Lei n. 8.443/92 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1986353: Ap XXXXX20134036103 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TCU. MULTA. ARTIGO 57 DA LEI 8.443 /92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. LITISPENDÊNCIA. 1. Como se vê da redação do artigo 4º da Lei n. 1.060 /50, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, admitindo prova em contrário. Havendo documentos nos autos acerca da capacidade econômica do requerente, é facultado ao Juiz analisá-los ou mesmo requerer novas informações a fim de decidir pela concessão ou não do benefício da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de o Magistrado avaliar a condição econômica daquele que requer o benefício da justiça gratuita. 3. No caso, observo da cópia do contracheque do embargante, servidor público federal, que, a princípio, há possibilidade do custeio das despesas processuais sem que isso possa comprometer o seu sustento e o de sua família. 4. Veja-se que seu rendimento em novembro de 2012 alcançou o total líquido de R$13.388,61. Ademais, o embargante em suas contrarrazões não trouxe qualquer elemento que pudesse justificar a sua hipossuficiência, mas tão somente alegações genéricas. 5. No mérito, a questão controvertida diz respeito à execução de título executivo extrajudicial, consubstanciada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, no âmbito do Processo de Tomada de Contas n. XXXXX/2007-6, que condenou o executado ao pagamento de multa, prevista no artigo 57 da Lei 8.443 /92. 6. Primeiramente, anoto que não há falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas pelo Juízo a quo. Com efeito, o processo deve sempre ser dirigido pelo Juiz no intuito de alcançar o melhor resultado prático possível dentro de um tempo razoável. Para tanto o artigo 370 do CPC/2015 conferiu ao Magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as que não se mostrarem úteis ou forem protelatórias. 7. No caso, de fato, a questão controversa não depende de produção de provas testemunhais ou de provas emprestadas, se tratando de matéria exclusivamente de direito. 8. Não há também que falar em litispendência entre a ação de improbidade e a ação de execução, porque embora as partes possam ser as mesmas, a causa de pedir é distinta nas referidas ações. Na ação de improbidade administrativa, a causa de pedir está relacionada com a aplicação das penas dispostas na Lei 8.429 /92, enquanto na execução fiscal há a cobrança de multa fundada no artigo 57 da Lei 8.443 /92. 9. Referente à alegação de que a absolvição na ação de improbidade impede a obrigação de pagamento da multa imposta pelo TCU, sem razão o embargante/apelante. 10. Isso porque a ação de improbidade visa comprovar a prática de ato ilícito doloso descrito na Lei 8.429 /92, enquanto a execução fundada no artigo 57 da Lei 8.443 /92 objetiva a cobrança de débito para com a União Federal, que, embora decorrente de ato ilícito, não necessariamente é decorrente de ato ímprobo e doloso. 11. Note-se que o embargante foi absolvido na ação de improbidade por ter atuado sob obediência hierárquica e coação, o que afasta o dolo, mas não a conduta ilícita. 12. Apelação da União provida. Apelação de Milton Ferreira Baruel desprovida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1986353: Ap XXXXX20134036103 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TCU. MULTA. ARTIGO 57 DA LEI 8.443 /92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. LITISPENDÊNCIA. 1. Como se vê da redação do artigo 4º da Lei n. 1.060 /50, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, admitindo prova em contrário. Havendo documentos nos autos acerca da capacidade econômica do requerente, é facultado ao Juiz analisá-los ou mesmo requerer novas informações a fim de decidir pela concessão ou não do benefício da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de o Magistrado avaliar a condição econômica daquele que requer o benefício da justiça gratuita. 3. No caso, observo da cópia do contracheque do embargante, servidor público federal, que, a princípio, há possibilidade do custeio das despesas processuais sem que isso possa comprometer o seu sustento e o de sua família. 4. Veja-se que seu rendimento em novembro de 2012 alcançou o total líquido de R$13.388,61. Ademais, o embargante em suas contrarrazões não trouxe qualquer elemento que pudesse justificar a sua hipossuficiência, mas tão somente alegações genéricas. 5. No mérito, a questão controvertida diz respeito à execução de título executivo extrajudicial, consubstanciada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, no âmbito do Processo de Tomada de Contas n. XXXXX/2007-6, que condenou o executado ao pagamento de multa, prevista no artigo 57 da Lei 8.443 /92. 6. Primeiramente, anoto que não há falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas pelo Juízo a quo. Com efeito, o processo deve sempre ser dirigido pelo Juiz no intuito de alcançar o melhor resultado prático possível dentro de um tempo razoável. Para tanto o artigo 370 do CPC/2015 conferiu ao Magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as que não se mostrarem úteis ou forem protelatórias. 7. No caso, de fato, a questão controversa não depende de produção de provas testemunhais ou de provas emprestadas, se tratando de matéria exclusivamente de direito. 8. Não há também que falar em litispendência entre a ação de improbidade e a ação de execução, porque embora as partes possam ser as mesmas, a causa de pedir é distinta nas referidas ações. Na ação de improbidade administrativa, a causa de pedir está relacionada com a aplicação das penas dispostas na Lei 8.429 /92, enquanto na execução fiscal há a cobrança de multa fundada no artigo 57 da Lei 8.443 /92. 9. Referente à alegação de que a absolvição na ação de improbidade impede a obrigação de pagamento da multa imposta pelo TCU, sem razão o embargante/apelante. 10. Isso porque a ação de improbidade visa comprovar a prática de ato ilícito doloso descrito na Lei 8.429 /92, enquanto a execução fundada no artigo 57 da Lei 8.443 /92 objetiva a cobrança de débito para com a União Federal, que, embora decorrente de ato ilícito, não necessariamente é decorrente de ato ímprobo e doloso. 11. Note-se que o embargante foi absolvido na ação de improbidade por ter atuado sob obediência hierárquica e coação, o que afasta o dolo, mas não a conduta ilícita. 12. Apelação da União provida. Apelação de Milton Ferreira Baruel desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20114013400

