Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-22.2018.8.17.3020 AP ELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: JACKSON PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DR. CARLOS EDUARDO DAS NEVES MATHIAS EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA ( DPVAT ). DANO ANATÔMICO E/OU FUNCIONAL DEFINITIVO (SEQUELA). LESÃO LEVE NO PUNHO DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que a vítima sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequela), com lesão leve no punho direito, deve-se aplicar o percentual de 25% sobre o limite máximo estabelecido na legislação aplicável, correspondendo a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e, sobre ele, a redução de 25% em razão de ser a lesão leve (Súmula nº 474 , STJ), o que totaliza o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 2. In casu, considerando que fora realizado pagamento administrativo de R$ 2.531,00 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais), inexiste qualquer complementação, posto que o valor pago foi a maior. 3. Recurso de apelação provido para reconhecer a improcedência do pedido constante na exordial, com inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-22.2018.8.17.3020 , em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06