Lei Orgânica do Município em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050237

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-32.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA LELES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado (s): JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA APELADO: MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM 5%. ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL CORRETO SERIA 10%. MONTANTE PREVISTO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA ORGÂNICA QUE REGULA DIREITO DE SERVIDORES E ESTIPULA PERCENTUAL A SER PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA PACIFICADA NO RE XXXXX/MG JULGADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 223. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O colendo STF, em 5.3.2015, decidiu não ser cabível deferir, pela via da Lei Orgânica Municipal, a regularização de direitos de servidores "...porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo" (Ementa RE XXXXX/MG - MINAS GERAIS - Relator: Min. MARCO AURÉLIO). - Na ocasião foi definido o Tema 223 e fixada a seguinte Tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” - A Apelante confronta a sentença, alegando que o percentual de 10% já constava da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo (371/90), de 05 de abril de 1990, e assim se manteve na Nova Lei Orgânica de 29 de junho de 2006, enquanto o percentual de 5% reconhecido na sentença é definido na Lei Ordinária 572 /2004, vigente em 17 de novembro de 2004, hierarquicamente inferior. - Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que lei orgânica de município não pode disciplinar a criação ou aumento de despesas de pessoal da competência do Poder Executivo, de se reconhecer que o adicional por tempo de serviço deve seguir a disciplina instituída no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo dos Campos, Lei Municipal nº 572 /2004 - O fato de haver regra anterior com percentual mais elevado não garante à Apelante uma pretensa imutabilidade do percentual adotado para o adicional de tempo de serviço, na medida em que a disposição foi declarada inconstitucional e o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico. Sentença dotada de juridicidade. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-32.2018.8.05.0237 . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, Presidente Relator - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050237 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-23.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA RITA GOMES DIAS Advogado (s): JUVENAL ALVES COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA APELADO: MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS Advogado (s):CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança de diferença de pagamento de Adicional por Tempo de Serviço. Servidora Pública Municipal. Sentença que julgou improcedente o pedido. A recorrente aduz que faz jus ao recebimento do adicional no percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 21, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município, que a sentença entendeu como inconstitucional. Não merece reparo a sentença impugnada, ao reconhecer a inconstitucionalidade da norma que embasa a pretensão da apelante, pois quando a referida estabelece o percentual a ser pago pelo quinquênio, trata do regime jurídico dos servidores públicos, tema cuja competência é exclusiva do Poder Executivo, cabendo, in casu, à iniciativa do Prefeito do Município. Tal entendimento está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 223, pelo STF que firmou a tese de que: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”. Desta forma, aplicável o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na Lei Municipal 572 /2004, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo dos Campos, no percentual de 5%, conforme já vem sendo pago à apelante. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-18.2013.8.05.0137 , em que figuram como apelantes ANA RITA GOMES DIAS; e apelado MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050237 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-56.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FABIANA ALMEIDA SANTOS Advogado (s): JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA APELADO: MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS Advogado (s):CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 10%. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. VÍCIO DE INICIATIVA. TEMA 223. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE O TEMA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIRMADO. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANA ALMEIDA SANTOS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos – BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº XXXXX-56.2018.8.05.0237 . 2. O cerne recursal refere-se a pretenso direito a receber adicional por tempo de serviço com lastro em disposição contida na Lei Orgânica local. 3. Com efeito, verifica-se que a referida norma veicula tema relacionado a direito dos servidores públicos cuja competência para regulamentação é afeta ao Poder Executivo, bem como e estipula o percentual a ser pago pelo adicional por tempo de serviço em verdadeiro ato de gestão inserindo-se na esfera do poder discricionário do Prefeito Municipal. 4.Desta forma, acertadamente, a magistrada singular reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Orgânica por vício de iniciativa, tendo em vista a regra prevista no art. 61 , § 1º , II , ‘ c’, da Constituição Federal , que subordina a regulamentação da matéria a lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. XXXXX-56.2018.8.05.0237, apelante FABIANA ALMEIDA SANTOS e apelado MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .

  • TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO XXXXX20098090120 PARAUNA

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DIREITO ASSEGURADO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. QUINQUÊNIO. A Lei Orgânica do Município em razão de sua rigidez e de seu conteúdo, revela-se a constituição do municipio, de modo que as leis municipais que com ela conflitem serão ilegitimas ou inválidas, podendo ser objeto de controle de legalidade. Restando assegurado na Lei Orgânica do Município o direito à percepção de quinquênio ao servidor municipal, deve ser concedido a ele tal benefício, pelo implemento do tempo trabalhado, mormente se previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, ainda que o benefício tenha sido revogado por lei ilegítima por ter contrariado a lei orgânica do município vez que, o adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento do servidor, pelo só transcurso do tempo de serviço prestado. APELO E REMESSA IMPROVIDOS.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1016 GO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 74, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e arts. 7º e 8º, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia. Reeleição de membro de mesa diretora de câmara municipal. Inobservância do princípio da subsidiariedade. Não conhecimento da arguição. 1. Não está atendido o requisito da subsidiariedade, visto que é cabível, em tese, ação direta de inconstitucionalidade estadual, meio processual apto a sanar, de forma ampla, geral e imediata, a lesão a preceito fundamental suscitada na presente arguição (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 7/12/05). Os tribunais de justiça estaduais têm condições e competência para decidir acerca da matéria, à luz dos princípios republicano e democrático e dos parâmetros traçados pela pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites objetivos à recondução dos membros da mesa diretora das casas legislativas estaduais e municipais. 2. Arguição da qual não se conhece.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 346 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 151, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Disposição referente ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 4. Razoabilidade da fixação em 5 Conselheiros para Tribunal de Contas de Município, nos termos da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. Inexistência de ofensa ao princípio da simetria, que não exige identidade com a Constituição Federal . 5. Art. 151 da Constituição do Estado de São Paulo não incorre em vício de inconstitucionalidade, desde que interpretado de forma a respeitar a competência do Município de São Paulo para a fixação dos subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas municipal, sendo inconstitucional qualquer interpretação que leve à vinculação dos vencimentos dos Conselheiros do TCM/SP aos dos Conselheiros do TCE/SP ou aos dos Desembargadores do TJ/SP. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEI MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Constituição Federal , em seu silêncio eloquente, não permitiu o controle de constitucionalidade com base nas Leis Orgânicas Municipais, não se pode pretender fazê-lo por meio de ações de rito ordinário, criando forma de controle diversa das permitidas pela Constituição . Caso em que ajuizada ação declaratória de nulidade de lei municipal por ofensa à Lei Orgânica, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Código Tributário Municipal. Provimento jurisdicional que não pode ser concedido pela via postulada, pois próprio do controle concentrado de constitucionalidade. Impossibilidade de se declarar nula ou ineficaz lei municipal, em abstrato e com efeitos erga omnes, mediante ação de rito ordinário. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70068293208, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/06/2016).

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0125774-3

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    AÇÃO POPULAR -.CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELA CÂMARA DE VEREADORES. AFRONTA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado do Direito, pois de nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei, se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade, que permita apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados. II - A inobservância da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores pelo Presidente desta, configura verdadeira ofensa ao princípio da legalidade, impondo-se a nulidade dos atos normativos que não cumpriram o determinado em lei. III- São nulos os atos lesivos ao patrimônio público no caso de vício de forma, consistente na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX PE 2008.016.06.00.6

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    ESTABILIDADE FINANCEIRA. FUNÇÕES GRATIFICADAS. A estabilidade financeira estabelecida na Lei Orgânica do Município do Recife, em seu art. 79, § 2º, diz respeito ao complexo remuneratório até então auferido pelo servidor exercente de função gratificada, sendo reajustado de acordo com a revisão salarial da categoria, não possuindo amparo legal o pleito no sentido de que o seu cálculo seja efetuado tomando-se como parâmetro o valor pago, na atualidade, a outro servidor exercente da função.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250001

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVA. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA AOS PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 71 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU. INCORPORAÇÃO CABIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202300914328 Nº único: XXXXX-71.2022.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Fernando Clemente da Rocha - Julgado em 25/10/2023)

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