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    ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA INQUISITIVA. AFASTAMENTO DE GESTORES DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RS. ARTIGOS 18 A 21 , DA LEI 9.784 /99. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. O ART. 8º DA LEI 8.443 /92. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (6) 1. As atribuições dos Conselhos Profissionais, conferidas por lei, revestem seus atos de legitimidade e presunção legal, só derruídos por provas robustas cujo ônus é da parte que os pretende ver anulados. 2. A medida de intervenção no Conselho Regional de Farmácia/RS tomada pelo Conselho Federal de Farmácia - CFF não extrapola as atribuições do órgão deliberativo, pois é de natureza acautelatória e preventiva ao regular andamento da apuração das denúncias, não funcionando como sanção no caso. Afinal, ao órgão de fiscalização profissional é concedido poder para fiscalizar o dano ao erário, no âmbito interno da autarquia, em defesa da legalidade e do interesse público. 3. O processo instaurado no Conselho Federal de Farmácia tem natureza inquisitiva, objetivando apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar os prejuízos ao erário, com respaldo nos artigos 18 a 21 da Lei 9.784 /99. 4. No caso de flagrantes irregularidades, no âmbito da Administração Pública, o art. 8º da Lei 8.443 /92 prevê a tomada de contas especial pela autoridade administrativa competente que, se for omissa na apuração da responsabilidade, poderá responder solidariamente pelo dano causado ao erário. 5. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1615950: Ap XXXXX20044036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO MUNICIPAL. LEI 8.443 /92. NORMAS PROCEDIMENTAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO. CITAÇÃO SUPRIDA. 1. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão. 2. O Juízo a quo examinou todas as teses arguidas pelas partes, de modo que os embargos de declaração opostos pelo réu possuíam caráter eminentemente infringente, não visando a finalidade precípua desse recurso, a saber: corrigir erro material, esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. 3. Insubsistente a alegação de que a contestação oferecida pela União é intempestiva, de modo que deve lhe ser aplicado os efeitos da revelia, uma vez que a citação inicial da Procuradoria da Fazenda Nacional, ao invés da Advocacia Geral da União, consistiu em mera irregularidade, pois àquela, nos termos da Lei Complementar nº 75 /93, cabe atuar nos feitos de natureza fiscal e tributária em que esse ente político seja parte, não tendo causado prejuízos a nenhuma das partes. 4. O representante do órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial da União compareceu espontaneamente nos autos, suprindo, assim, a falta da citação formal do ente político, nos termos do artigo 214 , § 1º , do Código de Processo Civil de 1973 (art. 239 , § 1º , CPC/15 ), tendo oferecido contestação dentro do prazo legal. 5. A Lei nº 8.443 /92 dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências de natureza procedimental referentes aos processos administrativos submetidos àquela Corte de Contas, conforme constatado pela mera leitura de seus dispositivos. 6. Tratando-se de normas procedimentais, devem ser aplicadas imediatamente, mormente nos processos deflagrados após o início de sua vigência, como é o caso sub judice, sendo irrelevante que os convênios objetos dos processos administrativos tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.443 /92. 7. No tocante à responsabilização pessoal do prefeito pela irregular prestação de contas ao TCU, inclusive com a obrigação de restituir os valores não aplicados nos convênios aos cofres do FNDE, o advento da Lei nº 8.443 /92 nada alterou esse cenário. 8. A obrigação pessoal do Prefeito em ressarcir o erário na hipótese das contas serem julgadas irregulares pelo TCU não surgiu com a Lei nº 8.443 /92, mas sim da própria Constituição Federal . 9. A corroborar a previsão da obrigação pessoal do Prefeito Municipal pela prestação de contas e o ressarcimento ao erário quando julgadas irregulares, antes mesmo do advento da Lei nº 8.443 /92, destaca-se os Decretos-Lei nº 200/67 e nº 201/67. 10. Os Prefeitos Municipais são responsáveis, tanto civilmente, como criminalmente, pelo emprego irregular de verbas públicas, cabendo-lhes prestar contas ao Tribunal de Contas, inclusive na época em que foram celebrados os convênios que foram objeto de apreciação pelo TCU. 11. Sendo o Prefeito o Chefe do Poder Executivo Municipal, ordenador das despesas do ente municipal, a ele deve ser imposta a responsabilidade pela irregularidade de emprego irregular de verbas repassadas por meio de convênios, pois, caso contrário, seria inócuo responsabilizar o próprio Município a ressarcir outro ente da federação, uma vez que se perpetuaria a lesão ao patrimônio público, com a impunidade do mau gestor. 12. Afastada a alegação de bis in idem, pois o TCU condenou o autor e o Município a ressarcir o FNDE de forma solidária, ou seja, se um deles pagar a dívida, a obrigação se extinguirá, razão pela qual o credor jamais receberá em duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa. 13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-47.2019.4.04.7100

