TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050237
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-32.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA LELES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado (s): JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA APELADO: MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM 5%. ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL CORRETO SERIA 10%. MONTANTE PREVISTO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA ORGÂNICA QUE REGULA DIREITO DE SERVIDORES E ESTIPULA PERCENTUAL A SER PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA PACIFICADA NO RE XXXXX/MG JULGADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 223. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O colendo STF, em 5.3.2015, decidiu não ser cabível deferir, pela via da Lei Orgânica Municipal, a regularização de direitos de servidores "...porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo" (Ementa RE XXXXX/MG - MINAS GERAIS - Relator: Min. MARCO AURÉLIO). - Na ocasião foi definido o Tema 223 e fixada a seguinte Tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” - A Apelante confronta a sentença, alegando que o percentual de 10% já constava da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo (371/90), de 05 de abril de 1990, e assim se manteve na Nova Lei Orgânica de 29 de junho de 2006, enquanto o percentual de 5% reconhecido na sentença é definido na Lei Ordinária 572 /2004, vigente em 17 de novembro de 2004, hierarquicamente inferior. - Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que lei orgânica de município não pode disciplinar a criação ou aumento de despesas de pessoal da competência do Poder Executivo, de se reconhecer que o adicional por tempo de serviço deve seguir a disciplina instituída no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo dos Campos, Lei Municipal nº 572 /2004 - O fato de haver regra anterior com percentual mais elevado não garante à Apelante uma pretensa imutabilidade do percentual adotado para o adicional de tempo de serviço, na medida em que a disposição foi declarada inconstitucional e o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico. Sentença dotada de juridicidade. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-32.2018.8.05.0237 . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, Presidente Relator - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça