TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1986353: Ap XXXXX20134036103 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TCU. MULTA. ARTIGO 57 DA LEI 8.443 /92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. LITISPENDÊNCIA. 1. Como se vê da redação do artigo 4º da Lei n. 1.060 /50, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, admitindo prova em contrário. Havendo documentos nos autos acerca da capacidade econômica do requerente, é facultado ao Juiz analisá-los ou mesmo requerer novas informações a fim de decidir pela concessão ou não do benefício da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de o Magistrado avaliar a condição econômica daquele que requer o benefício da justiça gratuita. 3. No caso, observo da cópia do contracheque do embargante, servidor público federal, que, a princípio, há possibilidade do custeio das despesas processuais sem que isso possa comprometer o seu sustento e o de sua família. 4. Veja-se que seu rendimento em novembro de 2012 alcançou o total líquido de R$13.388,61. Ademais, o embargante em suas contrarrazões não trouxe qualquer elemento que pudesse justificar a sua hipossuficiência, mas tão somente alegações genéricas. 5. No mérito, a questão controvertida diz respeito à execução de título executivo extrajudicial, consubstanciada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, no âmbito do Processo de Tomada de Contas n. XXXXX/2007-6, que condenou o executado ao pagamento de multa, prevista no artigo 57 da Lei 8.443 /92. 6. Primeiramente, anoto que não há falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas pelo Juízo a quo. Com efeito, o processo deve sempre ser dirigido pelo Juiz no intuito de alcançar o melhor resultado prático possível dentro de um tempo razoável. Para tanto o artigo 370 do CPC/2015 conferiu ao Magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as que não se mostrarem úteis ou forem protelatórias. 7. No caso, de fato, a questão controversa não depende de produção de provas testemunhais ou de provas emprestadas, se tratando de matéria exclusivamente de direito. 8. Não há também que falar em litispendência entre a ação de improbidade e a ação de execução, porque embora as partes possam ser as mesmas, a causa de pedir é distinta nas referidas ações. Na ação de improbidade administrativa, a causa de pedir está relacionada com a aplicação das penas dispostas na Lei 8.429 /92, enquanto na execução fiscal há a cobrança de multa fundada no artigo 57 da Lei 8.443 /92. 9. Referente à alegação de que a absolvição na ação de improbidade impede a obrigação de pagamento da multa imposta pelo TCU, sem razão o embargante/apelante. 10. Isso porque a ação de improbidade visa comprovar a prática de ato ilícito doloso descrito na Lei 8.429 /92, enquanto a execução fundada no artigo 57 da Lei 8.443 /92 objetiva a cobrança de débito para com a União Federal, que, embora decorrente de ato ilícito, não necessariamente é decorrente de ato ímprobo e doloso. 11. Note-se que o embargante foi absolvido na ação de improbidade por ter atuado sob obediência hierárquica e coação, o que afasta o dolo, mas não a conduta ilícita. 12. Apelação da União provida. Apelação de Milton Ferreira Baruel desprovida.