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. IRREGULARIDADE. LEI 8.443 /92. MULTA. 1. Contas prestadas a destempo são consideradas irregulares pela Lei 8.443 /92. Ao não prestá-las a tempo, a parte apelante incorreu na situação descrita no artigo 16, inciso III, mais especificamente na hipótese da alínea a: "omissão no dever de prestar contas". Em tal caso, a lei prevê a aplicação da multa do artigo 58, inciso I, ainda que não haja débito, consoante determina o parágrafo único do artigo 19 da mesma lei. 2. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União considerou que não foram apresentadas no prazo ajustado as devidas justificativas pela parte apelante, obrigação que incumbe a todos os responsáveis pela gestão de recursos públicos independentemente de qualquer intimação ou notificação do órgão repassador. 3. Concretizado o suporte fático para a aplicação da multa, tal circunstância afasta a alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-92.2019.4.04.7100

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. IRREGULARIDADE. LEI 8.443 /92. MULTA. 1. Contas prestadas a destempo são consideradas irregulares pela Lei 8.443 /92. Ao não prestá-las a tempo, a parte apelante incorreu na situação descrita no artigo 16, inciso III, mais especificamente na hipótese da alínea a: "omissão no dever de prestar contas". Em tal caso, a lei prevê a aplicação da multa do artigo 58, inciso I, ainda que não haja débito, consoante determina o parágrafo único do artigo 19 da mesma lei. 2. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União considerou que não foram apresentadas no prazo ajustado as devidas justificativas pela parte apelante, obrigação que incumbe a todos os responsáveis pela gestão de recursos públicos independentemente de qualquer intimação ou notificação do órgão repassador. 3. Concretizado o suporte fático para a aplicação da multa, tal circunstância afasta a alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-61.2015.4.04.7100

