CORTE limitou-se a analisar a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, à luz do disposto no art. 195, I, a, da Constituição Federal , de modo que não se aplica à hipótese dos autos, cuja matéria posta a debate versa sobre a incidência de contribuição previdenciária da empregada referente ao salário-maternidade por ela recebido. Por fim, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1.260.750 -RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Presidente, Tema 1100, reconheceu a natureza infraconstitucional e a ausência de repercussão geral da matéria referente à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado. Eis a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22 , I , da Lei nº 8.212 /1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22 , I , da Lei nº 8.212 /1991.” ( ARE XXXXX -RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020 – grifo nosso) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias ( Código de Processo Civil de 2015 , art. 85 , § 11 ). Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se.” ( RE XXXXX / SC - SANTA CATARINA, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/03/2023 PUBLIC 23/03/2023) 6. Destarte, em relação à contribuição devida pela empregada, não há como estender o entendimento do STF, referente apenas à contribuição devida pelo empregador. Logo, assiste razão à recorrente. 7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 8. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, porquanto não há recorrente vencido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA INTERPRETATIVA. ARTIGO 106 , CTN . IRRETROATIVIDADE. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não deve ser conferida a IN 1107/2012, interpretação estritamente interpretativa, porquanto, a regra é a irretroatividade das normas tributárias, e a lei "interpretativa" sofre todas as limitações aplicáveis às leis retroativas. 2. O art. 106 , I do CTN , prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando "expressamente interpretativa" excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Contudo, a possibilidade de retroação da lei tributária interpretativa não é unânime na doutrina, tanto no tocante a sua existência no ordenamento jurídico, quanto no seu pretenso efeito retroativo. 3. O tratamento diferenciado dispensado pelas normas jurídicas aos contribuintes que se beneficiam com os efeitos da IN 1107/2012, guarda relação de pertinência lógica com a razão diferencial, não havendo se falar em afronta ao princípio da isonomia. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260360 SP XXXXX-02.2021.8.26.0360

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    RECURSO INOMINADO. DIÁRIAS – DEJEM. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA VEICULADA NA LEI 17.293 /2020. RETROATIVIDADE DA LEI INTERPRETATIVA – ART. 106 , I , CTN . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO AUFERIDA NO AJUSTE ANUAL.

