Lei nº 417, de 02.03.93, do Distrito Federal em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: RTSum XXXXX20205010008 RJ

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    LEI417, DE 02.03.93, DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21 , XXIV E 22 , I DA CF . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLARSOBRE DIREITO DO TRABALHO... Precedentes: ADI nº 2.487/SC ; ADI nº 953/DF ; ADI nº 3.587/DF ; ADI nº 3.251/RO . 3. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente. ( ADI 3.165 , Rel. Min... Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 417/93, do Distrito Federal. ( ADI 953 , Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJ de 2/5/2003, grifou-se)

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 953

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI417, DE 02.03.93, DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21 , XXIV E 22 , I DA CF . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA IMPLEMENTAR AÇÕES FISCALIZATÓRIAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência legislativa outorgada à União. Viola, ainda, o diploma impugnado, o art. 21 , XXIV , da CF , por atribuir poder de fiscalização, no âmbito do trabalho, a ente da Federação que não a União. Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 417/93, do Distrito Federal.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20178260000 São Paulo

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.243, de 31 de agosto de 2015, do Município de Caraguatatuba. Empresas de construção. Obrigatoriedade de contratação de 70% de mão de obra local. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. Precedentes do E. STF. Preliminar. Interesse processual existente, uma vez que a inicial, além de indicar a violação a dispositivos da Constituição do Estado, tem como parâmetro dispositivos e princípios da Constituição Federal que são de observância obrigatória pelos Estados. Precedente do E. STF. Tema de Repercussão Geral n. 484. Preliminar rejeitada. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.243, de 31 de agosto de 2015, do Município de Caraguatatuba. Lei que versa sobre normas de natureza trabalhista. Transgressão da esfera de competência do legislador federal. Inteligência dos artigos 1º, 18 e 22, inciso I, da CF. Violação do artigo 144 da CE, norma que incorpora o princípio federativo e o esquema de repartição de competências. Distinção, contida na norma, que se mostra desarrazoada e discriminatória na medida em que os trabalhadores comprovadamente residentes em Caraguatatuba têm preferência na contratação. Aplicação do artigo 111 da CE e dos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput e inciso I, da CF, aplicáveis aos Municípios em razão do artigo 144 da CE. Ainda, o fomento da atividade econômica incumbe ao Poder Público, na forma da Constituição , mas sob esse pretexto não é possível a edição de normas violadoras dos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Inteligência dos artigos 1º, inciso IV, e 170, IV, da CF, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da CE. Ação procedente.

  • TRT-15 - RORSum XXXXX20155150096

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    LEI417, DE 02.03.93, DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21, XXIV E 22, I DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO... Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei417 /93, do Distrito Federal" ( ADI nº 953/DF , Relatora a Ministra Ellen Gracie , Tribunal Pleno, DJ de 2/5/03 -

  • TRT-15 - AP XXXXX20165150069

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    LEI N2 417, DE 02.03.93, DO DISTRITO FEDERAL. AR TS. 21, XXIV E 22, / DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO... Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 417/93, do Distrito Federal." ( ADI 953 , Rei. Min. ElIen Gracie, DJ 02.05.2003)... No que tange ao emissão de CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho, a legislação é expressa no sentido de que o documento pode ser emitido por terceiros - artigo 22 , § 2º , da Lei 8213 /91 o que afasta

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20178260000 SP XXXXX-70.2017.8.26.0000

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.243, de 31 de agosto de 2015, do Município de Caraguatatuba. Empresas de construção. Obrigatoriedade de contratação de 70% de mão de obra local. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. Precedentes do E. STF. Preliminar. Interesse processual existente, uma vez que a inicial, além de indicar a violação a dispositivos da Constituição do Estado, tem como parâmetro dispositivos e princípios da Constituição Federal que são de observância obrigatória pelos Estados. Precedente do E. STF. Tema de Repercussão Geral n. 484. Preliminar rejeitada. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.243, de 31 de agosto de 2015, do Município de Caraguatatuba. Lei que versa sobre normas de natureza trabalhista. Transgressão da esfera de competência do legislador federal. Inteligência dos artigos 1º , 18 e 22 , inciso I , da CF . Violação do artigo 144 da CE, norma que incorpora o princípio federativo e o esquema de repartição de competências. Distinção, contida na norma, que se mostra desarrazoada e discriminatória na medida em que os trabalhadores comprovadamente residentes em Caraguatatuba têm preferência na contratação. Aplicação do artigo 111 da CE e dos artigos 3º , inciso IV , e 5º , caput e inciso I , da CF , aplicáveis aos Municípios em razão do artigo 144 da CE. Ainda, o fomento da atividade econômica incumbe ao Poder Público, na forma da Constituição , mas sob esse pretexto não é possível a edição de normas violadoras dos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Inteligência dos artigos 1º , inciso IV , e 170 , caput e IV , da CF , aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da CE. Ação procedente.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-46.2012.8.26.0000

