TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120001 MS XXXXX-78.2018.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR POR MEIO DE SUA FATURA MENSAL – DANO MORAL INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (Lei Estadual n. 2.042/99)– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Existindo prova que a consumidora tenha sido previamente notificada do corte através da fatura, não se pode vislumbrar a existência de conduta ilícita hábil a amparar qualquer tipo de reparação por dano moral, até porque, sabe o usuário que a consequência lógica do não pagamento da prestação do serviço é a sua interrupção. II – Não configura dano moral o corte no abastecimento de água, quando o usuário é previamente notificado, por meio da respectiva fatura, acerca da existência do débito e da possibilidade de suspensão do serviço em caso de manutenção do inadimplemento. III – Muito embora a Lei Estadual n. 2.042/1999, em seu art. 1º, inciso II, disponha que a notificação prévia do usuário deva ser pessoal ou postal com aviso de recebimento, diante da repartição de competências (prevista na Constituição Federal ), depreende-se que não cabe ao Estado impor à concessionária obrigações que não estejam previstas na legislação municipal regulamentadora dos serviços de saneamento em Campo Grande/MS. Portando, restando comprovada a inadimplência da consumidora e a comunicação do corte via fatura, o que é padrão, nos termos do disposto no inciso III, do § 2,º do art. 4º, do Decreto n. 12.071/2012, vigente no Município de Campo Grande/MS, não há falar em ilegalidade da interrupção dos serviços pela concessionária, e, via de consequência, reparação a título de danos morais.