Lei Promulgada Antes do Julgamento da Adi n. 5.127 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240900 Itajaí XXXXX-88.2018.8.24.0900

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE APREENSÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.043/2014. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELA JUÍZA DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES (SP). NEGATIVA DE CUMPRIMENTO NA ORIGEM, SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.043 /2014. REVOGAÇÃO DA LIMINAR, POR VIA TRANSVERSA, QUE AUTORIZA A ANÁLISE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE FUNDADA NA INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 651 /2014, QUANDO DA SUA CONVERSÃO NA LEI 13.014 /2014. CONTRABANDO LEGISLATIVO JÁ ANALISADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.127, EM 15 DE OUTUBRO DE 2014. MODALIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR VEDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE CONSIDEROU HÍGIDA AS LEIS ANTERIORES AQUELA DATA, NA QUAL SE INCLUI A LEI N.º 13.014 /2014. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INOBSERVOU PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 927, INCISO I, DA LEI PROCESSUAL. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. É cediço que a conversão de Medida Provisória em Lei exige, para que o parlamentar possa valer-se do seu poder de emenda, o qual não se confunde com a titularidade de iniciativa legislativa, a pertinência lógica-temática entre as matérias tratadas, sob pena de se incorporar ao texto legislativo temas estranhos aos versados na Medida Provisória, em um nítido processo legislativo anômalo ao previsto na Carta Política . O desrespeito a tal dinâmica levou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.127 , em 15/10/2015, a declarar a inconstitucionalidade das Leis promulgadas nestas hipóteses, ante a prática daquilo que intitulou de "contrabando legislativo". Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica ( CF , art. 1º , inciso XXXVI), admitiu como hígidas as normas anteriores a 15 de outubro de 2015. Nesta senda, considerando que o Código de Processo Civil , em seu artigo 927 , inciso I , impõe a obrigatoriedade dos Juízes e Tribunais observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como que a Lei 13.043 foi promulgada em 13 de novembro de 2014, não há falar inconstitucionalidade. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240900

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE APREENSÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.043/2014. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELA JUÍZA DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES (SP). NEGATIVA DE CUMPRIMENTO NA ORIGEM, SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.043 /2014. REVOGAÇÃO DA LIMINAR, POR VIA TRANSVERSA, QUE AUTORIZA A ANÁLISE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE FUNDADA NA INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 651 /2014, QUANDO DA SUA CONVERSÃO NA LEI 13.014 /2014. CONTRABANDO LEGISLATIVO JÁ ANALISADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.127, EM 15 DE OUTUBRO DE 2014. MODALIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR VEDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE CONSIDEROU HÍGIDA AS LEIS ANTERIORES AQUELA DATA, NA QUAL SE INCLUI A LEI N.º 13.014 /2014. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INOBSERVOU PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 927, INCISO I, DA LEI PROCESSUAL. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. É cediço que a conversão de Medida Provisória em Lei exige, para que o parlamentar possa valer-se do seu poder de emenda, o qual não se confunde com a titularidade de iniciativa legislativa, a pertinência lógica-temática entre as matérias tratadas, sob pena de se incorporar ao texto legislativo temas estranhos aos versados na Medida Provisória, em um nítido processo legislativo anômalo ao previsto na Carta Política . O desrespeito a tal dinâmica levou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.127 , em 15/10/2015, a declarar a inconstitucionalidade das Leis promulgadas nestas hipóteses, ante a prática daquilo que intitulou de "contrabando legislativo". Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica ( CF, art. 1º, inciso XXXVI), admitiu como hígidas as normas anteriores a 15 de outubro de 2015. Nesta senda, considerando que o Código de Processo Civil , em seu artigo 927 , inciso I , impõe a obrigatoriedade dos Juízes e Tribunais observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como que a Lei 13.043 foi promulgada em 13 de novembro de 2014, não há falar inconstitucionalidade. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-88.2018.8.24.0900 , de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2018).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047200 SC XXXXX-18.2016.4.04.7200