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    LEI417, DE 02.03.93, DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21 , XXIV E 22 , I DA CF . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO... Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei417 /93, do Distrito Federal’ ( ADI nº 953/DF , Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/5/03)."... Essa lei também protege a saúde, tem mérito suficiente para incorporar a defesa da saúde, que é também matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20158260000 SP XXXXX-68.2015.8.26.0000

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    1 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.485, de 16 de julho de 2015, que "dispõe sobre a proibição de empresas concessionárias que prestam serviços de transporte coletivo municipal em Santana do Parnaíba exigir ou permitir que motoristas exerçam a função de cobrança de passagem". Ação julgada conjuntamente com a ADIN nº XXXXX-53.2015.8.26.0000 , que tem o mesmo objeto. 2 - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO. Reconhecimento. Norma impugnada que usurpa a competência da União para legislar sobre "direito do trabalho" ( CF , art. 22 , I ) e sobre "condições para o exercício de profissões" ( CF , art. 22 , XVI ). Restrição imposta ao empregador, nesse caso, que impede o exercício de atividade profissional ou limita a liberdade do empregado e do empregador na fixação das condições do contrato de trabalho. Matéria que não se enquadra na definição de interesse local ( CF , art. 30 , I ) e que, por isso, é incompatível com o modelo constitucional de tratamento uniforme das profissões em todo o território nacional. Precedentes deste C. Órgão Especial ( Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-13.2015.8.26.0000 , Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 24/02/2016; ADIN nº XXXXX-39.2013.8.26.0000 , Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 11/09/2013). Posicionamento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à necessidade de fiel observância das normas constitucionais que atribuem à União competência para regular matéria típica do direito do trabalho ( ADI nº 3.251 , Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 19.10.2007; ADI nº 601 , Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01.08.2002; ADI-MC nº 2.487, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 01.08.2003). 2.1 - Norma impugnada, ademais, que ao autorizar a cassação da concessão ou permissão, em caso de descumprimento reiterado da restrição trabalhista imposta (inciso III do art. 2º), institui forma de extinção do contrato não prevista na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos). Caracterização, nesse caso, de ofensa à disposição do artigo 22 , inciso XXVII , da Constituição da Republica , que confere à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. 3 – USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA UNIÃO. Reconhecimento. O artigo 2º, 'caput', da lei impugnada, ao impor à Concedente (Administração) a obrigação de fiscalizar as Concessionárias do Serviço Público de Transporte (para impedir que os motoristas exerçam também a função de cobrador) está, por via indireta, autorizando a atuação de autoridades municipais em matéria de fiscalização das condições de trabalho, o que caracteriza invasão da esfera de atribuição conferida à União para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" ( CF , art. 21 , XXIV ). Precedentes do STF ( ADI nº 953 , Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.03.2003; ADI-MC nº 1.893, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ de 23.04.1999). 4 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Reconhecimento. Ainda que fosse possível ao município estabelecer regras sobre direito de trabalho (art. 22, I), condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI) ou fiscalização da atividade laborativa (art. 21, XXIV) ou ainda sobre hipóteses de extinção do contrato de concessão (art. 22, XXVII), mesmo assim, em que pese a boa intenção do legislador local, a pretendida inconstitucionalidade haveria de ser reconhecida por ofensa às disposições dos artigos 5.º, 47, incisos II, XIV e XVII, e 144 da Constituição Paulista. É que a lei impugnada, de autoria parlamentar, ao disciplinar a forma de prestação de serviço de transporte (estabelecendo que o motorista não pode exercer cumulativamente a função de cobrador) avança sobre área de planejamento, organização e gestão administrativa, especificamente sobre serviços públicos, ou seja, trata de matéria que é reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ofendendo as disposições do art. 5.º, art. 24, § 2º, n. 2, art. 47, II, XIV e XIX, e 144, todos da Constituição Estadual. 5 - Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20158260000 SP XXXXX-53.2015.8.26.0000

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    1 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.485, de 16 de julho de 2015, que "dispõe sobre a proibição de empresas concessionárias que prestam serviços de transporte coletivo municipal em Santana do Parnaíba exigir ou permitir que motoristas exerçam a função de cobrança de passagem". Ação julgada conjuntamente com a ADIN nº XXXXX-68.2015.8.26.0000 , que tem o mesmo objeto. 2 - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO. Reconhecimento. Norma impugnada que usurpa a competência da União para legislar sobre "direito do trabalho" ( CF , art. 22 , I ) e sobre "condições para o exercício de profissões" ( CF , art. 22 , XVI ). Restrição imposta ao empregador, nesse caso, que impede o exercício de atividade profissional ou limita a liberdade do empregado e do empregador na fixação das condições do contrato de trabalho. Matéria que não se enquadra na definição de interesse local ( CF , art. 30 , I ) e que, por isso, é incompatível com o modelo constitucional de tratamento uniforme das profissões em todo o território nacional. Precedentes deste C. Órgão Especial ( Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-13.2015.8.26.0000 , Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 24/02/2016; ADIN nº XXXXX-39.2013.8.26.0000 , Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 11/09/2013). Posicionamento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à necessidade de fiel observância das normas constitucionais que atribuem à União competência para regular matéria típica do direito do trabalho ( ADI nº 3.251 , Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 19.10.2007; ADI nº 601 , Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01.08.2002; ADI-MC nº 2.487, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 01.08.2003). 2.1 - Norma impugnada, ademais, que ao autorizar a cassação da concessão ou permissão, em caso de descumprimento reiterado da restrição trabalhista imposta (inciso III do art. 2º), institui forma de extinção do contrato não prevista na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos). Caracterização, nesse caso, de ofensa à disposição do artigo 22 , inciso XXVII , da Constituição da Republica , que confere à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. 3 – USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA UNIÃO. Reconhecimento. O artigo 2º, 'caput', da lei impugnada, ao impor à Concedente (Administração) a obrigação de fiscalizar as Concessionárias do Serviço Público de Transporte (para impedir que os motoristas exerçam também a função de cobrador) está, por via indireta, autorizando a atuação de autoridades municipais em matéria de fiscalização das condições de trabalho, o que caracteriza invasão da esfera de atribuição conferida à União para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" ( CF , art. 21 , XXIV ). Precedentes do STF ( ADI nº 953 , Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.03.2003; ADI-MC nº 1.893, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ de 23.04.1999). 4 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Reconhecimento. Ainda que fosse possível ao município estabelecer regras sobre direito de trabalho (art. 22, I), condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI) ou fiscalização da atividade laborativa (art. 21, XXIV) ou ainda sobre hipóteses de extinção do contrato de concessão (art. 22, XXVII), mesmo assim, em que pese a boa intenção do legislador local, a pretendida inconstitucionalidade haveria de ser reconhecida por ofensa às disposições dos artigos 5.º, 47, incisos II, XIV e XVII, e 144 da Constituição Paulista. É que a lei impugnada, de autoria parlamentar, ao disciplinar a forma de prestação de serviço de transporte (estabelecendo que o motorista não pode exercer cumulativamente a função de cobrador) avança sobre área de planejamento, organização e gestão administrativa, especificamente sobre serviços públicos, ou seja, trata de matéria que é reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ofendendo as disposições do art. 5.º, art. 24, § 2º, n. 2, art. 47, II, XIV e XIX, e 144, todos da Constituição Estadual. 5 - Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.

