Lei nº 2.042/1999 do Estado do Mato Grosso do Sul em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120001 MS XXXXX-78.2018.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR POR MEIO DE SUA FATURA MENSAL – DANO MORAL INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (Lei Estadual n. 2.042/99)– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Existindo prova que a consumidora tenha sido previamente notificada do corte através da fatura, não se pode vislumbrar a existência de conduta ilícita hábil a amparar qualquer tipo de reparação por dano moral, até porque, sabe o usuário que a consequência lógica do não pagamento da prestação do serviço é a sua interrupção. II – Não configura dano moral o corte no abastecimento de água, quando o usuário é previamente notificado, por meio da respectiva fatura, acerca da existência do débito e da possibilidade de suspensão do serviço em caso de manutenção do inadimplemento. III – Muito embora a Lei Estadual n. 2.042/1999, em seu art. 1º, inciso II, disponha que a notificação prévia do usuário deva ser pessoal ou postal com aviso de recebimento, diante da repartição de competências (prevista na Constituição Federal ), depreende-se que não cabe ao Estado impor à concessionária obrigações que não estejam previstas na legislação municipal regulamentadora dos serviços de saneamento em Campo Grande/MS. Portando, restando comprovada a inadimplência da consumidora e a comunicação do corte via fatura, o que é padrão, nos termos do disposto no inciso III, do § 2,º do art. 4º, do Decreto n. 12.071/2012, vigente no Município de Campo Grande/MS, não há falar em ilegalidade da interrupção dos serviços pela concessionária, e, via de consequência, reparação a título de danos morais.

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20188120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR POR MEIO DE SUA FATURA MENSAL – DANO MORAL INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (Lei Estadual n. 2.042/99)– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Existindo prova que a consumidora tenha sido previamente notificada do corte através da fatura, não se pode vislumbrar a existência de conduta ilícita hábil a amparar qualquer tipo de reparação por dano moral, até porque, sabe o usuário que a consequência lógica do não pagamento da prestação do serviço é a sua interrupção. II – Não configura dano moral o corte no abastecimento de água, quando o usuário é previamente notificado, por meio da respectiva fatura, acerca da existência do débito e da possibilidade de suspensão do serviço em caso de manutenção do inadimplemento. III – Muito embora a Lei Estadual n. 2.042/1999, em seu art. 1º, inciso II, disponha que a notificação prévia do usuário deva ser pessoal ou postal com aviso de recebimento, diante da repartição de competências (prevista na Constituição Federal), depreende-se que não cabe ao Estado impor à concessionária obrigações que não estejam previstas na legislação municipal regulamentadora dos serviços de saneamento em Campo Grande/MS. Portando, restando comprovada a inadimplência da consumidora e a comunicação do corte via fatura, o que é padrão, nos termos do disposto no inciso III, do § 2,º do art. 4º, do Decreto n. 12.071/2012, vigente no Município de Campo Grande/MS, não há falar em ilegalidade da interrupção dos serviços pela concessionária, e, via de consequência, reparação a título de danos morais.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível XXXXX20198120018 Paranaíba

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restou devidamente afastada a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.042/1999, sendo expresso no acórdão de forma pormenorizada as razões pelas quais se chegou a tal conclusão 2. Na hipótese, está certo que certo que pretende o embargante ver sanado vício de contradição, porém traz como fundamento questões relacionadas ao mérito recursal, onde rediscute os motivos pelos quais chegou-se à conclusão de julgamento. Tal discussão não é cabível em sede de embargos de declaração, o qual deve ser utilizado, apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198120018 MS XXXXX-58.2019.8.12.0018

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Restou devidamente afastada a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.042/1999, sendo expresso no acórdão de forma pormenorizada as razões pelas quais se chegou a tal conclusão 2. Na hipótese, está certo que certo que pretende o embargante ver sanado vício de contradição, porém traz como fundamento questões relacionadas ao mérito recursal, onde rediscute os motivos pelos quais chegou-se à conclusão de julgamento. Tal discussão não é cabível em sede de embargos de declaração, o qual deve ser utilizado, apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120001 MS XXXXX-43.2018.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – NOTIFICAÇÃO IRREGULAR – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 1º da Lei Estadual nº 2042/1999 estabelece que a interrupção do serviço de energia elétrica somente é legítima quando precedida de notificação do usuário, pelo menos 10 (dez) dias, ao ato do corte, de forma pessoal ou por via postal com aviso de recebimento. Revela-se danoso o comportamento da concessionária que suspende o fornecimento da água sem prévia notificação regular. Comprovado que a concessionária suspendeu indevidamente o fornecimento de água, resta caracterizado o dever indenizatório, pois tal fato é situação capaz de gerar dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, dispensando a prova dos danos sofridos. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20188120001 Campo Grande

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DÉBITO RECENTE – NOTIFICAÇÃO FEITA NA FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É possível o corte no fornecimento de água se o débito não for pretérito e desde que previamente notificado (a) o (a) consumidor (a), ficando afastada a possibilidade de condenação em danos morais se cumpridas essas formalidades. A simples notificação na fatura do mês subsequente ao vencido obsta que o corte de fornecimento de água configure ato ilícito indenizável, ainda que a concessionária não tenha procedido a notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento do (a) consumidor (a) inadimplente, conforme prevê a Lei Estadual nº 2042/1999, situação esta que poderá até ser questionada no âmbito administrativo, mas jamais será apta a justificar o arbitramento de indenização por dano moral.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120001 MS XXXXX-36.2018.8.12.0001

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DÉBITO RECENTE – NOTIFICAÇÃO FEITA NA FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É possível o corte no fornecimento de água se o débito não for pretérito e desde que previamente notificado (a) o (a) consumidor (a), ficando afastada a possibilidade de condenação em danos morais se cumpridas essas formalidades. A simples notificação na fatura do mês subsequente ao vencido obsta que o corte de fornecimento de água configure ato ilícito indenizável, ainda que a concessionária não tenha procedido a notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento do (a) consumidor (a) inadimplente, conforme prevê a Lei Estadual nº 2042/1999, situação esta que poderá até ser questionada no âmbito administrativo, mas jamais será apta a justificar o arbitramento de indenização por dano moral.

  • TJ-MS - Apelacao Civel: AC 80 MS 2003.000080-1

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LEI ESTADUAL N.º 2.042/1999 - NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelacao Civel: AC 10793 MS 2004.010793-5

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI ESTADUAL 2.042/1999 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-MS - : XXXXX20168120001 MS XXXXX-89.2016.8.12.0001

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    E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração que não apontam vícios e visam apenas a reanálise de fatos e provas já discutidos devem ser rejeitados. Recurso rejeitado.

    Encontrado em: Assim, não há falar em omissão quanto a vigência da Lei Estadual n.º 2.042/1999, quando ao presente caso devem ser aplicadas as Leis mencionadas... Sustenta que ocorreu omissão em relação a aplicabilidade do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 2.042/1999 na hipótese dos autos... Marcelo Câmara Rasslan - Relator Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul R E L A T Ó R I O O Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan

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