PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273 , § 1º-B, DO CP . PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386 , INCISO III , DO CPP . 1. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não configurando violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Preliminar rejeitada. 2. Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa nos autos da ação penal nº 0005055-71.2013.403.6105 , porquanto as testemunhas arroladas naquele feito são as mesmas arroladas nesta ação penal e, portanto, havendo identidade do rol de testemunhas de defesa, não há razão para a repetição da prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 3. O artigo 273 do Código Penal foi substancialmente modificado pela Lei 9.677 /1998, que alterou a redação do caput do tipo penal e do § 1º, acrescentando os §§ 1-A e 1-B, e recrudesceu sobremaneira a pena do delito (antes de um a três anos) para dez a quinze anos, haja vista o crescente aumento das atividades criminosas que envolvem a falsificação de medicamentos e produtos com finalidade terapêutica. O referido dispositivo insere-se no capítulo dos crimes contra a saúde pública e não foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte, em vista da especialidade do delito em comparação aos tipos penais dos crimes de contrabando e de tráfico de drogas, havendo apenas entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do seu preceito secundário se mostrar desproporcional à conduta. Nessa ordem de ideias, o Magistrado a quo considerou, de forma acertada, o preceito primário do tipo penal em questão constitucional e aplicou a pena do crime de tráfico prevista no art. 33 da Lei 11.343 /06, tendo em vista que C. STJ declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273 , § 1º-B, do Código Penal , em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Preliminar rejeitada. 4. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal que visa a afastar a persecução penal sempre que for mínima ou irrelevante a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 5. O bem jurídico tutelado pelo art. 273 , §§ 1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal , visa proteger à saúde pública, proibindo a importação de medicamentos para fins de comercialização. 6. A importação de pequenas quantidades de medicamentos, para consumo próprio, não tem o condão de causar potencial lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora tipificada no art. 273 do CP , não havendo se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada pelo agente, por serem atípicos, em razão da aplicação da teoria da bagatela. 7. Ademais, os elementos de cognição comprovam a ausência de dolo. Isso porque restou demonstrado que o réu, na condição de médico, efetuou a compra de suplemento alimentar com o fito único de auxiliar no tratamento de sua paciente. 8. Apelação a que se dá provimento para absolver o acusado, com espeque no artigo 386 , III , do Código de Processo Penal .