  • TJ-PR - XXXXX20198160000 * Não definida

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    Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N 0022545- 82.2019.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AUTOR: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. RELATOR: DES. JORGE WAGIH MASSAD. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 2.828/2015 – MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – OBRIGAÇÃO DE AS EMPRESAS MUNICIPAIS FORMAREM SEUS QUADROS DE PESSOAL COM 70% DE PROFISSIONAIS DOMICILIADOS EM ARAUCÁRIA E REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFIRMADAS – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E INCISO III, E 139, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, E ARTIGOS 1º , CAPUT E INCISO IV , 3º , INCISOS I E III , 5º , CAPUT E INCISOS I E XIII , 21 , INCISO XXIX, 22 , INCISO I , E 170 , INCISO IV , TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – NORMATIVO MUNICIPAL INCIDENTE SOBRE TEMA AFETO AO DIREITO DO TRABALHO, ESPECIALMENTE AO LIMITAR A CONSTITUIÇÃO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO NO MUNICÍPIO – AFRONTA AO DIREITO DE BUSCA AO PLENO EMPREGO, ASSIM COMO À ISONOMIA E À LIVRE INICIATIVA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 2 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AFIRMAR QUE A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO OPERA QUALQUER DESCONSTITUIÇÃO SOBRE OS CONTRATOS DE TRABALHO JÁ FIRMADOS. A norma municipal que cria limitação à busca pelo pleno emprego, estando fundada em características pessoais do empregado, é inconstitucional, seja por violar o direito social em si, relativo ao trabalho como valor constitucional, seja porque, ausente fator de discrimen justo ou razoável, afronta a isonomia como mandamento geral, incidente sob todos fenômenos da vida cotidiana. Preceitos deste tipo também conspiram à livre iniciativa e à livre concorrência, porque obrigam as empresas locais a contratarem pessoas com base em critério alheio ao sistema meritório e à melhor capacitação do empregado, colocando-as em posição de desigualdade concorrencial em relação às empresas sediadas em municípios vizinhos. Afora isto, não pode o município, no exercício de sua competência legislativa, tocar em temas afetos ao Direito do Trabalho, porque esta seara remanesce à União, conforme estabelece o sistema constitucional de repartição de competências legislativas. Neste contexto, está a lei municipal que estabeleça pressupostos específicos e prévios à constituição do vínculo empregatício, especialmente quando ligados à condição pessoal do empregado. Ação julgada procedente. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 3 Efeitos conceitualmente modulados, apenas para deixar claro que a declaração de inconstitucionalidade não atinge, de qualquer forma, os contratos de trabalho firmados e vigentes enquanto eficaz a norma. A Federação das Indústrias do Estado do Paraná propõe ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 2.828, de 29 de abril de 2015, de Araucária, que, dentre outros preceitos, estabelece às empresas prestadoras de serviços no Pólo Industrial de Araucária a obrigação de contratarem e manterem empregados, prioritariamente, trabalhadores domiciliados em Araucária e Região Metropolitana de Curitiba, no percentual de 70% (setenta por cento) referente ao quadro efetivo de funcionários, devendo, ainda, destinarem 15% (quinze por cento) à contratação de mão de obra exclusivamente feminina. Alega, em síntese, que a lei municipal incorre em inconstitucionalidade material por legislar sobre direito do trabalho, havendo vulneração ao artigo 17 da Constituição do Estado do Parana, assim como aos princípios da legalidade (artigo 27 da Constituição do Estado) e do pacto federativo (artigo 1º da Constituição Federal e artigos 1º, 15 e 17, inciso II, da Constituição do Estado do Parana). Requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da norma impugnada até o julgamento da ação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.828/2015 (Ref. mov. 1.1). Recebidos os autos, adotei o rito abreviado e determinei a regularização da procuração (Ref. mov. 6.1). O autor emendou a inicial e regularizou a procuração (Ref. mov. 15.2). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 4 O Município de Araucária defendeu ser inconstitucional a lei, tendo informado sobre o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.960/2017 à Câmara Municipal de Araucária, com o objetivo de revogar a norma questionada, o qual, contudo, não foi aprovado (Ref. mov. 17.1). A Câmara Municipal de Araucária, em informações, entendeu inconstitucional a norma, pelos mesmos fundamentos expostos pelo autor (Ref. mov. 22.1). A Procuradoria-Geral do Estado concluiu pela invalidade da lei municipal, porque formal e materialmente inconstitucional, seja por violação à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, seja por afrontar os princípios reguladores da atividade econômica e o postulado da isonomia (Ref. mov. 24.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.828/2015, de Araucária, pelo viés formal e material, porque malfere os artigos 21 , inciso XXIV , 22 , inciso I , ambos da Constituição da Republica , e artigos 1º, inciso III, 27, 139, caput, todos da Constituição do Estado do Parana (Ref. mov. 27.1). É o relatório. A Lei Municipal nº 2.828/2015, de Araucária, tem a seguinte redação: “Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços no Pólo Industrial de Araucária obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município e Região Metropolitana de Curitiba, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 5 Parágrafo Único: O percentual previsto no caput deste artigo é para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei, compreendida por função dos trabalhadores contratados. Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante a seguinte hipótese: I - para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija graduação em curso superior. Art. 3º As empresas prestadoras de serviços no Pólo Industrial de Araucária serão obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1º desta Lei, para mão de obra exclusivamente feminina. Parágrafo Único - Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la. Art. 4º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Art. 5º Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se as mesmas não forem acatadas, o descumprimento implicará na aplicação das seguintes penalidades: I - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação; II - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias; III - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de funcionamento; IV - Quarta infração: suspensão definitiva do Alvará de funcionamento. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 6 Art. 6º A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será publicada em veículo de comunicação de massa e na Agência do Trabalhador de Araucária. Parágrafo Único - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob responsabilidade das Secretarias de Trabalho e Emprego, Secretaria de Finanças e CODAR - Companhia de Desenvolvimento de Araucária, com a colaboração dos sindicatos e comissões representativas dos trabalhadores. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” A norma cria reserva de mercado aos habitantes do Município de Araucária e Região Metropolitana de Curitiba, algo de todo inconcebível, especialmente porque a Constituição da Republica prevê a busca do pleno emprego como princípio regulador da ordem econômica (artigo 170, inciso VIII) e estabelece o trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso IV) e também o qualifica como direito social (artigo 6º, caput). É objetivo fundamental da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I) e também reduzir as desigualdades regionais (inciso III). Neste contexto, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII), estando suficientemente claro que, por qualificações profissionais, não se inclui a disposição restritiva contida no artigo 1º lei impugnada. A Constituição do Estado do Parana dispõe, em igual medida, estar assegurado o trabalho (artigo 1º, caput) e veda “qualquer forma de discriminação” (inciso III), incorporando implicitamente todos os dispositivos transcritos do texto magno, atendida a simetria constitucional, por consistirem em normas estruturantes do Estado, das quais nenhum ente político pode dispor ou rejeitar, ainda que por omissão. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 7 Ademais, em seu artigo 139 , a nossa Carta local toma para si os princípios republicanos previstos na Constituição Federal e afirma estar a atividade econômica fundada na valorização do trabalho. Nestas condições, não é dado à lei restringir o acesso ao emprego - princípio, fundamento republicano e garantia social – levando em conta toda a miríade de aspectos pessoais, localidade ou procedência das pessoas. O critério escolhido pelo legislador de Araucária é arbitrário e não há fundamento que o justifique, a não ser privilegiar uns em detrimento de outros, praticar reserva de mercado em favor do público local, sem que haja, para usar a conhecida terminologia de Celso Antônio Bandeira de Mello, fator de discrimen justo ou razoável a justificar eventual tratamento diferenciado. Ausente o discrimen válido no privilégio criado pela lei, a norma termina por violar, em sua acepção mais trivial, o princípio da isonomia (artigo 5º , caput e inciso I, da Constituição da Republica ). Além disso, observando a questão pela ótica do empregador, há restrição à livre iniciativa (artigo 170 , inciso IV , da Constituição da Republica ) e à livre concorrência (artigo 1º, inciso IV, da mesma Carta), a impor limitação injustificada às empresas sediadas no município de Araucária, as quais, caso mantida a lei, não poderão formar seus quadros funcionais a partir de critérios seletivos pautados pelo sistema de mérito, atendida a melhor capacitação profissional ou com fundamento em outras metodologias melhor convenientes à natureza da atividade. Com base em todos esses fundamentos, recentemente, este Órgão Especial julgou inconstitucional lei similar do Município de Telêmaco Borba: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.169/2017, QUE ESTABELECEU, PARA AS EMPRESAS DE TELÊMACO BORBA, REGRA DE RESERVA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTS. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 8 1º, III, 27, CAPUT, E 139, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO FORMAL. OCORRÊNCIA. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REGRA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE. a) Por afronta aos arts. 1º, III, 27, 139, caput, todos da Constituição Estadual, e art. 22 , I , da Constituição Federal , é de se declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.169/2017, do Município de Telêmaco Borba. b) "A Constituição Estadual é o parâmetro de controle que deve ser invocado nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante os Tribunais locais (art. 125 , § 2º , da CR/88 ). A única exceção a esta regra, pelo que se percebe da casuística da Corte Excelsa, é a norma de reprodução obrigatória contida da Constituição da Republica , preceito que, por explicitar conteúdo político estruturante do modelo federativo, irrenunciável pelos entes federados, se insere automaticamente no ordenamento constitucional estadual e se qualifica como parâmetro de controle válido nas ações diretas de competência dos tribunais locais, caso do art. 22 , inc. XI , da CR/88"(TJPR - Órgão Especial - AI - 1507213-6 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 20.11.2017)” (TJPR, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.225-2, Curitiba, Relator Desembargador Rogério Kanayama, unânime, julgado em 03.06.2019, publicado em 19.06.2019). Inclusive, como razão de decidir, é oportuno transcrever as conclusões emanadas deste Órgão Especial quanto à lei de Telêmaco Borba criadora de reserva de mercado aos habitantes locais, no idêntico percentual de 70%, colhidas a partir do voto proferido pelo Relator Desembargador Rogério Kanayama: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 9 “Tem-se que aludido diploma legal, em suma, torna obrigatória às empresas fabris e prestadoras de serviços em Telêmaco Borba a reserva de 70% (setenta por cento) das vagas de emprego para residentes no aludido Município. Exige, também, que os trabalhadores comprovem residência mínima de 6 (seis) meses no Município para participar da reserva de vagas. Citada lei fere os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da livre concorrência e livre iniciativa, dispostos, respectivamente, nos arts. 27, caput, 1º, III, e 139, caput, todos da Constituição Estadual do Estado do Parana. A respeito do princípio da igualdade, Uadi Lammêgo Bulos ensina que “a igualdade constitucional mais do que um direito é um princípio, uma regra de ouro, que serve de diretriz interpretativa para as demais normas constitucionais. Daí o Supremo Tribunal Federal apontar o seu tríplice objetivo: limitar o legislador, a autoridade pública e o particular. Como limite ao legislador, a isonomia impede que ele crie normas veiculadoras de desequiparação ilícitas e inconstitucionais (...)” (in Curso do Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2019 - p. 560). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no MI 58, de Relatoria do Ministro Carlos Velloso: “O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 10 generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordina-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade” (MI 58, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/1990, DJ XXXXX-04- 1991 PP-04580 EMENT VOL-01616-01 PP-00026 RTJ VOL-00140-03 PP-00747) Ora, ao definir condições diversas de acesso ao emprego, para os residentes em Telêmaco Borba e para os moradores de outros Municípios, o legislador criou discriminação injustificável e, portanto, inconstitucional. Além disso, o estabelecimento de condições de reserva de mão de obra local às empresas atuantes em Telêmaco Borba fere os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. É que a atribuição de contratação de 70% de mão de obra local é incompatível com a iniciativa privada. Não é razoável que se imponha à uma empresa privada a obrigação de contratar determinada pessoa, eventualmente menos qualificada que seu concorrente residente em outro Município, apenas porque ela possui domicílio em Telêmaco Borba. Tal regra atenta contra os direitos fundamentais da empresa já que impõe restrição arbitrária da liberdade de contratar. Registre-se, por oportuno, que, de acordo com a combatida lei, haverá sanções à empresa que descumprir a reserva de mão de obra, que poderão variar de advertência à multa. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 11 Por fim, como dito anteriormente, verifica-se também ofensa ao princípio da proporcionalidade. Sobre aludido princípio, vejamos a lição de Marcelo Novelino: “O postulado da proporcionalidade é composto pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Na aferição da constitucionalidade de intervenções estatais ou particulares, deve-se analisar se essas três metanormas, que possuem a estrutura de regras (lógica do “tudo ou nada”), foram observadas ou não. A adequação envolve a análise do meio empregado e do objetivo a ser alcançado. Exige-se, de início, a legitimidade de ambos. Medidas restritivas de direitos fundamentais, para passarem pelo crivo da proporcionalidade, devem ser legítimas e aptas a fomentar fins igualmente legítimos. Se determinada medida embaraça a realização de um princípio X e se mostra incapaz de fomentar um princípio Y, significa que a intervenção é inadequada. (...) A necessidade (ou exigibilidade) impõe que, dentre os meios similarmente adequados para fomentar determinado fim, seja utilizado o menos invasivo possível. Uma medida deve ser considerada desproporcional quando for constatada, de forma inequívoca, a existência de outra menos onerosa e com semelhante eficácia. O teste da necessidade é feito em duas etapas: primeiro, verifica-se a existência de medidas alternativas similarmente eficazes para fomentar o fim almejado para, em seguida, analisar se tais medidas são menos gravosas que a efetivamente adotada. (...) Para analisar o grau de intensidade da intervenção em um direito fundamental e o de realização de outro fim, abandona-se o âmbito da otimização em relação às possibilidades fáticas para se adentrar no âmbito das possibilidades jurídicas. A proporcionalidade em sentido estrito corresponde à “lei material do sopesamento”, segundo a qual “quanto maior for o grau de não satisfação ou de alteração de um princípio, tanto maior terá que ser a importância da satisfação do outro” (ALEXY, 2008b). Não se exige que a medida restritiva de determinado princípio fomente o outro princípio em grau máximo, mas sim que se busque um “ponto ótimo” entre eles. A otimização em relação aos princípios colidentes nada mais é que o Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 12 sopesamento” (in Curso de Direito Constitucional. 14. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019 - p. 336-338). Na hipótese, a intenção de reduzir o desemprego no Município de Telêmaco Borba, bem como de propiciar o desenvolvimento socioeconômico, não é apta a justificar a discriminação entre trabalhadores e nem a imposição de obrigações às empresas de Telêmaco Borba não extensíveis às demais categorias da iniciativa privada. É que, como bem ponderou o douto Procurador Geral de Justiça, “existem outros mecanismos aptos a contribuir para a redução de desemprego no município, mecanismos, aliás, que convergem para a promoção/concretização do direito social do trabalho” (fls. 8). Diante de tudo isso, é de se reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 2.169/17” (destaquei). Então, por tais fundamentos, a inconstitucionalidade material está caracterizada de forma muito transparente na Lei Municipal nº 2.828/2015. A previsão de percentual de vagas de trabalho destinado a habitantes locais, fundada exclusivamente no critério domiciliar, opõe-se aos preceitos constitucionais basilares contidos no artigo 1º, caput e inciso III, e 139, ambos da Constituição do Estado do Parana, bem como artigos 1º , caput e inciso IV , 3º , incisos I e III , 5º , caput e incisos I e XIII , e 170 , inciso IV , todos da Constituição da Republica , aplicados por simetria constitucional. Além disso, a previsão exposta no artigo 3º, relativa à reserva de 15%, dentro dos 70%, para a contratação de mão de obra feminina, é alcançada pelo fenômeno da inconstitucionalidade consequencial, decorrente da invalidação do próprio artigo 1º, e, ainda que assim não fosse, também estaria invalidada pelos mesmos fundamentos expostos relativos ao artigo 1º. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 13 Para além dos vícios materiais, há também violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (artigo 22 , inciso I , da Constituição da Republica , também aplicável por mandamento de simetria). A Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação de mérito, elaborou robusta pesquisa jurisprudencial sobre a inconstitucionalidade formal na Lei Municipal 2.828/2015, tendo colhido inúmeros julgados provenientes dos Tribunais do Rio de Janeiro e de São Paulo no sentido de haver usurpação da prerrogativa legislativa da União em casos semelhantes: “Representação de Inconstitucionalidade. Município de Duque de Caxias. Lei Municipal nº 2.728, de 26 de agosto de 2015, que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local, no âmbito do município de Duque de Caxias'. Violação aos artigos 5º, 9º e parágrafos 1º e 3º, 71 e 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e dos artigos 5º e inciso XIII e 22 , inciso I da Constituição Federal . Regulação local que reflete matéria afeta a direito trabalhista e a direitos sociais indisponíveis. Ofensas à Constituição Estadual e à Constituição Federal . Usurpação da competência legislativa. Presente a inconstitucionalidade formal (inconstitucionalidade orgânica) porque violada a regra de competência para a edição do ato impugnado. […]” (TJ/RJ, ADI XXXXX-62.2016.8.19.0000 , Órgão Especial, Rel. CAMILO RIBEIRO RULIÈRE, j. 6.8.2018) (destaquei). Ainda: TJ/RJ, ADI XXXXX- 15.2017.8.19.0000, Órgão Especial, Rel. MAURÍCIO CALDAS LOPES, j. 4.6.2018. “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.243, de 31 de agosto de 2015, do Município de Caraguatatuba. Empresas de construção. Obrigatoriedade de contratação de 70% de mão de obra local. [...] Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 14 Lei que versa sobre normas de natureza trabalhista. Transgressão da esfera de competência do legislador federal. Inteligência dos artigos 1º , 18 e 22 , inciso I , da CF . Violação do artigo 144 da CE, norma que incorpora o princípio federativo e o esquema de repartição de competências. Distinção, contida na norma, que se mostra desarrazoada e discriminatória na medida em que os trabalhadores comprovadamente residentes em Caraguatatuba têm preferência na contratação. [...]. Ação procedente” (TJ/SP, ADI XXXXX- 70.2017.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. SÉRGIO RUI, j. 14.3.2018) (destaquei). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 2.336, de 14 de julho de 2015, do Município de São Sebastião que dispõe 'sobre a obrigatoriedade na construção de mão de obra local pelas empresas instaladas em São Sebastião, e dá outras providências'. A competência para legislar acerca de direito do trabalho compete privativamente à União, a teor do artigo 22 , inciso I , da Constituição Federal . Trata-se de norma de observância obrigatória com ressonância nas espécies normativas dos demais entes federativos. Violação dos artigos 1º e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Vício de iniciativa. Inobservância do pacto federativo. Pedido procedente. Em que pese a autonomia dos Municípios para editar sua própria Lei Orgânica, essa prerrogativa outorgada pela Constituição Federal não é absoluta, sujeitando-se aos limites e contornos definidos pela Lei Maior e pela respectiva Constituição Estadual, inclusive no que diz respeito às regras de repartição de competências dos entes federados que norteiam o pacto federativo, em razão do princípio da simetria [...]” (TJ/SP, ADI XXXXX- 5, Órgão Especial, Rel. ALEX ZILENOVSKI, j. 31.1.2018 - grifado). No mesmo sentido: TJ/SP, ADI XXXXX- Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 15 26.2016.