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO NO ACÓRDÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. LEI 12.996 /2014. VÍCIO FORMAL. 1. Hipótese em que demonstrada a existência de erro no acórdão, sendo, pois, cabível a oposição de embargos declaratórios, conforme prescrito no artigo 1.022 do Novo CPC . 2. Ainda que se considere que a Lei nº 12.996 /2014 tenha tratado de matéria estranha ao tema da Medida Provisória nº 638 /2014, não há vício formal a ser reconhecido, em vista do entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI5127/DF .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20154036100 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. DECRETO-LEI 9.245/1946. REDAÇÃO DA LEI 12.249 /2010. MP 472 /2009. EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a legislação veio a exigir, para exercício profissional na área de contabilidade, o grau e a formação acadêmica específica, além da aprovação em exame de suficiência e registro no órgão de classe. Ressalvou, porém, o exercício profissional para os técnicos, que já tenham registro profissional no conselho regional e, ainda, para os que venham a fazer tal registro até 1º de junho de 2015, porém sem dispensar a exigência do exame de proficiência técnica para o próprio registro profissional. 2. Acerca da inconstitucionalidade de emendas parlamentares sem pertinência temática com o objeto da medida provisória editada, a Suprema Corte decidiu que não seriam atingidas pela declaração de nulidade as leis de conversão promulgadas anteriormente à sessão de 15/10/2015, que apreciou a ADI 5.127 , em razão do princípio da segurança jurídica, daí porque não padece de vício a Lei 12.249 , de 11/06/2010, resultante da conversão da MP 472 /2009 e que alterou a redação do Decreto-lei 9.245/1946. 3. Apelação e remessa oficial providas.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1842867

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. LEI Nº 14.195 /21. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O art. 206-A do CC , determina que ?prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 2. De acordo com o a art. 206 , § 5º , I do CC , a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 anos. 3. No caso em exame, a prescrição intercorrente é regulada pela antiga redação do § 4º do art. 921 do CPC , que dispunha ?decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.? Isso porque, quando da entrada em vigência da Lei nº 14.195 /21, que deu nova redação ao dispositivo mencionado, já havia se iniciado o prazo de prescrição intercorrente nos autos de origem, fato que impede a aplicação da nova legislação, pois a modificação dos termos iniciais e finais da prescrição já em curso fere o postulado da segurança jurídica. 4. Considerando que a decisão suspensiva do processo ocorreu em 13.03.2017, verifica-se que o prazo prescricional teve termo inicial em 13.03.2018 e termo final em 15.03.2023. Ressalto que neste período, o exequente não foi capaz de realizar a constrição de bens da executada, a fim de que se operasse a interrupção do prazo prescricional, conforme determinada o art. 921 , § 4º-A do CPC . 5. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20234047100 RS

