TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000
PROCESSO Nº: XXXXX-06.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO E SILVA CARVALHO ADVOGADO: Eduardo José Dos Santos Pereira De Hollanda Cavalcanti e outros AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação da tutela,na qual se requereu a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, por ser portadora de lesões por esforço repetitivo - LER, além de síndrome do túnel do carpo e lesões na coluna. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que desenvolveu uma série de lesões por esforço repetitivo - LER e distúrbios osteomuscular relacionado ao trabalho - DORT, dentre eles a mononeuropatia do nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) e diversas lesões na coluna, necessitando de afastamento para realização de tratamento fisioterápico, além de acompanhamento médico ortopédico. Diz que, nos termos do art. 35, inciso II, alínea b, do Novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580 /2018), regulamentado pela Instrução Normativa n.º 1.500/2014, e do art. 6º , XIV , da Lei n.º 7.713 /88, ela, agravante, tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentaria do INSS e da FUNCEF, haja vista ser portadora de doença provocada pela atividade laboral. Argumenta que, ao contrário do que afirmou o Juízo a quo, ela juntou documentação probatória fornecida por médicos capacitados que acompanham o seu quadro há anos, contendo laudos e exames médicos de vários anos que demonstram a permanência das enfermidades laborais e a ausência de recuperação significativa da paciente durante o período, razão pela qual resta inconteste o seu direito à isenção de IR pleiteada. 3. Com efeito, o portador de moléstia profissional, acha-se beneficiado pela isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º , XIV da Lei 7.713 /88, mas para tanto, deve haver prova inequívoca de sua enfermidade. 4. A recorrente narra que é portadora de uma série de lesões por esforço repetitivo - LER e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho - DORT, dentre eles a mononeuropatia do nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) e diversas lesões na coluna, razão pela qual ingressou com pedido de Auxílio-Doença Acidentário (B91) da Previdência Social - INSS, em 24/02/2012, o qual foi mantido até 29/08/2012, haja vista a comprovação de incapacidade laboral por todo o período. 5. Neste momento processual, não se evidencia, de plano, o enquadramento da recorrente nas hipóteses que autorizam a isenção ora requerida, sendo necessária a realização de perícia médica como fundamentado pelo juiz monocrático, para que seja averiguado se a enfermidade da agravante pode ser considerada moléstia profissional, na forma exigida pela legislação. Tal discussão demanda maior dilação probatória, o que se mostra inviável em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento improvido. [03]