  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20018180140 PI

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS ÂÂ- TRIBUTÁRIO ÂÂ- OMISSÃO/CONTRADIÇÃO ÂÂ- INEXISTÊNCIA ÂÂ- DECISÃO MANTIDA ÂÂ- EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cumpre destacar que, em regra, a legislação tributária se aplica a fatos futuros, conforme disposto no artigo 105 , do CTN . A regra deste dispositivo deve observar o contido no artigo 150 , III , ‘’aÂ’Â’ da CF/88, que versa sobre o Princípio da Irretroatividade Tributária, que impõe a proibição do efeito retroativo da legislação tributária, impedindo que se volte no tempo para alcançar atos ou fatos já praticados. 2. Há, contudo, duas exceções, que podem ser aplicadas, quais sejam: a lei mais benéfica e a lei interpretativa, conforme previsto no art. 106 , do CTN . Assim, se a lei nova que regular formalidades como modificar aspectos quanto ao sujeito passivo da obrigação, ou hipótese de incidência etc., deverá ser aplicada a retroatividade da lei que mais beneficie o contribuinte. 3. Destaca-se que o Decreto Estadual nº 10.952/2002, apesar de posterior ao ingresso desta ação, por conter dispositivos benéficos ao contribuinte, foi ele aplicado. 4. Também sem razão a parte embargante ao postular a incidência de acréscimos monetários nas parcelas de depósito, pois como exposto, o valor de três por cento (3%) deveria incidir apenas sobre o valor das Notas Fiscais de Aquisição, não considerando o ganho financeiro aplicado, somente incidindo sobre o mesmo os juros de lei e correção monetária, visto que, calcular o índice devido ao Fisco sobre o valor nominal e sobre os ganhos financeiros incidentes sobre este, configuraria hipótese de enriquecimento sem causa. Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão ora vergastado. 5. Recurso conhecido e rejeitado à unanimidade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1659922: ApelRemNec XXXXX20084036182 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ANTES DA LEI 10.637 /2002. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA NÃO RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS. 1. Julgamento nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.013 do CPC . 2. Afastada a tese de decadência. Os pedidos de compensação pendentes de julgamento em 01/10/2002, quando foi editada a Lei n. 10.637 /2002, foram convertidos em Declaração de Compensação-DECOMP desde o seu protocolo. 3. O crédito tributário em discussão foi devidamente constituído nas datas de sua declaração, tal qual a DCTF. Conforme julgado do C. STJ no REsp 1.240.110-PR (2011/XXXXX-4) : "a lei interpretativa para reconhecer expressamente esse efeito sobreveio em 2003 com o advento do § 6º, ao art. 74 , da Lei n. 9.430 /96, suso, incluído pela Lei n. 10.633 , de 2003 (se a declaração de compensação já extinguia o crédito tributário, por óbvio que o declarava, pois só se pode extinguir o que foi constituído)". 4. Da homologação tácita do pedido de compensação. O C. STJ firmou entendimento de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro das contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento na legislação superveniente" ( EREsp XXXXX/MG ). O prazo de cinco anos para homologação foi estabelecido pela Lei n. 10.833 de 31/10/2003 que introduziu o § 5º ao art. 74 da Lei 9.430 /96, portanto não se aplica à espécie. Jurisprudência. 5. Remessa Oficial e apelo da União Federal providos, e com fulcro no art. 1.013 , §§ 2º e 3º , do CPC , não reconhecida a decadência.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1659929: ApelRemNec XXXXX20084036182 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ANTES DA LEI 10.637 /2002. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA NÃO RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS. 1. Julgamento nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.013 do CPC . 2. Afastada a tese de decadência. Os pedidos de compensação pendentes de julgamento em 01/10/2002, quando foi editada a Lei n. 10.637 /2002, foram convertidos em Declaração de Compensação-DECOMP desde o seu protocolo. 3. O crédito tributário em discussão foi devidamente constituído nas datas de sua declaração, tal qual a DCTF. Conforme julgado do C. STJ no REsp 1.240.110-PR (2011/XXXXX-4) : "a lei interpretativa para reconhecer expressamente esse efeito sobreveio em 2003 com o advento do § 6º, ao art. 74 , da Lei n. 9.430 /96, suso, incluído pela Lei n. 10.633 , de 2003 (se a declaração de compensação já extinguia o crédito tributário, por óbvio que o declarava, pois só se pode extinguir o que foi constituído)". 4. Da homologação tácita do pedido de compensação. O C. STJ firmou entendimento de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro das contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento na legislação superveniente" ( EREsp XXXXX/MG ). O prazo de cinco anos para homologação foi estabelecido pela Lei n. 10.833 de 31/10/2003 que introduziu o § 5º ao art. 74 da Lei 9.430 /96, portanto não se aplica à espécie. Jurisprudência. 5. Remessa Oficial e apelo da União Federal providos, e com fulcro no art. 1.013 , §§ 2º e 3º , do CPC , não reconhecida a decadência.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 Fortaleza

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS PROMOVIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS. PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO. LEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE RESULTOU NA DIMINUIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE NO QUE CONCERNE AO INTERVALO DE TEMPO EM QUE VIGENTE O AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBLIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI POSTERIOR, QUE NÃO TEM NATUREZA INTERPRETATIVA, NOS TERMOS DO CTN . SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. O caso versa sobre a suposta ilegalidade da majoração da alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos automotores promovidas pelas empresas concessionárias, a partir da edição da Lei Estadual n. 16.177/2016, que resultou no aumento da carga tributária naquelas operações. 2. A mesma lei que aumentou a alíquota do ICMS determinou o recálculo das cargas tributárias de acordo com o novo percentual da alíquota, restando legal, portanto, o aumento da carga tributária em questão, ainda mais porque atende o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1995, isto é, de nunca ser inferior a 12%. 3. No curso do processo, entretanto, lei superveniente fez retornar a carga tributária incidente nas operações em questão, todavia, não tem o condão de retroagir seus efeitos visto não se tratar de lei interpretativa, nos moldes em que delineados pelo art. 106 , I , do CTN . 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260360 SP XXXXX-45.2021.8.26.0360

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    RECURSO INOMINADO. Diárias – DEJEM. Caráter indenizatório. Não-incidência de imposto de renda. Interpretação autêntica veiculada na Lei 17.293 /2020. Retroatividade da Lei interpretativa – art. 106 , I , CTN . SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, com observação a respeito de eventual restituição auferida no ajuste anual.

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