APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONCURSO MATERIAL. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. CONSUNÇÃO NÃO CARACATERIZADA. 1 - Na forma do art. 82 , § 5º , da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do réu contra sentença condenatória. 2 - Lesão corporal (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem). Crime previsto no art. 129 do CP . Em 28 de fevereiro de 2019, no interior do fórum de Brazlândia, o réu ofendeu a integridade física da vítima causando as lesões corporais descritas nos autos. A materialidade dos delitos restou demonstrada pela Ocorrência Policial (ids XXXXX, 36006292), bem como pela prova oral colhida no inquérito policial, confirmada durante a instrução processual (id XXXXX). 2 - Ameaça. Art. 147 do CP (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave). No mesmo contexto fático acima indicado, após as agressões físicas, o réu ameaçou o autor, afirmando que iria matar quando saísse do fórum. Não resta dúvida quando ao potencial de intimidação da vítima, a qual afirma que os atos de agressão sempre se repetem. 3 - Concurso material. Inadmissibilidade de Consunção. Os crimes de lesão corporal e ameaça se consumaram em contexto de desígnios autônomos, em que nenhum dos delitos se constituiu em meio para realização do outro. Ao contrário, consumada a lesão corporal, com vontade deliberada a atingir outro bem jurídico, o réu ameaçou a vítima. Neste sentido: ?Não há que se falar em consunção se o delito de lesão corporal e os de ameaça foram praticados com desígnios autônomos, afrontando bens jurídicos distintos - integridade corporal e liberdade física e psíquica, respectivamente - não tendo sido as ameaças utilizadas como mero ato executório para a lesão corporal.? (Acórdão XXXXX, Relator César Loyola). Aplicável, pois, o concurso material de crimes (Acórdão XXXXX, Relatora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO). 4 - Apelação criminal conhecida, mas não provida.