LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. Prova segura da autoria e da materialidade das infrações. Vítimas que, nas duas fases da persecução penal, prestaram declarações coerentes e compatíveis com as lesões corporais suportadas. Ameaça também caracterizada. Escusa ofertada pelo acusado inconvincente. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Penas, porém, reduzidas aos pisos legais, tendo em vista o afastamento dos maus antecedentes, não caracterizados. Preservados o regime aberto e o benefício do sursis. Recurso parcialmente provido, para a redução das penas.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA . ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PELOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesões corporais e ameaça, praticados pelo réu em relação de âmbito doméstico, impõe-se a confirmação da condenação nos moldes postos na sentença. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA F, DO CP . BIS IN IDEM, DE OFÍCIO. 2- Configura bis in idem a aplicação da agravante mencionada ao crime de lesões corporais previsto no artigo 129 , § 9º , do CP , devendo ser afastada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A AGRAVANTE DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS.
Encontrado em: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento e, de ofício, redimensionar a pena pelo crime de lesão...corporal, decotando a agravante do artigo 61 , inciso II , alínea f, do Código Penal , mantendo-se, no mais, a sentença objurgada, nos termos do voto da relatora. 1A CAMARA CRIMINAL DJ 1888 de 13/10
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - Diante do conjunto probatório produzido nos autos, que bem demonstrou que o acusado ameaçou e causou lesões corporais na vítima, de rigor a manutenção do decreto condenatório. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA DE FOGO – Posse de arma constituiu crime-meio para a realização de disparos de arma de fogo – Condutas cometidas no mesmo contexto fático e com nexo de dependência entre elas. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE. DOSIMETRIA – (I) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (II) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODALIDADE DETENTIVA. ABRANDAMENTO PARA O DESCONTO SEMIABERTO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Apelo ministerial pugnando pela condenação do acusado. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima somada ao laudo pericial evidenciando a lesão sofrida. Condenação de rigor. PENA. Crimes de lesões corporais e ameaça. Concurso material entre as duas espécies delitivas. Reprimenda concretizada em 4 meses e 5 dias de detenção. Regime aberto. Concessão do sursis por dois anos, nos termos do artigo 78 , § 1º , do CP . Apelo ministerial provido.
LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. Violência doméstica. Crimes praticados em detrimento da ex-companheira. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas. Declarações da vítima seguras e coerentes. Escusa ofertada pelo réu, em relação ao crime de ameaça, que não serve para inocentá-lo. Ameaça, aliás, apta a intimidar a vítima. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Penas inalteradas. Quanto aos dois crimes, básicas majoradas em razão dos maus antecedentes. Na segunda etapa, sanções aumentadas de metade (ameaça) e de um terço (lesões corporais), considerando a multireincidência, uma delas específica, a incidência, em relação ao crime de ameaça, da agravante do artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal , e, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto às lesões corporais. Regime semiaberto mantido. Apelo improvido, com determinação.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. Violência doméstica. Prova robusta da autoria e da materialidade das infrações. Confissão confortada por outros elementos seguros de prova. Tese de atipicidade afastada. Condenação mantida. Penas inalteradas. Básicas elevadas de um sexto, por conta dos maus antecedentes. Na segunda etapa, em relação ao crime de ameaça, atenuante da confissão compensada com a agravante do artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal . No tocante às lesões corporais, sanção reduzida ao piso legal, em razão da referida atenuante. Regime semiaberto inalterado. Acusado, por fim, beneficiado com o sursis, a despeito dos maus antecedentes, o que contou com o conformismo ministerial. Apelo improvido.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a condenação – A pena foi bem dosada obedecendo ao critério trifásico – O regime inicial semiaberto é o adequado – reincidência. RECURSO NÃO PROVIDO.
LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. Violência doméstica. Arguição de nulidade processual pela ausência de representação da vítima quanto ao delito do artigo 129 , § 9º , do Código Penal . Inocorrência. Desnecessidade de representação. Ação penal pública incondicionada. Crimes cometidos em detrimento da ex-companheira. Prova segura da autoria e da materialidade das infrações. Réu que confessou parcialmente osfatos, tendo admitido as ameaças, as quais foram aptas a intimidar a ofendida. Dolo caracterizado. Condenação mantida. Penas mínimas, fixado o regime aberto. Apelo improvido, rejeitada a preliminar.
PENAL. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida a absolvição do delito de ameaça por inocorrência do crime e quando ao delito de lesão corporal, por insuficiência probatória. Descabimento. O delito de ameaça foi descrito pela vítima Gabriela, filha do réu, nas duas oportunidades em que prestou declarações, de forma harmônica/coerente, onde afirmou haver ficado com medo do genitor, tanto que nunca mais voltou a vê-lo, o que basta para a configuração do crime ("crime formal"). No tocante as lesões corporais na vítima Ligia, além de descritas por Gabriela, restaram provadas pelo laudo de lesão corporal a que foi submetida, apontando lesões coerentes com o relato descrito. Condenação mantida. Negado provimento.
PENAL. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretendida a condenação do réu nos moldes da denúncia. Parcial cabimento. Condenação necessária. Palavras da vítima e relato de policiais. Prisão em flagrante. Evidências de temor gerado na vítima. Crime de ameaça perfeitamente caracterizado. Inexistência, porém, de laudo médico sobre lesões alegadas. Fotografia apresentada insuficiente para suprir a prova técnica. Desclassificação, do crime de lesão corporal, para o de "vias de fato". Parcial Provimento.