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA XXXXX/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS /COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159 /23. LEI 14.592 /23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Com a edição da MP 1.159 /23 e a alteração do disposto no art. 03º , § 2º , das Leis 10.637 /02 e 10.833 /03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS /COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592 /23. 2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º , § 2º , III , das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003, incluído pela Lei 14.592 /23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema XXXXX/STF (TRF4, Segunda Turma, AC XXXXX-76.2023.4.04.7100 , Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia , juntado aos autos em 26/09/2023). 4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS /COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª XXXXX-28.2023.4.03.6126 , Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo , julgado em 12/11/2023).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164036100 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO. ART. 12, DECRETO-LEI 9.245/1946. REDAÇÃO DA LEI 12.249 /2010. MP 472 /2009. EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. DIREITO INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a legislação veio a exigir, para exercício profissional na área de contabilidade, o grau e a formação acadêmica específica, além da aprovação em exame de suficiência e registro no órgão de classe. Ressalvou, porém, o exercício profissional para os técnicos, que já tenham registro profissional no conselho regional e, ainda, para os que venham a fazer tal registro até 1º de junho de 2015, porém sem dispensar a exigência do exame de proficiência técnica para o próprio registro profissional. 2. Acerca da inconstitucionalidade de emendas parlamentares sem pertinência temática com o objeto da medida provisória editada, a Suprema Corte decidiu que não seriam atingidas pela declaração de nulidade as leis de conversão promulgadas anteriormente à sessão de 15/10/2015, que apreciou a ADI 5.127 , em razão do princípio da segurança jurídica, daí porque não padece de vício a Lei 12.249 , de 11/06/2010, resultante da conversão da MP 472 /2009 e que alterou a redação do Decreto-lei 9.245/1946. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20154036100 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. DECRETO-LEI 9.245/1946. REDAÇÃO DA LEI 12.249 /2010. MP 472 /2009. EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a legislação veio a exigir, para exercício profissional na área de contabilidade, o grau e a formação acadêmica específica, além da aprovação em exame de suficiência e registro no órgão de classe. Ressalvou, porém, o exercício profissional para os técnicos, que já tenham registro profissional no conselho regional e, ainda, para os que venham a fazer tal registro até 1º de junho de 2015, porém sem dispensar a exigência do exame de proficiência técnica para o próprio registro profissional. 2. Acerca da inconstitucionalidade de emendas parlamentares sem pertinência temática com o objeto da medida provisória editada, a Suprema Corte decidiu que não seriam atingidas pela declaração de nulidade as leis de conversão promulgadas anteriormente à sessão de 15/10/2015, que apreciou a ADI 5.127 , em razão do princípio da segurança jurídica, daí porque não padece de vício a Lei 12.249 , de 11/06/2010, resultante da conversão da MP 472 /2009 e que alterou a redação do Decreto-lei 9.245/1946. 3. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20154036100 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295 /46 PELA LEI Nº 12.249 /10. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. CABÍVEL A EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. LEGALIDADE. OMISSÃO QUE NÃO SE OBSERVA Conforme jurisprudência desta Corte, o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249 /2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como no caso concreto. A Suprema Corte decidiu que, a despeito de ser inconstitucional a inclusão de emenda parlamentar, no processo de conversão de medida provisória em lei, ainda que sem pertinência temática com o objeto, as leis de conversão promulgadas antes da sessão de 15/10/15, não seriam atingidas na validade, pois atribuída eficácia prospectiva à declaração de inconstitucional idade, em razão do princípio da segurança jurídica ( ADI 5.127 ). 3. Conforme bem fundamentado no voto embargado, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência, sendo o processo de conversão da MP 472 /2009 na Lei nº 12.249 /10, de acordo com o teor do acórdão proferido pela Suprema Corte, não se vislumbra qualquer ilegalidade 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20154036100 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. DECRETO-LEI 9.245/1946. REDAÇÃO DA LEI 12.249 /2010. MP 472 /2009. EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a legislação veio a exigir, para exercício profissional na área de contabilidade, o grau e a formação acadêmica específica, além da aprovação em exame de suficiência e registro no órgão de classe. Ressalvou, porém, o exercício profissional para os técnicos, que já tenham registro profissional no conselho regional e, ainda, para os que venham a fazer tal registro até 1º de junho de 2015, porém sem dispensar a exigência do exame de proficiência técnica para o próprio registro profissional. 2. Acerca da inconstitucionalidade de emendas parlamentares sem pertinência temática com o objeto da medida provisória editada, a Suprema Corte decidiu que não seriam atingidas pela declaração de nulidade as leis de conversão promulgadas anteriormente à sessão de 15/10/2015, que apreciou a ADI 5.127 , em razão do princípio da segurança jurídica, daí porque não padece de vício a Lei 12.249 , de 11/06/2010, resultante da conversão da MP 472 /2009 e que alterou a redação do Decreto-lei 9.245/1946. 3. Apelação improvida.

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