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. RICARDO ANAFE, j. 15.2.2017; TJ/SP, ADI XXXXX-94.2015.8.26.0000 , Órgão Especial, Rel. MOACIR PERES, j. 8.6.2016” (destaquei). Além disso, apontou a Procuradoria: “Não bastasse, a legislação objurgada vulnera, ainda, o artigo 21 , inc. XXIV , da Carta Federal , pois, ao prever sanções administrativas às hipóteses de descumprimento dos preceitos por ela inaugurados (art. 5º), atribui, por conseguinte, poder de fiscalização (no âmbito das relações de trabalho) a órgãos do Executivo Municipal (art. 6º, parágrafo único), quando, rigorosamente, é de competência exclusiva da União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”. A propósito, nos termos da reiterada jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI417, DE 02.03.93, DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21 , XXIV E 22 , I DA CF . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA IMPLEMENTAR AÇÕES FISCALIZATÓRIAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência legislativa outorgada à União. Viola, ainda, o diploma impugnado, o art. 21 , XXIV , da CF , por atribuir poder de fiscalização, no âmbito do trabalho, a ente da Federação que não a União. Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 16 417/93, do Distrito Federal.” (STF, ADI 953/DF , Pleno, Unânime, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 19.3.2003). No mesmo sentido: STF, ADI XXXXX/SC , Pleno, Unânime, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 11.10.2018; STF, ADI 3670/DF , Pleno, Maioria, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 11.11.2015; STF, ADI XXXXX/RJ , Pleno, Unânime, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 7.10.2015; STF, ADI XXXXX/SP , Pleno, Unânime, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 27.5.2010; STF, ADI XXXXX/RJ , Pleno, Unânime, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 5.5.2010; STF, ADI 3670/DF , Pleno, Unânime, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 2.4.2007” (destaquei). De fato, os artigos 1º e 3º da lei impugnada, ao estabelecerem reserva de vagas de emprego para fora de qualquer previsão contida em leis federais, ingressam em tema ínsito ao Direito do Trabalho e se opõem, por consequência, ao artigo 21 , inciso XXIV , da Constituição da Republica . Ora, a lei que estabelece pressupostos específicos e prévios à constituição do vínculo empregatício, tal como o domicílio ou o gênero do empregado, toca em temas sensíveis à seara trabalhista. Não por menos, o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho define, desde os anos 40, os contornos e pressupostos da relação de emprego e, em seu parágrafo único, dispõe que, no aperfeiçoamento deste vínculo, “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”. Portanto, qualquer exceção a esta norma só pode ser reconhecida por lei federal. Os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 2.828 , por sua vez, sobrepõem-se ao preceito contido no artigo 22 , inciso I , da Constituição da Republica , o qual estabelece que a fiscalização das relações de trabalho se dará no âmbito exclusivo dos órgãos da União. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 17 Por consequência, a Lei Municipal nº 2.828/2015, de Araucária, é inconstitucional, seja pelo prisma formal, seja pelo material, devendo ser declarada procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Considerando, entretanto, a evidente repercussão social inerente ao tema, porque lhe é subjacente uma vasta gama de relações de emprego já constituídas em município desenvolvido industrialmente, há que se limitar conceitualmente os efeitos desta declaração, apenas para se afirmar, por expresso, livre de qualquer dúvida, que os efeitos da inconstitucionalidade não têm qualquer eficácia para desconstituir ou prejudicar os contratos de trabalho firmados enquanto válida a Lei Municipal nº 2.828/2015. Nestas condições, voto pela procedência desta ação, declarando-se a inconstitucionalidade total da Lei Municipal nº 2.828/2015, de Araucária, com os efeitos conceitualmente modulados nos termos definidos neste voto. É como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade total da Lei Municipal nº 2.828/2015, de Araucária, por oposição aos artigos 1º, caput e inciso III, e 139, ambos da Constituição do Estado do Parana, e artigos 1º , caput e inciso IV , 3º , incisos I e III , 5º , caput e incisos I e XIII , 21 , inciso XXIX, 22 , inciso I , e 170 , inciso IV , todos da Constituição da Republica e aplicáveis por simetria constitucional, com efeitos conceitualmente modulados para se declarar que a eficácia da inconstitucionalidade não têm qualquer incidência para desconstituir ou prejudicar os contratos de trabalho firmados e vigentes enquanto válida a Lei Municipal nº 2.828/2015. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 18 Participaram do julgamento os Desembargadores Ramon de Medeiros Nogueira, Regina Helena Afonso Portes, Ruy Cunha Sobrinho, Prestes Mattar, Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Sonia Regina de Castro, Ana Lúcia Lourenço, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mario Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Coimbra de Moura e Fernando Antônio Prazeres. Curitiba, 23 de outubro de 2019. JORGE WAGIH MASSAD Relator

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