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    PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE DÉBITO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA PELO TCU. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI Nº 8.443 /92. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784 /1999. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DOS ARTS. 1º DO DECRETO 20.910 /32 E 1º DA LEI 9.873 /99. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A IMPLANTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA E A REVISÃO DO VALOR DA DÍVIDA. 1. A parte autora objetiva a declaração de quitação de débito, referente à devolução de quantias recebidas indevidamente, face à condenação oriunda do TCU, bem como a devolução das quantias supostamente recolhidas a maior, em virtude do recálculo da dívida, pela Corte de Contas, com encargos abusivos, consubstanciados na incidência de juros moratórios e correção monetária. 2. A hipótese diz respeito ao processo de Tomada de Contas Especial, disciplinado pela Lei nº 8.443 /92 (arts. 6º a 61), que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU. Ainda que referida Lei não disponha sobre os prazos prescricionais e decadenciais incidentes à Corte de Contas no exercício de suas funções, o STF já se posicionou no sentido de que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784 /1999 não se aplica, subisidiariamente, às tomadas de contas regidas pela Lei nº 8.443 /1992. 3. O STJ, em mais de uma ocasião, já decidiu que, inexistindo previsão legal de prazo para a atuação do TCU, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910 /32 e 1º da Lei 9.873 /99. 4. Tendo o TCU deixado transcorrer prazo superior a cinco anos entre a implantação do desconto em folha de pagamento do servidor e a revisão do valor da dívida, mediante seu recálculo com acréscimos de juros moratórios e correção monetária, impositivo reconhecer-se a decadência para a atuação da Corte de Contas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047113

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS. TCU. PROCEDIMENTO. LEI N.º 8.443 /92. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. 1. Não deve a Administração Pública assumir a tarefa de localizar a parte a qualquer custo, eximindo o particular, especialmente aquele que de alguma forma gere dinheiro público, do ônus de manter seus dados atualizados junto aos órgãos oficiais. 2. A decisão do TCU é dotada de presunção de legitimidade e, nesse sentido, somente pode ser infirmada por meio de prova robusta, diante de sua eficácia de título executivo extrajudicial, não cabendo ao Judiciário, de regra, revolver o mérito administrativo. 3. Não cabe ao Poder Judiciário averiguar, fora do procedimento legal de tomada de contas previsto pela Lei n.º 8.443 /92, se as contas, que não foram apresentadas no devido momento, são regulares ou não.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047003 PR XXXXX-22.2018.4.04.7003

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS QUE NÃO SE SUJEITA AO REGISTRO DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. A leitura dos dispositivos constitucional (art. 71 , III , da Constituição Federal ) e legal (art. 39 , II , da Lei 8.443 /92) não deixa margem interpretativa de que enquanto não ocorrer o registro do ato concessivo da pensão pelo TCU estará obstado o pagamento dos valores pretéritos devidos a esse título. 2. O art. 31 , § 2º , da Lei 3.765 /60 deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.443 /92. 3. Situação em que já foi reconhecido o direito à pensão militar, cabendo ao Tribunal de Contas analisar a legalidade da outorga para fim de registro ou reexame do ato administrativo. 4. Como o registro no Tribunal de Contas não constituiu o ato concessivo da pensão, não há falar em suspensão dos efeitos do ato administrativo, até a decisão do TCU, quanto ao pagamentos dos valores em atraso devidos. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-68.2018.4.04.0000

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    AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEI Nº 8.443 /1992. EFICÁCIA. 1. A exceção de pré-executividade, é meio de defesa de caráter excepcional, admitida para todas as matérias em que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive as de ordem pública. 2. A Lei nº 8.443 /92 dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências de natureza procedimental referente aos processos administrativos submetidos àquela Corte de Contas. Devido o seu caráter procedimental, é aplicada a referida lei imediatamente, seja sobre processos deflagrados após sua vigência, seja sobre processos deflagrados em momento anterior.

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